1501341-84.2024.8.26.0603
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araçatuba - 3ª Vara Criminal
- Classe
- Crimes de Trânsito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501341-84.2024.8.26.0603 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - DOUGLAS FRANSCHINI CORREA - 1. Recebida a denúncia, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, foi apresentada resposta, no prazo legal. 2. Era mesmo caso de recebimento da denúncia, não sendo, portanto, cabível a absolvição sumária, pois ausentes no momento as hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. 3. Não é caso de rejeição da denúncia por ausência de justa causa, em razão dos motivos aprontados. Como já narrado na decisão de fls. 239, foi reconhecida a existência de prova da materialidade e indícios de autoria, o que se mostrava suficiente para o recebimento da denúncia. Também não é caso de inépcia da denúncia. Ela contém a individuação da conduta do acusado, o que é suficiente para o recebimento da peça acusatória e o exercício da ampla defesa. Tanto é assim que o réu já apresentou sua resposta escrita a contento, na qual alegou diversas matérias, demonstrando, de uma vez, que o direito de defesa foi amplamente exercido. Desta forma, nesta fase preliminar, cabe tão somente a análise as condições da ação penal e, para tanto, a denúncia preencheu os requisitos do artigo 41, do CPP, motivo pelo qual foi regulamente recebida por este Juízo, e possibilitou a ampla defesa do réu, não podendo ser considerada inepta. 4. Quanto ao acordo de não persecução penal, o Ministério Público fundamentou não ser cabível o benefício (fls. 297/300), portanto, nada há de ser decidido a respeito. 5. No tocante aos pedidos formulados pela defesa para realização de prova pericial sobre a mecânica do acidente, perícia na motocicleta e expedição de ofícios ao Detran, entendo que, por ora, a instrução sequer se iniciou e os pleitos serão analisados, oportunamente, após a colheita da prova oral, momento em que este Juízo terá elementos concretos e suficientes para averiguar a exata pertinência de cada um dos pedidos acima referidos. 6. Com relação ao exame de insanidade mental, aguarde-se a audiência, oportunidade em que o pedido será analisado. 7. A defesa requereu a reconstituição dos fatos e a oitiva em complementação/esclarecimentos ao laudo pericial. Os pedidos ficam indeferidos porque a defesa não demonstrou, de forma específica, a necessidade de sua realização. Para que se defiram diligências como as requeridas a parte deve apontar especificamente a necessidade das medidas, não bastando a mera conveniência da parte para justificar o deferimento da diligência. O julgador, no caso concreto, não está obrigado a determinar que se faça a reconstituição, pois tem ele a faculdade de determinar sua realização se assim entender necessário, dependendo de sua convicção sobre os elementos existentes nos autos. A alegação da defesa de que a reconstituição é necessária para se apurar a realidade dos fatos não autoriza o deferimento da diligência, isso porque, para tanto, existem os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes. Também não é caso de oitiva/esclarecimento, em complemento ao laudo pericial, do perito que realizou a perícia. Não obstante as razões apresentadas pela defesa, anoto que o laudo referido foi elaborado e acostado aos autos com a apresentação dos esclarecimentos que o perito entendia pertinentes na ocasião. Sendo assim, não é caso de complementação do laudo pericial mencionado. 8. Quanto ao pedido de obtenção de imagens de monitoramento da Municipalidade, defiro o pedido, com determinação ao final da presente. 9. As demais questões suscitadas exigem um aprofundado exame do mérito, de modo que serão analisadas após o término da instrução. 10. Dou, portanto, o feito por saneado. 11. Adoto o rito ordinário, nos termos do artigo 394, §1º, inciso I, do Código de Processo Penal. Em prosseguimento, nos termos do artigo 399 do referido diploma legal, e tendo em vista o constante no Provimento CSM nº 2.557/2020 e também comunicado CG nº 284/2020, designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 05/11/2026, às 15:30h, a ser realizada virtualmente pelo aplicativo Microsoft Teams. Intimem-se o(s) réu(s), e as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, o Dr. Promotor e o(s) Dr(s). Defensor(es). Requisitem-se o(s) réu(s) e as testemunhas, caso necessário. Quanto às testemunhas arroladas e ao réu, deverá ser fornecido a este juízo, em data anterior à audiência ora designada, o endereço de e-mail, a fim de possa ser enviado o link para acesso à audiência virtual, nos termos do Comunicado CG 284/2020 do TJSP. Caso a testemunha ou o(s) réu(s), não tenha(m) condições de participar(em) da audiência de forma remota, deverá(ão) informar o fato ao oficial de justiça e comparecer(em) presencialmente ao fórum de Araçatuba/SP na data e horário supra. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual através do link de acesso previamente informado por e-mail, com vídeo e áudio habilitados. Informações de acesso e funcionamento da audiência virtual serão encaminhadas pelo e-mail, nos termos do Comunicado CG 284/2020. Como primeiro ato da audiência, réu e testemunhas deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. 12. Oficie-se à Prefeitura Municipal de Araçatuba para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça eventuais imagens dos fatos captados pela câmeras de monitoramento. Intime-se e cumpra-se. - ADV: MARCOS TULIO MARTINS DOS SANTOS (OAB 289847/SP), MESSIAS EDGAR PEREIRA (OAB 284255/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DOUGLAS FRANSCHINI CORREA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS TULIO MARTINS DOS SANTOS
