Detalhe do processo

1501286-83.2026.8.26.0306

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de José Bonifácio - 2ª Vara
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501286-83.2026.8.26.0306 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - S.T.S. - Vistos. Trata-se de Representação oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de CARLOS EDUARDO CORREA, SAIMON TEIXEIRA DOS SANTOS e PIETRO EDUARDO DE ALMEIDA DOS SANTOS, todos com qualificações nos autos, pela suposta prática de ato infracional. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. I. Designação de Audiência Una de Apresentação, Instrução e Julgamento DESIGNO Audiência Una de Apresentação, Instrução e Julgamento para o dia 22 de setembro de 2026, às 16 horas, pela forma virtual na Plataforma Microsoft Teams. OFICIE-SE à Fundação Casa em que o(s) adolescente(s) estiver internado(a) para: (a) NOTIFICAR sobre a Audiência Una de Apresentação, Instrução e Julgamento designada acima, que será realizada pela forma virtual na Plataforma Microsoft Teams, com o(s) adolescente(s) que encontra(m)-se internado(s) provisoriamente neste Centro de Atendimento Socioeducativo, com antecedência de 20 (vinte) minutos do horário designado, inclusive para Entrevista prévia e reservada, antes do horário designado; (b) ELABORAR o Plano Individual de Atendimento - PIA (artigos 53 a 59 da Lei nº 12.594/2012), juntando aos autos pelo menos 5 (cinco) dias antes da audiência supra. Valerá a presente Decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, a ser encaminhado diretamente nos e-mails respectivos. NOTIFIQUE-SE o(a) representante legal do adolescente para oferecimento de defesa no prazo legal, oportunidade em que deverão ser arroladas testemunhas e requerida a produção de outras provas. Deverá o Oficial de Justiça indagar ao representante legal se possui algum advogado constituído, certificando-se no Mandado, dando-lhe ciência de que, em caso de inexistência, será nomeado Defensor pelo Convênio da OAB/SP. Além disso, deverá o Oficial de Justiça solicitar que o representante legal apresente no Fórum DOCUMENTO PESSOAL DO ADOLESCENTE quando do comparecimento em audiência. INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa. INTIME-SE o Ministério Público, acerca da Audiência designada. Não havendo constituição de advogado no prazo legal ou manifestando expressamente pela designação de defensor, SOLICITE-se, via sistema informatizado, a indicação de profissional para defender os interesses do(a) adolescente, ficando, desde já, intimado para oferecer defesa prévia. Na mesma oportunidade, poderá arrolar testemunhas e requerer a produção de outras provas, no prazo de 3 (três) dias contados da intimação da nomeação. ANOTE-SE que os adolescentes S. T. S. e C. E. C. já se habilitaram nos autos por meio de advogado constituído (fls. 110 e 151) e que já há documento pessoal do adolescente S. juntado a fl. 112. OFICIE-SE ao Comandante da Polícia Militar/Civil para conhecimento da Audiência virtual designada, ocasião em que serão ouvidos como testemunhas os Policiais indicados nos autos, de forma virtual, em razão da capacidade técnica. Requisite-se. Providencie a serventia a vinda aos autos de certidões de feitos em que o(a) Adolescente figure como parte. Requeiro, ainda, SEJA COBRADA a vinda aos autos do exame químico-toxicológico definitivo do entorpecente apreendido. Desde já autorizo a incineração da droga, preservando-se material para eventual contraprova, comunicando-se de imediato a Autoridade Policial, preferencialmente por meio eletrônico, via integração de sistema, ou e-mail. COBRE-SE, ainda,a juntada do comprovante de recolhimento dos valores apreendidos. DEVERÁ O CARTÓRIO certificar, até 5 (cinco) dias antes da audiência designada, se foi elaborado o Plano Individual de Atendimento PIA, pela Fundação Casa, cobrando-se, se o caso, o envio do relatório. II. Do exame pericial nos aparelhos celulares Requer o Ministério Público autorização de acesso, por meio de exame pericial, a dados armazenados no telefone celular apreendido na posse do(s) adolescente(s), sob a justificativa de que há elementos de prova de ato infracional grave (fl. 118). Decido. O pedido formulado visa o acesso a dados armazenados em aparelho celular apreendido com o adolescente representado. Não se tratando de interceptação da própria comunicação telefônica ou de comunicação imediata por meio de fluxo de dados, mas de acesso a dados armazenados, não se aplica a Lei 9.296/1996. Todavia, é certo o direito ao sigilo de dados armazenados em telefone celular, por imposição dos artigos 