1501285-96.2026.8.26.0630
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Roubo Majorado
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501285-96.2026.8.26.0630 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - MATEUS VINICIUS DE JESUS DOS SANTOS - Vistos. 1. A denúncia cumpre os requisitos legais e está fundada em justa causa, conforme se extrai dos autos de inquérito policial que a acompanham, os quais dão conta da ocorrência do fato e de indícios suficientes da autoria do(a)(s) ré(u)(s). Assim, recebo-a, pois, contra: MATEUS VINICIUS DE JESUS DOS SANTOS e FELIPE LOPES DE ANDRADE, qualificados nos autos, determinando a citação do(a)(s) ré(u)(s) a responder(em) a acusação, no prazo de dez dias, por meio de advogado. Por ocasião do ato, deverá o(a) Sr(a). Oficial de Justiça indagar ao(à)(s) ré(u)(s) se possui(em) ou não advogado constituído, bem como se tem(têm) ou não condições financeiras de constituir um, certificando no mandado a resposta, devendo fornecer, ainda, nome completo, OAB e seu endereço, no prazo de dez dias, caso contrário, sua defesa será patrocinada por Defensor Público. Consigne-se, também, no mandado que deverá, ainda, o(a) Sr(a). Oficial de Justiça solicitar ao(à)(s) ré(u)(s) o número do seu telefone celular e seu endereço eletrônico (e-mail), a fim de viabilizar a realização de eventual audiência virtual. 2. Decorrido o prazo sem manifestação ou, caso o(a) ré(u) não possua condições de constituir advogado, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para apresentação de defesa preliminar, no prazo legal. Caso haja indicação de defensor pelo(a) denunciado(a), ou seja constituído advogado nos autos, intime-se-o a apresentar resposta à acusação, no prazo legal. Concomitantemente, intime-se o advogado constituído para a mesma finalidade. Após, tornem os autos conclusos. 3. Caso não seja localizado(a), cite-se o(a)(s) ré(u)(s) por edital, com o prazo de quinze dias, a responder a acusação, no prazo de dez dias, por meio de advogado. Decorrido o prazo, certifique-se e tornem. Proceda a Serventia nos termos do artigo 447, caput, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. 4. Providencie a Serventia a folha de antecedentes criminais do réu, bem como as certidões dos feitos que dela constarem. Solicite-se certidão criminal do réu ao Distribuidor local, complementando-a, se necessário. 5. Considerando que os aparelhos de telefone celular foram apreendidos em cumprimento de diligências para a apuração de infração penal, com a qual aparentam ter relação, diante dos indícios de autoria até agora produzidos na investigação, e, ainda, considerando que houve manifestação favorável do Ministério Público, com fundamento nos artigos 7º, incisos II e III, e 10, parágrafo 2º, da Lei 12.965/14, defiro o pedido de acesso da autoridade policial aos dados, anotações, mensagens, imagens e comunicações (por aplicativos próprios de conversa ou por e-mail), constantes dos aludidos aparelhos, determinando que sejam tomadas as providências necessárias ao devido resguardo do sigilo das informações obtidas, nos termos do art. 23 da mesma lei. Autorizo que a Polícia Civil examine seus conteúdos integrais (fotos, áudios, vídeos, mensagens e documentos) em relação a arquivos armazenados no aparelho ou mesmo em relação a aplicativos e arquivos de acesso remoto (em "nuvem" ou e-mails vinculados ao aparelho). Tal medida de quebra do sigilo de dados dos aparelhos celulares se relaciona àqueles apreendidos na posse do denunciado MATEUS e da testemunha RENAN DOS SANTOS ROCHA. Caso a degravação nos aparelhos resulte em laudo pericial no qual os peritos nele não incluam trechos de diálogos determinados ou destacados, ou seja, caso apenas indiquem que, da perícia, verificaram a existência de conversas, fotos, áudios ou algo do tipo que interessam ao caso, já resta imediata e sequencialmente determinado então que a autoridade policial, acessando o referido laudo e seus dados, etiquetas, links e mídias, providencie relatório resumido do que mais possa interessar aos ilícitos do caso, em trechos ou indicações copiadas e/ou degravadas a partir do mesmo laudo, servindo essa de ofício para todos esse fins. 6. Cuida-se de representação formulada pela DD. Autoridade Policial (pags. 193/214) pela decretação da prisão preventiva de FELIPE LOPES DE ANDRADE, denunciado pela prática, em tese, do crime de extorsão qualificada (art. 158, §§ 1º e 3º) na modalidade tentada, extorsão mediante sequestro (art. 159), roubo majorado (artigo 157, §2º, incisos II, V e IX, e §2º-A, inciso I e resistência (artigo 329), todos do Código Penal. O denunciado MATEUS VINICIUS DE JESUS DOS SANTOS já teve convertida a prisão em flagrante em preventiva conforme decisão proferida em audiência de custódia (pags. 97/100). O DD. Representante do Ministério Público requereu o acolhimento do pedido formulado em relação a FELIPE no que diz respeito à prisão preventiva, inclusive, também pediu autorização judicial para quebra do sigilo de dados dos aparelhos celulares apreendidos na posse do denunciado e da testemunha RENAN DOS SANTOS ROCHA (pág. 225). Segundo os autos e a respeitável denúncia, (...) no dia 03 de julho de 2026, por volta das 14h, na Avenida Wladimir Meirelles Ferreira, nº 856, Jardim Botânico, na cidade e comarca de Ribeirão Preto/SP, MATEUS VINICIUS DE JESUS DOS SANTOS, qualificado e interrogado à pág. 09, FELIPE LOPES DE ANDRADE, qualificado à pág. 11 e um terceiro agente ainda não identificado, agindo em concurso de agentes e com unidade de desígnios, sequestraram a vítima LEONARDO BERNARDINO AFONSO com o fim de obter, para eles, vantagem econômica indevida. Consta também que, no mesmo contexto de tempo e espaço, na cidade e comarca de Ribeirão Preto/SP, MATEUS VINICIUS DE JESUS DOS SANTOS, FELIPE LOPES DE ANDRADE e o terceiro agente não identificado, agindo em concurso de agentes e com unidade de desígnios, tentaram constranger Leonardo Bernardino Afonso, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, com o intuito de obter, para eles, vantagem econômica, somente não se consumando o crime por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Consta outrossim que, ainda no mesmo contexto de tempo e espaço, na cidade e comarca de Ribeirão Preto/SP, MATEUS VINICIUS DE JESUS DOS SANTOS, FELIPE LOPES DE ANDRADE e o terceiro agente não identificado, agindo em concurso de agentes e com unidade de desígnios, mediante o emprego de grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraíram 01 (um) aparelho celular avaliado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), 01 (uma) corrente de ouro avaliada em R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), 01 (um) notebook avaliado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e, aproximadamente, R$ 756.205,00 (setecentos e cinquenta e seis mil, duzentos e cinco reais) do ofendido Leonardo Bernardino Afonso. Consta ainda que, no mesmo dia, por volta das 18h42min, na Rodovia Anhanguera (SP-330), km 215, pista sul, próximo à praça de pedágio, na cidade e comarca de Pirassununga/SP, FELIPE LOPES DE ANDRADE opôs-se à execução de ato legal, mediante violência, contra o policial militar rodoviário Fernando Cesar Campos, competente para executá-la. Assim se deu o desenrolar dos fatos: a vítima encontrava-se hospedada no hotel Wyndham, situado na Avenida Wladimir Meirelles Ferreira, nº 856, Jardim Botânico, Ribeirão Preto/SP. Na ocasião, os denunciados MATEUS VINICIUS DE JESUS DOS SANTOS e FELIPE LOPES DE