1501310-21.2026.8.26.0530
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cravinhos - 2ª Vara
- Classe
- Roubo Majorado
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501310-21.2026.8.26.0530 (apensado ao processo 1509811-84.2026.8.26.0393) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - V.A.M.S. - Vistos. Do pedido de revogação da prisão preventiva do réu Victor Antonio Trata-se de resposta à acusação apresentada pela defesa de Victor Antônio Martins dos Santos, qualificado nos autos, na qual se requer, em preliminar, a revogação da prisão preventiva decretada em audiência de custódia, sob o argumento de que o acusado não praticou ato de violência ou grave ameaça, não estava armado, e que a custódia seria fundada apenas na gravidade abstrata do delito, podendo ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público opinou pelo indeferimento (fls. 244-245). O pedido não comporta deferimento. A revogação da prisão preventiva pressupõe, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, a superveniência de fato novo que afaste os fundamentos que ensejaram sua decretação. A defesa, contudo, não aponta qualquer circunstância nova. Limita-se a reeditar argumentos que já foram sopesados e rechaçados por ocasião da audiência de custódia, sem acrescentar elemento algum capaz de desconstituir o decreto prisional. Quanto ao mérito do pedido, a fundamentação defensiva não prospera. A alegação de que o acusado não praticou violência ou grave ameaça não se sustenta diante do conjunto probatório produzido na fase inquisitorial. A denúncia narra, com amparo nos depoimentos das vítimas e dos policiais militares condutores, que Victor Antônio e seus comparsas invadiram o Parque Fotovoltaico de Cravinhos portando armas de fogo e usando máscaras do tipo balaclava, renderam o vigilante sob voz de assalto, agrediram-no com coronhadas na cabeça e subtraíram seu telefone celular. O vigilante também foi ameaçado por assaltante armado ao chegar ao local. Esse conjunto factual afasta a alegação de que o crime teria ocorrido sem violência ou grave ameaça, que são, ao contrário, elementares típicas do roubo majorado imputado. A afirmação de que o acusado conduzia apenas o veículo, sem participação direta nas agressões, é matéria de mérito a ser avaliada na instrução processual, pois diz respeito à extensão de sua contribuição para a empreitada criminosa. Para fins cautelares, basta a presença do fumus comissi delicti, representado pela prova da materialidade e pelos indícios suficientes de autoria, ambos presentes nos autos. A autoria é corroborada pela confissão do próprio acusado perante a autoridade policial, pelo reconhecimento da blusa de moletom e do veículo Citroën/C3 pelas vítimas e pela localização da chave do automóvel em seu poder. O periculum libertatis igualmente persiste. A decisão de fls. 128-131, que converteu o flagrante em prisão preventiva, fez-se lastrear em fundamentos concretos, os quais permanecem intactos. Não sobrevindo fato novo que os infirme, a custódia cautelar deve ser mantida para garantia da ordem pública, tendo em conta a gravidade concreta da conduta, a organização do grupo criminoso, o emprego de armamento e o resultado lesivo produzido. No que toca ao pleito subsidiário de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, igualmente não prospera. Nos termos do artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, as medidas alternativas somente se revelam adequadas quando suficientes para a tutela dos bens jurídicos protegidos. No caso concreto, a gravidade real da conduta, a existência de vítimas com lesões corporais e o envolvimento em ação delituosa organizada e armada evidenciam que medidas menos gravosas não se mostram aptas a resguardar suficientemente a ordem pública. A prisão preventiva não ofende a presunção de inocência assegurada pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. A custódia cautelar tem natureza instrumental e não constitui antecipação de pena, pois fundada em requisitos autônomos, distintos do juízo de culpabilidade a ser realizado na sentença. Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e de substituição por medidas cautelares diversas, com a manutenção da custódia nos exatos termos em que foi decretada. Da audiência de instrução e julgamento As demais questões suscitadas na defesa só poderão ser esclarecidas após a instrução probatória. Afastadas as hipóteses contidas nos incisos I a IV do artigo 397 do CPP para absolvição sumária do réu, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de agosto de 2026, às 15h., ocasião em que o réu será interrogado. A audiência será realizada de forma MISTA, nos termos do Provimento CSM nº 2.651/2022 e do Comunicado CG nº 284/2020, observadas as seguintes diretrizes: 1) Réu solto, vítimas e testemunhas residentes na Comarca de Cravinhos (cidades de Cravinhos ou Serra Azul) que não integrem os quadros da Polícia Militar ou da Polícia Civil deverão comparecer ao Fórum de Cravinhos para sua oitiva, a fim de assegurar a incomunicabilidade; 2) Réu preso participará por meio de equipamento no próprio estabelecimento prisional em que se encontre na data da audiência; 3) Réu solto, vítimas e testemunhas residentes em outras Comarcas