1501335-77.2026.8.26.0548
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
- Classe
- Decorrente de Violência Doméstica
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501335-77.2026.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - O.M.X. - Vistos. Nos termos do que dispõe o Comunicado da Corregedoria Geral da Justiça nº 78/2020, procedo à reavaliação da necessidade da prisão preventiva de O. M. X., preso em flagrante em 20/04/2026, com prisão convertida em preventiva por decisão proferida em audiência de custódia às fls. 53/56, em razão da suposta prática do crime previsto no artigo 129, §13º, c.c. artigo 61, inciso II, alíneas "c" e "f", ambos do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A Defesa, em resposta à acusação (fls. 132/139), requereu a revogação da prisão preventiva, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, pleiteando a concessão de liberdade provisória ou, subsidiariamente, prisão domiciliar. O Ministério Público manifestou-se às fls. 143/144 pelo indeferimento do pedido, sustentando a permanência dos fundamentos que justificaram a custódia cautelar. Cumpre, portanto, proceder à nova análise da necessidade da prisão preventiva, nos termos do Comunicado da Corregedoria Geral da Justiça nº 78/2020. No caso concreto, não sobreveio qualquer alteração fática ou jurídica apta a afastar os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Conforme se extrai dos autos, há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, consistentes, dentre outros elementos, no boletim de ocorrência, nas declarações da vítima, nos relatos dos guardas civis municipais que atenderam à ocorrência, nos documentos médicos e no laudo pericial posteriormente juntado. A vítima relatou que mantinha relacionamento amoroso com o acusado há aproximadamente sete anos e que, na data dos fatos, após ele retornar à residência sob efeito de bebida alcoólica e substância entorpecente, retirou uma faca que mantinha escondida sob o colchão, pediu-lhe um abraço e, em seguida, desferiu golpes de faca contra ela, atingindo-lhe o braço e as costas, circunstâncias que a levaram a buscar socorro médico e a requerer medidas protetivas de urgência, por temer por sua vida. As circunstâncias concretas da suposta infração revelam especial gravidade, porquanto o ataque teria ocorrido no ambiente doméstico, mediante utilização de arma branca e aproveitando-se o agente da confiança inerente ao relacionamento afetivo existente entre as partes, circunstâncias que evidenciam risco concreto de reiteração de condutas violentas e de exposição da vítima a novos episódios de agressão. O laudo de exame de corpo de delito de fls. 207/209 concluiu pela existência de lesões corporais de natureza leve. Todavia, tal circunstância não afasta a necessidade da custódia cautelar, pois os fundamentos da prisão preventiva decorrem da gravidade concreta da dinâmica dos fatos, do modo de execução da conduta, da utilização de arma branca e da necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, e não da classificação médico-legal das lesões. Também permanece hígida a fundamentação anteriormente lançada por este Juízo quando do indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 152/156), oportunidade em que se consignou inexistir qualquer fato novo capaz de justificar a substituição da medida extrema por cautelares diversas. Registre-se, ainda, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao apreciar o Habeas Corpus nº 2099221-14.2026.8.26.0000, indeferiu o pedido liminar, reconhecendo, em análise perfunctória, a existência de fundamentação concreta apta a justificar a manutenção da prisão preventiva, destacando a gravidade concreta da conduta e a insuficiência, ao menos por ora, das medidas cautelares diversas da prisão. Assim, permanecem presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, especialmente para garantia da ordem pública, proteção da integridade física e psicológica da vítima e preservação da efetividade da persecução penal, revelando-se inadequadas e insuficientes, neste momento, as medidas cautelares diversas da prisão. O Comunicado CGJ nº 78/2020 não determina a revogação automática das prisões preventivas, impondo apenas sua reavaliação periódica, providência ora realizada, concluindo-se, no presente caso, pela persistência dos fundamentos que legitimam a manutenção da segregação cautelar. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 312, 313, inciso III, e 316 do Código de Processo Penal, bem como em consonância com o Comunicado da Corregedoria Geral da Justiça nº 78/2020, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de O. M. X., por persistirem os fundamentos que autorizaram a sua decretação. No mais, aguarde-se a audiência designada as fls. 189 (dia 18/08/26 as 13:30h) Desde já, consigno que decorrido o prazo não superior ao de 85 (oitenta e cinco) dias, deverão os presentes autos retornar a conclusão para reanálise do decreto prisional, nos termos do Comunicado 78/2020 da Corregedoria Geral de Justiça. Cientifique-se o Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARCELO DUTRA BLEY (OAB 153438/SP), HENRIQUE BRASILEIRO MENDES (OAB 384431/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu O.M.X.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENRIQUE BRASILEIRO MENDES
