1501340-88.2025.8.26.0660
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Viradouro - Vara Única
- Classe
- Decorrente de Violência Doméstica
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501340-88.2025.8.26.0660 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - R.F.S.E. - - M.S.S.E. - J.D.S.E. - - S.A.F.F.E. - Vistos. I. Trata-se de pedido de habilitação como assistentes da acusação formulado por João Donizeti dos Santos Encontrão e Sandra Aparecida Ferreira de Faria Encontrão, vítimas no presente feito, inicialmente representados pelo advogado David Jonathan dos Santos Encontrão (fls. 250-253). O Ministério Público manifestou-se inicialmente pelo deferimento do pedido (fl. 268), mas posteriormente retificou seu parecer, opinando pelo indeferimento, ao constatar que o advogado constituído pelos ofendidos também figurava no rol de testemunhas de acusação (fl. 286). Sobrevieram manifestações do patrono dos ofendidos (fl. 287-2909) e da defesa dos acusados (fl. 291-295). O primeiro esclareceu que não presenciou as agressões, que sua atuação ocorreu após os fatos, mediante auxílio prestado às vítimas, e requereu sua exclusão do rol de testemunhas. A defesa, por sua vez, sustentou a incompatibilidade entre as posições de advogado dos assistentes e testemunha, arguiu impedimento ou suspeição do profissional e requereu a remessa de peças à Ordem dos Advogados do Brasil. Posteriormente, os ofendidos informaram que constituirão novo advogado para atuar na assistência da acusação, em razão de conflito de agenda profissional do atual patrono, requerendo que fosse considerada prejudicada a discussão acerca da atuação de David Jonathan dos Santos Encontrão como seu representante processual, sem reconhecimento das alegações defensivas. Às fls. 302-303, o Ministério Público, após examinar os esclarecimentos apresentados, manifestou-se pela exclusão de David Jonathan dos Santos Encontrão do rol de testemunhas e pelo deferimento da habilitação dos ofendidos como assistentes da acusação, afastando a alegação de impedimento ou suspeição do advogado. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 268 do Código de Processo Penal, em todos os termos da ação penal pública poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal. No caso concreto, João Donizeti dos Santos Encontrão e Sandra Aparecida Ferreira de Faria Encontrão, na condição de ofendidos, possuem legitimidade para intervir na ação penal como assistentes da acusação. Esclareço que os assistentes são os próprios ofendidos, ao passo que David Jonathan dos Santos Encontrão figurou como advogado por eles constituído, não se confundindo a legitimidade para a assistência com a representação técnico-processual. Quanto à sua inclusão no rol de testemunhas, o Ministério Público esclareceu que o profissional não presenciou as agressões e que o conhecimento por ele adquirido decorre essencialmente do auxílio posterior prestado às vítimas, motivo pelo qual requereu sua exclusão. Uma vez que a testemunha foi arrolada pela acusação e o Ministério Público desistiu de sua oitiva, sem que se evidencie a imprescindibilidade da prova a justificar sua produção de ofício, homologo a desistência, nos termos do art. 401, § 2º, do Código de Processo Penal, e determino a exclusão de David Jonathan dos Santos Encontrão do rol de testemunhas. A exclusão não representa declaração de que o profissional desconheça todo e qualquer fato relacionado ao contexto familiar, mas apenas o reconhecimento de que sua oitiva não se mostra necessária à instrução, à vista dos demais elementos probatórios disponíveis. As alegações defensivas de impedimento ou suspeição do advogado não comportam acolhimento. A suspeição processual não constitui instituto aplicável ao patrono da parte nos mesmos moldes previstos para magistrados, membros do Ministério Público e auxiliares da Justiça. O advogado atua na defesa dos interesses de seus constituintes e não está sujeito a dever de imparcialidade. Além disso, o simples vínculo de parentesco com os ofendidos e o conhecimento da existência de processos familiares anteriores não caracterizam, isoladamente, impedimento profissional. Não foi demonstrada hipótese concreta de patrocínio de interesses antagônicos, utilização indevida de informação sigilosa ou outra vedação legal ou ético-profissional. Afasto, portanto, as alegações de impedimento e suspeição formuladas pela defesa. Indefiro os pedidos recíprocos de remessa de cópias à Ordem dos Advogados do Brasil uma vez que, se for de interesse dos envolvidos, poderão por conta e em nome próprios provocar a atuação da Ordem. Ante o exposto, DEFIRO a admissão de João Donizeti dos Santos Encontrão e Sandra Aparecida Ferreira de Faria Encontrão como assistentes da acusação, nos termos dos arts. 268 e seguintes do Código de Processo Penal. HOMOLOGO a desistência ministerial da oitiva de David Jonathan dos Santos Encontrão e determino sua exclusão do rol de testemunhas de acusação, nos termos do art. 401, § 2º, do Código de Processo Penal. REJEITO as alegações defensivas de impedimento e suspeição do referido advogado. INDEFIRO os pedidos de remessa de cópias à Ordem dos Advogados do Brasil, formulados reciprocamente pelos patronos. Considerando que os assistentes informaram a intenção de constituir novo advogado, manifestem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando o correspondente instrumento de mandato e esclareçam a revogação, renúncia ou manutenção dos poderes anteriormente conferidos a David Jonathan dos Santos Encontrão. II. Sobreveio petição dos assistentes da acusação, subscrita por seu patrono, por meio da qual requerem a oitiva de Manoel Vergílio dos Santos Encontrão, João José da Silva, Neusa Leite da Silva e José Palma, sustentando terem identificado pessoas relevantes ao esclarecimento dos fatos após a apresentação dos róis originais (fls. 305-312). Na mesma manifestação, os assistentes formularam considerações acerca das testemunhas arroladas pela defesa e apresentaram argumentos relativos à dinâmica das agressões, à possível premeditação e à motivação ligada a anteriores disputas judiciais familiares. A defesa, por sua vez, reiterou a arguição de impedimento e suspeição de David Jonathan dos Santos Encontrão, bem como o pedido