1501299-16.2024.8.26.0189
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Falso testemunho ou falsa perícia
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501299-16.2024.8.26.0189 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falso testemunho ou falsa perícia - EROTIDES CAMARGO DE OLIVEIRA - Vistos. Assim, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra EROTIDES CAMARGO DE OLIVEIRA pela prática, em tese, do(s) crime(s) previsto(s) no(s) Art. 342 "caput" do(a) CP(Denúncia). 1.1 Providencie a serventia a evolução do feito e comunique-se o recebimento da denúncia ao IIRGD, nos termos do artigo 393 da NSCGJ. 2. Cite(m)-se a denunciada, servindo cópia desta decisão como mandado, a ser instruído com cópia da denúncia (e do ofício de indicação da OAB/DPE, se houver), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente(m) resposta à acusação (art. 396 do Código de Processo Penal), por meio de advogado(a) constituído(a), caso não queiram ser representado(a)(s) por defensor(a) dativo(a), já nomeado(a) nos autos com fundamento no convênio firmado entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, diante das informações constantes sobre a situação financeira do(s) denunciado(a)(s) e da praxe de concessão de assistência judiciária gratuita em casos semelhantes. 2.1 Para otimizar a marcha processual, especialmente tratando-se de processo criminal com risco à liberdade de locomoção do(a)(s) denunciado(a)(s), fica o(a) Oficial(a) de Justiça autorizado(a) a cumprir o(s) respectivo(s) mandado(s) de citação de forma remota (WhatsApp, telefone fixo, celular ou e-mail), nos termos do artigo 436-A das NSCGJ. 3. Intime(m)-se o(s) Defensor(es) nomeado(s), via DJEN, para que tome(m) ciência da(s) nomeação(ões) e da data da audiência e, no prazo de 10 dias, apresente(m) resposta à acusação (art. 396 do Código de Processo Penal), indicando, se houver, rol de até 08 (oito) testemunhas, devidamente qualificadas, inclusive com e-mail e/ou número de celular com WhatsApp, por meio do qual será enviado o link de acesso à audiência. Deverá o Defensor acompanhar o incidente de insanidade mental em apenso, sob pena de destituição do encargo e nomeação de outro profissional. 3.1 A fim de não sobrecarregar a pauta de audiências, faculto à defesa a substituição da inquirição de testemunhas exclusivamente abonatórias (de antecedentes ou de conduta social) por declarações escritas, que poderão ser juntadas até o início dos debates orais na audiência designada. 3.2 Caso o(a) Defensor(a) nomeado(a) não apresente a resposta no prazo assinalado, intime-se, em nova publicação via DJEN, para apresentação de resposta à acusação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3.3 Caso o(s) Defensor(a) nomeado(a) novamente silencie, intime-se pessoalmente, com urgência, servindo cópia desta decisão como mandado, para apresentar resposta à acusação em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de destituição e comunicação ao Convênio da Defensoria Pública Estadual com OAB/SP. 3.4 Se, intimado(a) pessoalmente, o(a) Defensor(a) nomeado(a) deixar transcorrer o prazo para apresentação da resposta à acusação, dada a necessidade de regular andamento do feito, ficará destituído(a), devendo ser oficiado o Coordenador Regional da Defensoria Pública para ciência do fato e adoção das providências cabíveis quanto ao eventual descredenciamento do(a) profissional do convênio, sem prejuízo da imediata nomeação de novo patrono. 3.5 Sobrevindo a constituição de patrono, a nomeação ficará automaticamente cancelada, independentemente de novo despacho, devendo a Serventia, se houver prática de atos processuais, expedir certidão de honorários proporcionais ao trabalho desenvolvido, sem prejuízo da destituição no sistema DPE/SP e da exclusão no sistema SAJ. 4. Analisando o teor da gravação apresentada pelo Ministério Público (link - fl. 948) pelo qual se pode constatar indícios de que a acusada não detém plena capacidade de compreensão e manifestação de vontade, tanto que comprometida a colheita do consentimento válido necessário para celebração do ANPP, defiro o pedido de instauração do incidente de insanidade mental formulado pelo Ministério Público, na forma do artigo 149 do CPP. 4.1 Forme-se o incidente em apenso, abrindo-se vista ao Ministério Público e intimando-se a Defesa para apresentação de quesitos, no prazo de 03 dias. 4.2 Com os quesitos periciais, OFICIE-SE ao IMESC, naquele incidente, solicitando designação de perito e data para avaliação da acusada EROTIDES CAMARGO DE OLIVEIRA. 5. Deixo, por ora, de designar audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, o que será reanalisado após a juntada e homologação do laudo pericial no bojo do incidente de insanidade mental em apenso. Int. Cumpra-se. - ADV: GABRIELA DUTRA BATISTA (OAB 487698/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EROTIDES CAMARGO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA DUTRA BATISTA
