1501341-96.2026.8.26.0544
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Caieiras - 2ª Vara
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501341-96.2026.8.26.0544 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DAYSON ROCHA DE OLIVEIRA - Vistos. A princípio, não prospera a alegação defensiva de nulidade da abordagem e busca pessoal por ausência de fundadas suspeitas, pois o ordenamento jurídico autoriza a realização da busca pessoal independentemente de mandado havendo suspeita razoável de que esteja na posse de objetos que constituam indícios de ilícito penal. No caso em tela, a Guarda Municipal foi acionada por populares que noticiaram a prática de tráfico de drogas e cobrança de pedágio de moradores. Deslocaram-se ao local, já conhecido como ponto de venda de entorpecentes, e avistaram o acusado portando uma bolsa preta. Este, que ao notar a presença da guarnição empreendeu fuga, mas foi detido após breve acompanhamento. Em busca pessoal, foram encontradas em seu poder drogas já fracionadas e prontas para a comercialização. A fuga do acusado ao avistar a guarnição, associada à informação prévia de populares sobre a prática de tráfico no local e ao fato de se tratar de área conhecida pela mercancia de entorpecentes, constitui elemento objetivo suficiente para caracterizar a fundada suspeita. Outrossim, não encontra guarida a tese de quebra da cadeia de custódia. A defesa aponta suposta divergência entre as quantidades de drogas descritas no Auto de Exibição e Apreensão e no laudo de constatação. Do Auto de Exibição e Apreensão constam: 92,62 gramas de cocaína em 48 eppendorfs; 64 gramas em 145 porções de crack; 306,8 gramas em 106 porções de maconha e 68,2 gramas de cocaína em 75 sacolés. (fl. 14) Do Laudo Pericial n. 201.110/2026 de constatação provisória: em massas brutas - 93,92 gramas de cocaína; 66,45 gramas de cocaína (crack); 322,01 gramas de maconha; 69,58 gramas de cocaína. (fls. 15/18) Observo que a diferença de massa bruta aferida é mínima e, muito provavelmente, corresponde à diferença de calibragem entre as balanças da Delegacia de Polícia e do Instituto de Criminalística, sendo sabido ter esta última maior precisão. Há de se ressaltar que a ínfima alteração da pesagem não retira, em primeiro plano, a confiabilidade das provas. Malgrado tal matéria possa ser alvo da defesa ao longo da instrução processual, não há nesta fase processual, elementos que conduzam ao convencimento de uma quebra da cadeia de custódia. Portanto, mantida a idoneidade dos elementos apurados a partir da apreensão. Imperioso destacar que a discussão sobre a destinação dos entorpecentes e a alegada condição de usuário do acusado confunde-se com o próprio mérito da ação penal e não enseja na rejeição da denúncia ou a absolvição sumária neste momento. O juízo de admissibilidade da acusação exige apenas a demonstração de probabilidade de autoria, e não de certeza plena, pois esta é reservada exclusivamente para o momento da sentença. Nesta fase, considero que as circunstâncias fáticas da apreensão constituem indícios suficientes da prática do delito de tráfico de drogas. Ainda, o pleito defensivo de revogação da prisão preventiva não prospera. Verifico haver fundamentação suficiente e a indicação de elementos concretos na decisão de decretação (fls. 45/47), bem como na decisão de reavaliação e manutenção da cautelar (fls. 93/95). Vale destacar que fatores de ordem pessoal, como residência fixa, não têm, em princípio, o condão de isoladamente permitir a revogação da prisão preventiva (TJSP. Habeas Corpus Criminal n. 2208267-69.2025.8.26.0000. Órgão Julgador 3ª Câmara de Direito Criminal. Desembargador Relator: Airton Vieira. Data do Julgamento: 10/07/2025. Data da Publicação: 10/07/2025). Há nos autos elementos suficientes para demonstrar a necessidade da manutenção da prisão preventiva: fumus comissi delicti e periculum libertatis. O primeiro, consubstanciado na prova de existência do crime e nos indícios suficientes de autoria, em relação aos quais não remanescem dúvidas já que o réu foi preso em flagrante delito. O segundo, por sua vez, diz respeito aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a saber: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, os quais também se fazem presentes. A regular instrução processual ainda demanda proteção cautelar, mantendo-se incólume a conveniência da instrução criminal. A prisão preventiva se revela imprescindível para assegurar a aplicação da lei penal, visto que a gravidade da pena abstratamente cominada e a ausência de vínculos profissionais sólidos indicam o risco concreto de evasão e de impunidade caso o acusado seja posto em liberdade. No mais, as demais questões ventiladas pela defesa confundem-se, em muito, com o mérito e devem ser apuradas na fase processual oportuna. Considerando a implantação do trabalho remoto pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o Comunicado CG nº 284/2020 sobre a possibilidade de realização de audiências virtuais: 1) Designo audiência virtual a ser realizada no DIA 26/08/2026, às 16h00min. Intimem-se as partes para comparecimento à audiência, que pode ser acessada por meio de equipamento que comporte gravação de áudio e vídeo (como computadores, celulares smartphones etc.) com conexão à internet. Cada participante da audiência deverá ter seu próprio equipamento (câmera, áudio e microfone). Caso o defensor informe que não conseguiu se comunicar previamente com o réu, terão eles a oportunidade de conversar privativamente, antes do início do ato, na própria plataforma da reunião virtual. A defesa deverá indicar o endereço de e-mail para que, oportunamente, seja-lhe enviado o convite para a sala de audiência virtual. Providencie a serventia as comunicações necessárias com a penitenciária onde o réu se encontra recluso. 