1501307-20.2025.8.26.0395
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Viradouro - Vara Única
- Classe
- Decorrente de Violência Doméstica
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501307-20.2025.8.26.0395 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - R.W.C.S. - Vistos. Conforme informado pela z. Serventia (fl. 430), permanece apreendido nos autos 01 simulacro de arma de fogo, cor preta e, um cartucho marca CBC, calibre .38 SPL. Verifica-se do laudo pericial que a munição marca CBC, calibre .38 SPL, apresentava sinais de deflagração, encontrava-se em estado de má conservação e foi consumida durante a realização do exame pericial. Atento ao requerido pelo Ministério Público (fl. 435) e, considerando que o simulacro apreendido não comporta restituição e não mais interessa à persecução penal, com fundamento nos arts. 118 e 124 do Código de Processo Penal, art. 91, inciso II, do Código Penal e, por analogia, no art. 25 da Lei nº 10.826/2003, na Resolução CNJ nº 134/2011 e nos arts. 509, § 1º, 511 e 512 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, DETERMINO o perdimento e a DESTRUIÇÃO do simulacro de arma de fogo apreendido nos autos. Quanto ao cartucho marca CBC, calibre .38 SPL, anote-se que a munição foi consumida no exame pericial. Caso subsista qualquer remanescente do artefato apreendido, fica desde já autorizado seu encaminhamento ao Comando do Exército para destruição ou outra destinação legalmente admitida, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003, da Resolução CNJ nº 134/2011 e da regulamentação vigente. Comunique-se à Autoridade Policial para que providencie o necessário. Servirá cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. A autenticidade deste documento poderá ser conferida pelo Portal e-SAJ, na opção Conferência de Documento Digital. Após, certificadas as providências e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: BRUNO APARECIDO CHAVES (OAB 442811/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu R.W.C.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO APARECIDO CHAVES
OAB: 442811/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501307-20.2025.8.26.0395 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - R.W.C.S. - Vistos. Conforme informado pela z. Serventia (fl. 430), permanece apreendido nos autos 01 simulacro de arma de fogo, cor preta e, um cartucho marca CBC, calibre .38 SPL. Verifica-se do laudo pericial que a munição marca CBC, calibre .38 SPL, apresentava sinais de deflagração, encontrava-se em estado de má conservação e foi consumida durante a realização do exame pericial. Atento ao requerido pelo Ministério Público (fl. 435) e, considerando que o simulacro apreendido não comporta restituição e não mais interessa à persecução penal, com fundamento nos arts. 118 e 124 do Código de Processo Penal, art. 91, inciso II, do Código Penal e, por analogia, no art. 25 da Lei nº 10.826/2003, na Resolução CNJ nº 134/2011 e nos arts. 509, § 1º, 511 e 512 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, DETERMINO o perdimento e a DESTRUIÇÃO do simulacro de arma de fogo apreendido nos autos. Quanto ao cartucho marca CBC, calibre .38 SPL, anote-se que a munição foi consumida no exame pericial. Caso subsista qualquer remanescente do artefato apreendido, fica desde já autorizado seu encaminhamento ao Comando do Exército para destruição ou outra destinação legalmente admitida, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003, da Resolução CNJ nº 134/2011 e da regulamentação vigente. Comunique-se à Autoridade Policial para que providencie o necessário. Servirá cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. A autenticidade deste documento poderá ser conferida pelo Portal e-SAJ, na opção Conferência de Documento Digital. Após, certificadas as providências e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: BRUNO APARECIDO CHAVES (OAB 442811/SP)