Detalhe do processo

1501363-35.2026.8.26.0616

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Suzano - 2ª Vara Criminal
Classe
Crimes do Sistema Nacional de Armas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501363-35.2026.8.26.0616 - Inquérito Policial - Crimes do Sistema Nacional de Armas - MARCOS GABRIEL SAMPAIO SILVA - Vistos. 1. Presentes os requisitos do art. 41, CPP e não configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 395, CPP, recebo a denúncia. 2. Oficie-se ao IIRGD. 3. Cite-se o(a)(s) Ré(u)(s) dos termos da denúncia e para responder(em) à acusação, na forma dos arts. 396 e 396-A, ambos do CPP, bem como para constituir advogado ou dizer se deseja(m) a atuação da Defensoria Pública, neste caso, colhendo-se declaração de hipossuficiência econômica. Em caso de não qualificação completa do(a) advogado(a) no ato, deverá ser advertido de que será representado pela Defensoria Pública, sem prejuízo de posterior constituição de Defesa. Na hipótese supracitada ou caso o Réu não constitua advogado, intime-se a Defensoria Pública para apresentação de resposta à acusação. A resposta à acusação deverá ser indicar qualificação completa de eventuais testemunhas, bem como se manifestar sobre eventual oposição à audiência telepresencial, sendo que o silêncio será entendido como não oposição. 4. DAS PERÍCIAS. Das Requisições: 4.1. Requisite-se o(s) laudo(s) de exame de corpo de delito. 4.2. Requisite-se o laudo pericial da arma de fogo apreendida. Obtenha-se a 2ª Via pelo portal da SPTC na Internet. Caso inexista, requisite-se o laudo pericial diretamente ao Instituto de Criminalística de Mogi das Cruzes (e-mails: mogidascruzes.ic@policiacientifica.sp.gov.br; protocoloicsede@policiacientifica.sp.gov.br). Caso inexista, requisite-se diretamente à Delegacia/Distrito Policial de origem. 5. Da regularização junto ao BNMP Verifique a Serventia junto ao BNMP 3.0 se os mandados de prisão, mandados de cautelares diversas da prisão, alvarás ou contramandados estão devidamente regularizados, bem como se houve a transferência e regularização das peças, providenciando ainda, a devida comunicação ao IIRGD em casos de mandados cumpridos, certificando-se nos autos. 6. Da revisão da prisão preventiva (art. 316, parágrafo único, do CPP). Copie-se a pasta digital para a fila "Acompanhamento de Preventiva Decretada", com vencimento de 90 (noventa) dias, contados a partir da data do cumprimento da prisão preventiva. Verificado o vencimento, tornem conclusos para os fins do art. 316, parágrafo único, CPP. 7. Da audiência de instrução e julgamento. Considerando que se trata de processo de pessoa presa, que certamente será citada, em prestígio à garantia constitucional da duração razoável do processo e para o trâmite célere do feito, em benefício da própria Defesa, reservo o dia 14/09/2026 às 16:00h para a realização da audiência de instrução e julgamento. Sem prejuízo, quando da apresentação da resposta à acusação ou do decurso de prazo para tanto, será determinada a confirmação ou o cancelamento da reserva de data e hora. Intimem-se e requisitem-se vítimas e testemunhas arroladas na denúncia e Réus, bem como o Ministério Público, desde já, sem prejuízo da posterior intimação de eventuais testemunhas arroladas pela Defesa. 8. Ciência ao Ministério Público. Int. e dil. - ADV: MARCOS VINICIUS DIAS SOUZA (OAB 479118/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARCOS GABRIEL SAMPAIO SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS VINICIUS DIAS SOUZA

OAB: 479118/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1501363-35.2026.8.26.0616 - Inquérito Policial - Crimes do Sistema Nacional de Armas - MARCOS GABRIEL SAMPAIO SILVA - Vistos. 1. Presentes os requisitos do art. 41, CPP e não configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 395, CPP, recebo a denúncia. 2. Oficie-se ao IIRGD. 3. Cite-se o(a)(s) Ré(u)(s) dos termos da denúncia e para responder(em) à acusação, na forma dos arts. 396 e 396-A, ambos do CPP, bem como para constituir advogado ou dizer se deseja(m) a atuação da Defensoria Pública, neste caso, colhendo-se declaração de hipossuficiência econômica. Em caso de não qualificação completa do(a) advogado(a) no ato, deverá ser advertido de que será representado pela Defensoria Pública, sem prejuízo de posterior constituição de Defesa. Na hipótese supracitada ou caso o Réu não constitua advogado, intime-se a Defensoria Pública para apresentação de resposta à acusação. A resposta à acusação deverá ser indicar qualificação completa de eventuais testemunhas, bem como se manifestar sobre eventual oposição à audiência telepresencial, sendo que o silêncio será entendido como não oposição. 4. DAS PERÍCIAS. Das Requisições: 4.1. Requisite-se o(s) laudo(s) de exame de corpo de delito. 4.2. Requisite-se o laudo pericial da arma de fogo apreendida. Obtenha-se a 2ª Via pelo portal da SPTC na Internet. Caso inexista, requisite-se o laudo pericial diretamente ao Instituto de Criminalística de Mogi das Cruzes (e-mails: mogidascruzes.ic@policiacientifica.sp.gov.br; protocoloicsede@policiacientifica.sp.gov.br). Caso inexista, requisite-se diretamente à Delegacia/Distrito Policial de origem. 5. Da regularização junto ao BNMP Verifique a Serventia junto ao BNMP 3.0 se os mandados de prisão, mandados de cautelares diversas da prisão, alvarás ou contramandados estão devidamente regularizados, bem como se houve a transferência e regularização das peças, providenciando ainda, a devida comunicação ao IIRGD em casos de mandados cumpridos, certificando-se nos autos. 6. Da revisão da prisão preventiva (art. 316, parágrafo único, do CPP). Copie-se a pasta digital para a fila "Acompanhamento de Preventiva Decretada", com vencimento de 90 (noventa) dias, contados a partir da data do cumprimento da prisão preventiva. Verificado o vencimento, tornem conclusos para os fins do art. 316, parágrafo único, CPP. 7. Da audiência de instrução e julgamento. Considerando que se trata de processo de pessoa presa, que certamente será citada, em prestígio à garantia constitucional da duração razoável do processo e para o trâmite célere do feito, em benefício da própria Defesa, reservo o dia 14/09/2026 às 16:00h para a realização da audiência de instrução e julgamento. Sem prejuízo, quando da apresentação da resposta à acusação ou do decurso de prazo para tanto, será determinada a confirmação ou o cancelamento da reserva de data e hora. Intimem-se e requisitem-se vítimas e testemunhas arroladas na denúncia e Réus, bem como o Ministério Público, desde já, sem prejuízo da posterior intimação de eventuais testemunhas arroladas pela Defesa. 8. Ciência ao Ministério Público. Int. e dil. - ADV: MARCOS VINICIUS DIAS SOUZA (OAB 479118/SP)