ANDRADE, previamente ajustados e agindo com unidade de desígnios, passaram a se apresentar falsamente como policiais civis aos funcionários do estabelecimento, utilizando distintivos, algemas e indumentárias que conferiam aparência de legitimidade à suposta ordem de prisão que detinham contra Leonardo. Assim, dirigiram-se ao quarto ocupado pela vítima, acompanhados do gerente do hotel, e determinaram que ela abrisse a porta, anunciando tratar-se de ação da Polícia Civil. Após obterem acesso ao local, os agentes renderam Leonardo e restringiram sua liberdade, inclusive com o uso de algemas, mantendo-o sob constante vigilância e mediante grave ameaça exercida com o emprego de duas armas de fogo. Ato contínuo, os denunciados saíram do hotel e colocaram o ofendido, ainda algemado e sob constante ameaça a partir do emprego de armas de fogo, no interior do veículo VW/Nivus, cor cinza, placa GBI2D65. Quando já estavam no interior do automóvel, MATEUS e FELIPE passaram a exigir do ofendido a quantia de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) a fim de que não lhe imputassem uma falsa apreensão de cocaína. Depois, reduziram o montante para R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e, por fim, relataram a Leonardo que o liberariam mediante o pagamento de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Na ocasião, o ofendido relatou que não possuía tais valores e, por isso, não efetuou a transação requerida pelos denunciados. Em seguida, MATEUS e FELIPE exigiram que Leonardo lhes franqueasse o acesso a seu aparelho celular. Neste momento, os denunciados retiraram o chip do aparelho, quebraram-no e o descartaram pela janela do veículo. Na sequência, acessaram a conta mantida pelo ofendido junto ao aplicativo Exodus, utilizado para operações com criptomoedas, e realizaram a transferência de aproximadamente 2,3 BTC, subtraindo do ofendido o valor correspondente a cerca de R$ 756.205,00 (setecentos e cinquenta e seis mil, duzentos e cinco reais). Além da referida quantia, os denunciados, também mediante o emprego de grave ameaça de morte, inclusive com o uso de armas de fogo, subtraíram do ofendido o seu notebook, o seu aparelho celular e a sua corrente de ouro. Após isso, os denunciados abandonaram o ofendido nas proximidades do município de Cravinhos/SP e evadiram-se dali na condução do veículo VW/Nivus, cor cinza, placa GBI2D65. Leonardo, então, conseguiu solicitar auxílio de terceiros e compareceu à Delegacia de Polícia para dar conta dos fatos. Durante todo o momento em que o ofendido permaneceu sob a vigilância e ameaça de MATEUS e FELIPE, os denunciados mantiveram contato com uma terceira pessoa ainda não identificada, que prestava apoio moral e material a eles, participando diretamente da empreitada criminosa. Horas depois, em curso diligências policiais para localização do veículo, policiais militares rodoviários visualizaram o automóvel na Rodovia Anhanguera (SP-330), altura do Km 215, pista sul, em Pirassununga/SP. Então, realizaram abordagem ao referido automóvel, ocupado por FELIPE LOPES DE ANDRADE e por um comparsa posteriormente identificado como MATEUS VINICIUS DE JESUS DOS SANTOS. Durante a fiscalização, os agentes constataram circunstâncias suspeitas, dentre elas a existência de uma case vazia para arma de fogo no interior do veículo e a localização de pares de algemas em poder dos ocupantes. Ao perceberem que poderiam ser presos, os abordados passaram a reagir à ação policial e conseguiram se evadir. Na tentativa de fuga, porém, FELIPE LOPES DE ANDRADE acabou por travar uma luta corporal com o policial Fernando e, na ocasião, tentou subtrair a arma de fogo, não tendo obtido êxito na empreitada em razão da rápida reação do agente da força pública. Por conta da luta corporal, o quepe e o par de algemas que o policial trazia consigo acabaram caindo no interior do veículo e sendo levados pelo denunciado, que evadiu-se conduzindo o veículo VW/Nivus, enquanto MATEUS VINICIUS DE JESUS DOS SANTOS fugiu a pé por uma área de mata próxima ao local da abordagem. A partir das imagens captadas pelas câmeras corporais dos policiais rodoviários e das informações compartilhadas entre as unidades policiais, verificou-se que um dos indivíduos envolvidos na ocorrência possuía características físicas compatíveis com um dos autores do sequestro, da tentativa de extorsão e do roubo praticados horas antes em desfavor de Leonardo, na cidade de Ribeirão Preto/SP. As imagens do crime, obtidas a partir do sistema de vigilância do hotel, demonstravam, inclusive, que os agentes trajavam vestimentas semelhantes àqueles visualizados pelos policiais durante a abordagem rodoviária. Diante dessas informações, foi desencadeada operação para localização dos suspeitos. Já por volta das 23h40 do mesmo dia, na Rodovia Anhanguera, Km 119+600m, pista sul, em Americana/SP, policiais militares rodoviários abordaram o veículo Hyundai/HB20, placa TDL6J52, conduzido por terceiro (Renan dos Santos Rocha) e tendo MATEUS VINICIUS DE JESUS DOS SANTOS como passageiro. O denunciado foi prontamente reconhecido pelos agentes por meio das imagens geradas pelas câmeras corporais utilizadas na abordagem anterior, sendo então detido. Na ocasião, embora não tenham sido localizados a arma de fogo e os bens subtraídos da vítima, foram apreendidos em poder de MATEUS VINICIUS DE JESUS DOS SANTOS um aparelho celular e duas chaves de algemas, elementos que corroboraram os indícios de sua participação no empreendimento criminoso. Paralelamente, os policiais reconheceram FELIPE LOPES DE ANDRADE como o condutor do VW/Nivus que havia fugido da fiscalização realizada em Pirassununga/SP, permanecendo ele foragido até o momento. Registre-se que ambos os autuados foram reconhecidos fotograficamente pela vítima às fls. 153/156. Em sede policial, o denunciado MATEUS optou por permanecer em silêncio (fl. 09). Nestes termos, conforme exordial acusatória, MATEUS VINICIUS DE JESUS DOS SANTOS foi denunciado como incurso no artigo 159, caput, artigo 158, §§1º e 3º, c.c. artigo 14, inciso II e artigo 157, §2º, incisos II, V e IX, e §2º-A, inciso I, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma e aquele contra quem o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva, ou seja, FELIPE LOPES DE ANDRADE como incurso no artigo 159, caput, artigo 158, §§1º e 3º, c.c. artigo 14, inciso II e artigo 157, §2º, incisos II, V e IX, e §2º-A, inciso I, todos do Código Penal, e artigo 329, caput, na forma do artigo 69 do mesmo diploma e a respeitável denúncia compõe pags. 218/223, dos autos. É o relatório. Decido. O pedido de prisão preventiva comporta deferimento. É dos autos que a vítima foi pega em um quarto de hotel, diligência que foi acompanhada pela gerência do estabelecimento. Os réus então a algemaram, retirando-a do hotel colocando-a no veículo Nivus, sendo coagida mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo ao fornecimento de acesso aos aparelhos eletrônicos, contas digitais e patrimônio, ao que passaram ainda a exigir quantias exorbitantes/milionárias. Convém ressaltar que ainda quando privada a vítima de sua liberdade, os réus subtraíram um aparelho telefônico celular, um computador portátil (notebook), um colar de ouro pertencente à vítima e, mediante acesso forçado à carteira digital por ela utilizada para armazenamento de criptoativos, realizaram transferências de aproximadamente 2,3 Bitcoins, cujo valor correspondia a aproximadamente R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais). Ao