Detalhe do processo

1501281-24.2024.8.26.0438

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Penápolis - 2ª Vara
Classe
Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501281-24.2024.8.26.0438 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente - J.A.S. - Vistos. Fl. 359 (redesignação de data de perícia): Trata-se de de ação penal em que se apura a prática de infração penal por parte do réu J.A. dos S., atualmente custodiado no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico Dr. Arnaldo Amado Ferreira, Taubaté-SP. No curso da instrução processual, determinou-se a realização de perícia médica a cargo do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). Constata-se do histórico dos autos que o órgão pericial designara inicialmente o ato para o dia 30 de junho de 2026, às 9 horas (fl. 349), vindo a cancelá-lo posteriormente para reagendamento em 4 de agosto de 2026, às 9 horas e 30 minutos (fl. 354). Na data de hoje, 20 de julho de 2026, aportou aos autos ofício subscrito pelo IMESC adiantando de forma peremptória a realização do ato para o próximo dia 22 de julho de 2026, às 12h20. Decido. A urgência que o caso reclama justifica o acolhimento da data designada, em que pese o prazo exíguo para o cumprimento das diligências cartorárias. Tratando-se de réu sob a custódia do Estado, o prolongamento injustificado do trâmite processual por incidentes instrutórios traduz-se em potencial gravame à sua liberdade individual, impondo-se a este Juízo a adoção de medidas excepcionais e céleres para assegurar a garantia constitucional da razoável duração do processo, insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Lei Maior. Posto isso, a fim de viabilizar a oportuna apresentação do acusado e evitar prejuízos à sua defesa, intime-se o periciando supra qualificado em sistema de plantão, para que compareça no HCTP Taubaté, Av. Mal. Deodoro da Fonseca, 746, Jardim Santa Clara, CEP 12080000, no dia 22/07/2026, às 12 horas e 20 minutos, onde será submetido à perícia médica, informando para que se apresente com 30 minutos de antecedência, sendo exigida a apresentação de documento de identificação original com foto (RG, Carteira Nacional de Habilitação - CNH ou Carteira de Trabalho - CTPS). Conforme orientação do IMESC, todos os documentos considerados pertinentes ao caso deverão ser previamente juntados nos autos, visto que o órgão não faz juntada de documentos. Tratando-se de réu preso, requisite-se ao Diretor da Unidade Prisional, as providências necessárias para que o réu seja apresentado na data, horário e local acima indicados. SERVIRÁ A PRESENTE DELIBERAÇÃO COMO MANDADO/OFÍCIO, instruindo-se com cópia do ofício de fl. 359, contendo as orientações necessárias. Int. - ADV: RAUL ARIEL MARQUES GUOLO (OAB 462093/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu J.A.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAUL ARIEL MARQUES GUOLO

OAB: 462093/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1501281-24.2024.8.26.0438 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente - J.A.S. - Vistos. Fl. 359 (redesignação de data de perícia): Trata-se de de ação penal em que se apura a prática de infração penal por parte do réu J.A. dos S., atualmente custodiado no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico Dr. Arnaldo Amado Ferreira, Taubaté-SP. No curso da instrução processual, determinou-se a realização de perícia médica a cargo do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). Constata-se do histórico dos autos que o órgão pericial designara inicialmente o ato para o dia 30 de junho de 2026, às 9 horas (fl. 349), vindo a cancelá-lo posteriormente para reagendamento em 4 de agosto de 2026, às 9 horas e 30 minutos (fl. 354). Na data de hoje, 20 de julho de 2026, aportou aos autos ofício subscrito pelo IMESC adiantando de forma peremptória a realização do ato para o próximo dia 22 de julho de 2026, às 12h20. Decido. A urgência que o caso reclama justifica o acolhimento da data designada, em que pese o prazo exíguo para o cumprimento das diligências cartorárias. Tratando-se de réu sob a custódia do Estado, o prolongamento injustificado do trâmite processual por incidentes instrutórios traduz-se em potencial gravame à sua liberdade individual, impondo-se a este Juízo a adoção de medidas excepcionais e céleres para assegurar a garantia constitucional da razoável duração do processo, insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Lei Maior. Posto isso, a fim de viabilizar a oportuna apresentação do acusado e evitar prejuízos à sua defesa, intime-se o periciando supra qualificado em sistema de plantão, para que compareça no HCTP Taubaté, Av. Mal. Deodoro da Fonseca, 746, Jardim Santa Clara, CEP 12080000, no dia 22/07/2026, às 12 horas e 20 minutos, onde será submetido à perícia médica, informando para que se apresente com 30 minutos de antecedência, sendo exigida a apresentação de documento de identificação original com foto (RG, Carteira Nacional de Habilitação - CNH ou Carteira de Trabalho - CTPS). Conforme orientação do IMESC, todos os documentos considerados pertinentes ao caso deverão ser previamente juntados nos autos, visto que o órgão não faz juntada de documentos. Tratando-se de réu preso, requisite-se ao Diretor da Unidade Prisional, as providências necessárias para que o réu seja apresentado na data, horário e local acima indicados. SERVIRÁ A PRESENTE DELIBERAÇÃO COMO MANDADO/OFÍCIO, instruindo-se com cópia do ofício de fl. 359, contendo as orientações necessárias. Int. - ADV: RAUL ARIEL MARQUES GUOLO (OAB 462093/SP)