OAB: 487698/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501299-16.2024.8.26.0189 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falso testemunho ou falsa perícia - EROTIDES CAMARGO DE OLIVEIRA - Vistos. Assim, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra EROTIDES CAMARGO DE OLIVEIRA pela prática, em tese, do(s) crime(s) previsto(s) no(s) Art. 342 "caput" do(a) CP(Denúncia). 1.1 Providencie a serventia a evolução do feito e comunique-se o recebimento da denúncia ao IIRGD, nos termos do artigo 393 da NSCGJ. 2. Cite(m)-se a denunciada, servindo cópia desta decisão como mandado, a ser instruído com cópia da denúncia (e do ofício de indicação da OAB/DPE, se houver), para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente(m) resposta à acusação (art. 396 do Código de Processo Penal), por meio de advogado(a) constituído(a), caso não queiram ser representado(a)(s) por defensor(a) dativo(a), já nomeado(a) nos autos com fundamento no convênio firmado entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, diante das informações constantes sobre a situação financeira do(s) denunciado(a)(s) e da praxe de concessão de assistência judiciária gratuita em casos semelhantes. 2.1 Para otimizar a marcha processual, especialmente tratando-se de processo criminal com risco à liberdade de locomoção do(a)(s) denunciado(a)(s), fica o(a) Oficial(a) de Justiça autorizado(a) a cumprir o(s) respectivo(s) mandado(s) de citação de forma remota (WhatsApp, telefone fixo, celular ou e-mail), nos termos do artigo 436-A das NSCGJ. 3. Intime(m)-se o(s) Defensor(es) nomeado(s), via DJEN, para que tome(m) ciência da(s) nomeação(ões) e da data da audiência e, no prazo de 10 dias, apresente(m) resposta à acusação (art. 396 do Código de Processo Penal), indicando, se houver, rol de até 08 (oito) testemunhas, devidamente qualificadas, inclusive com e-mail e/ou número de celular com WhatsApp, por meio do qual será enviado o link de acesso à audiência. Deverá o Defensor acompanhar o incidente de insanidade mental em apenso, sob pena de destituição do encargo e nomeação de outro profissional. 3.1 A fim de não sobrecarregar a pauta de audiências, faculto à defesa a substituição da inquirição de testemunhas exclusivamente abonatórias (de antecedentes ou de conduta social) por declarações escritas, que poderão ser juntadas até o início dos debates orais na audiência designada. 3.2 Caso o(a) Defensor(a) nomeado(a) não apresente a resposta no prazo assinalado, intime-se, em nova publicação via DJEN, para apresentação de resposta à acusação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3.3 Caso o(s) Defensor(a) nomeado(a) novamente silencie, intime-se pessoalmente, com urgência, servindo cópia desta decisão como mandado, para apresentar resposta à acusação em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de destituição e comunicação ao Convênio da Defensoria Pública Estadual com OAB/SP. 3.4 Se, intimado(a) pessoalmente, o(a) Defensor(a) nomeado(a) deixar transcorrer o prazo para apresentação da resposta à acusação, dada a necessidade de regular andamento do feito, ficará destituído(a), devendo ser oficiado o Coordenador Regional da Defensoria Pública para ciência do fato e adoção das providências cabíveis quanto ao eventual descredenciamento do(a) profissional do convênio, sem prejuízo da imediata nomeação de novo patrono. 3.5 Sobrevindo a constituição de patrono, a nomeação ficará automaticamente cancelada, independentemente de novo despacho, devendo a Serventia, se houver prática de atos processuais, expedir certidão de honorários proporcionais ao trabalho desenvolvido, sem prejuízo da destituição no sistema DPE/SP e da exclusão no sistema SAJ. 4. Analisando o teor da gravação apresentada pelo Ministério Público (link - fl. 948) pelo qual se pode constatar indícios de que a acusada não detém plena capacidade de compreensão e manifestação de vontade, tanto que comprometida a colheita do consentimento válido necessário para celebração do ANPP, defiro o pedido de instauração do incidente de insanidade mental formulado pelo Ministério Público, na forma do artigo 149 do CPP. 4.1 Forme-se o incidente em apenso, abrindo-se vista ao Ministério Público e intimando-se a Defesa para apresentação de quesitos, no prazo de 03 dias. 4.2 Com os quesitos periciais, OFICIE-SE ao IMESC, naquele incidente, solicitando designação de perito e data para avaliação da acusada EROTIDES CAMARGO DE OLIVEIRA. 5. Deixo, por ora, de designar audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, o que será reanalisado após a juntada e homologação do laudo pericial no bojo do incidente de insanidade mental em apenso. Int. Cumpra-se. - ADV: GABRIELA DUTRA BATISTA (OAB 487698/SP)