Detalhe do processo

1501272-33.2026.8.26.0425

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Assis - 2ª Vara Criminal e da Infância e Juventude
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501272-33.2026.8.26.0425 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ARTHUR CASSIANO CASTILHO MARTO - 1. A douta Defesa pediu a redesignação da audiência, sob os argumentos de que pediu a disponibilização das mídias vinculadas ao Laudo Pericial nº 50.666/2026, resultantes da extração do celular apreendido com o acusado, cujo pedido foi deferido; a diligência visa conferir a prova digital, explicar a "pescaria" de prints e arquivos utilizados pela polícia; houve demora no fornecimento e não há tempo hábil para fazer o procedimento e examinar a integralidade das conversas, imagens, vídeos, áudios e demais dados; justificou a relevância da verificação para a inquirição das testemunhas e interrogatório do réu; muitos dos comprovantes de transferência via pix decorrem da atividade lícita de entregador. Pediu a concessão da liberdade provisória. O douto membro do Ministério Público discordou do pedido, pois o alegado prejuízo é hipotético e a Defesa já tem acesso ao conteúdo do laudo pericial (fls.381/382). 2. Verifico que a mídia foi disponibilizada recentemente nos autos a fl.387. Este Magistrado, inclusive, procedeu ao download do arquivo disponibilizado, constatando que seu conteúdo pode ser regularmente acessado e consultado pelas partes. É certo que, diante do volume de dados extraídos do celular apreendido, talvez não seja possível à Defesa proceder ao exame integral de todo o material até a audiência designada para 20/7/26. Todavia, tal circunstância, por si só, não justifica a redesignação do ato. Em primeiro lugar, porque o objeto da imputação encontra-se devidamente delimitado pela denúncia, restringindo-se às condutas nela narradas e aos elementos probatórios especificamente encartados nos laudos periciais de fls. 190/197 e 206/289, notadamente as fotografias, mensagens e demais arquivos selecionados pela autoridade policial e submetidos ao contraditório judicial. O fato de a Defesa pretender analisar a integralidade do conteúdo extraído do aparelho celular não impede a realização da audiência de instrução, sobretudo porque a prova objeto da acusação já se encontra individualizada nos autos. Em segundo lugar, a observância ao princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) assume especial relevância na presente hipótese, tendo em vista que o acusado permanece preso preventivamente desde 2/2/2026. A postergação da audiência implicaria prolongamento significativo da custódia cautelar, em evidente prejuízo à própria situação processual do réu, sem que haja demonstração concreta de imprescindibilidade da medida. Em terceiro lugar, a redesignação acarretaria inevitável atraso na marcha processual, estimando-se novo agendamento apenas para os próximos dois ou três meses, período em que o acusado permaneceria segregado cautelarmente. Além disso, restaria frustrado todo o trabalho desenvolvido pela serventia judicial para viabilizar a audiência já designada, envolvendo expedição de intimações, requisições e demais providências destinadas ao comparecimento das testemunhas, do acusado e dos demais participantes do ato processual, com evidente prejuízo à eficiência da prestação jurisdicional. Em quarto lugar, não se vislumbra prejuízo efetivo ao exercício da ampla defesa. Isso porque não serão realizados debates orais nem proferido julgamento na audiência de instrução. Encerrada a produção da prova oral, será concedido às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para análise do conteúdo integral da mídia disponibilizada à fl. 387 e manifestação acerca da necessidade de realização de diligências complementares, na forma do art. 402 do Código de Processo Penal. Nessa oportunidade, caso a Defesa demonstre concretamente que a análise do material revelou elemento novo relevante à instrução, poderá requerer a produção da diligência pertinente, inclusive eventual reinquirição de testemunha ou nova oitiva, pleito que será apreciado oportunamente à luz da demonstração de sua necessidade e pertinência. Dessa forma, preserva-se simultaneamente o contraditório, a ampla defesa e a duração razoável do processo, inexistindo motivo suficiente para o adiamento da audiência. 3. