1501364-69.2025.8.26.0514
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itupeva - Vara Única
- Classe
- Crimes de Trânsito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501364-69.2025.8.26.0514 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - GESSÉ MARTINS DA COSTA - Vistos. Tendo em vista o integral cumprimento do que restou pactuado em acordo de não persecução penal, acolho o parecer ministerial, pelo que JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da parte averiguada, com fundamento no art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Quanto ao veículo apreendido, tendo o laudo pericial carreado aos autos apontado adulterações relevantes, sobretudo em relação à placa e à numeração do chassi, decreto, desde logo, o perdimento, ficando a Autoridade Policial autorizada a conferir-lhe a destinação que entender pertinente, nos termos da legislação aplicável. Comunique-se à Autoridade Policial, servindo cópia desta decisão como ofício, para os devidos fins. Diante da ausência de interesse recursal, declaro preclusa esta decisão, dispensada certidão cartorária a respeito. Promovam-se as anotações necessárias, observando-se, em especial, o disposto no art. 379-E das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e comunicando-se ao IIRGD, para os devidos fins. Oportunamente, nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Itupeva, datado e assinado digitalmente. - ADV: RENÉ MOREIRA ADAMECZ FILHO (OAB 466903/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GESSÉ MARTINS DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENÉ MOREIRA ADAMECZ FILHO
OAB: 466903/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501364-69.2025.8.26.0514 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - GESSÉ MARTINS DA COSTA - Vistos. Tendo em vista o integral cumprimento do que restou pactuado em acordo de não persecução penal, acolho o parecer ministerial, pelo que JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da parte averiguada, com fundamento no art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Quanto ao veículo apreendido, tendo o laudo pericial carreado aos autos apontado adulterações relevantes, sobretudo em relação à placa e à numeração do chassi, decreto, desde logo, o perdimento, ficando a Autoridade Policial autorizada a conferir-lhe a destinação que entender pertinente, nos termos da legislação aplicável. Comunique-se à Autoridade Policial, servindo cópia desta decisão como ofício, para os devidos fins. Diante da ausência de interesse recursal, declaro preclusa esta decisão, dispensada certidão cartorária a respeito. Promovam-se as anotações necessárias, observando-se, em especial, o disposto no art. 379-E das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e comunicando-se ao IIRGD, para os devidos fins. Oportunamente, nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Itupeva, datado e assinado digitalmente. - ADV: RENÉ MOREIRA ADAMECZ FILHO (OAB 466903/SP)