1501317-77.2025.8.26.0229
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Hortolândia - 2ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501317-77.2025.8.26.0229 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LEVI VINÍCIUS EUSTAQUIO CHAGAS - Vistos. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra LEVI VINÍCIUS EUSTAQUIO CHAGAS pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O denunciado foi notificado (fls. 203/204) e apresentou defesa prévia por meio de defensor dativo (fls. 163/165). É o relatório. Passo à fundamentação e decisão. A denúncia comporta recebimento. Para o recebimento da denúncia, compete ao julgador tão somente analisar a existência de suporte probatório mínimo a embasar a peça acusatória e verificar o cumprimento dos requisitos dos artigos 41 e 395 do CPP, restringindo-se o magistrado à constatação da presença do fumus commissi delicti, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito e o cerceamento do direito de acusação do Ministério Público. No caso concreto, a peça acusatória atende aos requisitos do art. 41 do CPP, estando instruída com elementos indiciários colhidos durante a investigação, narrando de forma clara a conduta supostamente delituosa imputada ao acusado, com a descrição compreensível das circunstâncias de tempo, lugar e modo, sem qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa, permitindo à parte ré contraposição plena às imputações formuladas pelo órgão acusatório. Dessa forma, a manifestação defensiva não tem o condão de obstar o recebimento da denúncia nesta fase processual. Ademais, a análise do mérito e a procedência ou não da imputação serão feitas por ocasião da sentença, após regular instrução probatória, sob pena de indevida incursão antecipada no mérito. Por todo o exposto, havendo prova da materialidade e indícios de autoria, e ausente qualquer dos impedimentos do art. 43 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA contra LEVI VINÍCIUS EUSTAQUIO CHAGAS, qualificado nos autos. Diante disso, designo audiência virtual, pelo Microsoft Teams, para o dia 30/07/2026, às 15h15min, cujo link será encaminhado por e-mail e WhatsApp para acesso por computador ou celular conectado à internet. Caso não receba o link até a véspera da audiência, solicite pelo e-mail jbindela@tjsp.jus.br ou WhatsApp 19 3309-4796. Proceda-se à citação e intimação do réu no endereço de fls. 203/204 para ciência do inteiro teor da denúncia, cuja cópia segue anexa, bem como para que, sob pena de revelia, compareça à audiência designada no processo que lhe move a Justiça Pública, cujos dados número de celular e e-mail - deverão ser informados pelo Oficial de Justiça no ato da intimação. Proceda-se à requisição das testemunhas arroladas à folha 151 a fim de participarem virtualmente da audiência designada. Oficie-se à Delegacia de Polícia de origem para que, com urgência, providencie: A guia de depósito referente ao valor de R$ 422,25 apreendido; O encaminhamento do laudo pericial do aparelho de telefone celular apreendido (lacre nº 0003231), para realização de perícia com quebra de sigilo dos dados telefônicos e telemáticos; A destruição das substâncias entorpecentes, após a elaboração do laudo pericial conclusivo, observando-se o rito previsto no artigo 50, § 3º, da Lei nº 11.343/06 e no artigo 525, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com lavratura de termo e, se possível, registro fotográfico do procedimento. Oficie-se o I.I.R.G.D. (Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt) para comunicar do recebimento da denúncia. Proceda-se à juntada aos autos de folha de antecedentes criminais atualizadas do réu e das certidões criminais dos feitos nela porventura assinalados. Providencie o responsável pelo cumprimento o devido cadastro pormenorizado dos dados do processo junto ao sistema (histórico de partes), bem como em relação à qualificação pessoal do réu, sob pena de responsabilidade. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente decisão servirá de ofício aos órgãos indicados para que cumpram a decisão e informem o solicitado e como mandado, que deverá ser cumprido com urgência pelo Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo colher os dados pessoais de contato das partes. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ELAINE AVANCINI (OAB 216954/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LEVI VINÍCIUS EUSTAQUIO CHAGAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELAINE AVANCINI
