1501364-81.2026.8.26.0628
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapecerica da Serra - 4ª Vara
- Classe
- Decorrente de Violência Doméstica
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501364-81.2026.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.P.M.M.S. - Vistos. 1) Não se verificando quaisquer das hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público em face de JOÃO PEDRO DE MORAES MATOS DE SOUZA, como incurso no Art. 129 § 13 do(a) CP(Denúncia). Façam-se as anotações e comunicações de estilo. 2) Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez (10) dias. Na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as. Em não havendo resposta no prazo acima determinado, abra-se vista à Defensoria Pública para defendê-lo nos autos. 3) Requisite-se a Folha de Antecedentes e as certidões do que nela eventualmente constar. 4) Oficie-se à Autoridade Policial para que providencie a juntada do laudo pericial de corpo de delito da vítima (fls. 24). 5) Acolho a manifestação do Ministério Público e determino o arquivamento em relação ao crime tipificado no art. 147, § 1º, do Código Penal, ficando ressalvado o disposto no artigo 18, do Código de Processo Penal. 6) Mantenho a prisão preventiva decretada contra o acusado, pois permanecem inalteradas as razões e fundamentos da decisão que decretou a prisão, que está provida de fundamentação idônea e apta a manter a segregação cautelar e desta fica fazendo parte integrante. Ciência ao Ministério Público. - ADV: CRISTIANO PAULO DA SILVA (OAB 514458/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu J.P.M.M.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANO PAULO DA SILVA
OAB: 514458/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501364-81.2026.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.P.M.M.S. - Vistos. 1) Não se verificando quaisquer das hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público em face de JOÃO PEDRO DE MORAES MATOS DE SOUZA, como incurso no Art. 129 § 13 do(a) CP(Denúncia). Façam-se as anotações e comunicações de estilo. 2) Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez (10) dias. Na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as. Em não havendo resposta no prazo acima determinado, abra-se vista à Defensoria Pública para defendê-lo nos autos. 3) Requisite-se a Folha de Antecedentes e as certidões do que nela eventualmente constar. 4) Oficie-se à Autoridade Policial para que providencie a juntada do laudo pericial de corpo de delito da vítima (fls. 24). 5) Acolho a manifestação do Ministério Público e determino o arquivamento em relação ao crime tipificado no art. 147, § 1º, do Código Penal, ficando ressalvado o disposto no artigo 18, do Código de Processo Penal. 6) Mantenho a prisão preventiva decretada contra o acusado, pois permanecem inalteradas as razões e fundamentos da decisão que decretou a prisão, que está provida de fundamentação idônea e apta a manter a segregação cautelar e desta fica fazendo parte integrante. Ciência ao Ministério Público. - ADV: CRISTIANO PAULO DA SILVA (OAB 514458/SP)