1501300-08.2025.8.26.0628
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapecerica da Serra - 1ª Vara
- Classe
- Receptação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501300-08.2025.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - MARCOS FAGUNDES - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ofereceu denúncia em face de MARCOS FAGUNDES, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 311, § 2º, inciso III, e no artigo 180, caput, ambos do Código Penal (fls. 2-3). Narra a exordial acusatória que, no dia 02 de junho de 2025, no período da tarde, na Avenida XV de Novembro, nº 679, Centro, na cidade e comarca de Itapecerica da Serra/SP, o denunciado utilizou, em proveito próprio, o veículo automotor Fiat/Cronos, cor branca, que ostentava as placas BWX9F88, com sinal identificador veicular que deveria saber adulterado (fl. 2). Consta, ainda, que, na mesma data e local, o denunciado, agindo consciente e voluntariamente, conduziu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, consubstanciada no referido automóvel, objeto de roubo qualificado anterior ocorrido em 20 de junho de 2023 no município de Ibiúna/SP (fls. 2-3). O auto de prisão em flagrante foi formalizado em 02 de junho de 2025 (fls. 4-15), ocasião em que foram lavrados o auto de exibição e apreensão do veículo e de dois celulares (fl. 40) e o auto de depósito do bem (fl. 44). Em audiência de custódia realizada em 03 de junho de 2025, a prisão em flagrante foi homologada e concedida liberdade provisória mediante cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 51-53), expedindo-se o competente alvará de soltura (fl. 56). Relatório final da autoridade policial acostado aos autos (fls. 74-75). O laudo pericial de identificação veicular do Instituto de Criminalística nº 221.719/2025 confirmou conclusivamente a adulteração dos sinais identificadores e revelou a numeração original de chassi e motor (fls. 84-91). O veículo foi devidamente entregue à seguradora proprietária (fls. 92-93). A denúncia foi recebida em 02 de março de 2026 (fl. 148). O réu foi pessoalmente citado (fl. 156) e, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, apresentou resposta à acusação sem preliminares (fls. 159-160). Em 23 de abril de 2026, o recebimento da denúncia foi ratificado (fl. 166). Posteriormente, o acusado constituiu patrono particular nos autos (fls. 213-215), o qual assumiu a defesa técnica e participou dos atos subsequentes. Na audiência de instrução, debates e julgamento realizada nesta data, foram colhidos os depoimentos das testemunhas e, ao final, realizado o interrogatório do acusado. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela integral procedência da ação penal. Por sua vez, a Defesa postulou a absolvição do acusado por insuficiência probatória e ausência de dolo e, subsidiariamente, a fixação das penas no patamar mínimo legal. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Inexistência de Nulidade Defensiva e do Indeferimento da Oitiva da Testemunha Alan da Silva Sales Inicialmente, afasta-se qualquer alegação de nulidade da defesa ou cerceamento de defesa. Na audiência de instrução e julgamento, oportunizou-se aos advogados constituídos a tentativa de contato telefônico e via aplicativo de mensagem com a testemunha por eles arrolada, Alan da Silva Sales. Os causídicos informaram que tentaram enviar mensagens, que sequer foram recebidas, e efetuaram chamadas telefônicas sem sucesso, o que evidenciou que a redesignação do ato processual era totalmente desnecessária e protelatória. Ademais, verifica-se a ausência de prejuízo à defesa, pois a testemunha Alan da Silva Sales, em solo policial (fl. 10), narrou fatos apenas como passageiro do veículo no momento da abordagem, nada sabendo sobre a adulteração dos sinais identificadores ou sobre a origem criminosa do automóvel, eventos anteriores e autônomos à intervenção policial. Também foi ouvida a testemunha Priscila, que declarou nada saber sobre os fatos. Diante da ausência de prejuízo (artigo 563 do Código de Processo Penal) e da manifesta irrelevância da prova para o esclarecimento dos fatos (artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal), indefere-se o pedido de oitiva de Alan da Silva Sales, mantendo-se hígida a instrução probatória. A pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público é procedente, porquanto a materialidade e a autoria dos delitos estão cabalmente comprovadas nos autos, assim como o dolo do acusado. A materialidade delitiva encontra-se solidamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 4-8), pelo boletim de ocorrência de autoria conhecida (fls. 32-35), pelo boletim de ocorrência do crime antecedente de roubo (fls. 36-39), pelo auto de exibição e apreensão (fl. 40), pelo auto de depósito (fl. 44) e, de modo categórico, pelo laudo pericial de identificação veicular nº 