Detalhe do processo

1501313-35.2025.8.26.0457

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Pirassununga - 2ª Vara
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501313-35.2025.8.26.0457 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JÚLIO CÉSAR SIMIONI PREVITO - Júlio César Simioni Previto e Gustavo Galves Karan, qualificados nos autos, foram denunciados, a fls. 201/206, como incursos nos artigos 33 e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, porque em data incerta, mas pelo menos de agosto de 2025 a outubro de 2025, nos limites desta cidade e comarca de Pirassununga/SP, os denunciados, de forma livre e consciente, com unidade de desígnios e identidade de propósitos, teriam se associado para o fim de praticar, reiteradamente, o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Presentes indícios de materialidade e de autoria, e ausentes os requisitos do art. 395 do Código de Processo Penal, recebo a denúncia oferecida contra Júlio César Simioni Previto e Gustavo Galves Karan. No mais, em que pese ser estabelecido procedimento especial para os crimes tipificados nos arts. 33, caput, 34 e 35, caput, todos da Lei nº 11.343/2006, revejo entendimento anterior em razão das disposições do Código de Processo Penal, por entender que o procedimento ordinário é mais benéfico aos acusados, razão pela qual o adoto na instrução. Pontuo, ainda, que a medida busca tão somente atribuir celeridade ao feito, sem, contudo, desrespeitar a ampla defesa e o contraditório. Mesmo com o recebimento prévio da denúncia, após a apresentação da resposta à acusação haverá apreciação sobre a ratificação da peça acusatória, serão analisadas eventuais preliminares e, em caso de absolvição sumária ou rejeição da denúncia, será desconsiderada a audiência de instrução designada. Entendo, assim, não ter sido demonstrado qualquer prejuízo à defesa em razão da adoção do procedimento comum ordinário no caso, vez que, de igual maneira, são assegurados o contraditório e ampla defesa ao réu. Consoante precedentes abaixo menciomados, não há nulidade na adoção do rito ordinário em ação penal que apura crime de tráfico de drogas: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - Preliminar de nulidade - Não observância do rito da Lei 11.343/06 - Ausência de comprovação do prejuízo - Nulidade - Não ocorrência - Precedente do C. STJ - Coesão e harmonia do quadro probatório - ircunstâncias do episódio que positivam a traficância - Validade dos depoimentos policiais - Condenação mantida - Penas inalteradas - Majoração em patamar consentâneo, com respaldo nos maus antecedentes - Passado desabonador que impede a aplicação da benesse da lei especial - Regime prisional semiaberto - Subsistência - Recurso improvido, rejeitada a preliminar.(TJ-SP - Apelação Criminal: 15021934620248260559 José Bonifácio, Relator.: Antonio B . Morello, Data de Julgamento: 16/04/2025, 10ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 16/04/2025). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. ADOÇÃO DE RITO ORDINÁRIO EM DETRIMENTO DO RITO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE . DECISÃO MANTIDA. 1. CASO EM EXAMECorreição parcial interposta pela defesa de Edson dos Santos Mariano contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Clevelândia, que recebeu denúncia e adotou o rito ordinário em ação penal que apura crimes de tráfico de drogas e resistência. A defesa alegou nulidade da ação policial, supressão de defesa, ilicitude das provas, ausência de justa causa e pleiteou o trancamento da ação penal, além da expedição de alvará de soltura ou aplicação de medidas cautelares diversas . 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (a) há nulidade na adoção do rito ordinário em detrimento do rito especial previsto na Lei nº 11.343/2006; (b) houve supressão de defesa por ausência de intimação para apresentação de resposta à acusação; (c) há nulidade na ação policial e ilicitude das provas; (d) é cabível o trancamento da ação penal; (e) é possível a concessão de medidas cautelares diversas da prisão. 3 . RAZÕES DE DECIDIR3.1 Os pedidos de reconhecimento de nulidade da busca pessoal/domiciliar, trancamento da ação penal e concessão de medidas cautelares não são cabíveis em sede de correição parcial, conforme art. 335 do RITJPR.3 .2 Tais pedidos já são objeto de habeas corpus próprio, em trâmite perante o Tribunal.3.3 A adoção do rito ordinário foi devidamente fundamentada pelo juízo de origem, considerando a existência de crimes com ritos diversos e a maior amplitude de garantias processuais penais. 3 .4 A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que a adoção do rito ordinário não implica nulidade, sendo mais benéfica ao acusado. 