final, a vítima foi abandonada nas proximidades do município de Cravinhos/SP, quando então registrou a ocorrência policial. Os delitos pelos quais os réus foram denunciados são gravíssimos e suas condutas se apresentam com gravidade acentuada e concreta. Veja-se que o modus operandi empregado pelos réus revelaram audácia incomum, atrevidos no modo de atuação, quando desenvolveram dinâmica extremamente violenta. Previamente conluiados e com unidade de desígnios, se apresentaram falsamente como integrantes da Polícia Civil do Estado de São Paulo aos funcionários do Hotel Wyndham, fazendo-os crer que seriam legítimas suas pretensões, ou seja, anunciaram o cumprimento de ordem judicial de prisão em desfavor de um hóspede. Para tanto e buscando permissão de entrada naquele local, se valeram de distintivos, algemas, armas de fogo, além do uso de vestimentas características da instituição, tudo a incrementar aparência de legalidade de suas ações quando, na realidade e ao contrário, tinham como único objetivo maquiavélico - a execução delitiva previamente planejada. Após a restrição da liberdade da vítima, o êxito delitivo e a soltura da vítima, a Polícia Militar Rodoviária localizou o veículo Nivus trafegando pela Rodovia Anhanguera, altura do quilômetro 215, município de Pirassununga/SP, realizando a abordagem. Durante a fiscalização, o condutor apresentou Carteira Nacional de Habilitação expedida em seu próprio nome, sendo posteriormente identificado como FELIPE LOPES DE ANDRADE. No interior do automóvel, os policiais localizaram duas algemas e um estojo destinado ao acondicionamento de arma de fogo, sendo que FELIPE LOPES DE ANDRADE informou tratar-se de Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador (CAC) e, quando a equipe policial passou a aprofundar a vistoria, os ocupantes passaram a oferecer resistência à abordagem, sendo que FELIPE reassumiu a condução do veículo e empreendeu fuga em alta velocidade pela Rodovia Anhanguera, enquanto o passageiro (MATEUS) desembarcou e passou a fugir a pé, adentrando extensa área de vegetação existente às margens da rodovia. No local foram abandonadas as duas algemas anteriormente encontradas no interior do veículo, portanto, apreendidas pela Polícia Judiciária, sendo que a atuação dos policiais militares permitiu a captação de imagens via câmeras corporais utilizadas durante toda a ocorrência, registrando com elevada nitidez as características físicas dos ocupantes do VW Nivus. Ato contínuo e durante a madrugada do dia 04 de julho de 2026, MATEUS foi preso na Rodovia Anhanguera, altura do km 119, município de Americana/SP, quando então passageiro de um veículo conduzido por RENAN DOS SANTOS ROCHA, ou seja, as imagens captadas pelas câmeras corporais utilizadas durante a abordagem ocorrida em Pirassununga/SP permitiram o reconhecimento seguro de MATEUS VINICIUS como sendo justamente o passageiro que havia desembarcado do VW Nivus e empreendido fuga pela vegetação. Interessante ressaltar que nas dependências da unidade policial, durante busca pessoal minuciosa realizada em MATEUS VINICIUS, foram localizadas duas chaves compatíveis com as algemas anteriormente abandonadas no VW Nivus durante a fuga registrada em Pirassununga/SP. Estão presentes os indícios de autorias e prova da materialidade delitiva, esta última, suficientemente demonstrada pelos elementos probatórios colhidos na fase extrajudicial, em depoimentos, boletins de ocorrência, auto de exibição e apreensão de pags. 25/26, Relatório de Investigação circunstanciado destinado à análise técnica das imagens captadas pelo sistema de monitoramento do HOTEL WYNDHAM (pags. 159 e seguintes) e também o relatório de investigação relacionado às transferências indevidas com criptoativos subtraídos de uma carteira digital pertencente a Leonardo Bernardino Afonso (pág. 177 e ss). Os réus foram reconhecidos fotograficamente pela vítima às pags. 153/156. A vítima ouvida em sede extrajudicial deu relatos detalhados dos crimes (pags. 149/152) e também reconheceu por fotografia, o acusado FELIPE LOPES DE ANDRADE como sendo um dos autores dos crimes. Presentes, pois, os pressupostos da prisão preventiva (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria). Também se fazem presentes os requisitos de admissibilidade da custódia cautelar. Com efeito, de acordo com o art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, é cabível a decretação da prisão preventiva quando o crime apurado é punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos. No caso, a pena máxima cominada aos delitos supera a exigência legal. No mais, cumprem-se os fundamentos da prisão preventiva, consistente na necessidade de se garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e também para assegurar a aplicação da lei penal. É que o réu FELIPE fugiu durante a abordagem policial e se encontra atualmente em local incerto e não sabido, buscando se esquivar de sua responsabilidade penal, sendo de rigor sua prisão para a aplicação de lei penal Tais circunstâncias, aliada aos fatos concretos graves apurados nestes autos, indicam não serem adequadas ou suficientes a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e que o réu, solto, representaria risco à ordem pública, sendo necessária a prisão preventiva de modo a acautelar o meio social. Não se discute sobre a gravidade concreta das condutas dos réus, mas não só por isso e também exige a prisão cautelar a conveniência da instrução criminal, de modo a neutralizar a interferência ou coerção do réu nos depoimentos futuros a serem colhidos. O réu também preenche o requisito previsto no artigo 313, inciso II, do Código de Processo Penal: é reincidente específico na prática de crime doloso, com condenação pela prática do crime de roubo majorado nos autos nº 0000611-82.2016.8.26.0586 (pags. 31/33). Portanto, se por um lado está demonstrada a insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, por outro, justificada a decretação da prisão preventiva pelos motivos acima expostos, além do perigo gerado pelo estado de liberdade do réu. Ante o exposto, presentes os pressupostos, requisitos de admissibilidade e fundamentos, previstos nos artigos 312 e 313, inciso I e II, do CPP e, porque inviável a aplicação de medidas cautelares diversas, decreto a prisão preventiva de FELIPE LOPES DE ANDRADE, qualificado nos autos. Expeça-se o competente mandado de prisão, observando os parâmetros necessários para seu cadastro junto ao BNMP (validade 02/07/2042). 