Detalhe do processo

1501268-42.2026.8.26.0442

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Jaguariúna - 2ª Vara
Classe
Homicídio Qualificado
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501268-42.2026.8.26.0442 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - O.G.A. - M.C.R.S. e outros - Vistos. Orlando Godoy de Almeida foi denunciado como incurso nos crimes dos artigos 121, §2º, incisos II, III, VI; artigo 155, §4º, inciso I; artigo 148, §1º, incisos I e IV; e artigo 121, §2º, incisos II e IX, combinado com o artigo 14, inciso II (por três vezes), todos na forma do artigo 69 do Código Penal, tendo em vista que: no dia 21 de janeiro de 2026, por volta das 23h54, na Rua Domingos Pretti, nº 421, em Itatiba/SP, o denunciado, agindo com manifesto animus necandi, por razões da condição de sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar, e mediante o emprego de meio cruel, matou sua companheira Maria Concebida Ribeiro da Silva; que, nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, o denunciado subtraiu para si, mediante rompimento de obstáculo, o veículo VW/Gol, placas FHC-2439, pertencente à vítima Maria Concebida Ribeiro da Silva; que, nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, o denunciado privou de liberdade, mediante sequestro, as vítimas Iago Rikelmy Santos, (8 anos), Isis Godoy de Almeida (2 anos) e Gael Godoy de Almeida (8 meses), sendo as duas últimas suas descendentes ; e, por fim, que, minutos depois, na Rua Itapira, nº 524, Jaguariúna/SP, o denunciado, imbuído de animus necandi, por motivo fútil e contra menores de 14 anos, tentou matar três crianças, a saber, Iago Rikelmy Santos, (8 anos), Isis Godoy de Almeida (2 anos) e Gael Godoy de Almeida (8 meses), sendo as duas últimas suas descendentes, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. A denúncia foi recebida (fls. 319/320). O réu foi devidamente citado (fl. 420) e apresentou resposta à acusação (fls. 344-348). Em audiência de instrução, foram ouvidas dez testemunhas e, após, o réu foi interrogado. O Ministério Público apresentou os memoriais escritos de fls. 1065-1070, requerendo, preliminarmente, emendatio libelli para adequação ao artigo 121-A, do Código Penal, cumulado com a qualificadora do meio cruel. No mais, requereu a pronúncia do réu, por entender que há indícios suficientes da materialidade e autoria delitivas com relação ao delito de feminicídio, do furto qualificado do veículo VW/Gol, do sequestro e cárcere privado dos menores e das tentativas de homicídio qualificado contra os três menores. Requereu, também, que sejam mantidas as qualificadoras constantes na denúncia: do meio cruel, motivo fútil e crime contra menor de 14 anos e contra descendentes. A defesa apresentou os memoriais escritos de fls. 1075-1088, requerendo, preliminarmente, a nulidade da instrução processual em razão do cerceamento de defesa pelo indeferimento da reconstituição do crime, provas periciais da roupa da vítima e exame toxicológico do acusado, ausência da juntada da reportagem requerida, ausência de depoimento especial da vítima de 9 anos de idade. Requereu, ainda, o afastamento da emendatio libelli, por entender que não restou comprovado que o motivo do delito tenha sido a condição do sexo feminino da vítima, sendo necessário o elemento subjetivo do tipo e não bastando que a vítima seja mulher para a sua imputação. Por fim, requereu o afastamento da qualificadora do feminicídio e, subsidiariamente, o reconhecimento do homicídio privilegiado; o afastamento do crime de furto em razão da atipicidade; a impronúncia quanto aos delitos contra os filhos e enteado por ausência de dolo; atipicidade do crime de sequestro e cárcere privado, uma vez que o réu detinha a guarda e responsabilidade sobre os menores no momento do ocorrido ou, ainda, por ausência de dolo específico. Eis o relatório. Fundamento e decido. Verifico que os autos ainda não se encontram suficientemente instruídos para a prolação da decisão prevista no artigo 413 do Código de Processo Penal, impondo-se, previamente, a apreciação das questões suscitadas pelas partes, bem como a adoção de diligências complementares, que passo à análise: I) Da emendatio libelli: Primeiramente, acolho o requerimento ministerial de adequação da capitulação jurídica dos fatos. Com efeito, embora a denúncia tenha imputado ao acusado a prática do delito previsto no artigo 121, §2º, inciso VI, do Código Penal, verifica-se que os fatos narrados ocorreram já na vigência da Lei nº 14.994/2024, que promoveu a autonomização do crime de feminicídio, atualmente tipificado no artigo 121-A, do Código Penal. Considerando que a alteração pretendida não implica modificação da descrição fática contida na peça acusatória, mas apenas adequação jurídica dos fatos narrados, mostra-se cabível a emendatio libelli, nos termos do artigo 418 do Código de Processo Penal. II) Do requerimento de reprodução simulada dos fatos: A defesa requereu a realização de reprodução simulada dos fatos, sustentando a necessidade de melhor esclarecimento da dinâmica delitiva. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. A reprodução simulada constitui diligência de caráter excepcional, cabível apenas quando indispensável à elucidação de circunstâncias relevantes dos fatos investigados. No caso concreto, não se verifica a imprescindibilidade da medida pretendida, não tendo a defesa demonstrado, de forma concreta, a necessidade da diligência ou o efetivo prejuízo decorrente de sua não realização. Assim, ausentes elementos que evidenciem a utilidade da providência requerida, indefiro o pedido, afastando a alegação de cerceamento de defesa. III) Da alegada ausência de laudo toxicológico: A defesa sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da não juntada de laudo toxicológico destinado a aferir eventual estado de intoxicação do acusado à época dos fatos. Todavia, não há nulidade a ser reconhecida. Verifica-se que às fls. 503/505 foi juntado laudo pericial constatando que os recipientes apreendidos na residência do acusado continham substância entorpecente, circunstância que corrobora os elementos já existentes nos autos quanto ao alegado consumo de drogas pelo réu. Além disso, a defesa não demonstrou de que forma a ausência do exame pretendido poderia influenciar concretamente a apuração dos fatos ou comprometer o exercício do contraditório e da ampla defesa, limitando-se a alegações genéricas acerca da necessidade de aferição de seu estado de consciência. Ausente demonstração de efetivo prejuízo, afasto a alegação de cerceamento de defesa quanto a esse ponto. IV) Da alegada ausência de perícia nas vestes da vítima: A defesa sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da não realização de exame pericial nas vestes da vítima, diligência anteriormente requerida com o objetivo de melhor esclarecer a dinâmica dos fatos. Verifica-se que a controvérsia suscitada demanda prévia apuração acerca da existência, preservação e eventual disponibilidade do material para análise pericial. Com efeito, até o presente momento não foi possível aferir se as vestes da vítima foram apreendidas durante a investigação e se permanecem disponíveis para eventual exame complementar. Diante disso, determino a expedição de ofício à autoridade policial responsável pela investigação para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se as vestes da vítima foram apreendidas, indicando, em caso positivo, a viabilidade de realização de exame pericial complementar. V) Da alegada ausência de juntada da reportagem requerida: Sustenta a defesa que a reportagem juntada aos autos não corresponde àquela cujo acesso havia sido requerido, afirmando que o material pretendido conteria declaração de terceira pessoa no sentido de que um policial teria atribuído a colisão à perda do controle da direção pelo acusado. Todavia, não há nulidade a ser reconhecida. Embora inicialmente a empresa de comunicação tenha encaminhado reportagem diversa da indicada pela defesa, verifica-se que a própria defesa posteriormente providenciou a juntada aos autos do link referente à matéria que reputava pertinente ao esclarecimento dos fatos, tornando desnecessária a renovação da diligência anteriormente determinada. Dessa forma, o material cuja produção era pretendida passou a integrar o acervo probatório disponível às partes e ao Juízo, inexistindo prejuízo concreto à defesa. Eventual valor probatório da reportagem e de seu conteúdo será apreciado oportunamente em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Rejeito, portanto, a alegação defensiva. VI) Da oitiva da vítima menor de idade por meio de depoimento especial: A defesa requereu a oitiva de uma das vítimas menores, atualmente com 9 anos de idade, por meio do procedimento de depoimento especial. O pedido não comporta acolhimento. Com efeito, a realização do depoimento especial constitui instrumento destinado à proteção da criança e do adolescente vítimas ou testemunhas de violência, devendo sua utilização observar a efetiva necessidade da medida e, no caso, a defesa não demonstrou a imprescindibilidade da nova oitiva do menor para o esclarecimento dos fatos e nem prejuízo concreto à defesa. Nesse sentido, o STJ:DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE DEPOIMENTO ESPECIAL. LEI N. 13.431/2017. NULIDADE. NAO OCORRÊNCIA. DEPOIMENTO ESPECIAL COMO DIREITO DA VÍTIMA, NAO DO ACUSADO. PROTEÇÃO CONTRA REVITIMIZAÇÃO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO PRODUZIDO SOB CONTRADITÓRIO. DISTINÇÃO DOS PRECEDENTES INVOCADOS PELA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NAO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por M. da S. R. contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento. Os embargos de declaração opostos foram recebidos como agravo regimental, com fundamento no art. 1.024, §3º, do Código de Processo Civil. 