221.719/2025 do Instituto de Criminalística (fls. 84-91). O referido laudo atestou expressamente que o veículo Fiat/Cronos ostentava placas não originais BWX9F88, bem como que a gravação do chassi (VIN) e do número do motor apresentavam nítidos vestígios de adulteração por desbaste abrasivo e remarcação espúria, tendo o exame metalográfico revelado a identificação original do chassi 8AP359A1DLU088462 e do motor 552681767295543 (fls. 85-90), correspondente ao veículo de placas originais DSV2D69, objeto de roubo havido em 20 de junho de 2023 (fl. 36). A autoria e a responsabilidade penal do acusado MARCOS FAGUNDES emergiram estreme de dúvidas da prova oral colhida. Em sede policial, o condutor e policial militar Oberdan Lopes de Lima declarou que estava em patrulhamento na Avenida XV de Novembro, nº 679, quando avistou o veículo Fiat/Cronos, cor branca, ostentando as placas BWX9F88 (fl. 7). Ao realizar a abordagem, o motorista se identificou como Marcos Fagundes e autorizou a vistoria no bem (fl. 7). O depoente constatou sinais visíveis de adulteração nos elementos identificadores e acionou policiais civis da Divecar, os quais compareceram ao local, confirmaram a adulteração e verificaram pelo sistema policial que o automóvel era, na realidade, o Fiat/Cronos de placas originais DSV2D69, produto de roubo verificado em Ibiúna/SP contra a vítima José Pereira da Silva (fl. 7). Diante disso, deu voz de prisão em flagrante ao conduzido (fl. 7). O depoimento prestado na fase inquisitorial foi integralmente ratificado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, reiterando a dinâmica da abordagem e a constatação inconteste da adulteração veicular e da origem criminosa do automóvel. O policial civil Willian Koiti Seto, ouvido em solo policial, narrou que foi acionado pelo policial militar Oberdan para prestar apoio na abordagem de um veículo suspeito (fl. 9). Dirigiu-se ao endereço indicado e, juntamente com sua equipe, inspecionou o Fiat/Cronos conduzido por Marcos Fagundes, constatando divergências nos sinais identificadores e confirmando que o automóvel ostentava placas espúrias e era produto de roubo anterior (fl. 9). A oitiva realizada na fase investigativa foi igualmente ratificada em juízo, confirmando a veracidade das diligências de polícia judiciária e o estado de remarcação e adulteração do veículo conduzido pelo acusado. A testemunha presencial Alan da Silva Sales, genro do acusado, declarou em solo policial que estava como passageiro no veículo Fiat/Cronos conduzido por Marcos quando ocorreu a abordagem policial na via pública (fl. 10). Afirmou que acompanhou a vistoria efetuada pelos policiais militares e civis, os quais informaram no local a existência de adulteração no veículo e o conduziram à delegacia (fl. 10). Referido depoimento prestado perante a autoridade policial foi ratificado em juízo, confirmando a efetiva posse e condução do automóvel pelo réu no momento da abordagem. O réu MARCOS FAGUNDES, por sua vez, quando interrogado na delegacia de polícia, afirmou que trabalhava como motorista de aplicativo e que alugava o veículo Fiat/Cronos há cerca de um ano de um indivíduo chamado "David", pagando a quantia semanal de R$ 650,00 via PIX, alegando que jamais desconfiou da origem ilícita ou da adulteração do carro (fl. 13). Em juízo, o acusado manteve versão semelhante, sustentando o aluguel do veículo e a ausência de ciência sobre qualquer irregularidade. Por sua vez, ao ser interrogado em juízo, o acusado não demonstrou ter alugado o veículo de boa-fé. Não apresentou contrato de locação, comprovantes idôneos, nome completo, endereço ou qualquer indício consistente da suposta locação. Além disso, o policial militar ouvido em juízo confirmou que a adulteração no chassi era grosseira. Entretanto, a tese defensiva exculpatória atinente ao aluguel de boa-fé é completamente destituída de respaldo probatório. Cumpre consignar que as diligências policiais promovidas no curso do inquérito policial para qualificar e localizar o suposto locador "David" resultaram na oitiva de David Mattos Silva (fl. 128), o qual negou veementemente qualquer vínculo de aluguel ou fornecimento do veículo ao réu. Ademais, o acusado conduzia o automóvel há aproximadamente um ano ostentando placas falsas e adulteração grosseira de chassi e motor, sem apresentar qualquer contrato de locação formal, documento do veículo em nome do suposto possuidor ou comprovantes idôneos de pagamento. A posse de veículo automotor clonado e produto de crime grave, desacompanhada de justificativa plausível e idônea, gera a presunção de autoria e dolo, transferindo ao réu o ônus de demonstrar a licitude da posse, encargo do qual não se desincumbiu. A condução voluntária e a utilização em proveito próprio de automóvel roubado com sinais identificadores adulterados caracterizam o dolo exigido pelos tipos penais imputados. 