1501326-82.2026.8.26.0559
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501326-82.2026.8.26.0559 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - KAUÃ FERREIRA LOURENÇO - Vistos. Caso faltantes, determino a juntada da F.A. e respectivas certidões de eventos atualizadas em nome do(s) acusado(s), inclusive do Estado emissor do RG. Neste último caso, autorizo a substituição pela pesquisa Infoseg, caso retorne negativa. Determino que a Serventia realize a pesquisa no site da S.P.T.C., com escopo de juntar eventual laudo pericial pendente. Na ausência do laudo no portal, requisite-se à D. Autoridade Policial e da S.P.T.C. a elaboração e vinda do(s) laudo(s), com urgência. Analisando a denúncia de fls. 70/72 oferecida em face de KAUÃ FERREIRA LOURENÇO, reputo presentes as condições para o exercício da ação penal, bem como os pressupostos processuais, além da justa causa, razão pela qual, por estar em termos e descrever a lide penal (materialidade do fato e autoria delitiva), razão pela qual a RECEBO. Comunique-se ao IIRGD (art. 393, I, das NJCGJ). Fls. 135/139: Da análise da resposta escrita (art. 397 do CPP), não verifico elementos que demonstrem concretamente a evidência de causas excludentes de (i) ilicitude do fato (art. 397, I, do CPP), (ii) culpabilidade (art. 397, II, do CPP), (iii) tipicidade (art. 397, III, do CPP) e (iv) punibilidade (art. 397, IV, do CPP). Neste momento da persecução penal, ratifico, pela interpretação contrária (contrario sensu) dos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal, a existência manifesta de juridicidade, culpabilidade, tipicidade e punibilidade em relação ao contexto fático descrito na denúncia (fumus commissi delicti), afastando a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA da parte processada. As demais alegações referem-se ao mérito, o que demanda instrução probatória, também não sendo caso de seu enfrentamento neste momento. Citem-se o(a)(s) indicado(s) acima. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 24.11.2026, às 14h20min, saindo o(s) réu(s) intimado(s) e ciente(s) de que sua(s) ausência (s), caso solto(s), implicará no julgamento em revelia (art.367, CPP). Em relação a uma das testemunhas de defesa (item 1 de fls. 50), o endereço está incompleto. Assim, a defesa deverá apresentar suas testemunhas na sala de audiência, independentemente de intimação, sob pena de preclusão de suas oitivas, conforme restou pacificado no âmbito do c.STF, no julgamento do Agravo Regimental tirado da Ação Penal 2437/DF. Nesse sentido, transcrevo a ementa do julgado: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APRESENTAÇÃO DE TESTEMUNHAS DA DEFESA EM AUDIÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Absoluto respeito ao Devido Processo Legal e seus princípios corolários: ampla defesa e contraditório. Juntada de laudos periciais. Cerceamento de defesa inexistente, na medida em que à defesa foi oportunizada a utilização das faculdades processuais que asseguram a sua efetiva participação no impulsionamento e desdobramentos do feito, a viabilizar, inclusive, a utilização de todos os meios legítimos de prova para refutar a tese sustentada pela acusação na denúncia. 2. As testemunhas arroladas deverão ser apresentadas pela defesa em audiência, independentemente de intimação. Precedentes. 3. Não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nullité sans grief). Precedentes. 4. O Agravo Regimental não apresentou qualquer argumento apto a desconstituir o entendimento da decisão recorrida. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento". (AP 2437 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025)" Intime-se a testemunha arrolada pela acusação/defesa que morar nesta jurisdição, ou, se for o caso, requisite-a. Se a pessoa a ser ouvida (testemunha) morar fora desta jurisdição, expeça-se carta precatória para obtenção dos dados pessoais a fim de participar da audiência virtual pelo Sistema Microsoft Teams. Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa (art. 209, § 2º, do CPP), podendo ser indeferidas as testemunhas somente abonadoras. Ao cumprir o mandado de intimação da testemunha, o Oficial de Justiça deverá adverti-la: "Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por Oficial de Justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública" (art. 218 do CPP). E mais: "O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa de 1 (um) salário mínimo (arts. 458 e 436, § 2º, do CPP)art453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência (art. 330 do CPP), e condená-la ao pagamento das custas da diligência." (art. 219 do CPP). Por ocasião do cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá esclarecer que a audiência será realizada por intermédio do sistema Microsoft Teams (art. 26 do Provimento CSM n. 2.564/2020) e perguntar à pessoa a ser ouvida se a mesma possui aparelho (computador ou telefônico celular) com acesso à internet (internet [rede mundial de computadores]) e, em caso positivo, qual o endereço eletrônico (e-mail) e a linha telefônica, certificando-se nos autos; em caso negativo, orientá-la a comparecer ao Fórum da Comarca onde reside, com documento pessoal (Carteira de Identidade) e cópia do mandado judicial recebido do Oficial de Justiça, na data e horário designados. Certificado o endereço eletrônico (e-mail) e a linha telefônica, a Unidade Judicial encaminhará as orientações acerca do sistema Microsoft Teams e a senha de acesso. Eventual pedido de restituição das coisas apreendidas deve ser processado em apartado (art. 120, §§ 1º e 2º, do CPP) e será sempre ouvido o Ministério Público (art. 120, § 3º, do CPP). Assim, não conheço do pedido nestes autos. O pedido de gratuidade da justiça será apreciado na audiência, após o pregressamento do réu. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: MELISSA MAYRA DE PAULA SANCHEZ CURI (OAB 272170/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu KAUÃ FERREIRA LOURENÇO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MELISSA MAYRA DE PAULA SANCHEZ CURI
