1501347-41.2026.8.26.0597
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501347-41.2026.8.26.0597 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - M.V.R.S. - Vistos. 1. Acolho o parecer ministerial, por seus próprios fundamentos, e HOMOLOGO o arquivamento do feito em relação ao(à)(s) adolescente(s) D.G., nos termos do artigo 181 do Estatuto da Criança e do Adolescente c/c artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 2. Sem prejuízo, diante da prova de materialidade e indícios de autoria, RECEBO A REPRESENTAÇÃO formulada contra o adolescente M. V. R. dos S. 3. Observo estarem presentes os pressupostos para a internação provisória (arts. 108 e 174, segunda parte, ECA), como antecipação dos efeitos da eventual tutela a ser proferida (arts. 300 e seguintes, CPC). Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo a medida imperiosa, não apenas pela extrema gravidade do ato infracional praticado e sua repercussão social, mas, especialmente, para garantir a segurança pessoal do adolescente, afastando-o do ambiente criminoso em que está inserido, bem como para garantir a ordem pública, pois evidenciado, pelas circunstâncias do ato, que voltará a delinquir. Guardava e estava na posse de 56 cápsulas de cocaína e certa quantia em dinheiro, em local já conhecido pelos meios policiais como ponto de venda de drogas, situação que indica a prática de tráfico de entorpecentes, crime equiparado a hediondo. Tem registro de ocorrência de outros fatos graves, análogos aos apurados nos presentes autos, inclusive com aplicação de medidas em meio aberto (art. 122, II, ECA). Ademais, "a medida socioeducativa imposta provisoriamente deve ser assimilada pelo adolescente como uma relação de causa e efeito entre a conduta inadequada praticada e a resposta estatal, para que se produzam seus efeitos pedagógicos, à luz dos princípios da brevidade, da contemporaneidade e da intervenção precoce. Este último princípio, aliás, exige a imediata intervenção estatal sempre que constatada uma situação que expõe em risco a segurança de crianças e de adolescentes. A segregação imediata se faz necessária para protegê-lo, para inseri-lo prontamente no tratamento pedagógico e para inibir o cometimento de novos atos infracionais" (TJSP - Apelação nº 0014328-57.2014.8.26.0320; Relator Desembargador Carlos Dias Motta). Expeça-se mandado de busca e apreensão, encaminhado-se cópia para o e-mail mandados@fundacaocasa.sp.gov.br, conforme determinado na Recomendação CG 2261/2021. O adolescente deverá ser encaminhado pela Autoridade Policial diretamente à Fundação CASA, nos termos do Provimento CG 07/2021, sendo a remoção do adolescente infrator a um dos Centros de Atendimento Inicial após a apreensão é de responsabilidade da Fundação CASA e por ela gerido, cabendo-lhe informar ao Juiz competente o local no qual o adolescente estiver custodiado. Em caso de ausência de vaga imediata no CAI indicado, que seja mantido custodiado pela Autoridade Policial, onde aguardará vaga no prazo legal (artigo 185, § 2º, ECA), em local apropriado, separado dos maiores. Sendo imediatamente comunicado a este Juízo para requisição de remoção, nos termos do art. 1º do Provimento CG 07/21. Remeta-se à Unidade de Atendimento, bem como, ao Juízo Corregedor competente, Guia de Internação Provisória elaborada e instruída em conformidade com o inciso I, artigo 2º do Provimento 35/2020 e na forma do Comunicado CG nº 219/2023. Com o cumprimento tornem os autos conclusos. 4. Requisite-se o envio, com a devida urgência, do laudo pericial definitivo dos entorpecentes apreendidos, caso ainda não juntado. - ADV: CARLA CORREIA (OAB 335311/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu M.V.R.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLA CORREIA
OAB: 335311/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501347-41.2026.8.26.0597 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - M.V.R.S. - Vistos. 1. Acolho o parecer ministerial, por seus próprios fundamentos, e HOMOLOGO o arquivamento do feito em relação ao(à)(s) adolescente(s) D.G., nos termos do artigo 181 do Estatuto da Criança e do Adolescente c/c artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 2. Sem prejuízo, diante da prova de materialidade e indícios de autoria, RECEBO A REPRESENTAÇÃO formulada contra o adolescente M. V. R. dos S. 3. Observo estarem presentes os pressupostos para a internação provisória (arts. 108 e 174, segunda parte, ECA), como antecipação dos efeitos da eventual tutela a ser proferida (arts. 300 e seguintes, CPC). Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo a medida imperiosa, não apenas pela extrema gravidade do ato infracional praticado e sua repercussão social, mas, especialmente, para garantir a segurança pessoal do adolescente, afastando-o do ambiente criminoso em que está inserido, bem como para garantir a ordem pública, pois evidenciado, pelas circunstâncias do ato, que voltará a delinquir. Guardava e estava na posse de 56 cápsulas de cocaína e certa quantia em dinheiro, em local já conhecido pelos meios policiais como ponto de venda de drogas, situação que indica a prática de tráfico de entorpecentes, crime equiparado a hediondo. Tem registro de ocorrência de outros fatos graves, análogos aos apurados nos presentes autos, inclusive com aplicação de medidas em meio aberto (art. 122, II, ECA). Ademais, "a medida socioeducativa imposta provisoriamente deve ser assimilada pelo adolescente como uma relação de causa e efeito entre a conduta inadequada praticada e a resposta estatal, para que se produzam seus efeitos pedagógicos, à luz dos princípios da brevidade, da contemporaneidade e da intervenção precoce. Este último princípio, aliás, exige a imediata intervenção estatal sempre que constatada uma situação que expõe em risco a segurança de crianças e de adolescentes. A segregação imediata se faz necessária para protegê-lo, para inseri-lo prontamente no tratamento pedagógico e para inibir o cometimento de novos atos infracionais" (TJSP - Apelação nº 0014328-57.2014.8.26.0320; Relator Desembargador Carlos Dias Motta). Expeça-se mandado de busca e apreensão, encaminhado-se cópia para o e-mail mandados@fundacaocasa.sp.gov.br, conforme determinado na Recomendação CG 2261/2021. O adolescente deverá ser encaminhado pela Autoridade Policial diretamente à Fundação CASA, nos termos do Provimento CG 07/2021, sendo a remoção do adolescente infrator a um dos Centros de Atendimento Inicial após a apreensão é de responsabilidade da Fundação CASA e por ela gerido, cabendo-lhe informar ao Juiz competente o local no qual o adolescente estiver custodiado. Em caso de ausência de vaga imediata no CAI indicado, que seja mantido custodiado pela Autoridade Policial, onde aguardará vaga no prazo legal (artigo 185, § 2º, ECA), em local apropriado, separado dos maiores. Sendo imediatamente comunicado a este Juízo para requisição de remoção, nos termos do art. 1º do Provimento CG 07/21. Remeta-se à Unidade de Atendimento, bem como, ao Juízo Corregedor competente, Guia de Internação Provisória elaborada e instruída em conformidade com o inciso I, artigo 2º do Provimento 35/2020 e na forma do Comunicado CG nº 219/2023. Com o cumprimento tornem os autos conclusos. 4. Requisite-se o envio, com a devida urgência, do laudo pericial definitivo dos entorpecentes apreendidos, caso ainda não juntado. - ADV: CARLA CORREIA (OAB 335311/SP)