Detalhe do processo

1501310-21.2024.8.26.0294

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jacupiranga - 1ª Vara
Classe
Leve
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501310-21.2024.8.26.0294 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - ANGELO GABRIEL VIEIRA DA SILVA - Após, pela MMª. Juíza foi proferida a seguinte sentença: "ANGELO GABRIEL VIEIRA DA SILVA, qualificado em fls. 8, foi denunciado pela prática do crime previsto pelo art. 129, § 13º, do Código Penal. Segundo denúncia de fls. 64-65, no dia 21 de novembro de 2024, em em residência no Sítio do Sr. Joaquim, Bairro Lençol, Jacupiranga, o denunciado Ângelo Gabriel Vieira da Silva, em contexto de violência doméstica, teria ofendido a integridade corporal de sua companheira C. da S. M., causando-lhe lesões no rosto e nos membros superiores. No dia dos fatos, o denunciado teria verificado que a vítima trocava mensagens com o ex-marido, iniciado discussão e, em seguida, agredido-a fisicamente com socos, chutes e pancadas na cabeça. O laudo pericial atestou "hematoma em hemiface direita, escoriações em hemiface esquerda e membros superiores e eritema em queixo", classificadas como lesões leves. A denúncia foi recebida às fls. 67 em 14 de fevereiro de 2025. O réu constituiu advogado e apresentou resposta à acusação em fls. 112, tendo sido a defesa devidamente intimada da designação de audiência, de modo que o tenho como regularmente citado para os fins de direito. Alegações finais do órgão do Ministério Público em que requer a improcedência da pretensão punitiva. Alegações finais da defesa em que ratifica a manifestação ministerial. É o relatório. Fundamento e decido. Não há questões processuais pendentes ou preliminares a apreciar, e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo. No mérito, a pretensão punitiva é improcedente. À luz do art. 5º, inciso LVII, da CRFB, art. 8.2 do Pacto de São José da Costa Rica, art. 14.2 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e art. 386 do CPP, cumpre ao Estado-juiz buscar convicção que ultrapasse dúvida razoável para que seja proferido um decreto condenatório. Logo, a incerteza não autoriza a segregação do imputado, impondo-se, diante da dúvida, a absolvição como corolário lógico do sistema acusatório e do princípio da presunção de inocência. No presente caso, embora os elementos indiciários se revelassem suficientes para deflagrar a persecução penal, ao término da instrução processual, evidenciou-se a insuficiência do acervo probatório para justificar a procedência da pretensão punitiva. Com efeito, os elementos carreados em juízo não demonstram de forma inequívoca a materialidade e autoria da qual dependem a condenação penal. Por conseguinte, a absolvição é medida de rigor, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP. Ante todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu ANGELO GABRIEL VIEIRA DA SILVA das infrações penais que lhe foram imputadas na presente ação penal, na forma do art. 386, inciso VII, do CPP. Não há condenação ao pagamento de despesas processuais. As partes manifestaram expressamente em audiência o desinteresse em recorrer desta decisão. Sendo assim, certifico, desde já, o trânsito em julgado da presente sentença. Efetuadas as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. A mídia será juntada aos autos ainda nesta data, ficando à disposição das partes. Saem os presentes intimados". NADA MAIS - ADV: THIAGO BRANCAGLION RAMOS (OAB 244699/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANGELO GABRIEL VIEIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO BRANCAGLION RAMOS

OAB: 244699/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1501310-21.2024.8.26.0294 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - ANGELO GABRIEL VIEIRA DA SILVA - Após, pela MMª. Juíza foi proferida a seguinte sentença: "ANGELO GABRIEL VIEIRA DA SILVA, qualificado em fls. 8, foi denunciado pela prática do crime previsto pelo art. 129, § 13º, do Código Penal. Segundo denúncia de fls. 64-65, no dia 21 de novembro de 2024, em em residência no Sítio do Sr. Joaquim, Bairro Lençol, Jacupiranga, o denunciado Ângelo Gabriel Vieira da Silva, em contexto de violência doméstica, teria ofendido a integridade corporal de sua companheira C. da S. M., causando-lhe lesões no rosto e nos membros superiores. No dia dos fatos, o denunciado teria verificado que a vítima trocava mensagens com o ex-marido, iniciado discussão e, em seguida, agredido-a fisicamente com socos, chutes e pancadas na cabeça. O laudo pericial atestou "hematoma em hemiface direita, escoriações em hemiface esquerda e membros superiores e eritema em queixo", classificadas como lesões leves. A denúncia foi recebida às fls. 67 em 14 de fevereiro de 2025. O réu constituiu advogado e apresentou resposta à acusação em fls. 112, tendo sido a defesa devidamente intimada da designação de audiência, de modo que o tenho como regularmente citado para os fins de direito. Alegações finais do órgão do Ministério Público em que requer a improcedência da pretensão punitiva. Alegações finais da defesa em que ratifica a manifestação ministerial. É o relatório. Fundamento e decido. Não há questões processuais pendentes ou preliminares a apreciar, e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo. No mérito, a pretensão punitiva é improcedente. À luz do art. 5º, inciso LVII, da CRFB, art. 8.2 do Pacto de São José da Costa Rica, art. 14.2 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e art. 386 do CPP, cumpre ao Estado-juiz buscar convicção que ultrapasse dúvida razoável para que seja proferido um decreto condenatório. Logo, a incerteza não autoriza a segregação do imputado, impondo-se, diante da dúvida, a absolvição como corolário lógico do sistema acusatório e do princípio da presunção de inocência. No presente caso, embora os elementos indiciários se revelassem suficientes para deflagrar a persecução penal, ao término da instrução processual, evidenciou-se a insuficiência do acervo probatório para justificar a procedência da pretensão punitiva. Com efeito, os elementos carreados em juízo não demonstram de forma inequívoca a materialidade e autoria da qual dependem a condenação penal. Por conseguinte, a absolvição é medida de rigor, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP. Ante todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu ANGELO GABRIEL VIEIRA DA SILVA das infrações penais que lhe foram imputadas na presente ação penal, na forma do art. 386, inciso VII, do CPP. Não há condenação ao pagamento de despesas processuais. As partes manifestaram expressamente em audiência o desinteresse em recorrer desta decisão. Sendo assim, certifico, desde já, o trânsito em julgado da presente sentença. Efetuadas as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. A mídia será juntada aos autos ainda nesta data, ficando à disposição das partes. Saem os presentes intimados". NADA MAIS - ADV: THIAGO BRANCAGLION RAMOS (OAB 244699/SP)