1501291-04.2024.8.26.0621
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Queluz - Vara Única
- Classe
- Estupro de vulnerável
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501291-04.2024.8.26.0621 - Auto de Prisão em Flagrante - Estupro de vulnerável - R.C.G. - Vistos. Cuida-se de revisão nonagesimal da prisão preventiva de Rodrigo Costa Giupponi, nos termos do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, com manifestação do Ministério Público às fls. 281/282 pugnando pela manutenção da medida. Passo à fundamentação, na forma exigida pelos artigos 310 e 312 do Código de Processo Penal, com as alterações introduzidas pela Lei nº 15.272/2025. Quanto ao fumus comissi delicti, a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria permanecem integralmente demonstrados e não sofreram qualquer abalo desde a decisão de fls. 272/274, que já os examinou com profundidade. O próprio denunciado confessou ter praticado ato libidinoso contra criança de seis anos de idade em local público, introduzindo a mão nas vestes íntimas da vítima, conduta presenciada diretamente por servidor público municipal em duas oportunidades distintas. A audiência de custódia reconheceu expressamente a regularidade do flagrante, a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria. Tratando-se a vítima de criança de seis anos de idade, a conduta se subsome ao tipo do artigo 217-A do Código Penal, delito classificado como hediondo pela Lei nº 8.072/1990, sendo pacífico, nos termos da Súmula nº 593 do Superior Tribunal de Justiça, que o crime se configura com a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante qualquer circunstância relativa a eventual consentimento. Quanto ao periculum libertatis, a fundamentação da custódia não se apoia em referência abstrata à gravidade do delito, ao clamor social ou à pena cominada em tese, o que, à luz do disposto no artigo 312, § 4º, do Código de Processo Penal, seria insuficiente para legitimar a prisão preventiva. O risco concreto à ordem pública decorre de elementos objetivos extraídos das circunstâncias da conduta e da personalidade revelada pelo agente, nos moldes exigidos pelo artigo 312, § 3º, do Código de Processo Penal. O crime foi praticado em espaço público, de modo oportunista e sem qualquer ocultação, circunstância que evidencia ausência de freios inibitórios e elevado grau de periculosidade social, na medida em que revela disposição do agente para agir independentemente do risco de flagrância. Ademais, o próprio denunciado admitiu, em suas declarações, sofrer recorrentes "momentos de fraqueza" e "lidar com isso há anos", confessando impulsos sexuais anteriores envolvendo crianças, circunstância que evidencia fundado receio de reiteração delitiva, nos termos do artigo 312, § 3º, do Código de Processo Penal, e que já foi expressamente reconhecida por ocasião da conversão do flagrante em preventiva. No que se refere às circunstâncias exemplificativas do artigo 310, § 5º, do Código de Processo Penal, verifica-se presente, no caso concreto, fundado receio de reiteração delitiva, evidenciado pela própria confissão do denunciado quanto a impulsos sexuais reiterados envolvendo crianças ao longo de anos, o que se amolda à hipótese do inciso I. Verifica-se, ainda, a prática do delito mediante grave ameaça e violação da integridade física e psicológica de criança vulnerável, circunstância que se amolda ao inciso II. Ressalte-se que os critérios do § 5º são alternativos e exemplificativos, bastando a presença de um deles para recomendar a conversão, e que, no caso, a necessidade da medida está demonstrada de forma autônoma pelos elementos concretos de periculosidade já expostos, não se tratando de conclusão baseada em mera presunção. Quanto aos fatos contemporâneos que justificam a manutenção da custódia, observa-se que a manifestação ministerial de fls. 281/282 é expressa ao afirmar a inexistência de qualquer modificação nas circunstâncias fáticas e jurídicas desde a prisão em flagrante, convertida em preventiva, aptas a afastar substancialmente os pressupostos do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. Nada nos autos indica alteração de quadro clínico, comportamental ou processual que recomende reavaliação do juízo cautelar já firmado. Ao contrário, o laudo pericial oficial, já examinado na decisão de fls. 272/274, concluiu por retardo mental leve e plena imputabilidade, recomendando acompanhamento terapêutico que vem