poderão participar da audiência pelo meio virtual, mediante equipamento próprio, ou, na impossibilidade, por meio de estação passiva de oitiva do Fórum da Comarca de residência (Comunicado Conjunto nº 289/22 TJSP), ou ainda por comparecimento pessoal neste Fórum; 4) Advogado de defesa, dativo ou constituído, assistente de acusação e membros do Ministério Público poderão participar da audiência pelo meio remoto ou presencialmente, conforme interesse e disponibilidade. Em caso de opção pela participação remota, deverão informar nos autos, no prazo de cinco dias, endereço de e-mail e número de telefone celular (WhatsApp) para contato. Ressalto que a oitiva de testemunhas não será admitida, em nenhuma hipótese, mesmo para as residentes em outra Comarca, em escritório de advogado de defesa ou de assistente de acusação, de modo que as testemunhas deverão participar exclusivamente pelas formas previstas nos itens anteriores. Desde já ficam indeferidos os pedidos de oitiva de testemunhas exclusivamente de antecedentes, facultada à defesa a juntada de declarações particulares sobre circunstâncias pessoais do réu, com reconhecimento de firma, até dez dias antes da realização da audiência. O mandado de intimação das testemunhas deverá conter expressamente a advertência de que a ausência injustificada acarretará, além da condução coercitiva, a imposição de pena de multa no valor de 1 a 10 salários-mínimos. Registro que o laudo pericial das armas e munições foram juntados às fls. 199-202, 203-206, 207-211 e 212-217. Oficie-se à Autoridade Policial para que traga aos autos laudo acerca dos dados extraídos dos celulares, bem como para que providencie a avaliação indireta dos bens subtraídos, nos termos do art. 172 do Código de Processo Penal e para que informe a viabilidade técnica de realização de perícia papiloscópica no veículo Citroën/C3, de cor prata, placa ELB-3H13, para elucidação da autoria criminosa, nos termos da cota introdutória da denúncia de fls. 177-181. Considerando o disposto no Comunicado Conjunto nº 299/2024 e no Comunicado CG nº 421/2026, o mandado de citação ou intimação dirigido a pessoa custodiada em estabelecimento prisional ou em unidade de internação de adolescentes infratores deve ser expedido para cumprimento pela SADM - Cumprimento Remoto, com seleção da zona correspondente e classificação "13 - Cumprimento Remoto", na forma do art. 1.014, § 1º, VII, das NSCGJ. Anote-se no sistema e aguarde-se a audiência. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO E MANDADO, CONFORME A NECESSIDADE. Intime-se. - ADV: RENATO HENRIQUE REHDER (OAB 314536/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu V.A.M.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO HENRIQUE REHDER
OAB: 314536/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501310-21.2026.8.26.0530 (apensado ao processo 1509811-84.2026.8.26.0393) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - V.A.M.S. - Vistos. Do pedido de revogação da prisão preventiva do réu Victor Antonio Trata-se de resposta à acusação apresentada pela defesa de Victor Antônio Martins dos Santos, qualificado nos autos, na qual se requer, em preliminar, a revogação da prisão preventiva decretada em audiência de custódia, sob o argumento de que o acusado não praticou ato de violência ou grave ameaça, não estava armado, e que a custódia seria fundada apenas na gravidade abstrata do delito, podendo ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público opinou pelo indeferimento (fls. 244-245). O pedido não comporta deferimento. A revogação da prisão preventiva pressupõe, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, a superveniência de fato novo que afaste os fundamentos que ensejaram sua decretação. A defesa, contudo, não aponta qualquer circunstância nova. Limita-se a reeditar argumentos que já foram sopesados e rechaçados por ocasião da audiência de custódia, sem acrescentar elemento algum capaz de desconstituir o decreto prisional. Quanto ao mérito do pedido, a fundamentação defensiva não prospera. A alegação de que o acusado não praticou violência ou grave ameaça não se sustenta diante do conjunto probatório produzido na fase inquisitorial. A denúncia narra, com amparo nos depoimentos das vítimas e dos policiais militares condutores, que Victor Antônio e seus comparsas invadiram o Parque Fotovoltaico de Cravinhos portando armas de fogo e usando máscaras do tipo balaclava, renderam o vigilante sob voz de assalto, agrediram-no com coronhadas na cabeça e subtraíram seu telefone celular. O vigilante também foi ameaçado por assaltante armado ao chegar ao local. Esse conjunto factual afasta a alegação de que o crime teria ocorrido sem violência ou grave ameaça, que são, ao contrário, elementares típicas do roubo majorado imputado. A afirmação de que o acusado conduzia apenas o veículo, sem participação direta nas agressões, é matéria de mérito a ser avaliada na instrução processual, pois diz respeito à extensão de sua contribuição para a empreitada criminosa. Para fins cautelares, basta a presença do fumus comissi delicti, representado pela prova da materialidade e pelos indícios suficientes de autoria, ambos presentes nos autos. A autoria é corroborada pela confissão do