OAB: 289847/SP
MESSIAS EDGAR PEREIRA
OAB: 284255/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501341-84.2024.8.26.0603 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - DOUGLAS FRANSCHINI CORREA - 1. Recebida a denúncia, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, foi apresentada resposta, no prazo legal. 2. Era mesmo caso de recebimento da denúncia, não sendo, portanto, cabível a absolvição sumária, pois ausentes no momento as hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. 3. Não é caso de rejeição da denúncia por ausência de justa causa, em razão dos motivos aprontados. Como já narrado na decisão de fls. 239, foi reconhecida a existência de prova da materialidade e indícios de autoria, o que se mostrava suficiente para o recebimento da denúncia. Também não é caso de inépcia da denúncia. Ela contém a individuação da conduta do acusado, o que é suficiente para o recebimento da peça acusatória e o exercício da ampla defesa. Tanto é assim que o réu já apresentou sua resposta escrita a contento, na qual alegou diversas matérias, demonstrando, de uma vez, que o direito de defesa foi amplamente exercido. Desta forma, nesta fase preliminar, cabe tão somente a análise as condições da ação penal e, para tanto, a denúncia preencheu os requisitos do artigo 41, do CPP, motivo pelo qual foi regulamente recebida por este Juízo, e possibilitou a ampla defesa do réu, não podendo ser considerada inepta. 4. Quanto ao acordo de não persecução penal, o Ministério Público fundamentou não ser cabível o benefício (fls. 297/300), portanto, nada há de ser decidido a respeito. 5. No tocante aos pedidos formulados pela defesa para realização de prova pericial sobre a mecânica do acidente, perícia na motocicleta e expedição de ofícios ao Detran, entendo que, por ora, a instrução sequer se iniciou e os pleitos serão analisados, oportunamente, após a colheita da prova oral, momento em que este Juízo terá elementos concretos e suficientes para averiguar a exata pertinência de cada um dos pedidos acima referidos. 6. Com relação ao exame de insanidade mental, aguarde-se a audiência, oportunidade em que o pedido será analisado. 7. A defesa requereu a reconstituição dos fatos e a oitiva em complementação/esclarecimentos ao laudo pericial. Os pedidos ficam indeferidos porque a defesa não demonstrou, de forma específica, a necessidade de sua realização. Para que se defiram diligências como as requeridas a parte deve apontar especificamente a necessidade das medidas, não bastando a mera conveniência da parte para justificar o deferimento da diligência. O julgador, no caso concreto, não está obrigado a determinar que se faça a reconstituição, pois tem ele a faculdade de determinar sua realização se assim entender necessário, dependendo de sua convicção sobre os elementos existentes nos autos. A alegação da defesa de que a reconstituição é necessária para se apurar a realidade dos fatos não autoriza o deferimento da diligência, isso porque, para tanto, existem os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes. Também não é caso de oitiva/esclarecimento, em complemento ao laudo pericial, do perito que realizou a perícia. Não obstante as razões apresentadas pela defesa, anoto que o laudo referido foi elaborado e acostado aos autos com a apresentação dos esclarecimentos que o perito entendia pertinentes na ocasião. Sendo assim, não é caso de complementação do laudo pericial mencionado. 8. Quanto ao pedido de obtenção de imagens de monitoramento da Municipalidade, defiro o pedido, com determinação ao final da presente. 9. As demais questões suscitadas exigem um aprofundado exame do mérito, de modo que serão analisadas após o término da instrução. 10. Dou, portanto, o feito por saneado. 11. Adoto o rito ordinário, nos termos do artigo 394, §1º, inciso I, do Código de Processo Penal. Em prosseguimento, nos termos do artigo 399 do referido diploma legal, e tendo em vista o constante no Provimento CSM nº 2.557/2020 e também comunicado CG nº 284/2020, designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 05/11/2026, às 15:30h, a ser realizada virtualmente pelo aplicativo Microsoft Teams. Intimem-se o(s) réu(s), e as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, o Dr. Promotor e o(s) Dr(s). Defensor(es). Requisitem-se o(s) réu(s) e as testemunhas, caso necessário. Quanto às testemunhas arroladas e ao réu, deverá ser fornecido a este juízo, em data anterior à audiência ora designada, o endereço de e-mail, a fim de possa ser enviado o link para acesso à audiência virtual, nos termos do Comunicado CG 284/2020 do TJSP. Caso a testemunha ou o(s) réu(s), não tenha(m) condições de participar(em) da audiência de forma remota, deverá(ão) informar o fato ao oficial de justiça e comparecer(em) presencialmente ao fórum de Araçatuba/SP na data e horário supra. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual através do link de acesso previamente informado por e-mail, com vídeo e áudio habilitados. Informações de acesso e funcionamento da audiência virtual serão encaminhadas pelo e-mail, nos termos do Comunicado CG 284/2020. Como primeiro ato da audiência, réu e testemunhas deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. 12. Oficie-se à Prefeitura Municipal de Araçatuba para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça eventuais imagens dos fatos captados pela câmeras de monitoramento. Intime-se e cumpra-se. - ADV: MARCOS TULIO MARTINS DOS SANTOS (OAB 289847/SP), MESSIAS EDGAR PEREIRA (OAB 284255/SP)