2. O agravante sustenta contradição na decisão monocrática, alegando que os precedentes por ele invocados não foram adequadamente afastados, e que a ausência de depoimento especial da vítima menor de idade configura nulidade absoluta a comprometer a validade da condenação por estupro de vulnerável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de depoimento especial da vítima menor de idade, nos moldes da Lei n. 13.431/2017, configura nulidade processual que enseje a reforma da decisão monocrática, e se os precedentes invocados pela defesa são aplicáveis ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O depoimento especial é mecanismo de proteção instituído exclusivamente em benefício da vítima ou testemunha de violência, não constituindo direito subjetivo do acusado. Sua ausência não acarreta nulidade processual quando não emonstrado prejuízo concreto à defesa, nos termos do princípio pas de nullité sans grief e do art. 563 do Código de Processo Penal. 5. Os precedentes invocados pelo agravante, nos quais esta Corte determinou a absolvição do réu, cuidavam de hipóteses em que a condenação se fundava exclusivamente em testemunho indireto colhido na fase inquisitorial, sem qualquer outro elemento probatório produzido sob contraditório, cenário estruturalmente diverso do presente caso. 6. A condenação do agravante amparou-se em conjunto probatório robusto e convergente, integralmente produzido em juízo: depoimento judicial do psicólogo que colheu os relatos espontâneos da vítima, depoimentos da avó e da genitora da ofendida, apreensão de arma, munição e entorpecente no exato local por ela indicado e confissão parcial do próprio agravante. A defesa teve plena oportunidade de contraditar todas as provas em audiência. 7. O agravante não demonstrou, objetivamente, qual ponto relevante da versão da vítima permaneceu obscuro em razão da ausência do procedimento, nem de que forma o resultado seria diverso caso o depoimento especial tivesse sido realizado. 8. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Lei n. 13.431/2017, arts. 8º, 11, §1º, II, e 12; Código de Processo Penal, art. 563; Código de Processo Civil, arts. 1.021, §1º, e 1.024, §3º. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.206.417/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; REsp n. 2.022.196/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025; AgRg no HC n. 812.840/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025; HC n. 422.635/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019. (EDcl no REsp n. 2.241.834/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026.) Cumpre ressaltar, ainda, que a oitiva, sem demonstração de efetiva indispensabilidade, pode acarretar indevida exposição da vítima à rememoração de eventos potencialmente traumáticos, em afronta aos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança, caracterizando situação de revitimização que deve ser evitada Assim, ausente justificativa concreta para a realização da diligência e considerando a necessidade de preservação da integridade psicológica da vítima, indefiro o requerimento formulado pela defesa. VII) Da juntada do laudo de extração de dados do aparelho celular do acusado e da análise de pesquisa de espermatozoides: Por fim, verifico que o laudo de extração de dados do aparelho celular do acusado, bem como o laudo pericial destinado à pesquisa de espermatozoides, encontram-se disponibilizados por link do Google Drive juntado à fl. 1047. Desse modo, não se sustenta a alegação de ausência de produção ou juntada da prova pericial, tampouco a de cerceamento de defesa, porquanto os documentos permanecem acessíveis às partes para consulta e manifestação. Diante do exposto: a) ACOLHO o requerimento ministerial para adequação da capitulação jurídica dos fatos, nos termos da fundamentação; b) REJEITO as alegações de nulidade e os demais requerimentos formulados pela defesa relacionados à realização de reprodução simulada dos fatos, à alegada ausência de laudo toxicológico, à juntada de reportagem jornalística e à oitiva da vítima por meio de depoimento especial; c) DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO à autoridade policial responsável pela investigação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se as vestes da vítima foram apreendidas, indicando, em caso positivo, a viabilidade de realização de perícia complementar. Com o cumprimento das diligências acima determinadas, dê-se vista às partes e, após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: JANETE DA SILVA MARTINS (OAB 451931/SP), RENATO CÉSAR PEREIRA VICENTE (OAB 215982/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu O.G.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO CÉSAR PEREIRA VICENTE

