Detalhe do processo

1501267-65.2024.8.26.0268

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapecerica da Serra - 3ª Vara
Classe
Decorrente de Violência Doméstica
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501267-65.2024.8.26.0268 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - B.B.A. - Vistos. Bruno de Brito Anastácio, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo como incurso nas sanções do artigo 129, § 13º, do Código Penal. Consta da inicial acusatória que, no dia 18 de agosto de 2024, por volta das 22h00, na Rodovia Régis Bittencourt, KM 317, Sentido Norte, Jardim das Palmeiras, na cidade de Juquitiba, comarca de Itapecerica da Serra, o denunciado, por razões da condição do sexo feminino envolvendo violência doméstica e familiar, ofendeu a integridade corporal de sua ex-namorada Layde Dayane Greff, desferindo-lhe socos no rosto e na cabeça, além de puxões de cabelo (fls. 76-77). Em decorrência das agressões físicas sofridas, a ofendida suportou lesões corporais de natureza leve, consistentes em equimose com edema palpebral à direita, infiltração hemorrágica em conjuntiva de olho direito e escoriação de joelho direito, conforme atestado pelo laudo pericial de lesão corporal (fls. 22-23). A denúncia foi regularmente recebida em 17 de junho de 2025 (fls. 79). A defesa técnica apresentou resposta à acusação por escrito (fls. 109-112), oportunidade em que sustentou, preliminarmente, a ausência de suporte probatório mínimo para a ação penal e a falta de nexo causal no laudo pericial (fls. 110). No mérito, alegou a insuficiência de provas para a condenação, asseverando que a acusação se baseia unicamente nas declarações da vítima, e requereu a absolvição sumária ou o prosseguimento do feito com a instrução probatória (fls. 111-112). Durante a audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à oitiva da vítima Layde Dayane Greff, bem como ao interrogatório do acusado Bruno de Brito Anastácio. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se em perfeita ordem, com as partes legítimas e devidamente representadas, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. A preliminar arguida pela defesa técnica em sede de resposta à acusação, atinente à suposta ausência de suporte probatório mínimo e à falta de nexo causal no laudo pericial (fls. 110), confunde-se inteiramente com o mérito da causa e com este será analisada. A denúncia preencheu satisfatoriamente todos os requisitos formais e materiais exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo detalhadamente a conduta delituosa imputada ao réu, com todas as suas circunstâncias, o que permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a justa causa para a deflagração da ação penal foi devidamente reconhecida no momento do recebimento da inicial acusatória (fls. 79), amparada no boletim de ocorrência (fls. 10-12) e no laudo pericial de lesão corporal (fls. 22-23). Rejeita-se, portanto, a matéria preliminar. A pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia é procedente. Ao término da instrução criminal, a materialidade e a autoria do delito de lesão corporal qualificada ficaram suficientemente comprovadas nos autos, sendo a condenação medida que se impõe. A materialidade do delito resultou provada através do boletim de ocorrência nº LJ5651-1/2024 (fls. 10-12), do termo de pedido de concessão de medidas protetivas de urgência (fls. 6-8), do termo de declarações da vítima (fls. 9) e, de forma categórica, pelo laudo pericial de lesão corporal nº 322630/2024-GDL (fls. 22-23, 122-123). O referido laudo técnico atestou que a ofendida apresentava equimose com edema palpebral à direita, infiltração hemorrágica em conjuntiva de olho direito e escoriação de joelho direito, lesões decorrentes de agente contundente (fls. 23). A autoria delitiva, do mesmo modo, restou plenamente demonstrada, a despeito dos argumentos deduzidos pela nobre defesa. Em seu interrogatório judicial, o réu Bruno de Brito Anastácio negou a prática das agressões descritas na denúncia. Asseverou que namorou a vítima por um curto período e que, na data dos fatos, houve apenas um desentendimento verbal entre ambos, sem qualquer tipo de violência física. Alegou que não desferiu socos na ofendida e que as lesões apontadas no laudo pericial não foram por ele causadas. Menciona que ela estava consumindo álcool e entrou em seu carro. Ela estava enfurecida e o agrediu, embora ele não tenha reagido. Relata que namorou com a vítima por cerca de dois a três meses. Questionado, porém, pelo Ministério Público, confirmou ter tido um relacionamento anterior com a vítima, não condizente com o período de dois a três meses por ele mencionado. Ocorre que a negativa do acusado não merece credibilidade, revelando-se mera tentativa de se esquivar da responsabilidade penal. A versão exculpatória do réu restou isolada e sem qualquer amparo probatório nos autos, não havendo indício de que a vítima tivesse motivos para prejudicá-lo falsamente. Ao contrário, o que se