7. Pedido de revogação da prisão preventiva de MATEUS VINICIUS DE JESUS DOS SANTOS (pág. 111 e seguintes). Indefiro o pedido. Em audiência de custódia, assim ficou decidido (pags. 97/100) (...) No particular, há necessidade de conversão do flagrante em prisão preventiva, necessária e adequada ao caso concreto. Está presente o fumus comissi delicti, evidência de ocorrência de crime, demonstrada pela prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria. A prisão em flagrante é um indicativo claro, corroborado pelos depoimentos colhidos e pelo reconhecimento facial positivo. O fumus commissi delicti encontra-se evidenciado pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, demonstrados pelo encontro de chaves de algemas com o autuado e o roubo de equipamentos da Polícia Militar após resistência ativa e disparos de arma de fogo. O periculum libertatis, por sua vez, manifesta-se de forma concreta pela necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP. O flagranciado apresenta-se com antecedentes criminais impeditivos, conforme certidão de fls. 45/48, ostentando condenação anterior por roubo majorado (pena de 6 anos e 5 meses), o que demonstra que a prática delitiva é seu meio de vida habitual e que a liberdade representa risco imediato de reiteração. Ademais, a gravidade concreta do delito é evidenciada pelo modus operandi: o uso de uniformes da Polícia Civil para ludibriar as vítimas, a audácia de subtrair equipamentos de um policial militar em serviço e a violência empregada na fuga, com disparos de arma de fogo em via pública, elevando sobremaneira a reprovabilidade da conduta. "A preservação da ordem pública justifica a segregação cautelar quando demonstrada a periculosidade do agente, aferida pelo modus operandi e pelo risco real de reiteração delitiva, especialmente em casos de roubo majorado praticado com grave ameaça e violência real." (STJ - HC 388470/RS). As circunstâncias do caso revelam que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, seriam insuficientes para resguardar a ordem pública. A ousadia demonstrada no enfrentamento direto a forças policiais e a utilização de aparato estatal simulado indicam que o autuado possui meios e disposição para frustrar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, não sendo o monitoramento eletrônico ou o recolhimento domiciliar bastantes para conter sua periculosidade. 3. Dispositivo. ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 302, 310, inciso II, e 312, todos do Código de Processo Penal: a) HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante, por estar formalmente em ordem e materialmente adequado aos preceitos legais; b) CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA de MATEUS VINICIUS DE JESUS DOS SANTOS, com fundamento na garantia da ordem pública, determinando a expedição do competente mandado de prisão. Expeça-se o mandado de prisão competente. Quanto a alegada fragilidade do estado de flagrância, o relatório da DD. Autoridade Policial narra a rápida atuação policial para identificação dos autores do delito com realização de diligências ininterruptas, inicialmente, relacionadas à identificação do veículo utilizado pelos falsos policiais identificando-se o automóvel VW Nivus, placas GBI2D65, comunicada aos órgãos de segurança pública por intermédio dos canais institucionais de comunicação mantidos entre as Polícias Civil e Militar. Não pararam as investigações e perseguições. A difusão dessa informação ensejou a localização do veículo trafegando pela Rodovia Anhanguera, altura do quilômetro 215, município de Pirassununga/SP, contudo, os réus não foram presos, obtendo êxigo e empreendendo fuga, inclusive, com resistência e enfrentamento a policial, conforme narrativa constante da r. denúncia. Posteriormente e ainda em perseguição policial, MATEUS, na condição de passageiro de um veículo Hyundai HB20, de cor branca, conduzido por RENAN DOS SANTOS ROCHA, foi reconhecido e preso na Rodovia Anhanguera, altura do km 119, município de Americana/SP. Segundo consta dos autos, as imagens que foram captadas pelas câmeras corporais utilizadas durante a abordagem ocorrida em Pirassununga/SP permitiram o reconhecimento de MATEUS VINICIUS como sendo o passageiro que havia desembarcado do VW Nivus e empreendido fuga pela vegetação momentos antes da evasão do veículo, razão de sua prisão. Veja-se que a ação policial e a perseguição foram feitas de forma ininterruptas, ou seja, plenamente válido o flagrante já homologado, não havendo que se falar em decurso de aproximadamente 09 (nove) horas entre o suposto fato e a abordagem do réu na cidade de Americana-SP, mesmo porque, não importa o tempo decorrido entre o fato e a prisão, mas sim que a perseguição seja contínua, circunstância que se verifica na hipótese destes autos. A fragilidade da prova quanto ao crime ocorrido na cidade de Ribeirão Preto-SP é matéria pertinente ao mérito da causa devendo ser discutida em momento oportuno, após a dilação probatória, ratificando-se tudo o que registrei acima a respeito da autoria e materialidade delitiva e, no que diz respeito às condições pessoais favoráveis do flagrado, é certo que desde que a prisão preventiva se revele necessária na conformidade do artigo 312, não elidem a decretação da prisão preventiva as circunstâncias de ser o acusado primário e de bons antecedentes, de ter residência fixa e profissão definida, de ter instrução superior, ser industrial, ter família, etc. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes e inadequadas, portanto, têm-se as circunstâncias do caso concreto de elevada gravidade, praticada com o emprego de grave ameaça, não havendo como se cogitar, por ora, em imposição de medidas cautelares diversas da prisão. De outro lado, não se olvida a respeito do erro material registrado na decisão de pags. 97/100, quando então se reconhece de maneira equivocada sobre a existência de condenação anterior do denunciado pela prática do crime de roubo majorado quando, na realidade, tal fato se relaciona ao corréu que está homiziado. Entretanto, como bem destacou o DD. Representante do Ministério Público (pág. 225, item 7) (...) os demais fundamentos expostos pelo d. Magistrado para deliberar pela conversão da prisão em flagrante do denunciado em preventiva são suficientes para a manutenção da decisão A par da sua primariedade técnica, MATEUS é investigado por crime de receptação e associação criminosa nos autos que tramitam em outra Comarca, sob o nº 1505177-53.2026.8.26.0455 (vide pág. 81), o que, na forma do artigo 310, § 5º figura como circunstâncias que recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva: a) haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente; II ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa; III ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente; IV ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal; V- ter havido fuga. Não bastasse o enquadramento/preenchimento, pelo réu MATEUS VINÍCIUS DE JESUS DOS SANTOS de todos os incisos acima descritos, também satisfaz outro de ordem objetiva, próprio da aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: artigo 312, § 3º, inciso IV que trata a respeito do fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso, a indicar que a prática delitiva é rotina habitual e existe fundamentos concretos do perigo gerado pelo estado de liberdade do réu. Para que nada fique sem resposta, a certidão de antecedentes relacionada ao réu e alojada à pág. 81, relata que foi concedida liberdade provisória ao réu em data recente. Por certo, obteve a liberdade mediante concessão de medidas cautelares diversas da prisão, que se revelaram insuficiência e inadequação de modo a conter/frear o cometimento de novas infrações penais, demonstrando o não cabimento do pedido, razão pela qual também fica indeferido. 8. Se o caso, comunique-se o Juízo das Garantias da 1ª RAJ -Guarulhos/SP, autos nº 1505177-53.2026.8.26.0455, acerca do oferecimento de denúncia contra MATEUS VINICIUS DE JESUS DOS SANTOS no presente feito. 9. Por fim, regularize-se em cadastro de partes inserindo o que necessário junto ao e-SAJ em relação a vítima LEONARDO BERNARDINO AFONSO, vítima, pags. 149/152; Servirá o presente como MANDADO DE CITAÇÃO e/ou INTIMAÇÃO PESSOAL, CARTA PRECATÓRIA e OFÍCIO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Ribeirão Preto, 04 de agosto de 2026. GUARACY SIBILLE LEITE Juiz de Direito - ADV: SULIVAN SILVA DE OLIVEIRA FILHO (OAB 532106/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MATEUS VINICIUS DE JESUS DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SULIVAN SILVA DE OLIVEIRA FILHO