de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil (fls. 313-315). Analiso e decido. Nos termos do art. 271 do Código de Processo Penal, o assistente da acusação pode propor meios de prova. Essa faculdade, contudo, não importa reabertura automática das fases processuais já superadas, sobretudo porque, conforme dispõe o art. 269 do mesmo diploma, o assistente recebe a causa no estado em que se encontra. No procedimento ordinário, o rol de testemunhas da acusação é apresentado com a denúncia, enquanto o rol defensivo acompanha a resposta à acusação. A admissão superveniente dos ofendidos como assistentes não lhes restitui prazo para apresentação de rol autônomo nem autoriza complementação irrestrita da prova testemunhal. Além disso, a homologação da desistência ministerial quanto à oitiva de David Jonathan dos Santos Encontrão não gera direito à sua substituição por novas testemunhas, pois não se trata de impossibilidade superveniente de produção da prova, mas de desistência expressa da parte que o havia arrolado. Não obstante, o art. 209 do Código de Processo Penal permite ao Juízo determinar, quando necessário, a oitiva de pessoas não arroladas pelas partes, desde que a prova se revele concretamente relevante e indispensável ao esclarecimento dos fatos. No tocante a Manoel Vergílio dos Santos Encontrão, a própria petição informa que ele não presenciou as agressões, tendo comparecido ao local posteriormente para auxiliar no socorro. As condições físicas das vítimas e as circunstâncias posteriores já se encontram documentadas por laudos, registros médicos, imagens e declarações constantes dos autos, não se evidenciando a imprescindibilidade de seu depoimento. Quanto a Neusa Leite da Silva, pretende-se sua oitiva acerca da convivência familiar e da alegada inexistência histórica de provocações ou hostilidades pelas vítimas. O objeto indicado é genérico, relacionado a fatos laterais e incapaz de substituir a apuração concreta da dinâmica ocorrida em 23 de agosto de 2025. Sua oitiva também não se mostra indispensável. Diversamente, João José da Silva e José Palma foram apontados como testemunhas presenciais, com descrição específica do conhecimento que teriam sobre a dinâmica das agressões. A petição afirma, ainda, que José Palma aparece nas imagens juntadas aos autos. Considerando que tais pessoas não foram oportunamente arroladas pelo Ministério Público e que a faculdade do art. 209 do CPP deve ser exercida de maneira excepcional, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifeste especificamente sobre a necessidade da oitiva de João José da Silva e José Palma, esclarecendo se requer sua inquirição como testemunhas do Juízo. De pronto, INDEFIRO a oitiva de Manoel Vergílio dos Santos Encontrão e Neusa Leite da Silva, por não estar demonstrada sua imprescindibilidade, e RESERVO a apreciação definitiva da oitiva de João José da Silva e José Palma para depois da manifestação ministerial. As considerações formuladas pelos assistentes acerca das testemunhas defensivas não autorizam sua exclusão antecipada. O parentesco, a residência em outra cidade, a ausência nas gravações ou a alegação de que não presenciaram diretamente as agressões não tornam, por si sós, os depoimentos inadmissíveis. A pertinência, o alcance e o valor probatório das declarações serão examinados após sua produção, observando-se eventual contradita na oportunidade prevista no art. 214 do CPP. Assim, INDEFIRO eventual pedido de exclusão ou dispensa antecipada das testemunhas arroladas pela defesa, sem prejuízo da formulação de contradita, perguntas e observações pertinentes durante a audiência. As alegações relativas à premeditação, à motivação decorrente das decisões proferidas em processos civis, ao conteúdo de gravação com áudio, ao dolo dos acusados e à qualificação jurídica dos fatos constituem matéria de mérito e serão apreciadas após a instrução, à luz do contraditório, sem antecipação de juízo. Por fim, a arguição de impedimento e suspeição de David Jonathan dos Santos Encontrão, assim como os pedidos de remessa de peças à Ordem dos Advogados do Brasil, já foram expressamente examinados e rejeitados. A nova manifestação defensiva não apresenta fato superveniente juridicamente relevante, limitando-se a reiterar argumentos anteriormente apreciados. O exercício da advocacia pelo patrono dos assistentes, após o reconhecimento judicial da ausência de impedimento, não constitui circunstância nova apta a justificar a rediscussão da matéria. Desse modo, NÃO CONHEÇO da reiteração dos pedidos de impedimento, suspeição e comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, por se tratar de matéria já decidida, sem prejuízo das vias legalmente cabíveis contra o pronunciamento anterior. Advirto as partes e seus patronos de que as manifestações subsequentes deverão restringir-se a fatos novos, pedidos processualmente cabíveis ou questões sobre as quais tenha sido expressamente aberto contraditório, evitando-se sucessivas réplicas espontâneas sobre matérias já submetidas à apreciação judicial, em observância à boa-fé processual, à duração razoável do processo e à necessidade de concentração dos atos instrutórios. III. Prosseguindo, verifico que os acusados apresentaram resposta à acusação (fls. 269-279). Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de Róbinson Fabrício dos Santos Encontrão e Maik Stanley dos Santos Encontrão, imputando-lhes, em síntese, a prática dos delitos previstos no art. 129, § 9º, do Código Penal, em relação à vítima João Donizeti dos Santos Encontrão, e no art. 129, § 13, do Código Penal, c.c. a Lei nº 11.340/2006, em relação à vítima Sandra Aparecida Ferreira de Faria Encontrão, ambos em concurso de pessoas, nos termos do art. 29 do Código Penal. A denúncia narra que os fatos ocorreram em 23 de agosto de 2025, na Rua José Marini, nº 180, Jardim Beluzo, nesta Comarca, e aponta como elementos de suporte os laudos periciais, os registros audiovisuais, as declarações das vítimas e demais elementos informativos colhidos na fase policial. Os acusados apresentaram defesa preliminar, alegando, em síntese, ausência de justa causa, legítima defesa, inexigibilidade de conduta diversa, provocação mútua decorrente de prolongado conflito familiar, inadequação da incidência da Lei Maria da Penha, necessidade de afastamento das qualificações legais atribuídas aos fatos, reforço quanto ao cumprimento das medidas protetivas pelas vítimas e realização de perícia nos materiais audiovisuais. Requereram, ao final, a rejeição da denúncia ou, subsidiariamente, a absolvição sumária, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal (f. 269-279). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito, sustentando estarem presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, bem como a inexistência de hipótese autorizadora da absolvição sumária (f. 283). É o necessário. Decido. Nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, o acusado será absolvido sumariamente quando o juiz verificar: a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade, salvo inimputabilidade; que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou que esteja extinta a punibilidade. A absolvição sumária, portanto, exige juízo seguro, imediato e inequívoco acerca da presença de uma dessas hipóteses. Não se presta a substituir a instrução criminal quando houver controvérsia relevante sobre a dinâmica dos fatos, sobre o alcance da prova produzida na fase inquisitorial ou sobre a incidência de teses defensivas que dependam de contraditório judicial. No caso concreto, embora a defesa tenha apresentado teses juridicamente relevantes, tais matérias não se encontram evidenciadas de plano. Ao contrário, os autos indicam a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, notadamente a partir dos laudos periciais, das declarações colhidas e dos registros audiovisuais mencionados na denúncia. A própria defesa não nega, de forma absoluta, a ocorrência do confronto físico, mas atribui aos fatos interpretação jurídica diversa. Tal alegação, contudo, exige apuração em contraditório. Esses pontos são incompatíveis com o juízo restrito do art. 397 do Código de Processo Penal. Com efeito, a tese de legítima defesa, para autorizar absolvição sumária, deve emergir dos autos de maneira manifesta, clara e incontroversa. No presente caso, a narrativa acusatória aponta agressões praticadas em concurso de pessoas, mediante socos, chutes e pisões, inclusive com lesões de natureza grave em uma das vítimas, enquanto a defesa apresenta versão fundada em contexto de beligerância familiar, provocação mútua e reação defensiva. Há, portanto, conflito probatório a ser resolvido após a instrução, com oitiva das vítimas, testemunhas e interrogatório dos acusados. O mesmo raciocínio se aplica à alegada inexigibilidade de conduta diversa. A existência de conflitos familiares antigos, disputas hereditárias e animosidade recíproca pode ser relevante para a compreensão do contexto dos fatos, mas não constitui, neste momento, causa manifesta de exclusão da culpabilidade. Trata-se de matéria que demanda aprofundamento probatório e valoração conjunta dos elementos a serem produzidos sob contraditório judicial. Também não se verifica hipótese de atipicidade manifesta. Os fatos descritos na denúncia, em tese, amoldam-se aos tipos penais nela indicados, uma vez que há imputação de lesões corporais, com referência específica às vítimas, à dinâmica dos fatos, ao contexto familiar e aos elementos mínimos de suporte probatório. Não há, igualmente, causa extintiva da punibilidade a ser reconhecida nesta fase. Passo, então, à análise dos requerimentos específicos formulados pela defesa. Em primeiro plano, a defesa requer o afastamento da incidência do art. 129, § 9º, do Código Penal, sustentando que a agressão decorreu de prolongado conflito familiar, com provocações mútuas, o que afastaria a futilidade do motivo. Inicialmente, registre-se que o art. 129, § 9º, do Código Penal não trata de qualificadora por motivo fútil, mas de forma qualificada da lesão corporal praticada contra determinadas pessoas ou em contexto de relações domésticas, familiares, de coabitação ou hospitalidade. De todo modo, a discussão acerca do correto enquadramento jurídico da conduta atribuída aos acusados depende da melhor elucidação dos fatos. A existência de conflito familiar anterior, eventual provocação mútua, a intensidade da agressão, a posição das partes no momento do confronto e a extensão do dolo são temas que demandam instrução. Assim, não há como afastar, nesta fase, a incidência do art. 129, § 9º, do Código Penal, sem indevida antecipação de mérito. A matéria deverá ser reavaliada por ocasião da sentença, após a produção da prova oral e eventual análise dos registros audiovisuais. Em segundo plano, a defesa também requer o afastamento da incidência do art. 129, § 13, do Código Penal, c.c. a Lei nº 11.340/2006, alegando que as lesões sofridas por Sandra foram leves e que haveria desvirtuamento da finalidade da Lei Maria da Penha para instrumentalização de conflito familiar. O pedido, contudo, não comporta acolhimento nesta etapa processual. A natureza leve da lesão não afasta, por si só, a incidência do art. 129, § 13, do Código Penal. O ponto juridicamente relevante é verificar se a conduta foi praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino, dentro do contexto normativo da Lei nº 11.340/2006. Esse exame exige aprofundamento quanto ao contexto da agressão, ao vínculo entre as partes, à dinâmica do episódio e às circunstâncias em que Sandra teria sido atingida ao tentar intervir em favor de João. A alegação defensiva de que a Lei Maria da Penha estaria sendo utilizada como instrumento de manipulação processual também depende de prova e não pode ser acolhida de plano, sob pena de indevido esvaziamento da instrução. Desse modo, fica rejeitado, por ora, o pedido de afastamento da capitulação prevista no art. 129, § 13, do Código Penal c.c. Lei nº 11.340/2006, sem prejuízo de nova análise após a instrução. A defesa requer, também, a manutenção e o reforço da determinação de que as vítimas cumpram rigorosamente as medidas protetivas, sob pena de responsabilização por abuso de direito e manipulação processual, bem como a expedição de ofício para apuração de eventual crime de descumprimento de medidas protetivas. O pedido não se relaciona diretamente com a análise da absolvição sumária nos presentes autos. Além disso, a questão relativa às medidas protetivas já é objeto de acompanhamento em autos próprios, notadamente