Detalhe do processo

1501279-69.2025.8.26.0454

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Criminal Barra Funda - 25ª Vara Criminal
Classe
Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501279-69.2025.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - PAULA ESTEBANEZ MORENO - Vistos. Em análise da resposta apresentada em favor de PAULA ESTEBANEZ MORENO às folhas 85/97, verifico que a materialidade, para uma análise preliminar de admissibilidade da ação penal, está comprovada nas declarações e documentos que acompanham a peça vestibular. O mesmo se diga com relação aos indícios de autoria. Também, a peça de acusação possui os requisitos legais formais, permitindo a ampla defesa. As questões ventiladas pela Defesa, em verdade, dizem respeito ao mérito e somente poderão ser apreciadas em momento oportuno. Sendo assim, ausente quaisquer das hipóteses que autorizam a absolvição sumária, ratifico a decisão de recebimento da denúncia. A considerar que foi arrolada uma testemunha à folha 97, para melhor acomodação da pauta, esclareça a Defesa, em 10 dias, quais fatos foram presenciados pela testemunha. Caso se trate de testemunha de antecedentes, seu depoimento deverá ser prestado sob a forma de declaração, conforme advertido no item "2" de folhas 55/58. No que se refere ao laudo pericial relativo à adulteração, depreende-se da mensagem eletrônica de folha 15 que a requisição de folhas 13/14 foi cancelada, haja vista que o automóvel já havia sido entregue à acusada (fl. 09), não havendo, portanto, documento pendente de juntada. Por outro lado, em relação às imagens das câmeras corporais dos policiais militares, diante do lapso decorrido, reitere-se o ofício de folhas 66/67, solicitando-se o fornecimento das gravações no prazo de 10 dias. Por fim, dê-se ciência à Defesa acerca do manifestado pelo Ministério Público às folhas 100/102 relativamente à possibilidade de oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal. Com a notícia do cumprimento do mandado de citação de folhas 83/84, tornem conclusos para designação de audiência. Intimem-se. - ADV: ARMANDO JORGE RODRIGUES MAIA (OAB 117129/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PAULA ESTEBANEZ MORENO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARMANDO JORGE RODRIGUES MAIA

OAB: 117129/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1501279-69.2025.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - PAULA ESTEBANEZ MORENO - Vistos. Em análise da resposta apresentada em favor de PAULA ESTEBANEZ MORENO às folhas 85/97, verifico que a materialidade, para uma análise preliminar de admissibilidade da ação penal, está comprovada nas declarações e documentos que acompanham a peça vestibular. O mesmo se diga com relação aos indícios de autoria. Também, a peça de acusação possui os requisitos legais formais, permitindo a ampla defesa. As questões ventiladas pela Defesa, em verdade, dizem respeito ao mérito e somente poderão ser apreciadas em momento oportuno. Sendo assim, ausente quaisquer das hipóteses que autorizam a absolvição sumária, ratifico a decisão de recebimento da denúncia. A considerar que foi arrolada uma testemunha à folha 97, para melhor acomodação da pauta, esclareça a Defesa, em 10 dias, quais fatos foram presenciados pela testemunha. Caso se trate de testemunha de antecedentes, seu depoimento deverá ser prestado sob a forma de declaração, conforme advertido no item "2" de folhas 55/58. No que se refere ao laudo pericial relativo à adulteração, depreende-se da mensagem eletrônica de folha 15 que a requisição de folhas 13/14 foi cancelada, haja vista que o automóvel já havia sido entregue à acusada (fl. 09), não havendo, portanto, documento pendente de juntada. Por outro lado, em relação às imagens das câmeras corporais dos policiais militares, diante do lapso decorrido, reitere-se o ofício de folhas 66/67, solicitando-se o fornecimento das gravações no prazo de 10 dias. Por fim, dê-se ciência à Defesa acerca do manifestado pelo Ministério Público às folhas 100/102 relativamente à possibilidade de oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal. Com a notícia do cumprimento do mandado de citação de folhas 83/84, tornem conclusos para designação de audiência. Intimem-se. - ADV: ARMANDO JORGE RODRIGUES MAIA (OAB 117129/SP)