2.2. Adequação Típica e Autonomia dos Delitos As condutas do réu amoldam-se com precisão aos tipos penais descritos no artigo 180, caput, do Código Penal (receptação simples) e no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal (utilização e condução de veículo automotor com sinal identificador adulterado). O crime do artigo 180, caput, do Código Penal consumou-se no momento em que o acusado conduziu e utilizou, em proveito próprio, automóvel que sabia ser produto do crime de roubo ocorrido anteriormente no município de Ibiúna/SP (fl. 36). O dolo direto e a ciência da origem ilícita decorrem das circunstâncias concretas da apreensão do bem e da ausência de documentação legítima. Por sua vez, o delito do artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal aperfeiçoou-se com a conduta de conduzir e utilizar veículo com sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado, fato pericialmente atestado pelo laudo do Instituto de Criminalística (fls. 84-91). Noutro giro, afasta-se a aplicação do princípio da consunção. Os delitos de receptação e de adulteração/uso de sinal identificador veicular adulterado constituem condutas autônomas e independentes, que lesionam bens jurídicos distintos, quais sejam, o patrimônio (no artigo 180) e a fé pública e segurança dos cadastros veiculares (no artigo 311). Inexiste relação de crime-meio e crime-fim necessária entre ambos, configurando nítido concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal). 2.3. Da Análise de Antecedentes e Reincidência Cumprindo o imperativo de verificação dos antecedentes do acusado, constata-se, a partir do exame minucioso das folhas de antecedentes juntadas aos autos (fls. 16, 27, 46 e 152-154), que o réu MARCOS FAGUNDES é primário e ostenta bons antecedentes. Não há nos autos qualquer registro de condenação criminal anterior transitada em julgado. A única anotação existente na folha de antecedentes refere-se a um mandado de prisão civil por dívida alimentícia expedido pela 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional do Butantã (fl. 153), o qual possui natureza estritamente cível e desprovida de qualquer repercussão penal. Consequentemente, o réu não é reincidente e não possui maus antecedentes. Por não haver qualquer condenação criminal anterior transitada em julgado, resulta prejudicada a verificação de data de trânsito em julgado anterior e de ocorrência ou não do período depurador quinquenal (artigo 64, inciso I, do Código Penal), prevalecendo de forma hígida a sua primariedade. 2.4. Dosimetria da Pena Passa-se à dosimetria da pena de forma individualizada para cada crime, em estrita observância ao critério trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal. A) Crime de Receptação (Artigo 180, caput, do Código Penal) Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade insere-se na normalidade do tipo. O réu é primário e possui bons antecedentes (fl. 16). Não há elementos concretos para desvalorar a conduta social ou a personalidade do agente. Os motivos, circunstâncias e consequências do crime são os ordinários à espécie. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. Saliente-se que a versão do réu não configurou confissão espontânea da prática do delito de receptação dolosa, mas simples alegação de posse de boa-fé. Ainda que se cogitasse de atenuante, a pena não poderia ser reduzida aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Resta a pena definitiva para o crime de receptação consolidada em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. B) Crime de Adulteração / Uso de Sinal Identificador Veicular (Artigo 311, § 2º, Inciso III, do Código Penal) Na primeira fase, sopesando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, constata-se que a culpabilidade é normal à espécie. O réu é primário e com bons antecedentes (fl. 16). Inexistindo valoração negativa acerca da conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, fixo a pena-base no patamar mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual fixo a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, tornando-se a pena definitiva para este crime fixada em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. C) Do Concurso de Crimes e Unificação das Penas Reconhecido o concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal), haja vista a prática de duas condutas autônomas mediante mais de uma ação, as penas privativas de liberdade e as sanções pecuniárias devem ser somadas. Desse modo, a pena final unificada resulta em 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, atenta à situação econômica do réu declarada nos autos. D) Regime Inicial de Cumprimento de Pena e Benefícios Legais Diante do montante total da pena privativa de liberdade aplicada (04 anos de reclusão) e por se tratar de réu primário com circunstâncias judiciais favoráveis, fixo o regime