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva por alegado excesso de prazo, igualmente não comporta acolhimento. O excesso de prazo na instrução criminal não resulta de simples operação aritmética, vez que a complexidade do processo, retardamento injustificado, atos procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos são fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo para o encerramento da instrução criminal. Justamente por isso o E. Supremo Tribunal Federal assentou entendimento de que "é justificável eventual dilação no prazo para encerramento da instrução processual quando se trata de ação penal complexa e o excesso de prazo não decorra da inércia ou desídia do Poder Judiciário" (HC 102062, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, j.02.12.10). Ou seja, o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando houver demora injustificada. A despeito de o réu estar preso preventivamente desde janeiro, a pouco mais de cinco meses, a demora é justificável no caso concreto. Embora tenha havido lapso temporal para disponibilização integral do conteúdo extraído do aparelho celular, cumpre observar que tal providência decorreu de requerimento formulado pela própria Defesa, visando ao acesso à integralidade da prova digital. A diligência foi devidamente cumprida, encontrando-se o respectivo material agora disponibilizado nos autos. Além disso, a instrução criminal encontra-se em fase final, estando a audiência destinada à oitiva das testemunhas e ao interrogatório do acusado, oportunidade em que este poderá prestar todos os esclarecimentos que entender pertinentes acerca do conteúdo constante dos laudos periciais já juntados aos autos. Não se verifica, portanto, demora desarrazoada imputável ao Estado-Juiz apta a caracterizar constrangimento ilegal. Eventual dilação temporal decorreu, em parte, da necessidade de cumprimento de diligência requerida pela própria Defesa. Persistem, ademais, os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Conforme certidão de antecedentes de fls. 42/44, o acusado ostenta duas condenações definitivas por tráfico de drogas, circunstância que evidencia risco concreto de reiteração delitiva, justificando a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Assim, inexistindo fato novo apto a infirmar os fundamentos anteriormente reconhecidos e permanecendo hígidos os requisitos da prisão preventiva, indefiro o pedido de redesignação da audiência e também o pedido de concessão de liberdade provisória, mantendo a audiência designada para o dia 20/7/2026, sem prejuízo da concessão do prazo de 5 (cinco) dias, após a realização do ato, para que as partes analisem o conteúdo da mídia de fl. 387 e, querendo, requeiram diligências complementares, na forma do art. 402 do CPP. 3. Intime-se a Defesa por telefone acerca desta decisão e da juntada do documento de fl.387. Ciência ao Ministério Público. - ADV: EVANDRO APARECIDO PAIAO DE SOUZA (OAB 322765/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ARTHUR CASSIANO CASTILHO MARTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVANDRO APARECIDO PAIAO DE SOUZA

OAB: 322765/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1501272-33.2026.8.26.0425 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ARTHUR CASSIANO CASTILHO MARTO - 1. A douta Defesa pediu a redesignação da audiência, sob os argumentos de que pediu a disponibilização das mídias vinculadas ao Laudo Pericial nº 50.666/2026, resultantes da extração do celular apreendido com o acusado, cujo pedido foi deferido; a diligência visa conferir a prova digital, explicar a "pescaria" de prints e arquivos utilizados pela polícia; houve demora no fornecimento e não há tempo hábil para fazer o procedimento e examinar a integralidade das conversas, imagens, vídeos, áudios e demais dados; justificou a relevância da verificação para a inquirição das testemunhas e interrogatório do réu; muitos dos comprovantes de transferência via pix decorrem da atividade lícita de entregador. Pediu a concessão da liberdade provisória. O douto membro do Ministério Público discordou do pedido, pois o alegado prejuízo é hipotético e a Defesa já tem acesso ao conteúdo do laudo pericial (fls.381/382). 2. Verifico que a mídia foi disponibilizada recentemente nos autos a fl.387. Este Magistrado, inclusive, procedeu ao download do arquivo disponibilizado, constatando que seu conteúdo pode ser regularmente acessado e consultado pelas partes. É certo que, diante do volume de dados extraídos do celular apreendido, talvez não seja possível à Defesa proceder ao exame integral de todo o material até a audiência designada para 20/7/26. Todavia, tal circunstância, por si só, não justifica a redesignação do ato. Em primeiro lugar, porque o objeto da imputação encontra-se devidamente delimitado pela denúncia, restringindo-se às condutas nela narradas e aos elementos probatórios especificamente encartados nos laudos periciais de fls. 190/197 e 206/289, notadamente as fotografias, mensagens e demais arquivos selecionados pela autoridade policial e submetidos ao contraditório judicial. O fato de a Defesa pretender analisar a integralidade do conteúdo extraído do aparelho celular não impede a realização da audiência de instrução, sobretudo porque a prova objeto da acusação já se encontra individualizada nos autos. Em segundo lugar, a observância ao princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) assume