no Processo Digital nº 1500593-59.2025.8.26.0557, classe Medidas Protetivas de Urgência, no qual devem ser examinados eventuais incidentes de cumprimento, readequação, descumprimento ou abuso relacionado às medidas judicialmente fixadas. Assim, deixo de conhecer do pedido nesta ação penal, sem prejuízo de que eventual notícia concreta de descumprimento, por qualquer das partes, seja levada aos autos próprios para análise competente. Ressalto, ainda, que a presente decisão não altera, não revoga e não flexibiliza as medidas protetivas ou cautelares anteriormente deferidas, as quais permanecem hígidas enquanto não houver decisão expressa em sentido contrário nos autos próprios. Por fim, a defesa requer a realização de perícia nos materiais audiovisuais, com a finalidade de atestar sua autenticidade, verificar a existência de eventuais manipulações e analisar a integralidade do conteúdo, inclusive possíveis áudios originais. O requerimento, contudo, foi formulado de maneira genérica, sem a necessária individualização dos arquivos que se pretende submeter ao exame pericial, sem a indicação objetiva de elementos concretos que suscitem dúvida quanto à autenticidade, integridade ou continuidade das gravações e sem a apresentação de quesitos destinados a delimitar o objeto da prova técnica. Também não houve esclarecimento acerca da existência e disponibilidade dos arquivos originais, de seus respectivos metadados ou de outros elementos técnicos indispensáveis à realização de perícia útil e conclusiva. A mera alegação abstrata de possível manipulação, desacompanhada da indicação de inconsistência específica, descontinuidade, alteração perceptível ou qualquer outro indício concreto de adulteração, não basta para justificar, desde logo, a realização de exame pericial, sob pena de se determinar diligência de caráter meramente exploratório. Assim, rejeito o pedido de realização de perícia nos materiais audiovisuais. Diante desse quadro, não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. As teses defensivas apresentadas não são manifestamente improcedentes, mas dependem de produção probatória. Portanto, não é caso de se absolver sumariamente o réu, motivo pelo qual fica confirmado o recebimento da denúncia. Assim, DESIGNO audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 02 de setembro de 2026, às 14h, intimando-se o(s) acusado(s), seus defensores, o(a) representante do Ministério Público e eventuais assistentes de acusação. Intimem-se, também, todas as testemunhas, bem como o(a)(s) acusado(a)(s), que após a colheita da prova oral será interrogado. Manifestem-se as partes sobre eventual oposição à realização da audiência de forma híbrida (em ambiente virtual com participação daqueles que assim desejarem a partir do Fórum de Justiça), no prazo de cinco (05) dias. Em caso de oposição e pedido de realização de audiência de modo presencial, todos os sujeitos processuais deverão participar presencialmente. O silêncio será interpretado como anuência à modalidade híbrida. A audiência em ambiente virtual utilizará a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador ou celular. Para acesso via computador, basta acessar o link, não sendo necessário instalar nenhum programa. Para acesso via celular, deverá ser instalado o app/aplicativo Microsoft Teams a partir da loja de aplicativos do smartphone (no caso de celular com Android, a loja Google Play; no caso de celulares tipo iPhone, a loja App Store). Os participantes inclusive vítima(s), testemunha(s) e acusado(s) poderão participar da audiência preferencialmente de forma remota, acessando, de onde estiver, o link com o convite para a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas que o participante possua um celular ou computador com câmera e microfone à sua disposição podendo ser dispositivo próprio ou de outra pessoa. É necessário acesso à internet e é recomendada a utilização de rede local de banda larga (como por meio de cabo ou "Wi-Fi"), não sendo recomendada a utilização de rede móvel (popularmente conhecidas como "3G" ou "4G"). Caso a parte não possua condições técnicas ou tecnológicas para participar do ato virtualmente (o que poderá ser informado pelo(a) intimado(a) no momento da intimação ou poderá ser constatado pelo oficial de justiça por iniciativa própria no ato da intimação), o(a) participante poderá participar do ato a partir de câmera e microfone disponibilizados no Fórum de Justiça local, devendo comparecer ao endereço constante do cabeçalho do mandado no dia e hora especificados. As intimações da(s) vítima(s), testemunha(s) e réu(s) serão feitas por meio de oficial de justiça (se necessário, plantonista), presencialmente, remotamente, por vídeo chamada ou por meios tecnológicos, com a respectiva certidão nos autos, e, no momento da intimação, será certificado o endereço de e-mail do intimado ou outra forma de envio do link a ser acessado no dia e horário designados (por exemplo, número de telefone celular com acesso ao aplicativo WhatsApp), além de feita a indagação quanto à necessidade de alguma oitiva ser feita em separado (item 9 do Comunicado CG n. 284/2020). Por fim, a critério da Defesa, o(s) acusado(s) e as eventuais testemunhas que arrolou poderão participar do ato diretamente do(s) escritório(s) do(s) respectivo(s) defensor(es), caso em que o Juízo, mesmo telepresencialmente, aferirá se há preservação da incomunicabilidade para admissão da colheita da prova. Oportunamente, observe a Serventia se constam dos autos endereços de e-mail ou outra forma de contato virtual de todos os que participarão virtualmente da audiência, a fim de que seja encaminhado o link com o convite para a audiência virtual. Na ausência de meio de contato virtual de vítima ou testemunha, dê-se vista à parte que a arrolou para que requeira o que entender de direito. Sirva-se do presente, como cópia digitalizada, como mandado. O Cartório deverá adotar as demais providências necessárias para a realização do ato. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: DAVID JONATHAN DOS SANTOS ENCONTRÃO (OAB 537009/SP), DAVID JONATHAN DOS SANTOS ENCONTRÃO (OAB 537009/SP), RODRIGO DA SILVA BANDINI (OAB 395800/SP), RODRIGO DA SILVA BANDINI (OAB 395800/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu M.S.S.E.
