Detalhe do processo

1501273-17.2024.8.26.0545

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bragança Paulista - 1ª Vara Criminal
Classe
Roubo
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501273-17.2024.8.26.0545 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - DENER GUSTAVO DIAS FERREIRA - Vistos. 1. fls. 256/261: A defesa do acusado tece considerações acerca do estado de saúde do seu cliente, bem como ressalta a conclusão do laudo pericial realizado pelo IMESC, requerendo a determinação do juízo para que o acusado permaneça internado em clinica psiquiátrica. O Ministério Público se manifestou nos autos pelo indeferimento do pedido (fls.279/280). E, de fato, o pedido da parte carece de amparo legal. Consoante se extrai da decisão de fls.176/177, ante a demora injustificada na realização da perícia medica requerida nos autos, este juízo concedeu a liberdade provisória ao acusado, ante o excesso de prazo. Desde então, o acusado responde a este feito solto. Não está sob a custódia do Estado. A eventual aplicação de medida de segurança ao acusado apenas será feita após a regular instrução, em fase de prolação de sentença. Não se tem por ora, confirmação da ocorrência de fato típico e ilícito pelo acusado, sendo incabível a medida pretendida. Se o caso, a parte deverá buscar, pelos meios próprios, a internação que entende necessária para a tutela da saúde mental, não sendo a medida a ser providenciada pelo juízo criminal. 2. No mais, observo que, em relação à testemunha Alberto Mário David, o Ministério Público aguarda a audiência de instrução para eventual manifestação a respeito. O feito aguarda, também, as tentativas de intimações em relação a Maria Eduarda Xavier. Aguarde-se, portanto. Intime-se. - ADV: LILIANE RAMOS SILVA (OAB 384072/SP), GISELE VANESSA LOPES PINHEIRO (OAB 410260/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu DENER GUSTAVO DIAS FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LILIANE RAMOS SILVA

OAB: 384072/SP

GISELE VANESSA LOPES PINHEIRO

OAB: 410260/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1501273-17.2024.8.26.0545 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - DENER GUSTAVO DIAS FERREIRA - Vistos. 1. fls. 256/261: A defesa do acusado tece considerações acerca do estado de saúde do seu cliente, bem como ressalta a conclusão do laudo pericial realizado pelo IMESC, requerendo a determinação do juízo para que o acusado permaneça internado em clinica psiquiátrica. O Ministério Público se manifestou nos autos pelo indeferimento do pedido (fls.279/280). E, de fato, o pedido da parte carece de amparo legal. Consoante se extrai da decisão de fls.176/177, ante a demora injustificada na realização da perícia medica requerida nos autos, este juízo concedeu a liberdade provisória ao acusado, ante o excesso de prazo. Desde então, o acusado responde a este feito solto. Não está sob a custódia do Estado. A eventual aplicação de medida de segurança ao acusado apenas será feita após a regular instrução, em fase de prolação de sentença. Não se tem por ora, confirmação da ocorrência de fato típico e ilícito pelo acusado, sendo incabível a medida pretendida. Se o caso, a parte deverá buscar, pelos meios próprios, a internação que entende necessária para a tutela da saúde mental, não sendo a medida a ser providenciada pelo juízo criminal. 2. No mais, observo que, em relação à testemunha Alberto Mário David, o Ministério Público aguarda a audiência de instrução para eventual manifestação a respeito. O feito aguarda, também, as tentativas de intimações em relação a Maria Eduarda Xavier. Aguarde-se, portanto. Intime-se. - ADV: LILIANE RAMOS SILVA (OAB 384072/SP), GISELE VANESSA LOPES PINHEIRO (OAB 410260/SP)