OAB: 384431/SP
MARCELO DUTRA BLEY
OAB: 153438/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501335-77.2026.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - O.M.X. - Vistos. Nos termos do que dispõe o Comunicado da Corregedoria Geral da Justiça nº 78/2020, procedo à reavaliação da necessidade da prisão preventiva de O. M. X., preso em flagrante em 20/04/2026, com prisão convertida em preventiva por decisão proferida em audiência de custódia às fls. 53/56, em razão da suposta prática do crime previsto no artigo 129, §13º, c.c. artigo 61, inciso II, alíneas "c" e "f", ambos do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A Defesa, em resposta à acusação (fls. 132/139), requereu a revogação da prisão preventiva, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, pleiteando a concessão de liberdade provisória ou, subsidiariamente, prisão domiciliar. O Ministério Público manifestou-se às fls. 143/144 pelo indeferimento do pedido, sustentando a permanência dos fundamentos que justificaram a custódia cautelar. Cumpre, portanto, proceder à nova análise da necessidade da prisão preventiva, nos termos do Comunicado da Corregedoria Geral da Justiça nº 78/2020. No caso concreto, não sobreveio qualquer alteração fática ou jurídica apta a afastar os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Conforme se extrai dos autos, há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, consistentes, dentre outros elementos, no boletim de ocorrência, nas declarações da vítima, nos relatos dos guardas civis municipais que atenderam à ocorrência, nos documentos médicos e no laudo pericial posteriormente juntado. A vítima relatou que mantinha relacionamento amoroso com o acusado há aproximadamente sete anos e que, na data dos fatos, após ele retornar à residência sob efeito de bebida alcoólica e substância entorpecente, retirou uma faca que mantinha escondida sob o colchão, pediu-lhe um abraço e, em seguida, desferiu golpes de faca contra ela, atingindo-lhe o braço e as costas, circunstâncias que a levaram a buscar socorro médico e a requerer medidas protetivas de urgência, por temer por sua vida. As circunstâncias concretas da suposta infração revelam especial gravidade, porquanto o ataque teria ocorrido no ambiente doméstico, mediante utilização de arma branca e aproveitando-se o agente da confiança inerente ao relacionamento afetivo existente entre as partes, circunstâncias que evidenciam risco concreto de reiteração de condutas violentas e de exposição da vítima a novos episódios de agressão. O laudo de exame de corpo de delito de fls. 207/209 concluiu pela existência de lesões corporais de natureza leve. Todavia, tal circunstância não afasta a necessidade da custódia cautelar, pois os fundamentos da prisão preventiva decorrem da gravidade concreta da dinâmica dos fatos, do modo de execução da conduta, da utilização de arma branca e da necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, e não da classificação médico-legal das lesões. Também permanece hígida a fundamentação anteriormente lançada por este Juízo quando do indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 152/156), oportunidade em que se consignou inexistir qualquer fato novo capaz de justificar a substituição da medida extrema por cautelares diversas. Registre-se, ainda, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao apreciar o Habeas Corpus nº 2099221-14.2026.8.26.0000, indeferiu o pedido liminar, reconhecendo, em análise perfunctória, a existência de fundamentação concreta apta a justificar a manutenção da prisão preventiva, destacando a gravidade concreta da conduta e a insuficiência, ao menos por ora, das medidas cautelares diversas da prisão. Assim, permanecem presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, especialmente para garantia da ordem pública, proteção da integridade física e psicológica da vítima e preservação da efetividade da persecução penal, revelando-se inadequadas e insuficientes, neste momento, as medidas cautelares diversas da prisão. O Comunicado CGJ nº 78/2020 não determina a revogação automática das prisões preventivas, impondo apenas sua reavaliação periódica, providência ora realizada, concluindo-se, no presente caso, pela persistência dos fundamentos que legitimam a manutenção da segregação cautelar. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 312, 313, inciso III, e 316 do Código de Processo Penal, bem como em consonância com o Comunicado da Corregedoria Geral da Justiça nº 78/2020, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de O. M. X., por persistirem os fundamentos que autorizaram a sua decretação. No mais, aguarde-se a audiência designada as fls. 189 (dia 18/08/26 as 13:30h) Desde já, consigno que decorrido o prazo não superior ao de 85 (oitenta e cinco) dias, deverão os presentes autos retornar a conclusão para reanálise do decreto prisional, nos termos do Comunicado 78/2020 da Corregedoria Geral de Justiça. Cientifique-se o Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARCELO DUTRA BLEY (OAB 153438/SP), HENRIQUE BRASILEIRO MENDES (OAB 384431/SP)