OAB: 272170/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501326-82.2026.8.26.0559 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - KAUÃ FERREIRA LOURENÇO - Vistos. Caso faltantes, determino a juntada da F.A. e respectivas certidões de eventos atualizadas em nome do(s) acusado(s), inclusive do Estado emissor do RG. Neste último caso, autorizo a substituição pela pesquisa Infoseg, caso retorne negativa. Determino que a Serventia realize a pesquisa no site da S.P.T.C., com escopo de juntar eventual laudo pericial pendente. Na ausência do laudo no portal, requisite-se à D. Autoridade Policial e da S.P.T.C. a elaboração e vinda do(s) laudo(s), com urgência. Analisando a denúncia de fls. 70/72 oferecida em face de KAUÃ FERREIRA LOURENÇO, reputo presentes as condições para o exercício da ação penal, bem como os pressupostos processuais, além da justa causa, razão pela qual, por estar em termos e descrever a lide penal (materialidade do fato e autoria delitiva), razão pela qual a RECEBO. Comunique-se ao IIRGD (art. 393, I, das NJCGJ). Fls. 135/139: Da análise da resposta escrita (art. 397 do CPP), não verifico elementos que demonstrem concretamente a evidência de causas excludentes de (i) ilicitude do fato (art. 397, I, do CPP), (ii) culpabilidade (art. 397, II, do CPP), (iii) tipicidade (art. 397, III, do CPP) e (iv) punibilidade (art. 397, IV, do CPP). Neste momento da persecução penal, ratifico, pela interpretação contrária (contrario sensu) dos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal, a existência manifesta de juridicidade, culpabilidade, tipicidade e punibilidade em relação ao contexto fático descrito na denúncia (fumus commissi delicti), afastando a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA da parte processada. As demais alegações referem-se ao mérito, o que demanda instrução probatória, também não sendo caso de seu enfrentamento neste momento. Citem-se o(a)(s) indicado(s) acima. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 24.11.2026, às 14h20min, saindo o(s) réu(s) intimado(s) e ciente(s) de que sua(s) ausência (s), caso solto(s), implicará no julgamento em revelia (art.367, CPP). Em relação a uma das testemunhas de defesa (item 1 de fls. 50), o endereço está incompleto. Assim, a defesa deverá apresentar suas testemunhas na sala de audiência, independentemente de intimação, sob pena de preclusão de suas oitivas, conforme restou pacificado no âmbito do c.STF, no julgamento do Agravo Regimental tirado da Ação Penal 2437/DF. Nesse sentido, transcrevo a ementa do julgado: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APRESENTAÇÃO DE TESTEMUNHAS DA DEFESA EM AUDIÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Absoluto respeito ao Devido Processo Legal e seus princípios corolários: ampla defesa e contraditório. Juntada de laudos periciais. Cerceamento de defesa inexistente, na medida em que à defesa foi oportunizada a utilização das faculdades processuais que asseguram a sua efetiva participação no impulsionamento e desdobramentos do feito, a viabilizar, inclusive, a utilização de todos os meios legítimos de prova para refutar a tese sustentada pela acusação na denúncia. 2. As testemunhas arroladas deverão ser apresentadas pela defesa em audiência, independentemente de intimação. Precedentes. 3. Não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nullité sans grief). Precedentes. 4. O Agravo Regimental não apresentou qualquer argumento apto a desconstituir o entendimento da decisão recorrida. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento". (AP 2437 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025)" Intime-se a testemunha arrolada pela acusação/defesa que morar nesta jurisdição, ou, se for o caso, requisite-a. Se a pessoa a ser ouvida (testemunha) morar fora desta jurisdição, expeça-se carta precatória para obtenção dos dados pessoais a fim de participar da audiência virtual pelo Sistema Microsoft Teams. Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa (art. 209, § 2º, do CPP), podendo ser indeferidas as testemunhas somente abonadoras. Ao cumprir o mandado de intimação da testemunha, o Oficial de Justiça deverá adverti-la: "Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por Oficial de Justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública" (art. 218 do CPP). E mais: "O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa de 1 (um) salário mínimo (arts. 458 e 436, § 2º, do CPP)art453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência (art. 330 do CPP), e condená-la ao pagamento das custas da diligência." (art. 219 do CPP). Por ocasião do cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá esclarecer que a audiência será realizada por intermédio do sistema Microsoft Teams (art. 26 do Provimento CSM n. 2.564/2020) e perguntar à pessoa a ser ouvida se a mesma possui aparelho (computador ou telefônico celular) com acesso à internet (internet [rede mundial de computadores]) e, em caso positivo, qual o endereço eletrônico (e-mail) e a linha telefônica, certificando-se nos autos; em caso negativo, orientá-la a comparecer ao Fórum da Comarca onde reside, com documento pessoal (Carteira de Identidade) e cópia do mandado judicial recebido do Oficial de Justiça, na data e horário designados. Certificado o endereço eletrônico (e-mail) e a linha telefônica, a Unidade Judicial encaminhará as orientações acerca do sistema Microsoft Teams e a senha de acesso. Eventual pedido de restituição das coisas apreendidas deve ser processado em apartado (art. 120, §§ 1º e 2º, do CPP) e será sempre ouvido o Ministério Público (art. 120, § 3º, do CPP). Assim, não conheço do pedido nestes autos. O pedido de gratuidade da justiça será apreciado na audiência, após o pregressamento do réu. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: MELISSA MAYRA DE PAULA SANCHEZ CURI (OAB 272170/SP)