1501295-34.2026.8.26.0536
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cubatão - 2ª Vara
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501295-34.2026.8.26.0536 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS VIRGULINO DA SILVA - Vistos, I - RELATÓRIO O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra LUCAS VIRGULINO DA SILVA, tendo-o por incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. [fls.37/39]. O réu, devidamente notificado [LD, art. 55 - fls.100/102], apresentou resposta à acusação cumulado com pedido de revogação da prisão preventiva [fls. 104/108]. II DECISÃO 2.1 Os argumentos da resposta não merecem acolhida, havendo justa causa para a ação penal, pois, numa análise inicial, constata-se prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Acerca da disparidade de peso, destaca-se o suficiente argumento do Ministério Público: "Com relação à arguição de discrepância quanto a quantidade inicialmente estimada das drogas apreendidas e posterior apuração pela perícia definitiva, inicialmente observo a ressalva constante do laudo pericial de fls. 82/84, no sentido de que a pesagem realizada no Instituto de Criminalística é apenas das drogas (massa/volume líquido), sem os invólucros ou qualquer outro tipo de embalagem. Ademais, o material foi lacrado quando da lavratura do flagrante (lacres 7024484 e 021396 fls. 13) e novamente lacrado após a confecção do laudo definitivo (lacre 20250169648 fls. 83/84), preservada, assim, a cadeia de custódia. Outrossim, eventual reconhecimento de quantidade a menor será objeto de eventual consideração quando dos memoriais pelas partes e na sentença. A questão, dessa forma, refere-se ao mérito" [fls. 115] Assim sendo, em exame superficial, as circunstâncias da abordagem sugerem suposta prática do delito previsto no art. 33 da LD, tornando imperiosa a instrução processual onde serão dirimidos os aspectos probatórios Ante o exposto, RECEBO a denúncia oferecida na forma do art. 41 do Código de Processo Penal. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de agosto de 2026, às 14 horas e 45 minutos [LD, art. 56]. CITE-SE, INTIME-SE e REQUISITE-SE. COBRE-SE o laudo de constatação definitivo, acaso não tenha sido apresentado, o qual, impreterivelmente, deverá constar dos autos no prazo de três dias antes da audiência [LD, art. 52, parágrafo único, I]. 2.2 REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA: INDEFERIMENTO 2.2.1 Sustenta a r. Defesa técnica, em síntese: a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva fundamentou-se, em síntese, na gravidade em abstrato do delito e na quantidade/ variedade da droga apreendida, a maior do que efetivamente constatada no laudo pericial. Acrescenta a alegação de ter o réu bons antecedentes, possuir residência fixa e comprovada na Comarca. Argumenta que a prisão preventiva deve ter caráter excepcional, e as medidas cautelares previstas no artigo 319, CPP, subsidiariamente à revogação da prisão preventiva, se mostram suficientes e adequadas para acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido [fls. 115/117]. 2.2.2 A prisão preventiva foi decretada em data recente [11 de abril de 2026; fls. 27/29]. Ocupação lícita, residência no distrito da culpa e primariedade não obrigam a revogação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais, como no caso concreto [cf. HC n. 21282, rel Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 27.8.2002]. Isso porque a prisão preventiva, preenchidos seus requisitos legais, não afronta a garantia fundamental da presunção constitucional de inocência (CF, art. 5º, LVII ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória), a qual coexiste perfeitamente com a possibilidade da prisão provisória ordenada pela autoridade judiciária competente (CF, art. 5º, LXI ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente...) igualmente prevista na Constituição Federal. Destarte, atentando-se aos critérios de proporcionalidade previstos no art. 282 do Código de Processo Penal, é imperioso reconhecer a gravidade concreta do fato a justificar a segregação cautelar, em detrimento da ordem pública (CPP, art. 312), sendo cabível a necessária prisão preventiva na espécie (CPP, art. 313, I), por não se revelar alternativa suficiente sua substituição por medida cautelar