inicial ABERTO para o início do cumprimento da pena corporal, nos exatos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, visto que a pena aplicada não supera 04 (quatro) anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e o réu é primário com circunstâncias judiciais favoráveis, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da Execução, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. Por se tratar de réu que permaneceu em liberdade ao longo de todo o curso da instrução processual, descabe a aplicação da detração para fins de fixação de regime inicial de cumprimento de pena (artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu MARCOS FAGUNDES, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, e do artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material). Em cumprimento ao artigo 387 do Código de Processo Penal, passo a consolidar as penas aplicadas: a) Pelo crime do artigo 180, caput, do Código Penal: pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa; b) Pelo crime do artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal: pena de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa; c) Em razão do concurso material (artigo 69 do Código Penal), as penas são somadas, perfazendo o total definitivo de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial ABERTO, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, fixado o dia-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, porquanto respondeu ao processo em liberdade provisória (fls. 51-53) e ausentes os requisitos ensejadores da custódia cautelar preventiva (artigo 312 do Código de Processo Penal). Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), tendo em vista que o veículo foi integralmente restituído à seguradora proprietária (fls. 92-93). O réu é isento do pagamento das custas processuais por ser assistido pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e patrono dativo/conveniado. Com o trânsito em julgado desta decisão: a) Lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o cumprimento do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Expeça-se a competente Carta de Guia para a execução da pena em regime aberto; d) Faça-se a devida comunicação ao IIRGD. Publicada em audiência. Saem os presentes intimados. Registre-se e Cumpra-se. - ADV: VINÍCIUS RAINHO GOMES (OAB 490864/SP), LEONARDO OCHNER (OAB 519040/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCOS FAGUNDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINÍCIUS RAINHO GOMES
OAB: 490864/SP
LEONARDO OCHNER
OAB: 519040/SP
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Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501300-08.2025.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - MARCOS FAGUNDES - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ofereceu denúncia em face de MARCOS FAGUNDES, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 311, § 2º, inciso III, e no artigo 180, caput, ambos do Código Penal (fls. 2-3). Narra a exordial acusatória que, no dia 02 de junho de 2025, no período da tarde, na Avenida XV de Novembro, nº 679, Centro, na cidade e comarca de Itapecerica da Serra/SP, o denunciado utilizou, em proveito próprio, o veículo automotor Fiat/Cronos, cor branca, que ostentava as placas BWX9F88, com sinal identificador veicular que deveria saber adulterado (fl. 2). Consta, ainda, que, na mesma data e local, o denunciado, agindo consciente e voluntariamente, conduziu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, consubstanciada no referido automóvel, objeto de roubo qualificado anterior ocorrido em 20 de junho de 2023 no município de Ibiúna/SP (fls. 2-3). O auto de prisão em flagrante foi formalizado em 02 de junho de 2025 (fls. 4-15), ocasião em que foram lavrados o auto de exibição e apreensão do veículo e de dois celulares (fl. 40) e o auto de depósito do bem (fl. 44). Em audiência de custódia realizada em 03 de junho de 2025, a prisão em flagrante foi homologada e concedida liberdade provisória mediante cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 51-53), expedindo-se o competente alvará de soltura (fl. 56). Relatório final da autoridade policial acostado aos autos (fls. 74-75). O laudo pericial de identificação veicular do Instituto de Criminalística nº 221.719/2025 confirmou conclusivamente a adulteração dos sinais identificadores e revelou a numeração original de chassi e motor (fls. 84-91). O veículo foi devidamente entregue à seguradora proprietária (fls. 92-93). A denúncia foi recebida em 02 de março de 2026 (fl. 148). O réu foi pessoalmente citado (fl. 156) e, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, apresentou resposta à acusação sem preliminares (fls. 159-160). Em 23 de abril de 2026, o recebimento da denúncia foi ratificado (fl. 166). Posteriormente, o acusado constituiu patrono particular nos autos (fls. 213-215), o qual assumiu a defesa técnica e participou dos atos subsequentes. Na audiência de instrução, debates e julgamento realizada nesta data, foram colhidos os depoimentos das testemunhas e, ao final, realizado o interrogatório do acusado. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela integral procedência da ação penal. Por sua vez, a Defesa postulou a absolvição do acusado por insuficiência probatória e ausência de dolo e, subsidiariamente, a fixação das penas no patamar mínimo legal. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Inexistência de Nulidade Defensiva e do Indeferimento da Oitiva da Testemunha Alan da Silva Sales Inicialmente, afasta-se qualquer alegação de nulidade da defesa ou cerceamento de defesa. Na audiência de instrução e julgamento, oportunizou-se aos advogados constituídos a tentativa de contato telefônico e via aplicativo de mensagem com a testemunha por eles arrolada, Alan da Silva Sales. Os causídicos informaram que tentaram enviar mensagens, que sequer foram recebidas, e efetuaram chamadas telefônicas sem sucesso, o que evidenciou que a redesignação do ato processual era totalmente desnecessária e protelatória. Ademais, verifica-se a ausência de prejuízo à defesa, pois a testemunha Alan da Silva Sales, em solo policial (fl. 10), narrou fatos apenas como passageiro do veículo no momento da abordagem, nada sabendo sobre a adulteração dos sinais identificadores ou sobre a origem criminosa do automóvel, eventos anteriores e autônomos à intervenção policial. Também foi ouvida a testemunha Priscila, que declarou nada saber sobre os fatos. Diante da ausência de prejuízo (artigo 563 do Código de Processo Penal) e da manifesta irrelevância da prova para o esclarecimento dos fatos (artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal), indefere-se o pedido de oitiva de Alan da Silva Sales, mantendo-se hígida a instrução probatória. A pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público é procedente, porquanto a materialidade e a autoria dos delitos estão cabalmente comprovadas nos autos, assim como o dolo do acusado. A materialidade delitiva encontra-se solidamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 4-8), pelo boletim de ocorrência de autoria conhecida (fls. 32-35), pelo boletim de ocorrência do crime antecedente de roubo (fls. 36-39), pelo auto de exibição e apreensão (fl. 40), pelo auto de depósito (fl. 44) e, de modo categórico, pelo laudo pericial de identificação veicular nº 221.719/2025 do Instituto de Criminalística (fls. 84-91). O referido laudo atestou expressamente que o veículo Fiat/Cronos ostentava placas não originais BWX9F88, bem como que a gravação do chassi (VIN) e do número do motor apresentavam nítidos vestígios de adulteração por desbaste abrasivo e remarcação espúria, tendo o exame metalográfico revelado a identificação original do chassi 8AP359A1DLU088462 e do motor 552681767295543 (fls. 85-90), correspondente ao veículo de placas originais DSV2D69, objeto de roubo havido em 20 de junho de 2023 (fl. 36). A autoria e a responsabilidade penal do acusado MARCOS FAGUNDES emergiram estreme de dúvidas da prova oral colhida. Em sede policial, o condutor e policial militar Oberdan Lopes de Lima declarou que estava em patrulhamento na Avenida XV de Novembro, nº 679, quando avistou o veículo Fiat/Cronos, cor branca, ostentando as placas BWX9F88 (fl. 7). Ao realizar a abordagem, o motorista se identificou como Marcos Fagundes e autorizou a vistoria no bem (fl. 7). O depoente constatou sinais visíveis de adulteração nos elementos identificadores e acionou policiais civis da Divecar, os quais compareceram ao local, confirmaram a adulteração e verificaram pelo sistema policial que o automóvel era, na realidade, o Fiat/Cronos de placas originais DSV2D69, produto de roubo verificado em Ibiúna/SP contra a vítima José Pereira da Silva (fl. 7). Diante disso, deu voz de prisão em flagrante ao conduzido (fl. 7). O depoimento prestado na fase inquisitorial foi integralmente ratificado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, reiterando a dinâmica da abordagem e a constatação inconteste da adulteração veicular e da origem criminosa do automóvel. O policial civil Willian Koiti Seto, ouvido em solo policial, narrou que foi acionado pelo policial militar Oberdan para prestar apoio na abordagem de um veículo suspeito (fl. 9). Dirigiu-se ao endereço indicado e, juntamente com sua equipe, inspecionou o Fiat/Cronos conduzido por Marcos Fagundes, constatando divergências nos sinais identificadores e confirmando que o automóvel ostentava placas espúrias e era produto de roubo anterior (fl. 9). A oitiva realizada na fase investigativa foi igualmente ratificada em juízo, confirmando a veracidade das diligências de polícia judiciária e o estado de remarcação e adulteração do veículo conduzido pelo acusado. A testemunha