OAB: 216954/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501317-77.2025.8.26.0229 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LEVI VINÍCIUS EUSTAQUIO CHAGAS - Vistos. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra LEVI VINÍCIUS EUSTAQUIO CHAGAS pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O denunciado foi notificado (fls. 203/204) e apresentou defesa prévia por meio de defensor dativo (fls. 163/165). É o relatório. Passo à fundamentação e decisão. A denúncia comporta recebimento. Para o recebimento da denúncia, compete ao julgador tão somente analisar a existência de suporte probatório mínimo a embasar a peça acusatória e verificar o cumprimento dos requisitos dos artigos 41 e 395 do CPP, restringindo-se o magistrado à constatação da presença do fumus commissi delicti, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito e o cerceamento do direito de acusação do Ministério Público. No caso concreto, a peça acusatória atende aos requisitos do art. 41 do CPP, estando instruída com elementos indiciários colhidos durante a investigação, narrando de forma clara a conduta supostamente delituosa imputada ao acusado, com a descrição compreensível das circunstâncias de tempo, lugar e modo, sem qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa, permitindo à parte ré contraposição plena às imputações formuladas pelo órgão acusatório. Dessa forma, a manifestação defensiva não tem o condão de obstar o recebimento da denúncia nesta fase processual. Ademais, a análise do mérito e a procedência ou não da imputação serão feitas por ocasião da sentença, após regular instrução probatória, sob pena de indevida incursão antecipada no mérito. Por todo o exposto, havendo prova da materialidade e indícios de autoria, e ausente qualquer dos impedimentos do art. 43 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA contra LEVI VINÍCIUS EUSTAQUIO CHAGAS, qualificado nos autos. Diante disso, designo audiência virtual, pelo Microsoft Teams, para o dia 30/07/2026, às 15h15min, cujo link será encaminhado por e-mail e WhatsApp para acesso por computador ou celular conectado à internet. Caso não receba o link até a véspera da audiência, solicite pelo e-mail jbindela@tjsp.jus.br ou WhatsApp 19 3309-4796. Proceda-se à citação e intimação do réu no endereço de fls. 203/204 para ciência do inteiro teor da denúncia, cuja cópia segue anexa, bem como para que, sob pena de revelia, compareça à audiência designada no processo que lhe move a Justiça Pública, cujos dados número de celular e e-mail - deverão ser informados pelo Oficial de Justiça no ato da intimação. Proceda-se à requisição das testemunhas arroladas à folha 151 a fim de participarem virtualmente da audiência designada. Oficie-se à Delegacia de Polícia de origem para que, com urgência, providencie: A guia de depósito referente ao valor de R$ 422,25 apreendido; O encaminhamento do laudo pericial do aparelho de telefone celular apreendido (lacre nº 0003231), para realização de perícia com quebra de sigilo dos dados telefônicos e telemáticos; A destruição das substâncias entorpecentes, após a elaboração do laudo pericial conclusivo, observando-se o rito previsto no artigo 50, § 3º, da Lei nº 11.343/06 e no artigo 525, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com lavratura de termo e, se possível, registro fotográfico do procedimento. Oficie-se o I.I.R.G.D. (Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt) para comunicar do recebimento da denúncia. Proceda-se à juntada aos autos de folha de antecedentes criminais atualizadas do réu e das certidões criminais dos feitos nela porventura assinalados. Providencie o responsável pelo cumprimento o devido cadastro pormenorizado dos dados do processo junto ao sistema (histórico de partes), bem como em relação à qualificação pessoal do réu, sob pena de responsabilidade. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente decisão servirá de ofício aos órgãos indicados para que cumpram a decisão e informem o solicitado e como mandado, que deverá ser cumprido com urgência pelo Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo colher os dados pessoais de contato das partes. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ELAINE AVANCINI (OAB 216954/SP)