Detalhe do processo

1501356-40.2026.8.26.0617

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Salesópolis - Vara Única
Classe
Decorrente de Violência Doméstica
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501356-40.2026.8.26.0617 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - R.F.P.P. - Indefiro o pedido de disponibilização de senha de acesso aos autos formulado por A. D. P., genitor do réu (certidão de fl. 177). O presente feito tramita sob segredo de justiça, por envolver crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher. O acusado é maior, civilmente capaz e encontra-se devidamente representado por defesa técnica constituída nos autos, não possuindo o genitor legitimidade para figurar como parte ou acessar os autos sigilosos. As preliminares arguidas pela defesa não merecem acolhimento. Alega-se a inépcia parcial da denúncia quanto aos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência em continuidade delitiva e de ameaça. Contudo, da análise dos autos, verifica-se que a peça acusatória preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo satisfatoriamente a ciência do acusado acerca das proibições estipuladas, a permanência indevida de convívio e a reiteração dos atos de violência praticados. Ademais, a denúncia é clara ao descrever a conduta de ameaça por gesto, consubstanciada na investida contra a porta do estabelecimento comercial com um facão, o que ensejou temor concreto às vítimas. Desta forma, a individualização das condutas constitui elemento idôneo a garantir o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em inépcia. Afasto, portanto, as preliminares arguidas. Ainda, as teses apresentadas quanto ao mérito, atipicidade da conduta de ameaça e ausência de justa causa pelo suposto consentimento da vítima para coabitação, confundem-se com a própria análise probatória e não autorizam a absolvição sumária do acusado. As hipóteses para tal medida, previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, exigem a demonstração manifesta de causa excludente da ilicitude, da culpabilidade, ou que o fato narrado evidentemente não constitui crime, o que não ocorre no presente caso. Pelo contrário, a denúncia vem amparada por elementos de informação, como o boletim de ocorrência (fls. 11/15), as declarações das vítimas (fls. 06/08), o auto de exibição e apreensão (fls. 21), o prontuário médico (fls. 47/51) e os depoimentos dos policiais militares (fls. 02/05) que fornecem indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva. A efetiva comprovação da dinâmica dos fatos, da ciência inquestionável sobre as restrições vigentes e do real temor incutido nas ofendidas é matéria a ser exaurida durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Outrossim, indefiro o pedido de instauração de incidente de insanidade mental. A defesa não apresentou qualquer documento médico, prontuário, laudo ou histórico de tratamento que demonstre dúvida fundada sobre a capacidade do acusado de entender o caráter ilícito dos fatos, limitando-se a alegações desprovidas de suporte probatório mínimo. Desse modo, mantenho o recebimento da denúncia, e, não sendo o caso de absolvição sumária, designo audiência una de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 26 de agosto de 2026, às 13h30. 1) Requisite-se no local onde se encontra presa a parte ré para comparecer à audiência, a fim de ser interrogada e, a defesa, via imprensa oficial, oportunizando a participação da audiência por meio virtual, a ser realizada pela plataforma Microsoft Teams, devendo ser informado nos autos número de telefone e/ou endereço eletrônico do(a) representante para o encaminhamento de link de acesso em até 05 (cinco) dias antes da realização do ato. 2) Requisite(m)-se a(s) testemunhas(s) policial(is) militar(es), expedindo-se ofício(s) e encaminhando-os pelos e-mails:17bpmmsjd@policiamilitar.sp.gov.br e dpapjuizo@policiamilitar.sp.gov.br oportunizando a participação da audiência por meio virtual, através da plataforma Microsoft Teams, devendo ser informado nos autos número de telefone e/ou endereço eletrônico para disponibilização de link de acesso em até 05 (cinco) dias antes da realização do ato. 3) Intime-se, por mandado, as demais testemunhas e vítimas, facultando-lhes a participação na audiência por meio virtual, a ser realizada pela plataforma Microsoft Teams. Para tanto, deverá o oficial de justiça certificar nos autos o número de telefone e/ou endereço de e-mail de cada uma, a fim de viabilizar o encaminhamento do link de acesso à sala virtual. 4) No mais, certifique-se o cumprimento das determinações de fls. 135/136 e a juntada dos documentos lá solicitados, reiterando o ofício, se o caso. Acolho os pleitos de diligências formulados pela defesa às fls. 197/198, deferindo também a expedição de ofício à autoridade policial para a juntada de laudo pericial do veículo GM/S10. Translade-se cópia da decisão de concessão da medida protetiva (autos nº 1501926-60.2025.8.26.0617) para estes autos, e a requisite-se o registro de acionamento do COPOM à autoridade policial. Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada, como OFÍCIO. Encaminhe-se a presente decisão-ofício. Consigno que eventuais respostas aos ofícios expedidos, bem como manifestações, deverão ser encaminhadas diretamente ao endereço eletrônico institucional desta Unidade Judicial (e-mail: salesopolis@tjsp.jus.br), devendo constar obrigatoriamente o número do processo no campo 'assunto', a fim de garantir a celeridade e a correta juntada aos autos digitais. Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada, como mandado. Se necessário, cumpra-se através da central de mandados compartilhada. Intimem-se. Cumpra-se. Salesopolis, 14 de julho de 2026. - ADV: SANDRA REGINA DE ASSIS (OAB 278878/SP), JEAN CARLOS DE ASSIS FONSECA (OAB 392279/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu R.F.P.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SANDRA REGINA DE ASSIS