2) Intimem-se as testemunhas da audiência, expedindo-se ofício de requisição ou comunicação caso sejam integrantes da Polícia Militar, da Polícia Civil, da Guarda Civil Metropolitana ou de outro órgão público. As testemunhas deverão disponibilizar o endereço de e-mail em que oportunamente poderão receber o convite para comparecimento na sala de audiência virtual. No caso de testemunha arrolada pela defesa, caberá à própria defesa, no prazo de 5 dias, indicar nos autos o e-mail em que ela oportunamente poderá receber o convite para comparecimento. 3) Advirta-se a vítima e as testemunhas que, deixando de comparecer ao ato sem motivo justificado, sujeitar-se-ão à multa prevista no art. 458 do CPP, bem como estarão sujeitas a processo penal por crime de desobediência. 4) A fim de melhor orientar as partes e testemunhas, além da intimação, deverá a serventia, na medida do possível, entrar em contato telefônico com as partes, advogados e testemunhas, explicando o procedimento e certificando nos autos posteriormente, para garantir que o ato seja realizado sem percalços. 5) Providencie a serventia a intimação de todos os sujeitos que deverão participar do ato, disponibilizando todo o necessário para a sua realização. 6) Advirto que, encerradas as oitivas e o interrogatório, a acusação e a defesa deverão apresentar alegações orais em audiência, nos termos do artigo 403 do CPP. Ressalto que não será concedido prazo para memoriais escritos, exceto na hipótese do § 3º (complexidade do caso ou pluralidade de réus). Em seguida, a sentença será proferida em audiência. Caso prefira, o advogado poderá entregar alegações escritas na audiência. Caso algum dos participantes da audiência, mediante demonstração prévia por escrito, esteja impossibilitado de comparecer ao ato, será designada outra presencial, fisicamente restrita, porém, àqueles que comprovadamente não puderam participar da anterior. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e OFÍCIO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Caieiras, 03 de agosto de 2026. - ADV: KALLIELYSON LOPES DA SILVA (OAB 414757/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DAYSON ROCHA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KALLIELYSON LOPES DA SILVA
OAB: 414757/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501341-96.2026.8.26.0544 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DAYSON ROCHA DE OLIVEIRA - Vistos. A princípio, não prospera a alegação defensiva de nulidade da abordagem e busca pessoal por ausência de fundadas suspeitas, pois o ordenamento jurídico autoriza a realização da busca pessoal independentemente de mandado havendo suspeita razoável de que esteja na posse de objetos que constituam indícios de ilícito penal. No caso em tela, a Guarda Municipal foi acionada por populares que noticiaram a prática de tráfico de drogas e cobrança de pedágio de moradores. Deslocaram-se ao local, já conhecido como ponto de venda de entorpecentes, e avistaram o acusado portando uma bolsa preta. Este, que ao notar a presença da guarnição empreendeu fuga, mas foi detido após breve acompanhamento. Em busca pessoal, foram encontradas em seu poder drogas já fracionadas e prontas para a comercialização. A fuga do acusado ao avistar a guarnição, associada à informação prévia de populares sobre a prática de tráfico no local e ao fato de se tratar de área conhecida pela mercancia de entorpecentes, constitui elemento objetivo suficiente para caracterizar a fundada suspeita. Outrossim, não encontra guarida a tese de quebra da cadeia de custódia. A defesa aponta suposta divergência entre as quantidades de drogas descritas no Auto de Exibição e Apreensão e no laudo de constatação. Do Auto de Exibição e Apreensão constam: 92,62 gramas de cocaína em 48 eppendorfs; 64 gramas em 145 porções de crack; 306,8 gramas em 106 porções de maconha e 68,2 gramas de cocaína em 75 sacolés. (fl. 14) Do Laudo Pericial n. 201.110/2026 de constatação provisória: em massas brutas - 93,92 gramas de cocaína; 66,45 gramas de cocaína (crack); 322,01 gramas de maconha; 69,58 gramas de cocaína. (fls. 15/18) Observo que a diferença de massa bruta aferida é mínima e, muito provavelmente, corresponde à diferença de calibragem entre as balanças da Delegacia de Polícia e do Instituto de Criminalística, sendo sabido ter esta última maior precisão. Há de se ressaltar que a ínfima alteração da pesagem não retira, em primeiro plano, a confiabilidade das provas. Malgrado tal matéria possa ser alvo da defesa ao longo da instrução processual, não há nesta fase processual, elementos que conduzam ao convencimento de uma quebra da cadeia de custódia. Portanto, mantida a idoneidade dos elementos apurados a partir da apreensão. Imperioso destacar que a discussão sobre a destinação dos