OAB: 532106/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501285-96.2026.8.26.0630 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - MATEUS VINICIUS DE JESUS DOS SANTOS - Vistos. 1. A denúncia cumpre os requisitos legais e está fundada em justa causa, conforme se extrai dos autos de inquérito policial que a acompanham, os quais dão conta da ocorrência do fato e de indícios suficientes da autoria do(a)(s) ré(u)(s). Assim, recebo-a, pois, contra: MATEUS VINICIUS DE JESUS DOS SANTOS e FELIPE LOPES DE ANDRADE, qualificados nos autos, determinando a citação do(a)(s) ré(u)(s) a responder(em) a acusação, no prazo de dez dias, por meio de advogado. Por ocasião do ato, deverá o(a) Sr(a). Oficial de Justiça indagar ao(à)(s) ré(u)(s) se possui(em) ou não advogado constituído, bem como se tem(têm) ou não condições financeiras de constituir um, certificando no mandado a resposta, devendo fornecer, ainda, nome completo, OAB e seu endereço, no prazo de dez dias, caso contrário, sua defesa será patrocinada por Defensor Público. Consigne-se, também, no mandado que deverá, ainda, o(a) Sr(a). Oficial de Justiça solicitar ao(à)(s) ré(u)(s) o número do seu telefone celular e seu endereço eletrônico (e-mail), a fim de viabilizar a realização de eventual audiência virtual. 2. Decorrido o prazo sem manifestação ou, caso o(a) ré(u) não possua condições de constituir advogado, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para apresentação de defesa preliminar, no prazo legal. Caso haja indicação de defensor pelo(a) denunciado(a), ou seja constituído advogado nos autos, intime-se-o a apresentar resposta à acusação, no prazo legal. Concomitantemente, intime-se o advogado constituído para a mesma finalidade. Após, tornem os autos conclusos. 3. Caso não seja localizado(a), cite-se o(a)(s) ré(u)(s) por edital, com o prazo de quinze dias, a responder a acusação, no prazo de dez dias, por meio de advogado. Decorrido o prazo, certifique-se e tornem. Proceda a Serventia nos termos do artigo 447, caput, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. 4. Providencie a Serventia a folha de antecedentes criminais do réu, bem como as certidões dos feitos que dela constarem. Solicite-se certidão criminal do réu ao Distribuidor local, complementando-a, se necessário. 5. Considerando que os aparelhos de telefone celular foram apreendidos em cumprimento de diligências para a apuração de infração penal, com a qual aparentam ter relação, diante dos indícios de autoria até agora produzidos na investigação, e, ainda, considerando que houve manifestação favorável do Ministério Público, com fundamento nos artigos 7º, incisos II e III, e 10, parágrafo 2º, da Lei 12.965/14, defiro o pedido de acesso da autoridade policial aos dados, anotações, mensagens, imagens e comunicações (por aplicativos próprios de conversa ou por e-mail), constantes dos aludidos aparelhos, determinando que sejam tomadas as providências necessárias ao devido resguardo do sigilo das informações obtidas, nos termos do art. 23 da mesma lei. Autorizo que a Polícia Civil examine seus conteúdos integrais (fotos, áudios, vídeos, mensagens e documentos) em relação a arquivos armazenados no aparelho ou mesmo em relação a aplicativos e arquivos de acesso remoto (em "nuvem" ou e-mails vinculados ao aparelho). Tal medida de quebra do sigilo de dados dos aparelhos celulares se relaciona àqueles apreendidos na posse do denunciado MATEUS e da testemunha RENAN DOS SANTOS ROCHA. Caso a degravação nos aparelhos resulte em laudo pericial no qual os peritos nele não incluam trechos de diálogos determinados ou destacados, ou seja, caso apenas indiquem que, da perícia, verificaram a existência de conversas, fotos, áudios ou algo do tipo que interessam ao caso, já resta imediata e sequencialmente determinado então que a autoridade policial, acessando o referido laudo e seus dados, etiquetas, links e mídias, providencie relatório resumido do que mais possa interessar aos ilícitos do caso, em trechos ou indicações copiadas e/ou degravadas a partir do mesmo laudo, servindo essa de ofício para todos esse fins. 6. Cuida-se de representação formulada pela DD. Autoridade Policial (pags. 193/214) pela decretação da prisão preventiva de FELIPE LOPES DE ANDRADE, denunciado pela prática, em tese, do crime de extorsão qualificada (art. 158, §§ 1º e 3º) na modalidade tentada, extorsão mediante sequestro (art. 159), roubo majorado (artigo 157, §2º, incisos II, V e IX, e §2º-A, inciso I e resistência (artigo 329), todos do Código Penal. O denunciado MATEUS VINICIUS DE JESUS DOS SANTOS já teve convertida a prisão em flagrante em preventiva conforme decisão proferida em audiência de custódia (pags. 97/100). O DD. Representante do Ministério Público requereu o acolhimento do pedido formulado em relação a FELIPE no que diz respeito à prisão preventiva, inclusive, também pediu autorização judicial para quebra do sigilo de dados dos aparelhos celulares apreendidos na posse do denunciado e da testemunha RENAN DOS SANTOS ROCHA (pág. 225). Segundo os autos e a respeitável denúncia, (...) no dia 03 de julho de 2026, por volta das 14h, na Avenida Wladimir Meirelles Ferreira, nº 856, Jardim Botânico, na cidade e comarca de Ribeirão Preto/SP, MATEUS VINICIUS DE JESUS DOS SANTOS, qualificado e interrogado à pág. 09, FELIPE LOPES DE ANDRADE, qualificado à pág. 11 e um terceiro agente ainda não identificado, agindo em concurso de agentes e com unidade de desígnios, sequestraram a vítima LEONARDO BERNARDINO AFONSO com o fim de obter, para eles, vantagem econômica indevida. Consta também que, no mesmo contexto de tempo e espaço, na cidade e comarca de Ribeirão Preto/SP, MATEUS VINICIUS DE JESUS DOS SANTOS, FELIPE LOPES DE ANDRADE e o terceiro agente não identificado, agindo em concurso de agentes e com unidade de desígnios, tentaram constranger Leonardo Bernardino Afonso, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, com o intuito de obter, para eles, vantagem econômica, somente não se consumando o crime por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Consta outrossim que, ainda no mesmo contexto de tempo e espaço, na cidade e comarca de Ribeirão Preto/SP, MATEUS VINICIUS DE JESUS DOS SANTOS, FELIPE LOPES DE ANDRADE e o terceiro agente não identificado, agindo em concurso de agentes e com unidade de desígnios, mediante o emprego de grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraíram 01 (um) aparelho celular avaliado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), 01 (uma) corrente de ouro avaliada em R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), 01 (um) notebook avaliado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e, aproximadamente, R$ 756.205,00 (setecentos e cinquenta e seis mil, duzentos e cinco reais) do ofendido Leonardo Bernardino Afonso. Consta ainda que, no mesmo dia, por volta das 18h42min, na Rodovia Anhanguera (SP-330), km 215, pista sul, próximo à praça de pedágio, na cidade e comarca de Pirassununga/SP, FELIPE LOPES DE ANDRADE opôs-se à execução de ato legal, mediante violência, contra o policial militar rodoviário Fernando Cesar Campos, competente para executá-la. Assim se deu o desenrolar dos fatos: a vítima encontrava-se hospedada no hotel Wyndham, situado na Avenida Wladimir Meirelles Ferreira, nº 856, Jardim Botânico, Ribeirão Preto/SP. Na ocasião, os denunciados MATEUS VINICIUS DE