1501287-20.2025.8.26.0495
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Registro - 3ª Vara
- Classe
- Dissolução
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501287-20.2025.8.26.0495 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.F.S. e outros - I.R.M. - I.R.M. - Trata-se de ação de divórcio, reconhecimento de união estável anterior ao casamento, guarda, visitas, alimentos e partilha de bens. 1. Do divórcio Considerando que ambas as partes desejam o divórcio, fica decretado o DIVÓRCIO de SILENE FELIPE DOS SANTOS MARQUES e ISRAEL RODRIGUES MARQUES. A autora voltará a usar o nome de solteira. Expeça-se mandado de averbação do divórcio. 2. Do reconhecimento de união estável anterior ao casamento, da guarda, das visitas, dos alimentos e da partilha de bens. 2.1. Dos alimentos provisórios Os alimentos provisórios foram fixados em 40% do salário mínimo, em caso de desemprego ou emprego informal, e em 30% dos rendimentos líquidos em caso de emprego formal. Não há, por ora, prova de que o demandado não possa arcar com o referido valor em favor dos filhos. Assim, fica mantido o patamar fixado. 2.2. Da guarda e das visitas A genitora alegou ser vítima de violência doméstica, o que justificaria a guarda unilateral dos filhos em seu favor e a suspensão das visitas. Contudo, o genitor foi absolvido no âmbito criminal. A definição da modalidade de guarda deve pautar-se precipuamente pelo princípio do melhor interesse do menor, sobrepondo-se a alegações desprovidas de comprovação jurídica. No caso em tela, diante da absolvição no âmbito penal e da ausência de elementos concretos de risco, torna-se imprescindível a realização de estudo psicossocial minucioso por equipe interdisciplinar do Juízo. Somente por meio do exame pericial especializado capaz de avaliar de forma imparcial o vínculo afetivo, a dinâmica familiar e a real capacidade parental de ambos os genitores será possível colher subsídios técnicos e seguros para determinar o regime de guarda e visitas que melhor assegure a proteção, a estabilidade e o desenvolvimento saudável das crianças. Assim, encaminhem-se os autos ao setor técnico para a designação de data para avaliação da genitora e dos menores. Depreque-se a realização do estudo psicossocial com o genitor. 2.3. Da união estável anterior ao casamento, dos alimentos e da partilha de bens Para aferir se houve união estável anterior ao casamento, se há bens partilháveis e qual é a real capacidade do genitor de prestar alimentos à prole, defiro a prova testemunhal, documental e depoimento pessoal das partes.. Designo o dia 21 DE OUTUBRO DE 2026, ÀS 14H00, para audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes e seus patronos, sendo que estes deverão arrolar as testemunhas no prazo máximo de 15 dias a partir da intimação desta decisão, nos termos do §4º., do artigo 357, do Código de Processo Civil. O número de testemunhas não poderá ser superior a 10, sendo 3, no máximo, para cada fato, a teor do §6º., do artigo 357, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 455, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, devendo os patronos observar o disposto nos parágrafos 1º. a 4º., do referido dispositivo processual. Intimem-se pessoalmente as partes, por carta, para o depoimento pessoal, com as advertências do artigo 385, do Código de Processo Civil. A audiência será virtual, devendo a serventia providenciar a criação de link e envia-lo aos advogados, que ficam responsáveis por reenvia-los a seus clientes e testemunhas. Envie-se o link à autora, que é assistida pela Defensoria Pública. Fica facultado o comparecimento pessoal ao fórum para aqueles que não têm acesso à internet. Intime-se. Registro, 26 de agosto de 2026. - ADV: ADRIANA APARECIDA ROCHA ELIAS (OAB 523334/SP), SIMONE YAMAGUCHI TORTATO (OAB 126833/PR), SIMONE YAMAGUCHI TORTATO (OAB 126833/PR), SIMONE YAMAGUCHI TORTATO (OAB 126833/PR), SIMONE YAMAGUCHI TORTATO (OAB 126833/PR), SIMONE YAMAGUCHI TORTATO (OAB 126833/PR)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor I.R.M.
Réu I.R.M.