3º, inciso V, da Lei 9472/97 e 7º, incisos I, II e III da Lei 12.965/2014, os quais transcrevo a seguir: "Art. 3º. O usuário de serviços de telecomunicações tem direito: (...) V - à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, salvo nas hipóteses e condições constitucional e legalmente previstas;" "Art. 7º. O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei; III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial." É necessária, portanto, a autorização judicial para acesso a esses dados. Uma vez que, como já dito, esses dados não se referem a interceptação de comunicação telefônica ou por fluxo de dados imediata, mas arquivadas em dispositivo pertencente ao investigado, tenho que essas comunicações se equiparam a cartas destinadas ao acusado ou em seu poder, sobre as quais há suspeita de que o conhecimento de seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato apurado nos autos, sendo aplicável o disposto no Art. 240, § 1º, inciso "f", do Código de Processo Penal, que diz: "Art.240.A busca será domiciliar ou pessoal. §1º.Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: (...) f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;" Assim, sendo útil a diligência para a elucidação do fato, e havendo, neste momento, prova suficiente da materialidade e indícios razoáveis da autoria, defiro a realização de perícia nos aparelhos de telefones celulares apreendidos com os adolescente, para acesso a dados e informações cujo conhecimento possa ser útil à elucidação do fato, nos termos do Art. 240, § 1º, inciso "f", do Código de Processo Penal. Autorizo a extração e a cópia apenas dos arquivos e trechos de comunicações estritamente necessários ao esclarecimento dos fatos e ao cumprimento da diligência, os quais deverão ser armazenados em mídia que deverá acompanhar o laudo. A eventual identificação de outros fatos que possam configurar outros delitos deverá ser objeto de instauração de procedimentos próprios para a sua apuração, os quais deverão ser submetidos à livre distribuição no momento de sua apresentação ao Poder Judiciário. O laudo pericial deverá ser apresentado até cinco dias antes da audiência designada. Comunique-se a Autoridade Policial. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: MICHELE MONIKE COSTA (OAB 314683/SP)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu S.T.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICHELE MONIKE COSTA

OAB: 314683/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1501286-83.2026.8.26.0306 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - S.T.S. - Vistos. Trata-se de Representação oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de CARLOS EDUARDO CORREA, SAIMON TEIXEIRA DOS SANTOS e PIETRO EDUARDO DE ALMEIDA DOS SANTOS, todos com qualificações nos autos, pela suposta prática de ato infracional. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. I. Designação de Audiência Una de Apresentação, Instrução e Julgamento DESIGNO Audiência Una de Apresentação, Instrução e Julgamento para o dia 22 de setembro de 2026, às 16 horas, pela forma virtual na Plataforma Microsoft Teams. OFICIE-SE à Fundação Casa em que o(s) adolescente(s) estiver internado(a) para: (a) NOTIFICAR sobre a Audiência Una de Apresentação, Instrução e Julgamento designada acima, que será realizada pela forma virtual na Plataforma Microsoft Teams, com o(s) adolescente(s) que encontra(m)-se internado(s) provisoriamente neste Centro de Atendimento Socioeducativo, com antecedência de 20 (vinte) minutos do horário designado, inclusive para Entrevista prévia e reservada, antes do horário designado; (b) ELABORAR o Plano Individual de Atendimento - PIA (artigos 53 a 59 da Lei nº 12.594/2012), juntando aos autos pelo menos 5 (cinco) dias antes da audiência supra. Valerá a presente Decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, a ser encaminhado diretamente nos e-mails respectivos. NOTIFIQUE-SE o(a) representante legal do adolescente para oferecimento de defesa no prazo legal, oportunidade em que deverão ser arroladas testemunhas e requerida a produção de outras provas. Deverá o Oficial de Justiça indagar ao representante legal se possui algum advogado constituído, certificando-se no Mandado, dando-lhe ciência de que, em caso de inexistência, será nomeado Defensor pelo Convênio da OAB/SP. Além disso, deverá o Oficial de Justiça solicitar que o representante legal apresente no Fórum DOCUMENTO PESSOAL DO ADOLESCENTE quando do comparecimento em audiência. INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa. INTIME-SE o Ministério Público, acerca da Audiência