JESUS DOS SANTOS e FELIPE LOPES DE ANDRADE, previamente ajustados e agindo com unidade de desígnios, passaram a se apresentar falsamente como policiais civis aos funcionários do estabelecimento, utilizando distintivos, algemas e indumentárias que conferiam aparência de legitimidade à suposta ordem de prisão que detinham contra Leonardo. Assim, dirigiram-se ao quarto ocupado pela vítima, acompanhados do gerente do hotel, e determinaram que ela abrisse a porta, anunciando tratar-se de ação da Polícia Civil. Após obterem acesso ao local, os agentes renderam Leonardo e restringiram sua liberdade, inclusive com o uso de algemas, mantendo-o sob constante vigilância e mediante grave ameaça exercida com o emprego de duas armas de fogo. Ato contínuo, os denunciados saíram do hotel e colocaram o ofendido, ainda algemado e sob constante ameaça a partir do emprego de armas de fogo, no interior do veículo VW/Nivus, cor cinza, placa GBI2D65. Quando já estavam no interior do automóvel, MATEUS e FELIPE passaram a exigir do ofendido a quantia de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) a fim de que não lhe imputassem uma falsa apreensão de cocaína. Depois, reduziram o montante para R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e, por fim, relataram a Leonardo que o liberariam mediante o pagamento de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Na ocasião, o ofendido relatou que não possuía tais valores e, por isso, não efetuou a transação requerida pelos denunciados. Em seguida, MATEUS e FELIPE exigiram que Leonardo lhes franqueasse o acesso a seu aparelho celular. Neste momento, os denunciados retiraram o chip do aparelho, quebraram-no e o descartaram pela janela do veículo. Na sequência, acessaram a conta mantida pelo ofendido junto ao aplicativo Exodus, utilizado para operações com criptomoedas, e realizaram a transferência de aproximadamente 2,3 BTC, subtraindo do ofendido o valor correspondente a cerca de R$ 756.205,00 (setecentos e cinquenta e seis mil, duzentos e cinco reais). Além da referida quantia, os denunciados, também mediante o emprego de grave ameaça de morte, inclusive com o uso de armas de fogo, subtraíram do ofendido o seu notebook, o seu aparelho celular e a sua corrente de ouro. Após isso, os denunciados abandonaram o ofendido nas proximidades do município de Cravinhos/SP e evadiram-se dali na condução do veículo VW/Nivus, cor cinza, placa GBI2D65. Leonardo, então, conseguiu solicitar auxílio de terceiros e compareceu à Delegacia de Polícia para dar conta dos fatos. Durante todo o momento em que o ofendido permaneceu sob a vigilância e ameaça de MATEUS e FELIPE, os denunciados mantiveram contato com uma terceira pessoa ainda não identificada, que prestava apoio moral e material a eles, participando diretamente da empreitada criminosa. Horas depois, em curso diligências policiais para localização do veículo, policiais militares rodoviários visualizaram o automóvel na Rodovia Anhanguera (SP-330), altura do Km 215, pista sul, em Pirassununga/SP. Então, realizaram abordagem ao referido automóvel, ocupado por FELIPE LOPES DE ANDRADE e por um comparsa posteriormente identificado como MATEUS VINICIUS DE JESUS DOS SANTOS. Durante a fiscalização, os agentes constataram circunstâncias suspeitas, dentre elas a existência de uma case vazia para arma de fogo no interior do veículo e a localização de pares de algemas em poder dos ocupantes. Ao perceberem que poderiam ser presos, os abordados passaram a reagir à ação policial e conseguiram se evadir. Na tentativa de fuga, porém, FELIPE LOPES DE ANDRADE acabou por travar uma luta corporal com o policial Fernando e, na ocasião, tentou subtrair a arma de fogo, não tendo obtido êxito na empreitada em razão da rápida reação do agente da força pública. Por conta da luta corporal, o quepe e o par de algemas que o policial trazia consigo acabaram caindo no interior do veículo e sendo levados pelo denunciado, que evadiu-se conduzindo o veículo VW/Nivus, enquanto MATEUS VINICIUS DE JESUS DOS SANTOS fugiu a pé por uma área de mata próxima ao local da abordagem. A partir das imagens captadas pelas câmeras corporais dos policiais rodoviários e das informações compartilhadas entre as unidades policiais, verificou-se que um dos indivíduos envolvidos na ocorrência possuía características físicas compatíveis com um dos autores do sequestro, da tentativa de extorsão e do roubo praticados horas antes em desfavor de Leonardo, na cidade de Ribeirão Preto/SP. As imagens do crime, obtidas a partir do sistema de vigilância do hotel, demonstravam, inclusive, que os agentes trajavam vestimentas semelhantes àqueles visualizados pelos policiais durante a abordagem rodoviária. Diante dessas informações, foi desencadeada operação para localização dos suspeitos. Já por volta das 23h40 do mesmo dia, na Rodovia Anhanguera, Km 119+600m, pista sul, em Americana/SP, policiais militares rodoviários abordaram o veículo Hyundai/HB20, placa TDL6J52, conduzido por terceiro (Renan dos Santos Rocha) e tendo MATEUS VINICIUS DE JESUS DOS SANTOS como passageiro. O denunciado foi prontamente reconhecido pelos agentes por meio das imagens geradas pelas câmeras corporais utilizadas na abordagem anterior, sendo então detido. Na ocasião, embora não tenham sido localizados a arma de fogo e os bens subtraídos da vítima, foram apreendidos em poder de MATEUS VINICIUS DE JESUS DOS SANTOS um aparelho celular e duas chaves de algemas, elementos que corroboraram os indícios de sua participação no empreendimento criminoso. Paralelamente, os policiais reconheceram FELIPE LOPES DE ANDRADE como o condutor do VW/Nivus que havia fugido da fiscalização realizada em Pirassununga/SP, permanecendo ele foragido até o momento. Registre-se que ambos os autuados foram reconhecidos fotograficamente pela vítima às fls. 153/156. Em sede policial, o denunciado MATEUS optou por permanecer em silêncio (fl. 09). Nestes termos, conforme exordial acusatória, MATEUS VINICIUS DE JESUS DOS SANTOS foi denunciado como incurso no artigo 159, caput, artigo 158, §§1º e 3º, c.c. artigo 14, inciso II e artigo 157, §2º, incisos II, V e IX, e §2º-A, inciso I, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma e aquele contra quem o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva, ou seja, FELIPE LOPES DE ANDRADE como incurso no artigo 159, caput, artigo 158, §§1º e 3º, c.c. artigo 14, inciso II e artigo 157, §2º, incisos II, V e IX, e §2º-A, inciso I, todos do Código Penal, e artigo 329, caput, na forma do artigo 69 do mesmo diploma e a respeitável denúncia compõe pags. 218/223, dos autos. É o relatório. Decido. O pedido de prisão preventiva comporta deferimento. É dos autos que a vítima foi pega em um quarto de hotel, diligência que foi acompanhada pela gerência do estabelecimento. Os réus então a algemaram, retirando-a do hotel colocando-a no veículo Nivus, sendo coagida mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo ao fornecimento de acesso aos aparelhos eletrônicos, contas digitais e patrimônio, ao que passaram ainda a exigir quantias exorbitantes/milionárias. Convém ressaltar que ainda quando privada a vítima de sua liberdade, os réus subtraíram um aparelho telefônico celular, um computador portátil (notebook), um colar de ouro pertencente à vítima e, mediante acesso forçado à carteira digital por ela utilizada para armazenamento de criptoativos, realizaram transferências de aproximadamente 2,3 Bitcoins, cujo valor correspondia a aproximadamente