vê dos autos são provas firmes, fortes e categóricas a indicar a necessidade de responsabilização do acusado. Ouvida em juízo, a vítima Layde Dayane Greff apresentou relato fidedigno, coeso e extremamente minucioso sobre a dinâmica dos fatos. Declarou que namorou o réu por cerca de três anos e que estavam separados desde 2018. Relatou que, no dia dos fatos, caminhava pela via pública quando o réu parou o veículo ao seu lado e exigiu que ela entrasse. Diante de sua recusa, o réu a perseguiu pelo acostamento, interceptou sua trajetória com o automóvel e exigiu que ela adentrasse ao automóvel. No interior do veículo, passou a violentamente agredi-la com diversos socos em seu rosto e em sua cabeça, proferindo ameaças de que ela receberia o que merecia, enquanto dirigia pela Rodovia Régis Bittencour. Em um momento de desespero, ao chegarem ao bairro Jardim das Palmeiras, a vítima conseguiu abrir a porta e pular do veículo em movimento. Contudo, o agressor parou o carro, correu em sua direção, segurou-a novamente pelos cabelos e a arrastou de volta para o interior do automóvel, dando continuidade às agressões físicas. A vítima conseguiu pular do veículo pela segunda vez quando passavam pelo centro de Juquitiba, oportunidade em que correu e obteve ajuda de populares, sendo socorrida ao pronto-socorro local e, posteriormente, transferida para internação hospitalar devido à gravidade dos hematomas em sua face. Consigna que o acusado era muito ciumento e sempre queria ver o seu aparelho celular. Depois dos fatos, o acusado passou a rondar sua residência por um tempo. Deseja a manutenção das medidas protetivas. A versão apresentada pela vítima, como se vê, é convincente e coerente com o conjunto probatório, merecendo aceitação, posto que não demonstra sofrer qualquer tipo de desvirtuamento por eventual comoção do crime ou interesse em prejudicar a pessoa acusada. Sabe-se que nos crimes praticados às ocultas, tais como o aqui verificado, a palavra da vítima tem notória relevância na formação da convicção do Juiz, dado o contato direto que trava com o agente criminoso. A jurisprudência tem aceitado, até de forma tranquila, como não poderia deixar de ser, a palavra da vítima como prova segura, forte e apta a permitir o decreto de condenação. Inicialmente, não parece razoável que a vítima fosse incriminar inocente, escolhido aleatoriamente, imputando-lhe o grave delito, sem qualquer razão pessoal para o ato. Assim, se o réu não era conhecido da vítima e se não havia qualquer fundamento para que fosse falsamente acusá-lo, não se atina para o motivo que a levasse a agir nesse sentido. Ademais, como é cediço nesse tipo de delito, a palavra da vítima assume papel de indiscutível importância, mormente quando sem interesse em prejudicar o réu. Aliás, a vítima deve ser merecedora de total credibilidade, pois não há evidência de que fosse pessoa de comportamento mendaz e não merecesse fé por essa situação. Saliente-se que a vítima, salvo hipóteses excepcionais, não mente para prejudicar um desconhecido. (TJSP, 1ª Câmara de Direito Criminal, r. Des. Figueiredo Gonçalves, Apelação nº 0062857-78.2013.8.26.0050, j. 14/07/2014). A declaração de vítima, registre-se, só deve ser vista com reservas quando verificar-se a existência de incongruências, que aqui não ocorrem, no entanto. O depoimento da ofendida é corroborado de forma absoluta pela prova pericial. O laudo de lesão corporal (fls. 22-23) atesta com precisão científica a existência de equimose, edema palpebral e infiltração hemorrágica no olho direito da vítima, lesões perfeitamente compatíveis com os socos desferidos no rosto descritos no relato (fls. 23). Ademais, a escoriação constatada no joelho direito da ofendida (fls. 23) coaduna-se perfeitamente com a queda sofrida ao pular do automóvel em movimento para escapar das agressões (fls. 9). Dessa forma, a confluência entre as declarações extremamente detalhadas da ofendida e as conclusões do laudo pericial afasta qualquer dúvida quanto à autoria e à materialidade do crime de lesão corporal, tornando imperioso o acolhimento da pretensão punitiva estatal. Por tudo isso e como se disse, percebe-se que a versão do réu apresenta-se verdadeiramente isolada nos autos, estando dissonante daquilo que aqui se viu e se produziu. Não se pode aceita-la quando não há a mínima, satisfatória e necessária comprovação do que se levantou, percebendo-se que a versão defensiva foi trazida única e exclusivamente para tentar eximi-lo da responsabilização. Em idêntico sentido, também afastando tese defensiva divorciada do conjunto probatório, cabe trazer à baila importante precedente julgado por um dos maiores Magistrados desta C. Corte Bandeirante, o ilustre e culto Desembargador Luís Soares de Mello Neto: Nestes termos, aceitar-se a versão do acusado, data venia, seria fechar os olhos a uma realidade manifesta e dar costas ao óbvio, em total e completo desapego às normas genéricas da verdade e de bom-senso, que emanam sem nenhuma dúvida dos autos. Nada obstante