Autor S.F.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SIMONE YAMAGUCHI TORTATO
OAB: 126833/PR
ADRIANA APARECIDA ROCHA ELIAS
OAB: 523334/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1501287-20.2025.8.26.0495 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.F.S. e outros - I.R.M. - I.R.M. - Trata-se de ação de divórcio, reconhecimento de união estável anterior ao casamento, guarda, visitas, alimentos e partilha de bens. 1. Do divórcio Considerando que ambas as partes desejam o divórcio, fica decretado o DIVÓRCIO de SILENE FELIPE DOS SANTOS MARQUES e ISRAEL RODRIGUES MARQUES. A autora voltará a usar o nome de solteira. Expeça-se mandado de averbação do divórcio. 2. Do reconhecimento de união estável anterior ao casamento, da guarda, das visitas, dos alimentos e da partilha de bens. 2.1. Dos alimentos provisórios Os alimentos provisórios foram fixados em 40% do salário mínimo, em caso de desemprego ou emprego informal, e em 30% dos rendimentos líquidos em caso de emprego formal. Não há, por ora, prova de que o demandado não possa arcar com o referido valor em favor dos filhos. Assim, fica mantido o patamar fixado. 2.2. Da guarda e das visitas A genitora alegou ser vítima de violência doméstica, o que justificaria a guarda unilateral dos filhos em seu favor e a suspensão das visitas. Contudo, o genitor foi absolvido no âmbito criminal. A definição da modalidade de guarda deve pautar-se precipuamente pelo princípio do melhor interesse do menor, sobrepondo-se a alegações desprovidas de comprovação jurídica. No caso em tela, diante da absolvição no âmbito penal e da ausência de elementos concretos de risco, torna-se imprescindível a realização de estudo psicossocial minucioso por equipe interdisciplinar do Juízo. Somente por meio do exame pericial especializado capaz de avaliar de forma imparcial o vínculo afetivo, a dinâmica familiar e a real capacidade parental de ambos os genitores será possível colher subsídios técnicos e seguros para determinar o regime de guarda e visitas que melhor assegure a proteção, a estabilidade e o desenvolvimento saudável das crianças. Assim, encaminhem-se os autos ao setor técnico para a designação de data para avaliação da genitora e dos menores. Depreque-se a realização do estudo psicossocial com o genitor. 2.3. Da união estável anterior ao casamento, dos alimentos e da partilha de bens Para aferir se houve união estável anterior ao casamento, se há bens partilháveis e qual é a real capacidade do genitor de prestar alimentos à prole, defiro a prova testemunhal, documental e depoimento pessoal das partes.. Designo o dia 21 DE OUTUBRO DE 2026, ÀS 14H00, para audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes e seus patronos, sendo que estes deverão arrolar as testemunhas no prazo máximo de 15 dias a partir da intimação desta decisão, nos termos do §4º., do artigo 357, do Código de Processo Civil. O número de testemunhas não poderá ser superior a 10, sendo 3, no máximo, para cada fato, a teor do §6º., do artigo 357, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 455, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, devendo os patronos observar o disposto nos parágrafos 1º. a 4º., do referido dispositivo processual. Intimem-se pessoalmente as partes, por carta, para o depoimento pessoal, com as advertências do artigo 385, do Código de Processo Civil. A audiência será virtual, devendo a serventia providenciar a criação de link e envia-lo aos advogados, que ficam responsáveis por reenvia-los a seus clientes e testemunhas. Envie-se o link à autora, que é assistida pela Defensoria Pública. Fica facultado o comparecimento pessoal ao fórum para aqueles que não têm acesso à internet. Intime-se. Registro, 26 de agosto de 2026. - ADV: ADRIANA APARECIDA ROCHA ELIAS (OAB 523334/SP), SIMONE YAMAGUCHI TORTATO (OAB 126833/PR), SIMONE YAMAGUCHI TORTATO (OAB 126833/PR), SIMONE YAMAGUCHI TORTATO (OAB 126833/PR), SIMONE YAMAGUCHI TORTATO (OAB 126833/PR), SIMONE YAMAGUCHI TORTATO (OAB 126833/PR)