3.5 O corrigente foi devidamente intimado para apresentar resposta à acusação, não havendo supressão de defesa.4 . DISPOSITIVO Correição parcial conhecida parcialmente e, na parte conhecida, julgada improcedente.Dispositivos relevantes citadosRITJPR, art. 335; CP, arts. 329, caput, e 69; CPP, arts . 41 e 395; L. nº 11.343/2006, art. 33, caput Jurisprudência relevante citada STF, HC 97126, Rel . Min. Ayres Britto, Segunda Turma, j. 27.03 .2012, DJe 02.05.2012; STJ, RHC 29.062/RJ, Rel . Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 01.10 .2015, DJe 26.10.2015. Cite-se o acusado, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, bem como advirta-o de que, o processo seguir-se-á sem a presença dele, se depois de citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo (art. 367 do CPP. Intime-se ainda o réu para que declare, no ato da citação, se possui defensor constituído, devendo o senhor Oficial de Justiça, em caso positivo, anotar o nome, endereço e número da OAB, se possível. Em caso negativo, providencie-se a nomeação de defensor para o réu, intimando-se para oferecer defesa prévia, no prazo legal. Caso haja(m) testemunha(s) meramente abonatórias, deverão ser juntadas aos autos as declarações por escrito, uma vez que tais informações podem ser prestadas documentalmente, não havendo necessidade de oitiva em audiência. Oficie-se à autoridade policial competente solicitando o formal indiciamento do réu, com o preenchimento do Boletim de Identificação Criminal - BIC e comunicação ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD), para completa alimentação dos registros criminais, caso não conste dos autos. Nos termos do Provimento CG n. 45/2025, de 11 de novembro de 2025, caso inexistente auto de prisão em flagrante com certidão emitida há menos de 6 meses, solicite-se ao Distribuidor do Juízo a certidão de feitos criminais para fins judiciais (SGC - modelo 27), a qual será encaminhada juntamente com a folha de antecedentes criminais, dispensada a certidão de ações da infância e juventude. No caso de já haver auto de prisão em flagrante com certidão emitida há menos de 6 meses, deverá ser copiada a referida certidão e juntada novamente aos autos, seguida de folha de antecedentes atualizada emitida eletronicamente pela serventia. Nos termos das NSCGJ, já realizado o exame pericial necessário, defiro a destruição dos entorpecentes apreendidos, guardando-se amostra necessária à realização da contraprova. Comunique-se à autoridade policial competente. - ADV: NELSON RIBEIRO FILHO (OAB 256029/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu JÚLIO CÉSAR SIMIONI PREVITO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NELSON RIBEIRO FILHO

OAB: 256029/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1501313-35.2025.8.26.0457 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JÚLIO CÉSAR SIMIONI PREVITO - Júlio César Simioni Previto e Gustavo Galves Karan, qualificados nos autos, foram denunciados, a fls. 201/206, como incursos nos artigos 33 e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, porque em data incerta, mas pelo menos de agosto de 2025 a outubro de 2025, nos limites desta cidade e comarca de Pirassununga/SP, os denunciados, de forma livre e consciente, com unidade de desígnios e identidade de propósitos, teriam se associado para o fim de praticar, reiteradamente, o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Presentes indícios de materialidade e de autoria, e ausentes os requisitos do art. 395 do Código de Processo Penal, recebo a denúncia oferecida contra Júlio César Simioni Previto e Gustavo Galves Karan. No mais, em que pese ser estabelecido procedimento especial para os crimes tipificados nos arts. 33, caput, 34 e 35, caput, todos da Lei nº 11.343/2006, revejo entendimento anterior em razão das disposições do Código de Processo Penal, por entender que o procedimento ordinário é mais benéfico aos acusados, razão pela qual o adoto na instrução. Pontuo, ainda, que a medida busca tão somente atribuir celeridade ao feito, sem, contudo, desrespeitar a ampla defesa e o contraditório. Mesmo com o recebimento prévio da denúncia, após a apresentação da resposta à acusação haverá apreciação sobre a ratificação da peça acusatória, serão analisadas eventuais preliminares e, em caso de absolvição sumária ou rejeição da denúncia, será desconsiderada a audiência de instrução designada. Entendo, assim, não ter sido demonstrado qualquer prejuízo à defesa em razão da adoção do procedimento comum ordinário no caso, vez que, de igual maneira, são assegurados o contraditório e ampla defesa ao réu. Consoante precedentes abaixo menciomados, não há nulidade na adoção do rito ordinário em ação penal que apura crime de tráfico de drogas: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - Preliminar de nulidade - Não observância do rito da Lei 11.343/06 - Ausência de comprovação do prejuízo - Nulidade - Não ocorrência - Precedente do C. STJ - Coesão e harmonia do quadro probatório - ircunstâncias do episódio que positivam a traficância - Validade dos depoimentos policiais - Condenação mantida - Penas inalteradas - Majoração em patamar consentâneo, com respaldo nos maus antecedentes - Passado desabonador que impede a aplicação da benesse da lei especial - Regime prisional semiaberto - Subsistência - Recurso improvido, rejeitada a preliminar.