OAB: 215982/SP

JANETE DA SILVA MARTINS

OAB: 451931/SP
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Histórico de publicações (1)

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1501268-42.2026.8.26.0442 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - O.G.A. - M.C.R.S. e outros - Vistos. Orlando Godoy de Almeida foi denunciado como incurso nos crimes dos artigos 121, §2º, incisos II, III, VI; artigo 155, §4º, inciso I; artigo 148, §1º, incisos I e IV; e artigo 121, §2º, incisos II e IX, combinado com o artigo 14, inciso II (por três vezes), todos na forma do artigo 69 do Código Penal, tendo em vista que: no dia 21 de janeiro de 2026, por volta das 23h54, na Rua Domingos Pretti, nº 421, em Itatiba/SP, o denunciado, agindo com manifesto animus necandi, por razões da condição de sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar, e mediante o emprego de meio cruel, matou sua companheira Maria Concebida Ribeiro da Silva; que, nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, o denunciado subtraiu para si, mediante rompimento de obstáculo, o veículo VW/Gol, placas FHC-2439, pertencente à vítima Maria Concebida Ribeiro da Silva; que, nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, o denunciado privou de liberdade, mediante sequestro, as vítimas Iago Rikelmy Santos, (8 anos), Isis Godoy de Almeida (2 anos) e Gael Godoy de Almeida (8 meses), sendo as duas últimas suas descendentes ; e, por fim, que, minutos depois, na Rua Itapira, nº 524, Jaguariúna/SP, o denunciado, imbuído de animus necandi, por motivo fútil e contra menores de 14 anos, tentou matar três crianças, a saber, Iago Rikelmy Santos, (8 anos), Isis Godoy de Almeida (2 anos) e Gael Godoy de Almeida (8 meses), sendo as duas últimas suas descendentes, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. A denúncia foi recebida (fls. 319/320). O réu foi devidamente citado (fl. 420) e apresentou resposta à acusação (fls. 344-348). Em audiência de instrução, foram ouvidas dez testemunhas e, após, o réu foi interrogado. O Ministério Público apresentou os memoriais escritos de fls. 1065-1070, requerendo, preliminarmente, emendatio libelli para adequação ao artigo 121-A, do Código Penal, cumulado com a qualificadora do meio cruel. No mais, requereu a pronúncia do réu, por entender que há indícios suficientes da materialidade e autoria delitivas com relação ao delito de feminicídio, do furto qualificado do veículo VW/Gol, do sequestro e cárcere privado dos menores e das tentativas de homicídio qualificado contra os três menores. Requereu, também, que sejam mantidas as qualificadoras constantes na denúncia: do meio cruel, motivo fútil e crime contra menor de 14 anos e contra descendentes. A defesa apresentou os memoriais escritos de fls. 1075-1088, requerendo, preliminarmente, a nulidade da instrução processual em razão do cerceamento de defesa pelo indeferimento da reconstituição do crime, provas periciais da roupa da vítima e exame toxicológico do acusado, ausência da juntada da reportagem requerida, ausência de depoimento especial da vítima de 9 anos de idade. Requereu, ainda, o afastamento da emendatio libelli, por entender que não restou comprovado que o motivo do delito tenha sido a condição do sexo feminino da vítima, sendo necessário o elemento subjetivo do tipo e não bastando que a vítima seja mulher para a sua imputação. Por fim, requereu o afastamento da qualificadora do feminicídio e, subsidiariamente, o reconhecimento do homicídio privilegiado; o afastamento do crime de furto em razão da atipicidade; a impronúncia quanto aos delitos contra os filhos e enteado por ausência de dolo; atipicidade do crime de sequestro e cárcere privado, uma vez que o réu detinha a guarda e responsabilidade sobre os menores no momento do ocorrido ou, ainda, por ausência de dolo específico. Eis o relatório. Fundamento e decido. Verifico que os autos ainda não se encontram suficientemente instruídos para a prolação da decisão prevista no artigo 413 do Código de Processo Penal, impondo-se, previamente, a apreciação das questões suscitadas pelas partes, bem como a adoção de diligências complementares, que passo à análise: I) Da emendatio libelli: Primeiramente, acolho o requerimento ministerial de adequação da capitulação jurídica dos fatos. Com efeito, embora a denúncia tenha imputado ao acusado a prática do delito previsto no artigo 121, §2º, inciso VI, do Código Penal, verifica-se que os fatos narrados ocorreram já na vigência da Lei nº 14.994/2024, que promoveu a autonomização do crime de feminicídio, atualmente tipificado no artigo 121-A, do Código Penal. Considerando que a alteração pretendida não implica modificação da descrição fática contida na peça acusatória, mas apenas adequação jurídica dos fatos narrados, mostra-se cabível a emendatio libelli, nos termos do artigo 418 do Código de Processo Penal. II) Do requerimento de reprodução simulada dos fatos: A defesa requereu a realização de reprodução simulada dos fatos, sustentando a necessidade de melhor esclarecimento da dinâmica delitiva. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. A reprodução simulada constitui diligência de caráter excepcional, cabível apenas quando indispensável à elucidação de circunstâncias relevantes dos fatos investigados. No caso concreto, não se verifica a imprescindibilidade da medida pretendida, não tendo a defesa demonstrado, de forma concreta, a necessidade da diligência ou o efetivo prejuízo decorrente de sua não realização. Assim, ausentes elementos que evidenciem a utilidade da providência requerida, indefiro o pedido, afastando a alegação de cerceamento de defesa. III) Da alegada ausência de laudo toxicológico: A defesa sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da não juntada de laudo toxicológico destinado a aferir eventual estado de intoxicação do acusado à época dos fatos. Todavia, não há nulidade a ser reconhecida. Verifica-se que às fls. 503/505 foi juntado laudo pericial constatando que os recipientes apreendidos na residência do acusado continham substância entorpecente, circunstância que corrobora os elementos já existentes nos autos quanto ao alegado consumo de drogas pelo réu. Além disso, a defesa não demonstrou de que forma a ausência do exame pretendido poderia influenciar concretamente a apuração dos fatos ou comprometer o exercício do contraditório e da ampla defesa, limitando-se a alegações genéricas acerca da necessidade de aferição de seu estado de consciência. Ausente demonstração de efetivo prejuízo, afasto a alegação de cerceamento de defesa quanto a esse ponto. IV) Da alegada ausência de perícia nas vestes da vítima: A defesa sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da não realização de exame pericial nas vestes da vítima, diligência anteriormente requerida com o objetivo de melhor esclarecer a dinâmica dos fatos. Verifica-se que a controvérsia suscitada demanda prévia apuração acerca da existência, preservação e eventual disponibilidade do material para análise pericial. Com efeito, até o presente momento não foi possível aferir se as vestes da vítima foram apreendidas durante a investigação e se permanecem disponíveis para eventual exame complementar. Diante disso, determino a expedição de ofício à autoridade policial responsável pela investigação para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se as vestes da vítima foram apreendidas, indicando, em caso positivo, a viabilidade de realização de exame pericial complementar. V) Da alegada ausência de juntada da reportagem requerida: Sustenta a defesa que a reportagem juntada aos autos não corresponde àquela cujo acesso havia sido requerido, afirmando que o material pretendido conteria declaração de terceira pessoa no sentido de que um policial teria atribuído a colisão à perda do controle da direção pelo acusado. Todavia, não há nulidade a ser reconhecida. Embora inicialmente a empresa de comunicação tenha encaminhado reportagem diversa da indicada pela defesa, verifica-se que a própria defesa posteriormente providenciou a juntada aos autos do link referente à matéria que reputava pertinente ao esclarecimento dos fatos, tornando desnecessária a renovação da diligência anteriormente determinada. Dessa forma, o material cuja produção era pretendida passou a integrar o acervo probatório disponível às partes e ao Juízo, inexistindo prejuízo concreto à defesa. Eventual valor probatório da reportagem e de seu conteúdo será apreciado oportunamente em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Rejeito, portanto, a alegação defensiva. VI) Da oitiva da vítima menor de idade por meio de depoimento especial: A defesa requereu a oitiva de uma das vítimas menores, atualmente com 9 anos de idade, por meio do procedimento de depoimento especial. O pedido não comporta acolhimento. Com efeito, a realização do depoimento especial constitui instrumento destinado à proteção da criança e do adolescente vítimas ou testemunhas de violência, devendo sua utilização observar a efetiva necessidade da medida e, no caso, a defesa não demonstrou a imprescindibilidade da nova oitiva do menor para o esclarecimento dos fatos e nem prejuízo concreto à defesa. Nesse sentido, o STJ:DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE DEPOIMENTO ESPECIAL. LEI N. 13.431/2017. NULIDADE. NAO OCORRÊNCIA. DEPOIMENTO ESPECIAL COMO DIREITO DA VÍTIMA, NAO DO ACUSADO. PROTEÇÃO CONTRA REVITIMIZAÇÃO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO PRODUZIDO SOB CONTRADITÓRIO. DISTINÇÃO DOS PRECEDENTES INVOCADOS PELA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NAO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por M. da S. R. contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento. Os embargos de declaração opostos foram recebidos como agravo regimental, com fundamento no art. 1.024, §3º, do Código de Processo Civil. 