Detalhe do processo

1501291-44.2025.8.26.0176

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Embu das Artes - 3ª Vara Judicial
Classe
Fato Atípico
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501291-44.2025.8.26.0176 - Inquérito Policial - Fato Atípico - Autor Desconhecido 1 - PATRÍCIA MAIA MASELLI - Vistos, Fls. 121/122 e 125: Trata-se de pedido formulado pelos representantes da família da vítima, visando à autorização judicial para extração, acesso e análise dos dados telemáticos armazenados nos aparelhos celulares pertencentes à vítima e ao investigado. Fls. 129/130: O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da medida, por considerá-la necessária ao completo esclarecimento da dinâmica dos fatos investigados, diante dos elementos já coligidos aos autos e das conclusões constantes do laudo pericial de fls. 89/109. É o relatório. Decido. O pedido comporta deferimento. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, dos dados e das comunicações, garantias que, entretanto, não ostentam caráter absoluto, podendo sofrer restrições mediante decisão judicial fundamentada quando imprescindíveis à investigação criminal, observados os princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade. No caso concreto, apura-se, em tese, a prática do crime de homicídio, e os elementos já coligidos aos autos indicam que os dados armazenados nos aparelhos celulares pertencentes à vítima e ao investigado poderão contribuir para o completo esclarecimento da dinâmica dos fatos, especialmente quanto à relação existente entre ambos, ao histórico de comunicações, às circunstâncias que antecederam o evento e à existência de mensagens, registros ou arquivos relacionados à investigação. A medida mostra-se adequada, necessária e proporcional à gravidade da infração investigada e à relevância dos elementos que poderão ser obtidos, constituindo diligência apta a auxiliar na elucidação dos fatos e na formação da opinio delicti. O pleito encontra amparo no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal e no artigo 10, § 2º, da Lei nº 12.965/2014, devendo ser rigorosamente observada a cadeia de custódia da prova, nos termos dos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal. Diante do exposto, DEFIRO o pedido e AUTORIZO a extração, o acesso e a análise dos dados armazenados nos aparelhos celulares pertencentes à vítima e ao investigado, abrangendo, se existentes, registros de chamadas, agenda de contatos, fotografias, vídeos, documentos digitais, histórico de localização, dados de geolocalização e conteúdo de aplicativos de comunicação, especialmente WhatsApp, incluindo mensagens de texto, áudios, imagens, vídeos e demais arquivos que guardem pertinência com os fatos investigados. A diligência deverá limitar-se aos elementos relacionados à investigação em curso, observando-se integralmente a cadeia de custódia da prova e as garantias constitucionais pertinentes. As informações obtidas permanecerão sob sigilo e deverão ser utilizadas exclusivamente para os fins deste inquérito policial, facultada a juntada aos autos apenas dos elementos efetivamente relevantes à apuração dos fatos. Apresentado o relatório de extração e análise dos dados, dê-se vista ao Ministério Público. Oficie-se à autoridade policial para cumprimento. Int. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO - ADV: SIMONE MAIA MASELLI (OAB 147222/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AUTOR DESCONHECIDO 1

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIMONE MAIA MASELLI

OAB: 147222/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1501291-44.2025.8.26.0176 - Inquérito Policial - Fato Atípico - Autor Desconhecido 1 - PATRÍCIA MAIA MASELLI - Vistos, Fls. 121/122 e 125: Trata-se de pedido formulado pelos representantes da família da vítima, visando à autorização judicial para extração, acesso e análise dos dados telemáticos armazenados nos aparelhos celulares pertencentes à vítima e ao investigado. Fls. 129/130: O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da medida, por considerá-la necessária ao completo esclarecimento da dinâmica dos fatos investigados, diante dos elementos já coligidos aos autos e das conclusões constantes do laudo pericial de fls. 89/109. É o relatório. Decido. O pedido comporta deferimento. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, dos dados e das comunicações, garantias que, entretanto, não ostentam caráter absoluto, podendo sofrer restrições mediante decisão judicial fundamentada quando imprescindíveis à investigação criminal, observados os princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade. No caso concreto, apura-se, em tese, a prática do crime de homicídio, e os elementos já coligidos aos autos indicam que os dados armazenados nos aparelhos celulares pertencentes à vítima e ao investigado poderão contribuir para o completo esclarecimento da dinâmica dos fatos, especialmente quanto à relação existente entre ambos, ao histórico de comunicações, às circunstâncias que antecederam o evento e à existência de mensagens, registros ou arquivos relacionados à investigação. A medida mostra-se adequada, necessária e proporcional à gravidade da infração investigada e à relevância dos elementos que poderão ser obtidos, constituindo diligência apta a auxiliar na elucidação dos fatos e na formação da opinio delicti. O pleito encontra amparo no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal e no artigo 10, § 2º, da Lei nº 12.965/2014, devendo ser rigorosamente observada a cadeia de custódia da prova, nos termos dos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal. Diante do exposto, DEFIRO o pedido e AUTORIZO a extração, o acesso e a análise dos dados armazenados nos aparelhos celulares pertencentes à vítima e ao investigado, abrangendo, se existentes, registros de chamadas, agenda de contatos, fotografias, vídeos, documentos digitais, histórico de localização, dados de geolocalização e conteúdo de aplicativos de comunicação, especialmente WhatsApp, incluindo mensagens de texto, áudios, imagens, vídeos e demais arquivos que guardem pertinência com os fatos investigados. A diligência deverá limitar-se aos elementos relacionados à investigação em curso, observando-se integralmente a cadeia de custódia da prova e as garantias constitucionais pertinentes. As informações obtidas permanecerão sob sigilo e deverão ser utilizadas exclusivamente para os fins deste inquérito policial, facultada a juntada aos autos apenas dos elementos efetivamente relevantes à apuração dos fatos. Apresentado o relatório de extração e análise dos dados, dê-se vista ao Ministério Público. Oficie-se à autoridade policial para cumprimento. Int. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO - ADV: SIMONE MAIA MASELLI (OAB 147222/SP)