sendo prestado no Hospital de Custódia onde o denunciado se encontra, inexistindo qualquer prova de inadequação do atendimento ali oferecido ou de risco à integridade física, psicológica ou à dignidade do custodiado. No tocante à análise das medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, tal exame já foi realizado na decisão anterior e permanece hígido: as medidas de natureza comportamental ou territorial, isoladamente ou em conjunto, revelam-se absolutamente insuficientes para resguardar a integridade física e psicológica de crianças, notadamente porque o crime foi praticado de forma oportunista, sem planejamento prévio, em local público, o que evidencia que restrições dessa natureza seriam ineficazes diante da compulsividade reconhecida pelo próprio denunciado. Residência fixa e demais condições pessoais favoráveis não têm, por si sós, o condão de afastar a custódia cautelar quando presentes elementos concretos de periculosidade, tal como assentado pela jurisprudência dos tribunais superiores. Não se vislumbra, portanto, medida alternativa apta a substituir, com igual eficácia, a prisão preventiva, que se mantém como ultima ratio no caso concreto. Presentes, pois, de forma cumulativa e concreta, a materialidade delitiva, os indícios suficientes de autoria e o fundamento idôneo de garantia da ordem pública, lastreado em elementos objetivos do caso e não em considerações abstratas ou retóricas, e inexistindo medida cautelar diversa apta a substituir a prisão com igual eficácia, impõe-se a manutenção da custódia. Ante o exposto, e em conformidade com a manifestação ministerial de fls. 281/282, MANTENHO a prisão preventiva de Rodrigo Costa Giupponi, por reputá-la medida necessária, adequada e proporcional à garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312, caput e § 3º, do Código de Processo Penal, restando afastadas as hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo, bem como inadequadas, no caso concreto, as medidas cautelares alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Aguarde-se em fila própria o retorno dos autos dependes do Tribunal (0000051-31.2025). Intime-se. - ADV: MAGNO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 482790/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu R.C.G.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAGNO ALVES DE OLIVEIRA
OAB: 482790/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501291-04.2024.8.26.0621 - Auto de Prisão em Flagrante - Estupro de vulnerável - R.C.G. - Vistos. Cuida-se de revisão nonagesimal da prisão preventiva de Rodrigo Costa Giupponi, nos termos do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, com manifestação do Ministério Público às fls. 281/282 pugnando pela manutenção da medida. Passo à fundamentação, na forma exigida pelos artigos 310 e 312 do Código de Processo Penal, com as alterações introduzidas pela Lei nº 15.272/2025. Quanto ao fumus comissi delicti, a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria permanecem integralmente demonstrados e não sofreram qualquer abalo desde a decisão de fls. 272/274, que já os examinou com profundidade. O próprio denunciado confessou ter praticado ato libidinoso contra criança de seis anos de idade em local público, introduzindo a mão nas vestes íntimas da vítima, conduta presenciada diretamente por servidor público municipal em duas oportunidades distintas. A audiência de custódia reconheceu expressamente a regularidade do flagrante, a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria. Tratando-se a vítima de criança de seis anos de idade, a conduta se subsome ao tipo do artigo 217-A do Código Penal, delito classificado como hediondo pela Lei nº 8.072/1990, sendo pacífico, nos termos da Súmula nº 593 do Superior Tribunal de Justiça, que o crime se configura com a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante qualquer circunstância relativa a eventual consentimento. Quanto ao periculum libertatis, a fundamentação da custódia não se apoia em referência abstrata à gravidade do delito, ao clamor social ou à pena cominada em tese, o que, à luz do disposto no artigo 312, § 4º, do Código de Processo Penal, seria insuficiente para legitimar a prisão preventiva. O risco concreto à ordem pública decorre de elementos objetivos extraídos das circunstâncias da conduta e da personalidade revelada pelo agente, nos moldes exigidos pelo artigo 312, § 3º, do Código de Processo Penal. O crime foi