próprio acusado perante a autoridade policial, pelo reconhecimento da blusa de moletom e do veículo Citroën/C3 pelas vítimas e pela localização da chave do automóvel em seu poder. O periculum libertatis igualmente persiste. A decisão de fls. 128-131, que converteu o flagrante em prisão preventiva, fez-se lastrear em fundamentos concretos, os quais permanecem intactos. Não sobrevindo fato novo que os infirme, a custódia cautelar deve ser mantida para garantia da ordem pública, tendo em conta a gravidade concreta da conduta, a organização do grupo criminoso, o emprego de armamento e o resultado lesivo produzido. No que toca ao pleito subsidiário de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, igualmente não prospera. Nos termos do artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, as medidas alternativas somente se revelam adequadas quando suficientes para a tutela dos bens jurídicos protegidos. No caso concreto, a gravidade real da conduta, a existência de vítimas com lesões corporais e o envolvimento em ação delituosa organizada e armada evidenciam que medidas menos gravosas não se mostram aptas a resguardar suficientemente a ordem pública. A prisão preventiva não ofende a presunção de inocência assegurada pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. A custódia cautelar tem natureza instrumental e não constitui antecipação de pena, pois fundada em requisitos autônomos, distintos do juízo de culpabilidade a ser realizado na sentença. Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e de substituição por medidas cautelares diversas, com a manutenção da custódia nos exatos termos em que foi decretada. Da audiência de instrução e julgamento As demais questões suscitadas na defesa só poderão ser esclarecidas após a instrução probatória. Afastadas as hipóteses contidas nos incisos I a IV do artigo 397 do CPP para absolvição sumária do réu, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de agosto de 2026, às 15h., ocasião em que o réu será interrogado. A audiência será realizada de forma MISTA, nos termos do Provimento CSM nº 2.651/2022 e do Comunicado CG nº 284/2020, observadas as seguintes diretrizes: 1) Réu solto, vítimas e testemunhas residentes na Comarca de Cravinhos (cidades de Cravinhos ou Serra Azul) que não integrem os quadros da Polícia Militar ou da Polícia Civil deverão comparecer ao Fórum de Cravinhos para sua oitiva, a fim de assegurar a incomunicabilidade; 2) Réu preso participará por meio de equipamento no próprio estabelecimento prisional em que se encontre na data da audiência; 3) Réu solto, vítimas e testemunhas residentes em outras Comarcas poderão participar da audiência pelo meio virtual, mediante equipamento próprio, ou, na impossibilidade, por meio de estação passiva de oitiva do Fórum da Comarca de residência (Comunicado Conjunto nº 289/22 TJSP), ou ainda por comparecimento pessoal neste Fórum; 4) Advogado de defesa, dativo ou constituído, assistente de acusação e membros do Ministério Público poderão participar da audiência pelo meio remoto ou presencialmente, conforme interesse e disponibilidade. Em caso de opção pela participação remota, deverão informar nos autos, no prazo de cinco dias, endereço de e-mail e número de telefone celular (WhatsApp) para contato. Ressalto que a oitiva de testemunhas não será admitida, em nenhuma hipótese, mesmo para as residentes em outra Comarca, em escritório de advogado de defesa ou de assistente de acusação, de modo que as testemunhas deverão participar exclusivamente pelas formas previstas nos itens anteriores. Desde já ficam indeferidos os pedidos de oitiva de testemunhas exclusivamente de antecedentes, facultada à defesa a juntada de declarações particulares sobre circunstâncias pessoais do réu, com reconhecimento de firma, até dez dias antes da realização da audiência. O mandado de intimação das testemunhas deverá conter expressamente a advertência de que a ausência injustificada acarretará, além da condução coercitiva, a imposição de pena de multa no valor de 1 a 10 salários-mínimos. Registro que o laudo pericial das armas e munições foram juntados às fls. 199-202, 203-206, 207-211 e 212-217. Oficie-se à Autoridade Policial para que traga aos autos laudo acerca dos dados extraídos dos celulares, bem como para que providencie a avaliação indireta dos bens subtraídos, nos termos do art. 172 do Código de Processo Penal e para que informe a viabilidade técnica de realização de perícia papiloscópica no veículo Citroën/C3, de cor prata, placa ELB-3H13, para elucidação da autoria criminosa, nos termos da cota introdutória da denúncia de fls. 177-181. Considerando o disposto no Comunicado Conjunto nº 299/2024 e no Comunicado CG nº 421/2026, o mandado de citação ou intimação dirigido a pessoa custodiada em estabelecimento prisional ou em unidade de internação de adolescentes infratores deve ser expedido para cumprimento pela SADM - Cumprimento Remoto, com seleção da zona correspondente e classificação "13 - Cumprimento Remoto", na forma do art. 1.014, § 1º, VII, das NSCGJ. Anote-se no sistema e aguarde-se a audiência. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO E MANDADO, CONFORME A NECESSIDADE. Intime-se. - ADV: RENATO HENRIQUE REHDER (OAB 314536/SP)