OAB: 278878/SP

JEAN CARLOS DE ASSIS FONSECA

OAB: 392279/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1501356-40.2026.8.26.0617 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - R.F.P.P. - Indefiro o pedido de disponibilização de senha de acesso aos autos formulado por A. D. P., genitor do réu (certidão de fl. 177). O presente feito tramita sob segredo de justiça, por envolver crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher. O acusado é maior, civilmente capaz e encontra-se devidamente representado por defesa técnica constituída nos autos, não possuindo o genitor legitimidade para figurar como parte ou acessar os autos sigilosos. As preliminares arguidas pela defesa não merecem acolhimento. Alega-se a inépcia parcial da denúncia quanto aos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência em continuidade delitiva e de ameaça. Contudo, da análise dos autos, verifica-se que a peça acusatória preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo satisfatoriamente a ciência do acusado acerca das proibições estipuladas, a permanência indevida de convívio e a reiteração dos atos de violência praticados. Ademais, a denúncia é clara ao descrever a conduta de ameaça por gesto, consubstanciada na investida contra a porta do estabelecimento comercial com um facão, o que ensejou temor concreto às vítimas. Desta forma, a individualização das condutas constitui elemento idôneo a garantir o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em inépcia. Afasto, portanto, as preliminares arguidas. Ainda, as teses apresentadas quanto ao mérito, atipicidade da conduta de ameaça e ausência de justa causa pelo suposto consentimento da vítima para coabitação, confundem-se com a própria análise probatória e não autorizam a absolvição sumária do acusado. As hipóteses para tal medida, previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, exigem a demonstração manifesta de causa excludente da ilicitude, da culpabilidade, ou que o fato narrado evidentemente não constitui crime, o que não ocorre no presente caso. Pelo contrário, a denúncia vem amparada por elementos de informação, como o boletim de ocorrência (fls. 11/15), as declarações das vítimas (fls. 06/08), o auto de exibição e apreensão (fls. 21), o prontuário médico (fls. 47/51) e os depoimentos dos policiais militares (fls. 02/05) que fornecem indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva. A efetiva comprovação da dinâmica dos fatos, da ciência inquestionável sobre as restrições vigentes e do real temor incutido nas ofendidas é matéria a ser exaurida durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Outrossim, indefiro o pedido de instauração de incidente de insanidade mental. A defesa não apresentou qualquer documento médico, prontuário, laudo ou histórico de tratamento que demonstre dúvida fundada sobre a capacidade do acusado de entender o caráter ilícito dos fatos, limitando-se a alegações desprovidas de suporte probatório mínimo. Desse modo, mantenho o recebimento da denúncia, e, não sendo o caso de absolvição sumária, designo audiência una de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 26 de agosto de 2026, às 13h30. 1) Requisite-se no local onde se encontra presa a parte ré para comparecer à audiência, a fim de ser interrogada e, a defesa, via imprensa oficial, oportunizando a participação da audiência por meio virtual, a ser realizada pela plataforma Microsoft Teams, devendo ser informado nos autos número de telefone e/ou endereço eletrônico do(a) representante para o encaminhamento de link de acesso em até 05 (cinco) dias antes da realização do ato. 2) Requisite(m)-se a(s) testemunhas(s) policial(is) militar(es), expedindo-se ofício(s) e encaminhando-os pelos e-mails:17bpmmsjd@policiamilitar.sp.gov.br e dpapjuizo@policiamilitar.sp.gov.br oportunizando a participação da audiência por meio virtual, através da plataforma Microsoft Teams, devendo ser informado nos autos número de telefone e/ou endereço eletrônico para disponibilização de link de acesso em até 05 (cinco) dias antes da realização do ato. 3) Intime-se, por mandado, as demais testemunhas e vítimas, facultando-lhes a participação na audiência por meio virtual, a ser realizada pela plataforma Microsoft Teams. Para tanto, deverá o oficial de justiça certificar nos autos o número de telefone e/ou endereço de e-mail de cada uma, a fim de viabilizar o encaminhamento do link de acesso à sala virtual. 4) No mais, certifique-se o cumprimento das determinações de fls. 135/136 e a juntada dos documentos lá solicitados, reiterando o ofício, se o caso. Acolho os pleitos de diligências formulados pela defesa às fls. 197/198, deferindo também a expedição de ofício à autoridade policial para a juntada de laudo pericial do veículo GM/S10. Translade-se cópia da decisão de concessão da medida protetiva (autos nº 1501926-60.2025.8.26.0617) para estes autos, e a requisite-se o registro de acionamento do COPOM à autoridade policial. Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada, como OFÍCIO. Encaminhe-se a presente decisão-ofício. Consigno que eventuais respostas aos ofícios expedidos, bem como manifestações, deverão ser encaminhadas diretamente ao endereço eletrônico institucional desta Unidade Judicial (e-mail: salesopolis@tjsp.jus.br), devendo constar obrigatoriamente o número do processo no campo 'assunto', a fim de garantir a celeridade e a correta juntada aos autos digitais. Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada, como mandado. Se necessário, cumpra-se através da central de mandados compartilhada. Intimem-se. Cumpra-se. Salesopolis, 14 de julho de 2026. - ADV: SANDRA REGINA DE ASSIS (OAB 278878/SP), JEAN CARLOS DE ASSIS FONSECA (OAB 392279/SP)