R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais). Ao final, a vítima foi abandonada nas proximidades do município de Cravinhos/SP, quando então registrou a ocorrência policial. Os delitos pelos quais os réus foram denunciados são gravíssimos e suas condutas se apresentam com gravidade acentuada e concreta. Veja-se que o modus operandi empregado pelos réus revelaram audácia incomum, atrevidos no modo de atuação, quando desenvolveram dinâmica extremamente violenta. Previamente conluiados e com unidade de desígnios, se apresentaram falsamente como integrantes da Polícia Civil do Estado de São Paulo aos funcionários do Hotel Wyndham, fazendo-os crer que seriam legítimas suas pretensões, ou seja, anunciaram o cumprimento de ordem judicial de prisão em desfavor de um hóspede. Para tanto e buscando permissão de entrada naquele local, se valeram de distintivos, algemas, armas de fogo, além do uso de vestimentas características da instituição, tudo a incrementar aparência de legalidade de suas ações quando, na realidade e ao contrário, tinham como único objetivo maquiavélico - a execução delitiva previamente planejada. Após a restrição da liberdade da vítima, o êxito delitivo e a soltura da vítima, a Polícia Militar Rodoviária localizou o veículo Nivus trafegando pela Rodovia Anhanguera, altura do quilômetro 215, município de Pirassununga/SP, realizando a abordagem. Durante a fiscalização, o condutor apresentou Carteira Nacional de Habilitação expedida em seu próprio nome, sendo posteriormente identificado como FELIPE LOPES DE ANDRADE. No interior do automóvel, os policiais localizaram duas algemas e um estojo destinado ao acondicionamento de arma de fogo, sendo que FELIPE LOPES DE ANDRADE informou tratar-se de Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador (CAC) e, quando a equipe policial passou a aprofundar a vistoria, os ocupantes passaram a oferecer resistência à abordagem, sendo que FELIPE reassumiu a condução do veículo e empreendeu fuga em alta velocidade pela Rodovia Anhanguera, enquanto o passageiro (MATEUS) desembarcou e passou a fugir a pé, adentrando extensa área de vegetação existente às margens da rodovia. No local foram abandonadas as duas algemas anteriormente encontradas no interior do veículo, portanto, apreendidas pela Polícia Judiciária, sendo que a atuação dos policiais militares permitiu a captação de imagens via câmeras corporais utilizadas durante toda a ocorrência, registrando com elevada nitidez as características físicas dos ocupantes do VW Nivus. Ato contínuo e durante a madrugada do dia 04 de julho de 2026, MATEUS foi preso na Rodovia Anhanguera, altura do km 119, município de Americana/SP, quando então passageiro de um veículo conduzido por RENAN DOS SANTOS ROCHA, ou seja, as imagens captadas pelas câmeras corporais utilizadas durante a abordagem ocorrida em Pirassununga/SP permitiram o reconhecimento seguro de MATEUS VINICIUS como sendo justamente o passageiro que havia desembarcado do VW Nivus e empreendido fuga pela vegetação. Interessante ressaltar que nas dependências da unidade policial, durante busca pessoal minuciosa realizada em MATEUS VINICIUS, foram localizadas duas chaves compatíveis com as algemas anteriormente abandonadas no VW Nivus durante a fuga registrada em Pirassununga/SP. Estão presentes os indícios de autorias e prova da materialidade delitiva, esta última, suficientemente demonstrada pelos elementos probatórios colhidos na fase extrajudicial, em depoimentos, boletins de ocorrência, auto de exibição e apreensão de pags. 25/26, Relatório de Investigação circunstanciado destinado à análise técnica das imagens captadas pelo sistema de monitoramento do HOTEL WYNDHAM (pags. 159 e seguintes) e também o relatório de investigação relacionado às transferências indevidas com criptoativos subtraídos de uma carteira digital pertencente a Leonardo Bernardino Afonso (pág. 177 e ss). Os réus foram reconhecidos fotograficamente pela vítima às pags. 153/156. A vítima ouvida em sede extrajudicial deu relatos detalhados dos crimes (pags. 149/152) e também reconheceu por fotografia, o acusado FELIPE LOPES DE ANDRADE como sendo um dos autores dos crimes. Presentes, pois, os pressupostos da prisão preventiva (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria). Também se fazem presentes os requisitos de admissibilidade da custódia cautelar. Com efeito, de acordo com o art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, é cabível a decretação da prisão preventiva quando o crime apurado é punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos. No caso, a pena máxima cominada aos delitos supera a exigência legal. No mais, cumprem-se os fundamentos da prisão preventiva, consistente na necessidade de se garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e também para assegurar a aplicação da lei penal. É que o réu FELIPE fugiu durante a abordagem policial e se encontra atualmente em local incerto e não sabido, buscando se esquivar de sua responsabilidade penal, sendo de rigor sua prisão para a aplicação de lei penal Tais circunstâncias, aliada aos fatos concretos graves apurados nestes autos, indicam não serem adequadas ou suficientes a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e que o réu, solto, representaria risco à ordem pública, sendo necessária a prisão preventiva de modo a acautelar o meio social. Não se discute sobre a gravidade concreta das condutas dos réus, mas não só por isso e também exige a prisão cautelar a conveniência da instrução criminal, de modo a neutralizar a interferência ou coerção do réu nos depoimentos futuros a serem colhidos. O réu também preenche o requisito previsto no artigo 313, inciso II, do Código de Processo Penal: é reincidente específico na prática de crime doloso, com condenação pela prática do crime de roubo majorado nos autos nº 0000611-82.2016.8.26.0586 (pags. 31/33). Portanto, se por um lado está demonstrada a insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, por outro, justificada a decretação da prisão preventiva pelos motivos acima expostos, além do perigo gerado pelo estado de liberdade do réu. Ante o exposto, presentes os pressupostos, requisitos de admissibilidade e fundamentos, previstos nos artigos 312 e 313, inciso I e II, do CPP e, porque inviável a aplicação de medidas cautelares diversas, decreto a prisão preventiva de FELIPE LOPES DE ANDRADE, qualificado nos autos. Expeça-se o competente mandado de prisão, observando os parâmetros necessários para seu cadastro junto ao BNMP (validade 02/07/2042). 