entorpecentes e a alegada condição de usuário do acusado confunde-se com o próprio mérito da ação penal e não enseja na rejeição da denúncia ou a absolvição sumária neste momento. O juízo de admissibilidade da acusação exige apenas a demonstração de probabilidade de autoria, e não de certeza plena, pois esta é reservada exclusivamente para o momento da sentença. Nesta fase, considero que as circunstâncias fáticas da apreensão constituem indícios suficientes da prática do delito de tráfico de drogas. Ainda, o pleito defensivo de revogação da prisão preventiva não prospera. Verifico haver fundamentação suficiente e a indicação de elementos concretos na decisão de decretação (fls. 45/47), bem como na decisão de reavaliação e manutenção da cautelar (fls. 93/95). Vale destacar que fatores de ordem pessoal, como residência fixa, não têm, em princípio, o condão de isoladamente permitir a revogação da prisão preventiva (TJSP. Habeas Corpus Criminal n. 2208267-69.2025.8.26.0000. Órgão Julgador 3ª Câmara de Direito Criminal. Desembargador Relator: Airton Vieira. Data do Julgamento: 10/07/2025. Data da Publicação: 10/07/2025). Há nos autos elementos suficientes para demonstrar a necessidade da manutenção da prisão preventiva: fumus comissi delicti e periculum libertatis. O primeiro, consubstanciado na prova de existência do crime e nos indícios suficientes de autoria, em relação aos quais não remanescem dúvidas já que o réu foi preso em flagrante delito. O segundo, por sua vez, diz respeito aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a saber: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, os quais também se fazem presentes. A regular instrução processual ainda demanda proteção cautelar, mantendo-se incólume a conveniência da instrução criminal. A prisão preventiva se revela imprescindível para assegurar a aplicação da lei penal, visto que a gravidade da pena abstratamente cominada e a ausência de vínculos profissionais sólidos indicam o risco concreto de evasão e de impunidade caso o acusado seja posto em liberdade. No mais, as demais questões ventiladas pela defesa confundem-se, em muito, com o mérito e devem ser apuradas na fase processual oportuna. Considerando a implantação do trabalho remoto pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o Comunicado CG nº 284/2020 sobre a possibilidade de realização de audiências virtuais: 1) Designo audiência virtual a ser realizada no DIA 26/08/2026, às 16h00min. Intimem-se as partes para comparecimento à audiência, que pode ser acessada por meio de equipamento que comporte gravação de áudio e vídeo (como computadores, celulares smartphones etc.) com conexão à internet. Cada participante da audiência deverá ter seu próprio equipamento (câmera, áudio e microfone). Caso o defensor informe que não conseguiu se comunicar previamente com o réu, terão eles a oportunidade de conversar privativamente, antes do início do ato, na própria plataforma da reunião virtual. A defesa deverá indicar o endereço de e-mail para que, oportunamente, seja-lhe enviado o convite para a sala de audiência virtual. Providencie a serventia as comunicações necessárias com a penitenciária onde o réu se encontra recluso. 2) Intimem-se as testemunhas da audiência, expedindo-se ofício de requisição ou comunicação caso sejam integrantes da Polícia Militar, da Polícia Civil, da Guarda Civil Metropolitana ou de outro órgão público. As testemunhas deverão disponibilizar o endereço de e-mail em que oportunamente poderão receber o convite para comparecimento na sala de audiência virtual. No caso de testemunha arrolada pela defesa, caberá à própria defesa, no prazo de 5 dias, indicar nos autos o e-mail em que ela oportunamente poderá receber o convite para comparecimento. 3) Advirta-se a vítima e as testemunhas que, deixando de comparecer ao ato sem motivo justificado, sujeitar-se-ão à multa prevista no art. 458 do CPP, bem como estarão sujeitas a processo penal por crime de desobediência. 4) A fim de melhor orientar as partes e testemunhas, além da intimação, deverá a serventia, na medida do possível, entrar em contato telefônico com as partes, advogados e testemunhas, explicando o procedimento e certificando nos autos posteriormente, para garantir que o ato seja realizado sem percalços. 5) Providencie a serventia a intimação de todos os sujeitos que deverão participar do ato, disponibilizando todo o necessário para a sua realização. 6) Advirto que, encerradas as oitivas e o interrogatório, a acusação e a defesa deverão apresentar alegações orais em audiência, nos termos do artigo 403 do CPP. Ressalto que não será concedido prazo para memoriais escritos, exceto na hipótese do § 3º (complexidade do caso ou pluralidade de réus). Em seguida, a sentença será proferida em audiência. Caso prefira, o advogado poderá entregar alegações escritas na audiência. Caso algum dos participantes da audiência, mediante demonstração prévia por escrito, esteja impossibilitado de comparecer ao ato, será designada outra presencial, fisicamente restrita, porém, àqueles que comprovadamente não puderam participar da anterior. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e OFÍCIO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Caieiras, 03 de agosto de 2026. - ADV: KALLIELYSON LOPES DA SILVA (OAB 414757/SP)