presencial Alan da Silva Sales, genro do acusado, declarou em solo policial que estava como passageiro no veículo Fiat/Cronos conduzido por Marcos quando ocorreu a abordagem policial na via pública (fl. 10). Afirmou que acompanhou a vistoria efetuada pelos policiais militares e civis, os quais informaram no local a existência de adulteração no veículo e o conduziram à delegacia (fl. 10). Referido depoimento prestado perante a autoridade policial foi ratificado em juízo, confirmando a efetiva posse e condução do automóvel pelo réu no momento da abordagem. O réu MARCOS FAGUNDES, por sua vez, quando interrogado na delegacia de polícia, afirmou que trabalhava como motorista de aplicativo e que alugava o veículo Fiat/Cronos há cerca de um ano de um indivíduo chamado "David", pagando a quantia semanal de R$ 650,00 via PIX, alegando que jamais desconfiou da origem ilícita ou da adulteração do carro (fl. 13). Em juízo, o acusado manteve versão semelhante, sustentando o aluguel do veículo e a ausência de ciência sobre qualquer irregularidade. Por sua vez, ao ser interrogado em juízo, o acusado não demonstrou ter alugado o veículo de boa-fé. Não apresentou contrato de locação, comprovantes idôneos, nome completo, endereço ou qualquer indício consistente da suposta locação. Além disso, o policial militar ouvido em juízo confirmou que a adulteração no chassi era grosseira. Entretanto, a tese defensiva exculpatória atinente ao aluguel de boa-fé é completamente destituída de respaldo probatório. Cumpre consignar que as diligências policiais promovidas no curso do inquérito policial para qualificar e localizar o suposto locador "David" resultaram na oitiva de David Mattos Silva (fl. 128), o qual negou veementemente qualquer vínculo de aluguel ou fornecimento do veículo ao réu. Ademais, o acusado conduzia o automóvel há aproximadamente um ano ostentando placas falsas e adulteração grosseira de chassi e motor, sem apresentar qualquer contrato de locação formal, documento do veículo em nome do suposto possuidor ou comprovantes idôneos de pagamento. A posse de veículo automotor clonado e produto de crime grave, desacompanhada de justificativa plausível e idônea, gera a presunção de autoria e dolo, transferindo ao réu o ônus de demonstrar a licitude da posse, encargo do qual não se desincumbiu. A condução voluntária e a utilização em proveito próprio de automóvel roubado com sinais identificadores adulterados caracterizam o dolo exigido pelos tipos penais imputados. 2.2. Adequação Típica e Autonomia dos Delitos As condutas do réu amoldam-se com precisão aos tipos penais descritos no artigo 180, caput, do Código Penal (receptação simples) e no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal (utilização e condução de veículo automotor com sinal identificador adulterado). O crime do artigo 180, caput, do Código Penal consumou-se no momento em que o acusado conduziu e utilizou, em proveito próprio, automóvel que sabia ser produto do crime de roubo ocorrido anteriormente no município de Ibiúna/SP (fl. 36). O dolo direto e a ciência da origem ilícita decorrem das circunstâncias concretas da apreensão do bem e da ausência de documentação legítima. Por sua vez, o delito do artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal aperfeiçoou-se com a conduta de conduzir e utilizar veículo com sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado, fato pericialmente atestado pelo laudo do Instituto de Criminalística (fls. 84-91). Noutro giro, afasta-se a aplicação do princípio da consunção. Os delitos de receptação e de adulteração/uso de sinal identificador veicular adulterado constituem condutas autônomas e independentes, que lesionam bens jurídicos distintos, quais sejam, o patrimônio (no artigo 180) e a fé pública e segurança dos cadastros veiculares (no artigo 311). Inexiste relação de crime-meio e crime-fim necessária entre ambos, configurando nítido concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal). 2.3. Da Análise de Antecedentes e Reincidência Cumprindo o imperativo de verificação dos antecedentes do acusado, constata-se, a partir do exame minucioso das folhas de antecedentes juntadas aos autos (fls. 16, 27, 46 e 152-154), que o réu MARCOS FAGUNDES é primário e ostenta bons antecedentes. Não há nos autos qualquer registro de condenação criminal anterior transitada em julgado. A única anotação existente na folha de antecedentes refere-se a um mandado de prisão civil por dívida alimentícia expedido pela 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional do Butantã (fl. 153), o qual possui natureza estritamente cível e desprovida de qualquer repercussão penal. Consequentemente, o réu não é reincidente e não possui maus antecedentes. Por não haver qualquer condenação criminal anterior transitada em julgado, resulta prejudicada a verificação de data de trânsito em julgado anterior e de ocorrência ou não do período depurador quinquenal (artigo 64, inciso I, do Código Penal), prevalecendo de forma hígida a sua primariedade. 