praticado em espaço público, de modo oportunista e sem qualquer ocultação, circunstância que evidencia ausência de freios inibitórios e elevado grau de periculosidade social, na medida em que revela disposição do agente para agir independentemente do risco de flagrância. Ademais, o próprio denunciado admitiu, em suas declarações, sofrer recorrentes "momentos de fraqueza" e "lidar com isso há anos", confessando impulsos sexuais anteriores envolvendo crianças, circunstância que evidencia fundado receio de reiteração delitiva, nos termos do artigo 312, § 3º, do Código de Processo Penal, e que já foi expressamente reconhecida por ocasião da conversão do flagrante em preventiva. No que se refere às circunstâncias exemplificativas do artigo 310, § 5º, do Código de Processo Penal, verifica-se presente, no caso concreto, fundado receio de reiteração delitiva, evidenciado pela própria confissão do denunciado quanto a impulsos sexuais reiterados envolvendo crianças ao longo de anos, o que se amolda à hipótese do inciso I. Verifica-se, ainda, a prática do delito mediante grave ameaça e violação da integridade física e psicológica de criança vulnerável, circunstância que se amolda ao inciso II. Ressalte-se que os critérios do § 5º são alternativos e exemplificativos, bastando a presença de um deles para recomendar a conversão, e que, no caso, a necessidade da medida está demonstrada de forma autônoma pelos elementos concretos de periculosidade já expostos, não se tratando de conclusão baseada em mera presunção. Quanto aos fatos contemporâneos que justificam a manutenção da custódia, observa-se que a manifestação ministerial de fls. 281/282 é expressa ao afirmar a inexistência de qualquer modificação nas circunstâncias fáticas e jurídicas desde a prisão em flagrante, convertida em preventiva, aptas a afastar substancialmente os pressupostos do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. Nada nos autos indica alteração de quadro clínico, comportamental ou processual que recomende reavaliação do juízo cautelar já firmado. Ao contrário, o laudo pericial oficial, já examinado na decisão de fls. 272/274, concluiu por retardo mental leve e plena imputabilidade, recomendando acompanhamento terapêutico que vem sendo prestado no Hospital de Custódia onde o denunciado se encontra, inexistindo qualquer prova de inadequação do atendimento ali oferecido ou de risco à integridade física, psicológica ou à dignidade do custodiado. No tocante à análise das medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, tal exame já foi realizado na decisão anterior e permanece hígido: as medidas de natureza comportamental ou territorial, isoladamente ou em conjunto, revelam-se absolutamente insuficientes para resguardar a integridade física e psicológica de crianças, notadamente porque o crime foi praticado de forma oportunista, sem planejamento prévio, em local público, o que evidencia que restrições dessa natureza seriam ineficazes diante da compulsividade reconhecida pelo próprio denunciado. Residência fixa e demais condições pessoais favoráveis não têm, por si sós, o condão de afastar a custódia cautelar quando presentes elementos concretos de periculosidade, tal como assentado pela jurisprudência dos tribunais superiores. Não se vislumbra, portanto, medida alternativa apta a substituir, com igual eficácia, a prisão preventiva, que se mantém como ultima ratio no caso concreto. Presentes, pois, de forma cumulativa e concreta, a materialidade delitiva, os indícios suficientes de autoria e o fundamento idôneo de garantia da ordem pública, lastreado em elementos objetivos do caso e não em considerações abstratas ou retóricas, e inexistindo medida cautelar diversa apta a substituir a prisão com igual eficácia, impõe-se a manutenção da custódia. Ante o exposto, e em conformidade com a manifestação ministerial de fls. 281/282, MANTENHO a prisão preventiva de Rodrigo Costa Giupponi, por reputá-la medida necessária, adequada e proporcional à garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312, caput e § 3º, do Código de Processo Penal, restando afastadas as hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo, bem como inadequadas, no caso concreto, as medidas cautelares alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Aguarde-se em fila própria o retorno dos autos dependes do Tribunal (0000051-31.2025). Intime-se. - ADV: MAGNO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 482790/SP)