Réu R.F.S.E.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAVID JONATHAN DOS SANTOS ENCONTRÃO
OAB: 537009/SP
RODRIGO DA SILVA BANDINI
OAB: 395800/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1501340-88.2025.8.26.0660 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - R.F.S.E. - - M.S.S.E. - J.D.S.E. - - S.A.F.F.E. - Vistos. I. Trata-se de pedido de habilitação como assistentes da acusação formulado por João Donizeti dos Santos Encontrão e Sandra Aparecida Ferreira de Faria Encontrão, vítimas no presente feito, inicialmente representados pelo advogado David Jonathan dos Santos Encontrão (fls. 250-253). O Ministério Público manifestou-se inicialmente pelo deferimento do pedido (fl. 268), mas posteriormente retificou seu parecer, opinando pelo indeferimento, ao constatar que o advogado constituído pelos ofendidos também figurava no rol de testemunhas de acusação (fl. 286). Sobrevieram manifestações do patrono dos ofendidos (fl. 287-2909) e da defesa dos acusados (fl. 291-295). O primeiro esclareceu que não presenciou as agressões, que sua atuação ocorreu após os fatos, mediante auxílio prestado às vítimas, e requereu sua exclusão do rol de testemunhas. A defesa, por sua vez, sustentou a incompatibilidade entre as posições de advogado dos assistentes e testemunha, arguiu impedimento ou suspeição do profissional e requereu a remessa de peças à Ordem dos Advogados do Brasil. Posteriormente, os ofendidos informaram que constituirão novo advogado para atuar na assistência da acusação, em razão de conflito de agenda profissional do atual patrono, requerendo que fosse considerada prejudicada a discussão acerca da atuação de David Jonathan dos Santos Encontrão como seu representante processual, sem reconhecimento das alegações defensivas. Às fls. 302-303, o Ministério Público, após examinar os esclarecimentos apresentados, manifestou-se pela exclusão de David Jonathan dos Santos Encontrão do rol de testemunhas e pelo deferimento da habilitação dos ofendidos como assistentes da acusação, afastando a alegação de impedimento ou suspeição do advogado. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 268 do Código de Processo Penal, em todos os termos da ação penal pública poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal. No caso concreto, João Donizeti dos Santos Encontrão e Sandra Aparecida Ferreira de Faria Encontrão, na condição de ofendidos, possuem legitimidade para intervir na ação penal como assistentes da acusação. Esclareço que os assistentes são os próprios ofendidos, ao passo que David Jonathan dos Santos Encontrão figurou como advogado por eles constituído, não se confundindo a legitimidade para a assistência com a representação técnico-processual. Quanto à sua inclusão no rol de testemunhas, o Ministério Público esclareceu que o profissional não presenciou as agressões e que o conhecimento por ele adquirido decorre essencialmente do auxílio posterior prestado às vítimas, motivo pelo qual requereu sua exclusão. Uma vez que a testemunha foi arrolada pela acusação e o Ministério Público desistiu de sua oitiva, sem que se evidencie a imprescindibilidade da prova a justificar sua produção de ofício, homologo a desistência, nos termos do art. 401, § 2º, do Código de Processo Penal, e determino a exclusão de David Jonathan dos Santos Encontrão do rol de testemunhas. A exclusão não representa declaração de que o profissional desconheça todo e qualquer fato relacionado ao contexto familiar, mas apenas o reconhecimento de que sua oitiva não se mostra necessária à instrução, à vista dos demais elementos probatórios disponíveis. As alegações defensivas de impedimento ou suspeição do advogado não comportam acolhimento. A suspeição processual não constitui instituto aplicável ao patrono da parte nos mesmos moldes previstos para magistrados, membros do Ministério Público e auxiliares da Justiça. O advogado atua na defesa dos interesses de seus constituintes e não está sujeito a dever de imparcialidade. Além disso, o simples vínculo de parentesco com os ofendidos e o conhecimento da existência de processos familiares anteriores não caracterizam, isoladamente, impedimento profissional. Não foi demonstrada hipótese concreta de patrocínio de interesses antagônicos, utilização indevida de informação sigilosa ou outra vedação legal ou ético-profissional. Afasto, portanto, as alegações de impedimento e suspeição formuladas pela defesa. Indefiro os pedidos recíprocos de remessa de cópias à Ordem dos Advogados do Brasil uma vez que, se for de interesse dos envolvidos, poderão por conta e em nome próprios provocar a atuação da Ordem. Ante o exposto, DEFIRO a admissão de João Donizeti dos Santos Encontrão e Sandra Aparecida Ferreira de Faria Encontrão como assistentes da acusação, nos termos dos arts. 268 e seguintes do Código de Processo Penal. HOMOLOGO a desistência ministerial da oitiva de David Jonathan dos Santos Encontrão e determino sua exclusão do rol de testemunhas de acusação, nos termos do art. 401, § 2º, do Código de Processo Penal. REJEITO as alegações defensivas de impedimento e suspeição do referido advogado. INDEFIRO os pedidos de remessa de cópias à Ordem dos Advogados do Brasil, formulados reciprocamente pelos patronos. Considerando que os assistentes informaram a intenção de constituir novo advogado, manifestem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando o correspondente instrumento de mandato e esclareçam a revogação, renúncia ou manutenção dos poderes anteriormente conferidos a David Jonathan dos Santos Encontrão. II. Sobreveio petição dos assistentes da acusação, subscrita por seu patrono, por meio da qual requerem a oitiva de Manoel Vergílio dos Santos Encontrão, João José da Silva, Neusa Leite da Silva e José Palma, sustentando terem identificado pessoas relevantes ao esclarecimento dos fatos após a apresentação dos róis originais (fls. 305-312). Na mesma manifestação, os assistentes formularam considerações acerca das testemunhas arroladas pela defesa e apresentaram argumentos relativos à dinâmica das agressões, à possível premeditação e à motivação ligada a anteriores disputas judiciais familiares. A defesa, por sua vez, reiterou a arguição de impedimento e suspeição de David Jonathan dos Santos Encontrão, bem