diversa (CPP, art. 282, §6º). Consta da denúncia: no dia 10 de abril de 2026, por volta das 12h30, na avenida Engenheiro Plínio de Queiroz, próximo ao numeral 100, Jardim São Marcos, Cubatão, LUCAS VIRGULINO DA SILVA, qualificado a fls. 09, guardava, para fins de comércio com terceiros, substâncias entorpecentes, cocaína e "crack", causadoras de dependência física e psíquica, sem autorização legal e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 13 e auto de constatação provisória de fls. 11/12. Ainda, porque pertinente, reitere-se a motivação declinada pelo juízo que decretou a prisão, também afastando, nos limites da cognição sumária, violação da homogeneidade da pena: "No local, o preso estava sentado em uma cadeira. Após alguns minutos, os policiais presenciaram pessoas parar e entregar algo (que aparentava ser dinheiro) ao preso, que ia em direção a um caminhão estacionado, junto ao qual pegava uma sacola, da qual retirava alguns objetos (que aparentavam ser drogas) e os entregava às pessoas. Os policiais abordaram-no e o conduziram ao local onde este guardava a sacola, no chassi entre as rodas do caminhão. Ela continha 124g de cocaína em 131 porções; 60g de crack em 97 porções, além de R$ 37,00 e uma folha com anotações do tráfico. A prisão, lastreada no art. 302, I, CPP, é legal... [...] . O preso explorava conhecido ponto de tráfico. Existem, pois, fortes indícios de que o preso mantém estreita relação com o ilícito, dedicando-se diuturnamente ao comércio ilegal. Dado o caráter habitual do tráfico, é de se prever a recidiva. Esses fatos também permitem antever que, em caso de condenação, o preso não fará jus ao benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Logo, ainda que considerada a Resolução nº 5 do Senado Federal, não se pode descartar a imposição e o cumprimento de pena privativa de liberdade em regime rigoroso. Em resumo, a liberdade do preso coloca em risco a ordem pública" [fls. 28] Assim, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva. CIÊNCIA ao Ministério Público. Int. - ADV: CARLOS ALVAREZ ROXAS (OAB 171373/SP), CARLOS ALVAREZ ROXAS (OAB 171373/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUCAS VIRGULINO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ALVAREZ ROXAS
OAB: 171373/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501295-34.2026.8.26.0536 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS VIRGULINO DA SILVA - Vistos, I - RELATÓRIO O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra LUCAS VIRGULINO DA SILVA, tendo-o por incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. [fls.37/39]. O réu, devidamente notificado [LD, art. 55 - fls.100/102], apresentou resposta à acusação cumulado com pedido de revogação da prisão preventiva [fls. 104/108]. II DECISÃO 2.1 Os argumentos da resposta não merecem acolhida, havendo justa causa para a ação penal, pois, numa análise inicial, constata-se prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Acerca da disparidade de peso, destaca-se o suficiente argumento do Ministério Público: "Com relação à arguição de discrepância quanto a quantidade inicialmente estimada das drogas apreendidas e posterior apuração pela perícia definitiva, inicialmente observo a ressalva constante do laudo pericial de fls. 82/84, no sentido de que a pesagem realizada no Instituto de Criminalística é apenas das drogas (massa/volume líquido), sem os invólucros ou qualquer outro tipo de embalagem. Ademais, o material foi lacrado quando da lavratura do flagrante (lacres 7024484 e 021396 fls. 13) e novamente lacrado após a confecção do laudo definitivo (lacre 20250169648 fls. 83/84), preservada, assim, a cadeia de custódia. Outrossim, eventual reconhecimento de quantidade a menor será objeto de eventual consideração quando dos memoriais pelas partes e na sentença. A questão, dessa forma, refere-se ao mérito" [fls. 115] Assim sendo, em exame superficial, as circunstâncias da abordagem sugerem suposta prática do delito previsto no art. 33 da LD, tornando imperiosa a instrução processual onde serão dirimidos os aspectos probatórios Ante o exposto, RECEBO a denúncia oferecida na forma do art. 41 do Código de Processo Penal. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de agosto de 2026, às 14 horas e 45 minutos [LD, art. 56]. CITE-SE, INTIME-SE e REQUISITE-SE. COBRE-SE o laudo de constatação definitivo, acaso não tenha sido apresentado, o qual, impreterivelmente, deverá constar dos autos no prazo de três dias antes da audiência [LD, art. 52, parágrafo único, I]. 2.2 REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA: INDEFERIMENTO 2.2.1 Sustenta a r. Defesa técnica, em síntese: a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva fundamentou-se, em síntese, na gravidade em abstrato do delito e na quantidade/ variedade da droga apreendida, a maior do que efetivamente constatada no laudo pericial. Acrescenta a alegação de ter o réu bons antecedentes, possuir residência fixa e comprovada na Comarca. Argumenta que a prisão preventiva deve ter caráter excepcional, e as medidas cautelares previstas no artigo 319, CPP, subsidiariamente à revogação da prisão preventiva, se mostram suficientes e adequadas para acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido [fls. 115/117]. 2.2.2 A prisão preventiva foi decretada em data recente [11 de abril de 2026; fls. 27/29]. Ocupação lícita, residência no distrito da culpa e primariedade não obrigam a revogação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais, como no caso concreto [cf. HC n. 21282, rel Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 27.8.2002]. Isso porque a prisão preventiva, preenchidos seus requisitos legais, não afronta a garantia fundamental da presunção constitucional de inocência (CF, art. 5º, LVII ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória), a qual coexiste perfeitamente com a possibilidade da prisão provisória ordenada pela autoridade judiciária competente (CF, art. 5º, LXI ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente...) igualmente prevista na Constituição Federal. Destarte, atentando-se aos critérios de proporcionalidade previstos no art. 282 do Código de Processo Penal, é imperioso reconhecer a gravidade concreta do fato a justificar a segregação cautelar, em detrimento da ordem pública (CPP, art. 312), sendo cabível a necessária prisão preventiva na espécie (CPP, art. 313, I), por não se revelar alternativa suficiente sua substituição por medida cautelar diversa (CPP, art. 282, §6º). Consta da denúncia: no dia 10 de abril de 2026, por volta das 12h30, na avenida Engenheiro Plínio de Queiroz, próximo ao numeral 100, Jardim São Marcos, Cubatão, LUCAS VIRGULINO DA SILVA, qualificado a fls. 09, guardava, para fins de comércio com terceiros, substâncias entorpecentes, cocaína e "crack", causadoras de dependência física e psíquica, sem autorização legal e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 13 e auto de constatação provisória de fls. 11/12. Ainda, porque pertinente, reitere-se a motivação declinada pelo juízo que decretou a prisão, também afastando, nos limites da cognição sumária, violação da homogeneidade da pena: "No local, o preso estava sentado em uma cadeira. Após alguns minutos, os policiais presenciaram pessoas parar e entregar algo (que aparentava ser dinheiro) ao preso, que ia em direção a um caminhão estacionado, junto ao qual pegava uma sacola, da qual retirava alguns objetos (que aparentavam ser drogas) e os entregava às pessoas. Os policiais abordaram-no e o conduziram ao local onde este guardava a sacola, no chassi entre as rodas do caminhão. Ela continha 124g de cocaína em 131 porções; 60g de crack em 97 porções, além de R$ 37,00 e uma folha com anotações do tráfico. A prisão, lastreada no art. 302, I, CPP, é legal... [...] . O preso explorava conhecido ponto de tráfico. Existem, pois, fortes indícios de que o preso mantém estreita relação com o ilícito, dedicando-se diuturnamente ao comércio ilegal. Dado o caráter habitual do tráfico, é de se prever a recidiva. Esses fatos também permitem antever que, em caso de condenação, o preso não fará jus ao benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Logo, ainda que considerada a Resolução nº 5 do Senado Federal, não se pode descartar a imposição e o cumprimento de pena privativa de liberdade em regime rigoroso. Em resumo, a liberdade do preso coloca em risco a ordem pública" [fls. 28] Assim, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva. CIÊNCIA ao Ministério Público. Int. - ADV: CARLOS ALVAREZ ROXAS (OAB 171373/SP), CARLOS ALVAREZ ROXAS (OAB 171373/SP)