(TJ-SP - Apelação Criminal: 15021934620248260559 José Bonifácio, Relator.: Antonio B . Morello, Data de Julgamento: 16/04/2025, 10ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 16/04/2025). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. ADOÇÃO DE RITO ORDINÁRIO EM DETRIMENTO DO RITO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE . DECISÃO MANTIDA. 1. CASO EM EXAMECorreição parcial interposta pela defesa de Edson dos Santos Mariano contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Clevelândia, que recebeu denúncia e adotou o rito ordinário em ação penal que apura crimes de tráfico de drogas e resistência. A defesa alegou nulidade da ação policial, supressão de defesa, ilicitude das provas, ausência de justa causa e pleiteou o trancamento da ação penal, além da expedição de alvará de soltura ou aplicação de medidas cautelares diversas . 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (a) há nulidade na adoção do rito ordinário em detrimento do rito especial previsto na Lei nº 11.343/2006; (b) houve supressão de defesa por ausência de intimação para apresentação de resposta à acusação; (c) há nulidade na ação policial e ilicitude das provas; (d) é cabível o trancamento da ação penal; (e) é possível a concessão de medidas cautelares diversas da prisão. 3 . RAZÕES DE DECIDIR3.1 Os pedidos de reconhecimento de nulidade da busca pessoal/domiciliar, trancamento da ação penal e concessão de medidas cautelares não são cabíveis em sede de correição parcial, conforme art. 335 do RITJPR.3 .2 Tais pedidos já são objeto de habeas corpus próprio, em trâmite perante o Tribunal.3.3 A adoção do rito ordinário foi devidamente fundamentada pelo juízo de origem, considerando a existência de crimes com ritos diversos e a maior amplitude de garantias processuais penais. 3 .4 A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que a adoção do rito ordinário não implica nulidade, sendo mais benéfica ao acusado. 3.5 O corrigente foi devidamente intimado para apresentar resposta à acusação, não havendo supressão de defesa.4 . DISPOSITIVO Correição parcial conhecida parcialmente e, na parte conhecida, julgada improcedente.Dispositivos relevantes citadosRITJPR, art. 335; CP, arts. 329, caput, e 69; CPP, arts . 41 e 395; L. nº 11.343/2006, art. 33, caput Jurisprudência relevante citada STF, HC 97126, Rel . Min. Ayres Britto, Segunda Turma, j. 27.03 .2012, DJe 02.05.2012; STJ, RHC 29.062/RJ, Rel . Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 01.10 .2015, DJe 26.10.2015. Cite-se o acusado, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, bem como advirta-o de que, o processo seguir-se-á sem a presença dele, se depois de citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo (art. 367 do CPP. Intime-se ainda o réu para que declare, no ato da citação, se possui defensor constituído, devendo o senhor Oficial de Justiça, em caso positivo, anotar o nome, endereço e número da OAB, se possível. Em caso negativo, providencie-se a nomeação de defensor para o réu, intimando-se para oferecer defesa prévia, no prazo legal. Caso haja(m) testemunha(s) meramente abonatórias, deverão ser juntadas aos autos as declarações por escrito, uma vez que tais informações podem ser prestadas documentalmente, não havendo necessidade de oitiva em audiência. Oficie-se à autoridade policial competente solicitando o formal indiciamento do réu, com o preenchimento do Boletim de Identificação Criminal - BIC e comunicação ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD), para completa alimentação dos registros criminais, caso não conste dos autos. Nos termos do Provimento CG n. 45/2025, de 11 de novembro de 2025, caso inexistente auto de prisão em flagrante com certidão emitida há menos de 6 meses, solicite-se ao Distribuidor do Juízo a certidão de feitos criminais para fins judiciais (SGC - modelo 27), a qual será encaminhada juntamente com a folha de antecedentes criminais, dispensada a certidão de ações da infância e juventude. No caso de já haver auto de prisão em flagrante com certidão emitida há menos de 6 meses, deverá ser copiada a referida certidão e juntada novamente aos autos, seguida de folha de antecedentes atualizada emitida eletronicamente pela serventia. Nos termos das NSCGJ, já realizado o exame pericial necessário, defiro a destruição dos entorpecentes apreendidos, guardando-se amostra necessária à realização da contraprova. Comunique-se à autoridade policial competente. - ADV: NELSON RIBEIRO FILHO (OAB 256029/SP)