7. Pedido de revogação da prisão preventiva de MATEUS VINICIUS DE JESUS DOS SANTOS (pág. 111 e seguintes). Indefiro o pedido. Em audiência de custódia, assim ficou decidido (pags. 97/100) (...) No particular, há necessidade de conversão do flagrante em prisão preventiva, necessária e adequada ao caso concreto. Está presente o fumus comissi delicti, evidência de ocorrência de crime, demonstrada pela prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria. A prisão em flagrante é um indicativo claro, corroborado pelos depoimentos colhidos e pelo reconhecimento facial positivo. O fumus commissi delicti encontra-se evidenciado pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, demonstrados pelo encontro de chaves de algemas com o autuado e o roubo de equipamentos da Polícia Militar após resistência ativa e disparos de arma de fogo. O periculum libertatis, por sua vez, manifesta-se de forma concreta pela necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP. O flagranciado apresenta-se com antecedentes criminais impeditivos, conforme certidão de fls. 45/48, ostentando condenação anterior por roubo majorado (pena de 6 anos e 5 meses), o que demonstra que a prática delitiva é seu meio de vida habitual e que a liberdade representa risco imediato de reiteração. Ademais, a gravidade concreta do delito é evidenciada pelo modus operandi: o uso de uniformes da Polícia Civil para ludibriar as vítimas, a audácia de subtrair equipamentos de um policial militar em serviço e a violência empregada na fuga, com disparos de arma de fogo em via pública, elevando sobremaneira a reprovabilidade da conduta. "A preservação da ordem pública justifica a segregação cautelar quando demonstrada a periculosidade do agente, aferida pelo modus operandi e pelo risco real de reiteração delitiva, especialmente em casos de roubo majorado praticado com grave ameaça e violência real." (STJ - HC 388470/RS). As circunstâncias do caso revelam que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, seriam insuficientes para resguardar a ordem pública. A ousadia demonstrada no enfrentamento direto a forças policiais e a utilização de aparato estatal simulado indicam que o autuado possui meios e disposição para frustrar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, não sendo o monitoramento eletrônico ou o recolhimento domiciliar bastantes para conter sua periculosidade. 3. Dispositivo. ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 302, 310, inciso II, e 312, todos do Código de Processo Penal: a) HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante, por estar formalmente em ordem e materialmente adequado aos preceitos legais; b) CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA de MATEUS VINICIUS DE JESUS DOS SANTOS, com fundamento na garantia da ordem pública, determinando a expedição do competente mandado de prisão. Expeça-se o mandado de prisão competente. Quanto a alegada fragilidade do estado de flagrância, o relatório da DD. Autoridade Policial narra a rápida atuação policial para identificação dos autores do delito com realização de diligências ininterruptas, inicialmente, relacionadas à identificação do veículo utilizado pelos falsos policiais identificando-se o automóvel VW Nivus, placas GBI2D65, comunicada aos órgãos de segurança pública por intermédio dos canais institucionais de comunicação mantidos entre as Polícias Civil e Militar. Não pararam as investigações e perseguições. A difusão dessa informação ensejou a localização do veículo trafegando pela Rodovia Anhanguera, altura do quilômetro 215, município de Pirassununga/SP, contudo, os réus não foram presos, obtendo êxigo e empreendendo fuga, inclusive, com resistência e enfrentamento a policial, conforme narrativa constante da r. denúncia. Posteriormente e ainda em perseguição policial, MATEUS, na condição de passageiro de um veículo Hyundai HB20, de cor branca, conduzido por RENAN DOS SANTOS ROCHA, foi reconhecido e preso na Rodovia Anhanguera, altura do km 119, município de Americana/SP. Segundo consta dos autos, as imagens que foram captadas pelas câmeras corporais utilizadas durante a abordagem ocorrida em Pirassununga/SP permitiram o reconhecimento de MATEUS VINICIUS como sendo o passageiro que havia desembarcado do VW Nivus e empreendido fuga pela vegetação momentos antes da evasão do veículo, razão de sua prisão. Veja-se que a ação policial e a perseguição foram feitas de forma ininterruptas, ou seja, plenamente válido o flagrante já homologado, não havendo que se falar em decurso de aproximadamente 09 (nove) horas entre o suposto fato e a abordagem do réu na cidade de Americana-SP, mesmo porque, não importa o tempo decorrido entre o fato e a prisão, mas sim que a perseguição seja contínua, circunstância que se verifica na hipótese destes autos. A fragilidade da prova quanto ao crime ocorrido na cidade de Ribeirão Preto-SP é matéria pertinente ao mérito da causa devendo ser discutida em momento oportuno, após a dilação probatória, ratificando-se tudo o que registrei acima a respeito da autoria e materialidade delitiva e, no que diz respeito às condições pessoais favoráveis do flagrado, é certo que desde que a prisão preventiva se revele necessária na conformidade do artigo 312, não elidem a decretação da prisão preventiva as circunstâncias de ser o acusado primário e de bons antecedentes, de ter residência fixa e profissão definida, de ter instrução superior, ser industrial, ter família, etc. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes e inadequadas, portanto, têm-se as circunstâncias do caso concreto de elevada gravidade, praticada com o emprego de grave ameaça, não havendo como se cogitar, por ora, em imposição de medidas cautelares diversas da prisão. De outro lado, não se olvida a respeito do erro material registrado na decisão de pags. 97/100, quando então se reconhece de maneira equivocada sobre a existência de condenação anterior do denunciado pela prática do crime de roubo majorado quando, na realidade, tal fato se relaciona ao corréu que está homiziado. Entretanto, como bem destacou o DD. Representante do Ministério Público (pág. 225, item 7) (...) os demais fundamentos expostos pelo d. Magistrado para deliberar pela conversão da prisão em flagrante do denunciado em preventiva são suficientes para a manutenção da decisão A par da sua primariedade técnica, MATEUS é investigado por crime de receptação e associação criminosa nos autos que tramitam em outra Comarca, sob o nº 1505177-53.2026.8.26.0455 (vide pág. 81), o que, na forma do artigo 310, § 5º figura como circunstâncias que recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva: a) haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente; II ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa; III ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente; IV ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal; V- ter havido fuga. Não bastasse o enquadramento/preenchimento, pelo réu MATEUS VINÍCIUS DE JESUS DOS SANTOS de todos os incisos acima descritos, também satisfaz outro de ordem objetiva, próprio da aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: artigo 312, § 3º, inciso IV que trata a respeito do fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso, a indicar que a prática delitiva é rotina habitual e existe fundamentos concretos do perigo gerado pelo estado de liberdade do réu. Para que nada fique sem resposta, a certidão de antecedentes relacionada ao réu e alojada à pág. 81, relata que foi concedida liberdade provisória ao réu em data recente. Por certo, obteve a liberdade mediante concessão de medidas cautelares diversas da prisão, que se revelaram insuficiência e inadequação de modo a conter/frear o cometimento de novas infrações penais, demonstrando o não cabimento do pedido, razão pela qual também fica indeferido. 8. Se o caso, comunique-se o Juízo das Garantias da 1ª RAJ -Guarulhos/SP, autos nº 1505177-53.2026.8.26.0455, acerca do oferecimento de denúncia contra MATEUS VINICIUS DE JESUS DOS SANTOS no presente feito. 9. Por fim, regularize-se em cadastro de partes inserindo o que necessário junto ao e-SAJ em relação a vítima LEONARDO BERNARDINO AFONSO, vítima, pags. 149/152; Servirá o presente como MANDADO DE CITAÇÃO e/ou INTIMAÇÃO PESSOAL, CARTA PRECATÓRIA e OFÍCIO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Ribeirão Preto, 04 de agosto de 2026. GUARACY SIBILLE LEITE Juiz de Direito - ADV: SULIVAN SILVA DE OLIVEIRA FILHO (OAB 532106/SP)