especial relevância na presente hipótese, tendo em vista que o acusado permanece preso preventivamente desde 2/2/2026. A postergação da audiência implicaria prolongamento significativo da custódia cautelar, em evidente prejuízo à própria situação processual do réu, sem que haja demonstração concreta de imprescindibilidade da medida. Em terceiro lugar, a redesignação acarretaria inevitável atraso na marcha processual, estimando-se novo agendamento apenas para os próximos dois ou três meses, período em que o acusado permaneceria segregado cautelarmente. Além disso, restaria frustrado todo o trabalho desenvolvido pela serventia judicial para viabilizar a audiência já designada, envolvendo expedição de intimações, requisições e demais providências destinadas ao comparecimento das testemunhas, do acusado e dos demais participantes do ato processual, com evidente prejuízo à eficiência da prestação jurisdicional. Em quarto lugar, não se vislumbra prejuízo efetivo ao exercício da ampla defesa. Isso porque não serão realizados debates orais nem proferido julgamento na audiência de instrução. Encerrada a produção da prova oral, será concedido às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para análise do conteúdo integral da mídia disponibilizada à fl. 387 e manifestação acerca da necessidade de realização de diligências complementares, na forma do art. 402 do Código de Processo Penal. Nessa oportunidade, caso a Defesa demonstre concretamente que a análise do material revelou elemento novo relevante à instrução, poderá requerer a produção da diligência pertinente, inclusive eventual reinquirição de testemunha ou nova oitiva, pleito que será apreciado oportunamente à luz da demonstração de sua necessidade e pertinência. Dessa forma, preserva-se simultaneamente o contraditório, a ampla defesa e a duração razoável do processo, inexistindo motivo suficiente para o adiamento da audiência. 3. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva por alegado excesso de prazo, igualmente não comporta acolhimento. O excesso de prazo na instrução criminal não resulta de simples operação aritmética, vez que a complexidade do processo, retardamento injustificado, atos procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos são fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo para o encerramento da instrução criminal. Justamente por isso o E. Supremo Tribunal Federal assentou entendimento de que "é justificável eventual dilação no prazo para encerramento da instrução processual quando se trata de ação penal complexa e o excesso de prazo não decorra da inércia ou desídia do Poder Judiciário" (HC 102062, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, j.02.12.10). Ou seja, o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando houver demora injustificada. A despeito de o réu estar preso preventivamente desde janeiro, a pouco mais de cinco meses, a demora é justificável no caso concreto. Embora tenha havido lapso temporal para disponibilização integral do conteúdo extraído do aparelho celular, cumpre observar que tal providência decorreu de requerimento formulado pela própria Defesa, visando ao acesso à integralidade da prova digital. A diligência foi devidamente cumprida, encontrando-se o respectivo material agora disponibilizado nos autos. Além disso, a instrução criminal encontra-se em fase final, estando a audiência destinada à oitiva das testemunhas e ao interrogatório do acusado, oportunidade em que este poderá prestar todos os esclarecimentos que entender pertinentes acerca do conteúdo constante dos laudos periciais já juntados aos autos. Não se verifica, portanto, demora desarrazoada imputável ao Estado-Juiz apta a caracterizar constrangimento ilegal. Eventual dilação temporal decorreu, em parte, da necessidade de cumprimento de diligência requerida pela própria Defesa. Persistem, ademais, os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Conforme certidão de antecedentes de fls. 42/44, o acusado ostenta duas condenações definitivas por tráfico de drogas, circunstância que evidencia risco concreto de reiteração delitiva, justificando a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Assim, inexistindo fato novo apto a infirmar os fundamentos anteriormente reconhecidos e permanecendo hígidos os requisitos da prisão preventiva, indefiro o pedido de redesignação da audiência e também o pedido de concessão de liberdade provisória, mantendo a audiência designada para o dia 20/7/2026, sem prejuízo da concessão do prazo de 5 (cinco) dias, após a realização do ato, para que as partes analisem o conteúdo da mídia de fl. 387 e, querendo, requeiram diligências complementares, na forma do art. 402 do CPP. 3. Intime-se a Defesa por telefone acerca desta decisão e da juntada do documento de fl.387. Ciência ao Ministério Público. - ADV: EVANDRO APARECIDO PAIAO DE SOUZA (OAB 322765/SP)