como o pedido de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil (fls. 313-315). Analiso e decido. Nos termos do art. 271 do Código de Processo Penal, o assistente da acusação pode propor meios de prova. Essa faculdade, contudo, não importa reabertura automática das fases processuais já superadas, sobretudo porque, conforme dispõe o art. 269 do mesmo diploma, o assistente recebe a causa no estado em que se encontra. No procedimento ordinário, o rol de testemunhas da acusação é apresentado com a denúncia, enquanto o rol defensivo acompanha a resposta à acusação. A admissão superveniente dos ofendidos como assistentes não lhes restitui prazo para apresentação de rol autônomo nem autoriza complementação irrestrita da prova testemunhal. Além disso, a homologação da desistência ministerial quanto à oitiva de David Jonathan dos Santos Encontrão não gera direito à sua substituição por novas testemunhas, pois não se trata de impossibilidade superveniente de produção da prova, mas de desistência expressa da parte que o havia arrolado. Não obstante, o art. 209 do Código de Processo Penal permite ao Juízo determinar, quando necessário, a oitiva de pessoas não arroladas pelas partes, desde que a prova se revele concretamente relevante e indispensável ao esclarecimento dos fatos. No tocante a Manoel Vergílio dos Santos Encontrão, a própria petição informa que ele não presenciou as agressões, tendo comparecido ao local posteriormente para auxiliar no socorro. As condições físicas das vítimas e as circunstâncias posteriores já se encontram documentadas por laudos, registros médicos, imagens e declarações constantes dos autos, não se evidenciando a imprescindibilidade de seu depoimento. Quanto a Neusa Leite da Silva, pretende-se sua oitiva acerca da convivência familiar e da alegada inexistência histórica de provocações ou hostilidades pelas vítimas. O objeto indicado é genérico, relacionado a fatos laterais e incapaz de substituir a apuração concreta da dinâmica ocorrida em 23 de agosto de 2025. Sua oitiva também não se mostra indispensável. Diversamente, João José da Silva e José Palma foram apontados como testemunhas presenciais, com descrição específica do conhecimento que teriam sobre a dinâmica das agressões. A petição afirma, ainda, que José Palma aparece nas imagens juntadas aos autos. Considerando que tais pessoas não foram oportunamente arroladas pelo Ministério Público e que a faculdade do art. 209 do CPP deve ser exercida de maneira excepcional, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifeste especificamente sobre a necessidade da oitiva de João José da Silva e José Palma, esclarecendo se requer sua inquirição como testemunhas do Juízo. De pronto, INDEFIRO a oitiva de Manoel Vergílio dos Santos Encontrão e Neusa Leite da Silva, por não estar demonstrada sua imprescindibilidade, e RESERVO a apreciação definitiva da oitiva de João José da Silva e José Palma para depois da manifestação ministerial. As considerações formuladas pelos assistentes acerca das testemunhas defensivas não autorizam sua exclusão antecipada. O parentesco, a residência em outra cidade, a ausência nas gravações ou a alegação de que não presenciaram diretamente as agressões não tornam, por si sós, os depoimentos inadmissíveis. A pertinência, o alcance e o valor probatório das declarações serão examinados após sua produção, observando-se eventual contradita na oportunidade prevista no art. 214 do CPP. Assim, INDEFIRO eventual pedido de exclusão ou dispensa antecipada das testemunhas arroladas pela defesa, sem prejuízo da formulação de contradita, perguntas e observações pertinentes durante a audiência. As alegações relativas à premeditação, à motivação decorrente das decisões proferidas em processos civis, ao conteúdo de gravação com áudio, ao dolo dos acusados e à qualificação jurídica dos fatos constituem matéria de mérito e serão apreciadas após a instrução, à luz do contraditório, sem antecipação de juízo. Por fim, a arguição de impedimento e suspeição de David Jonathan dos Santos Encontrão, assim como os pedidos de remessa de peças à Ordem dos Advogados do Brasil, já foram expressamente examinados e rejeitados. A nova manifestação defensiva não apresenta fato superveniente juridicamente relevante, limitando-se a reiterar argumentos anteriormente apreciados. O exercício da advocacia pelo patrono dos assistentes, após o reconhecimento judicial da ausência de impedimento, não constitui circunstância nova apta a justificar a rediscussão da matéria. Desse modo, NÃO CONHEÇO da reiteração dos pedidos de impedimento, suspeição e comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, por se tratar de matéria já decidida, sem prejuízo das vias legalmente cabíveis contra o pronunciamento anterior. Advirto as partes e seus patronos de que as manifestações subsequentes deverão restringir-se a fatos novos, pedidos processualmente cabíveis ou questões sobre as quais tenha sido expressamente aberto contraditório, evitando-se sucessivas réplicas espontâneas sobre matérias já submetidas à apreciação judicial, em observância à boa-fé processual, à duração razoável do processo e à necessidade de concentração dos atos instrutórios. III. Prosseguindo, verifico que os acusados apresentaram resposta à acusação (fls. 269-279). Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de Róbinson Fabrício dos Santos Encontrão e Maik Stanley dos Santos Encontrão, imputando-lhes, em síntese, a prática dos delitos previstos no art. 129, § 9º, do Código Penal, em relação à vítima João Donizeti dos Santos Encontrão, e no art. 129, § 13, do Código Penal, c.c. a Lei nº 11.340/2006, em relação à vítima Sandra Aparecida Ferreira de Faria Encontrão, ambos em concurso de pessoas, nos termos do art. 29 do Código Penal. A denúncia narra que os fatos ocorreram em 23 de agosto de 2025, na Rua José Marini, nº 180, Jardim Beluzo, nesta Comarca, e aponta como elementos de suporte os laudos periciais, os registros audiovisuais, as declarações das vítimas e demais elementos informativos colhidos na fase policial. Os acusados apresentaram defesa preliminar, alegando, em síntese, ausência de justa causa, legítima defesa, inexigibilidade de conduta diversa, provocação mútua decorrente de prolongado conflito familiar, inadequação da incidência da Lei Maria da Penha, necessidade de afastamento das qualificações legais atribuídas aos fatos, reforço quanto ao cumprimento das medidas protetivas pelas vítimas e realização de perícia nos materiais audiovisuais. Requereram, ao final, a rejeição da denúncia ou, subsidiariamente, a absolvição sumária, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal (f. 269-279). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito, sustentando estarem presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, bem como a inexistência de hipótese autorizadora da absolvição sumária (f. 283). É o necessário. Decido. Nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, o acusado será absolvido sumariamente quando o juiz verificar: a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade, salvo inimputabilidade; que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou que esteja extinta a punibilidade. A absolvição sumária, portanto, exige juízo seguro, imediato e inequívoco acerca da presença de uma dessas hipóteses. Não se presta a substituir a instrução criminal quando houver controvérsia relevante sobre a dinâmica dos fatos, sobre o alcance da prova produzida na fase inquisitorial ou sobre a incidência de teses defensivas que dependam de contraditório judicial. No caso concreto, embora a defesa tenha apresentado teses juridicamente relevantes, tais matérias não se encontram evidenciadas de plano. Ao contrário, os autos indicam a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, notadamente a partir dos laudos periciais, das declarações colhidas e dos registros audiovisuais mencionados na denúncia. A própria defesa não nega, de forma absoluta, a ocorrência do confronto físico, mas atribui aos fatos interpretação jurídica diversa. Tal alegação, contudo, exige apuração em contraditório. Esses pontos são incompatíveis com o juízo restrito do art. 397 do Código de Processo Penal. Com efeito, a tese de legítima defesa, para autorizar absolvição sumária, deve emergir dos autos de maneira manifesta, clara e incontroversa. No presente caso, a narrativa acusatória aponta agressões praticadas em concurso de pessoas, mediante socos, chutes e pisões, inclusive com lesões de natureza grave em uma das vítimas, enquanto a defesa apresenta versão fundada em contexto de beligerância familiar, provocação mútua e reação defensiva. Há, portanto, conflito probatório a ser resolvido após a instrução, com oitiva das vítimas, testemunhas e interrogatório dos acusados. O mesmo raciocínio se aplica à alegada inexigibilidade de conduta diversa. A existência de conflitos familiares antigos, disputas hereditárias e animosidade recíproca pode ser relevante para a compreensão do contexto dos fatos, mas não constitui, neste momento, causa manifesta de exclusão da culpabilidade. Trata-se de matéria que demanda aprofundamento probatório e valoração conjunta dos elementos a serem produzidos sob contraditório judicial. Também não se verifica hipótese de atipicidade manifesta. Os fatos descritos na denúncia, em tese, amoldam-se aos tipos penais nela indicados, uma vez que há imputação de lesões corporais, com referência específica às vítimas, à dinâmica dos fatos, ao contexto familiar e aos elementos mínimos de suporte probatório. Não há, igualmente, causa extintiva da punibilidade a ser reconhecida nesta fase. Passo, então, à análise dos requerimentos específicos formulados pela defesa. Em primeiro plano, a defesa requer o afastamento da incidência do art. 129, § 9º, do Código Penal, sustentando que a agressão decorreu de prolongado conflito familiar, com provocações mútuas, o que afastaria a futilidade do motivo. Inicialmente, registre-se que o art. 129, § 9º, do Código Penal não trata de qualificadora por motivo fútil, mas de forma qualificada da lesão corporal praticada contra determinadas pessoas ou em contexto de relações domésticas, familiares, de coabitação ou hospitalidade. De todo modo, a discussão acerca do correto enquadramento jurídico da conduta atribuída aos acusados depende da melhor elucidação dos fatos. A existência de conflito familiar anterior, eventual provocação mútua, a intensidade da agressão, a posição das partes no momento do confronto e a extensão do dolo são temas que demandam instrução. Assim, não há como afastar, nesta fase, a incidência do art. 129, § 9º, do Código Penal, sem indevida antecipação de mérito. A matéria deverá ser reavaliada por ocasião da sentença, após a produção da prova oral e eventual análise dos registros audiovisuais. Em segundo plano, a defesa também requer o afastamento da incidência do art. 129, § 13, do Código Penal, c.c. a Lei nº 11.340/2006, alegando que as lesões sofridas por Sandra foram leves e que haveria desvirtuamento da finalidade da Lei Maria da Penha para instrumentalização de conflito familiar. O pedido, contudo, não comporta acolhimento nesta etapa processual. A natureza leve da lesão não afasta, por si só, a incidência do art. 129, § 13, do Código Penal. O ponto juridicamente relevante é verificar se a conduta foi praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino, dentro do contexto normativo da Lei nº 11.340/2006. Esse exame exige aprofundamento quanto ao contexto da agressão, ao vínculo entre as partes, à dinâmica do episódio e às circunstâncias em que Sandra teria sido atingida ao tentar intervir em favor de João. A alegação defensiva de que a Lei Maria da Penha estaria sendo utilizada como instrumento de manipulação processual também depende de prova e não pode ser acolhida de plano, sob pena de indevido esvaziamento da instrução. Desse modo, fica rejeitado, por ora, o pedido de afastamento da capitulação prevista no art. 129, § 13, do Código Penal c.c. Lei nº 11.340/2006, sem prejuízo de nova análise após a instrução. A defesa requer, também, a manutenção e o reforço da determinação de que as vítimas cumpram rigorosamente as medidas protetivas, sob pena de responsabilização por abuso de direito e manipulação processual, bem como a expedição de ofício para apuração de eventual crime de descumprimento de medidas protetivas. O pedido não se relaciona diretamente com a análise da absolvição sumária nos presentes autos. Além disso, a questão relativa às medidas protetivas já é objeto