2.4. Dosimetria da Pena Passa-se à dosimetria da pena de forma individualizada para cada crime, em estrita observância ao critério trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal. A) Crime de Receptação (Artigo 180, caput, do Código Penal) Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade insere-se na normalidade do tipo. O réu é primário e possui bons antecedentes (fl. 16). Não há elementos concretos para desvalorar a conduta social ou a personalidade do agente. Os motivos, circunstâncias e consequências do crime são os ordinários à espécie. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. Saliente-se que a versão do réu não configurou confissão espontânea da prática do delito de receptação dolosa, mas simples alegação de posse de boa-fé. Ainda que se cogitasse de atenuante, a pena não poderia ser reduzida aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Resta a pena definitiva para o crime de receptação consolidada em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. B) Crime de Adulteração / Uso de Sinal Identificador Veicular (Artigo 311, § 2º, Inciso III, do Código Penal) Na primeira fase, sopesando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, constata-se que a culpabilidade é normal à espécie. O réu é primário e com bons antecedentes (fl. 16). Inexistindo valoração negativa acerca da conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, fixo a pena-base no patamar mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual fixo a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, tornando-se a pena definitiva para este crime fixada em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. C) Do Concurso de Crimes e Unificação das Penas Reconhecido o concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal), haja vista a prática de duas condutas autônomas mediante mais de uma ação, as penas privativas de liberdade e as sanções pecuniárias devem ser somadas. Desse modo, a pena final unificada resulta em 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, atenta à situação econômica do réu declarada nos autos. D) Regime Inicial de Cumprimento de Pena e Benefícios Legais Diante do montante total da pena privativa de liberdade aplicada (04 anos de reclusão) e por se tratar de réu primário com circunstâncias judiciais favoráveis, fixo o regime inicial ABERTO para o início do cumprimento da pena corporal, nos exatos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, visto que a pena aplicada não supera 04 (quatro) anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e o réu é primário com circunstâncias judiciais favoráveis, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da Execução, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. Por se tratar de réu que permaneceu em liberdade ao longo de todo o curso da instrução processual, descabe a aplicação da detração para fins de fixação de regime inicial de cumprimento de pena (artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu MARCOS FAGUNDES, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, e do artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material). Em cumprimento ao artigo 387 do Código de Processo Penal, passo a consolidar as penas aplicadas: a) Pelo crime do artigo 180, caput, do Código Penal: pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa; b) Pelo crime do artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal: pena de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa; c) Em razão do concurso material (artigo 69 do Código Penal), as penas são somadas, perfazendo o total definitivo de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial ABERTO, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, fixado o dia-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, porquanto respondeu ao processo em liberdade provisória (fls. 51-53) e ausentes os requisitos ensejadores da custódia cautelar preventiva (artigo 312 do Código de Processo Penal). Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), tendo em vista que o veículo foi integralmente restituído à seguradora proprietária (fls. 92-93). O réu é isento do pagamento das custas processuais por ser assistido pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e patrono dativo/conveniado. Com o trânsito em julgado desta decisão: a) Lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o cumprimento do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Expeça-se a competente Carta de Guia para a execução da pena em regime aberto; d) Faça-se a devida comunicação ao IIRGD. Publicada em audiência. Saem os presentes intimados. Registre-se e Cumpra-se. - ADV: VINÍCIUS RAINHO GOMES (OAB 490864/SP), LEONARDO OCHNER (OAB 519040/SP)