2. O agravante sustenta contradição na decisão monocrática, alegando que os precedentes por ele invocados não foram adequadamente afastados, e que a ausência de depoimento especial da vítima menor de idade configura nulidade absoluta a comprometer a validade da condenação por estupro de vulnerável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de depoimento especial da vítima menor de idade, nos moldes da Lei n. 13.431/2017, configura nulidade processual que enseje a reforma da decisão monocrática, e se os precedentes invocados pela defesa são aplicáveis ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O depoimento especial é mecanismo de proteção instituído exclusivamente em benefício da vítima ou testemunha de violência, não constituindo direito subjetivo do acusado. Sua ausência não acarreta nulidade processual quando não emonstrado prejuízo concreto à defesa, nos termos do princípio pas de nullité sans grief e do art. 563 do Código de Processo Penal. 5. Os precedentes invocados pelo agravante, nos quais esta Corte determinou a absolvição do réu, cuidavam de hipóteses em que a condenação se fundava exclusivamente em testemunho indireto colhido na fase inquisitorial, sem qualquer outro elemento probatório produzido sob contraditório, cenário estruturalmente diverso do presente caso. 6. A condenação do agravante amparou-se em conjunto probatório robusto e convergente, integralmente produzido em juízo: depoimento judicial do psicólogo que colheu os relatos espontâneos da vítima, depoimentos da avó e da genitora da ofendida, apreensão de arma, munição e entorpecente no exato local por ela indicado e confissão parcial do próprio agravante. A defesa teve plena oportunidade de contraditar todas as provas em audiência. 7. O agravante não demonstrou, objetivamente, qual ponto relevante da versão da vítima permaneceu obscuro em razão da ausência do procedimento, nem de que forma o resultado seria diverso caso o depoimento especial tivesse sido realizado. 8. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Lei n. 13.431/2017, arts. 8º, 11, §1º, II, e 12; Código de Processo Penal, art. 563; Código de Processo Civil, arts. 1.021, §1º, e 1.024, §3º. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.206.417/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; REsp n. 2.022.196/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025; AgRg no HC n. 812.840/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025; HC n. 422.635/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019. (EDcl no REsp n. 2.241.834/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026.) Cumpre ressaltar, ainda, que a oitiva, sem demonstração de efetiva indispensabilidade, pode acarretar indevida exposição da vítima à rememoração de eventos potencialmente traumáticos, em afronta aos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança, caracterizando situação de revitimização que deve ser evitada Assim, ausente justificativa concreta para a realização da diligência e considerando a necessidade de preservação da integridade psicológica da vítima, indefiro o requerimento formulado pela defesa. VII) Da juntada do laudo de extração de dados do aparelho celular do acusado e da análise de pesquisa de espermatozoides: Por fim, verifico que o laudo de extração de dados do aparelho celular do acusado, bem como o laudo pericial destinado à pesquisa de espermatozoides, encontram-se disponibilizados por link do Google Drive juntado à fl. 1047. Desse modo, não se sustenta a alegação de ausência de produção ou juntada da prova pericial, tampouco a de cerceamento de defesa, porquanto os documentos permanecem acessíveis às partes para consulta e manifestação. Diante do exposto: a) ACOLHO o requerimento ministerial para adequação da capitulação jurídica dos fatos, nos termos da fundamentação; b) REJEITO as alegações de nulidade e os demais requerimentos formulados pela defesa relacionados à realização de reprodução simulada dos fatos, à alegada ausência de laudo toxicológico, à juntada de reportagem jornalística e à oitiva da vítima por meio de depoimento especial; c) DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO à autoridade policial responsável pela investigação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se as vestes da vítima foram apreendidas, indicando, em caso positivo, a viabilidade de realização de perícia complementar. Com o cumprimento das diligências acima determinadas, dê-se vista às partes e, após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: JANETE DA SILVA MARTINS (OAB 451931/SP), RENATO CÉSAR PEREIRA VICENTE (OAB 215982/SP)