de acompanhamento em autos próprios, notadamente no Processo Digital nº 1500593-59.2025.8.26.0557, classe Medidas Protetivas de Urgência, no qual devem ser examinados eventuais incidentes de cumprimento, readequação, descumprimento ou abuso relacionado às medidas judicialmente fixadas. Assim, deixo de conhecer do pedido nesta ação penal, sem prejuízo de que eventual notícia concreta de descumprimento, por qualquer das partes, seja levada aos autos próprios para análise competente. Ressalto, ainda, que a presente decisão não altera, não revoga e não flexibiliza as medidas protetivas ou cautelares anteriormente deferidas, as quais permanecem hígidas enquanto não houver decisão expressa em sentido contrário nos autos próprios. Por fim, a defesa requer a realização de perícia nos materiais audiovisuais, com a finalidade de atestar sua autenticidade, verificar a existência de eventuais manipulações e analisar a integralidade do conteúdo, inclusive possíveis áudios originais. O requerimento, contudo, foi formulado de maneira genérica, sem a necessária individualização dos arquivos que se pretende submeter ao exame pericial, sem a indicação objetiva de elementos concretos que suscitem dúvida quanto à autenticidade, integridade ou continuidade das gravações e sem a apresentação de quesitos destinados a delimitar o objeto da prova técnica. Também não houve esclarecimento acerca da existência e disponibilidade dos arquivos originais, de seus respectivos metadados ou de outros elementos técnicos indispensáveis à realização de perícia útil e conclusiva. A mera alegação abstrata de possível manipulação, desacompanhada da indicação de inconsistência específica, descontinuidade, alteração perceptível ou qualquer outro indício concreto de adulteração, não basta para justificar, desde logo, a realização de exame pericial, sob pena de se determinar diligência de caráter meramente exploratório. Assim, rejeito o pedido de realização de perícia nos materiais audiovisuais. Diante desse quadro, não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. As teses defensivas apresentadas não são manifestamente improcedentes, mas dependem de produção probatória. Portanto, não é caso de se absolver sumariamente o réu, motivo pelo qual fica confirmado o recebimento da denúncia. Assim, DESIGNO audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 02 de setembro de 2026, às 14h, intimando-se o(s) acusado(s), seus defensores, o(a) representante do Ministério Público e eventuais assistentes de acusação. Intimem-se, também, todas as testemunhas, bem como o(a)(s) acusado(a)(s), que após a colheita da prova oral será interrogado. Manifestem-se as partes sobre eventual oposição à realização da audiência de forma híbrida (em ambiente virtual com participação daqueles que assim desejarem a partir do Fórum de Justiça), no prazo de cinco (05) dias. Em caso de oposição e pedido de realização de audiência de modo presencial, todos os sujeitos processuais deverão participar presencialmente. O silêncio será interpretado como anuência à modalidade híbrida. A audiência em ambiente virtual utilizará a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador ou celular. Para acesso via computador, basta acessar o link, não sendo necessário instalar nenhum programa. Para acesso via celular, deverá ser instalado o app/aplicativo Microsoft Teams a partir da loja de aplicativos do smartphone (no caso de celular com Android, a loja Google Play; no caso de celulares tipo iPhone, a loja App Store). Os participantes inclusive vítima(s), testemunha(s) e acusado(s) poderão participar da audiência preferencialmente de forma remota, acessando, de onde estiver, o link com o convite para a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas que o participante possua um celular ou computador com câmera e microfone à sua disposição podendo ser dispositivo próprio ou de outra pessoa. É necessário acesso à internet e é recomendada a utilização de rede local de banda larga (como por meio de cabo ou "Wi-Fi"), não sendo recomendada a utilização de rede móvel (popularmente conhecidas como "3G" ou "4G"). Caso a parte não possua condições técnicas ou tecnológicas para participar do ato virtualmente (o que poderá ser informado pelo(a) intimado(a) no momento da intimação ou poderá ser constatado pelo oficial de justiça por iniciativa própria no ato da intimação), o(a) participante poderá participar do ato a partir de câmera e microfone disponibilizados no Fórum de Justiça local, devendo comparecer ao endereço constante do cabeçalho do mandado no dia e hora especificados. As intimações da(s) vítima(s), testemunha(s) e réu(s) serão feitas por meio de oficial de justiça (se necessário, plantonista), presencialmente, remotamente, por vídeo chamada ou por meios tecnológicos, com a respectiva certidão nos autos, e, no momento da intimação, será certificado o endereço de e-mail do intimado ou outra forma de envio do link a ser acessado no dia e horário designados (por exemplo, número de telefone celular com acesso ao aplicativo WhatsApp), além de feita a indagação quanto à necessidade de alguma oitiva ser feita em separado (item 9 do Comunicado CG n. 284/2020). Por fim, a critério da Defesa, o(s) acusado(s) e as eventuais testemunhas que arrolou poderão participar do ato diretamente do(s) escritório(s) do(s) respectivo(s) defensor(es), caso em que o Juízo, mesmo telepresencialmente, aferirá se há preservação da incomunicabilidade para admissão da colheita da prova. Oportunamente, observe a Serventia se constam dos autos endereços de e-mail ou outra forma de contato virtual de todos os que participarão virtualmente da audiência, a fim de que seja encaminhado o link com o convite para a audiência virtual. Na ausência de meio de contato virtual de vítima ou testemunha, dê-se vista à parte que a arrolou para que requeira o que entender de direito. Sirva-se do presente, como cópia digitalizada, como mandado. O Cartório deverá adotar as demais providências necessárias para a realização do ato. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: DAVID JONATHAN DOS SANTOS ENCONTRÃO (OAB 537009/SP), DAVID JONATHAN DOS SANTOS ENCONTRÃO (OAB 537009/SP), RODRIGO DA SILVA BANDINI (OAB 395800/SP), RODRIGO DA SILVA BANDINI (OAB 395800/SP)