designada. Não havendo constituição de advogado no prazo legal ou manifestando expressamente pela designação de defensor, SOLICITE-se, via sistema informatizado, a indicação de profissional para defender os interesses do(a) adolescente, ficando, desde já, intimado para oferecer defesa prévia. Na mesma oportunidade, poderá arrolar testemunhas e requerer a produção de outras provas, no prazo de 3 (três) dias contados da intimação da nomeação. ANOTE-SE que os adolescentes S. T. S. e C. E. C. já se habilitaram nos autos por meio de advogado constituído (fls. 110 e 151) e que já há documento pessoal do adolescente S. juntado a fl. 112. OFICIE-SE ao Comandante da Polícia Militar/Civil para conhecimento da Audiência virtual designada, ocasião em que serão ouvidos como testemunhas os Policiais indicados nos autos, de forma virtual, em razão da capacidade técnica. Requisite-se. Providencie a serventia a vinda aos autos de certidões de feitos em que o(a) Adolescente figure como parte. Requeiro, ainda, SEJA COBRADA a vinda aos autos do exame químico-toxicológico definitivo do entorpecente apreendido. Desde já autorizo a incineração da droga, preservando-se material para eventual contraprova, comunicando-se de imediato a Autoridade Policial, preferencialmente por meio eletrônico, via integração de sistema, ou e-mail. COBRE-SE, ainda,a juntada do comprovante de recolhimento dos valores apreendidos. DEVERÁ O CARTÓRIO certificar, até 5 (cinco) dias antes da audiência designada, se foi elaborado o Plano Individual de Atendimento PIA, pela Fundação Casa, cobrando-se, se o caso, o envio do relatório. II. Do exame pericial nos aparelhos celulares Requer o Ministério Público autorização de acesso, por meio de exame pericial, a dados armazenados no telefone celular apreendido na posse do(s) adolescente(s), sob a justificativa de que há elementos de prova de ato infracional grave (fl. 118). Decido. O pedido formulado visa o acesso a dados armazenados em aparelho celular apreendido com o adolescente representado. Não se tratando de interceptação da própria comunicação telefônica ou de comunicação imediata por meio de fluxo de dados, mas de acesso a dados armazenados, não se aplica a Lei 9.296/1996. Todavia, é certo o direito ao sigilo de dados armazenados em telefone celular, por imposição dos artigos 3º, inciso V, da Lei 9472/97 e 7º, incisos I, II e III da Lei 12.965/2014, os quais transcrevo a seguir: "Art. 3º. O usuário de serviços de telecomunicações tem direito: (...) V - à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, salvo nas hipóteses e condições constitucional e legalmente previstas;" "Art. 7º. O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei; III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial." É necessária, portanto, a autorização judicial para acesso a esses dados. Uma vez que, como já dito, esses dados não se referem a interceptação de comunicação telefônica ou por fluxo de dados imediata, mas arquivadas em dispositivo pertencente ao investigado, tenho que essas comunicações se equiparam a cartas destinadas ao acusado ou em seu poder, sobre as quais há suspeita de que o conhecimento de seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato apurado nos autos, sendo aplicável o disposto no Art. 240, § 1º, inciso "f", do Código de Processo Penal, que diz: "Art.240.A busca será domiciliar ou pessoal. §1º.Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: (...) f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;" Assim, sendo útil a diligência para a elucidação do fato, e havendo, neste momento, prova suficiente da materialidade e indícios razoáveis da autoria, defiro a realização de perícia nos aparelhos de telefones celulares apreendidos com os adolescente, para acesso a dados e informações cujo conhecimento possa ser útil à elucidação do fato, nos termos do Art. 240, § 1º, inciso "f", do Código de Processo Penal. Autorizo a extração e a cópia apenas dos arquivos e trechos de comunicações estritamente necessários ao esclarecimento dos fatos e ao cumprimento da diligência, os quais deverão ser armazenados em mídia que deverá acompanhar o laudo. A eventual identificação de outros fatos que possam configurar outros delitos deverá ser objeto de instauração de procedimentos próprios para a sua apuração, os quais deverão ser submetidos à livre distribuição no momento de sua apresentação ao Poder Judiciário. O laudo pericial deverá ser apresentado até cinco dias antes da audiência designada. Comunique-se a Autoridade Policial. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: MICHELE MONIKE COSTA (OAB 314683/SP)