deva estar o julgador sempre atento e dedicado às teses defensórias, verdade é que há um momento em que as versões não podem ser aceitas, pelo óbvio manifesto que representam sua irrealidade. O julgador, então, que é e deve ser homem de bom senso e com preocupação com a realidade ideal, pode e deve sempre afastar as teses sem qualquer cunho de razoabilidade, como aqui. (TJSP, 4ª Câmara de Direito Criminal, Apelação nº 0001763-38.2013.8.26.0533, j. 22.03.2016, v.u.) A conduta perpetrada pelo réu amolda-se perfeitamente ao tipo penal qualificado previsto no artigo 129, § 13º, do Código Penal. O réu ofendeu a integridade corporal da vítima, causando-lhe lesões físicas de natureza leve (fls. 23). A agressão ocorreu por razões da condição do sexo feminino, no contexto de violência doméstica e familiar, uma vez que as partes mantiveram relacionamento afetivo de namoro por cerca de dois meses e haviam se separado recentemente (fls. 9), incidindo as disposições protetivas da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) (fls. 3). A violência de gênero restou evidenciada pela conduta do réu, que agiu imbuído de sentimento de posse, menosprezo e controle sobre a autodeterminação da vítima, não aceitando o término do relacionamento e submetendo-a a grave violência física e psicológica no interior de seu veículo. De rigor, então, a condenação pelo delito. Passo, pois, à dosagem das penas. Decidida a tipificação, passo a aplicar ao réu a sanção merecida, nos termos do art. 68 do Código Penal. Passa-se à dosimetria da pena, em observância ao método trifásico estabelecido pelo artigo 68 do Código Penal. Na primeira fase da dosimetria, fixo a pena-base acima do mínimo legal, no dobro, em razão da grande reprovabilidade da conduta, já que a vítima sofreu infiltração hemorrágica no olho diante da intensidade e quantidade de golpes em sua face. Ainda, temendo por sua vida, a vítima teve de saltar por duas vezes de veículo em momento, em perigosa e movimentada rodovia. Diante disso, a pena-base é fixada em 6 meses de detenção (fatos anteriores à Lei n.º 14.994/2024). Na segunda fase da dosimetria, observa-se a inexistência de qualquer circunstância agravante ou atenuante. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas, motivo pelo qual fixo a pena definitiva no patamar 6 meses de detenção. Para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, fixo o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, considerando a primariedade do réu, o montante da pena aplicada (inferior a quatro anos) e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria. Inviável proceder à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, uma vez que o crime foi cometido mediante violência real contra a pessoa (socos e puxões de cabelo), o que atrai o óbice previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal. Ademais, incide ao caso o entendimento consolidado na Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, que veda expressamente a referida substituição em crimes praticados com violência ou grave ameaça contra a mulher no ambiente doméstico. Por outro lado, o sursis, no caso, é mais prejudicial ao réu. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu BRUNO DE BRITO ANASTÁCIO, portador do RG nº 47.490.419-2 e CPF nº 394.450.988-97 (fls. 101), como incurso nas sanções do artigo 129, § 13º, do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto. Permito que o acusado recorra em liberdade, considerando a ausência de prisão cautelar decretada e a inexistência de pedido formulado pelo Ministério Público quanto à necessidade de sua custódia preventiva. Mantenho as medidas protetivas antes fixadas. Nos termos do disposto no artigo 4º, parágrafo 9º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, arcará o réu com as custas processuais correspondentes a 100 (cem) UFESPs, calculadas ao valor vigente à época do pagamento. Após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as seguintes providências: a) expeça-se a competente guia de recolhimento definitiva para a fiscalização das condições da suspensão condicional da pena pelo Juízo das Execuções Criminais; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) oficie-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) para fins de atualização do histórico criminal do condenado; d) expeça-se comunicação oficial à ofendida Layde Dayane Greff acerca do teor desta sentença condenatória, em observância ao disposto no artigo 21 da Lei nº 11.340/2006; e) oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: AMANDA DIAS RODRIGUES (OAB 293913/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu B.B.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMANDA DIAS RODRIGUES

OAB: 293913/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1501267-65.2024.8.26.0268 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - B.B.A. - Vistos. Bruno de Brito Anastácio, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo como incurso nas sanções do artigo 129, § 13º, do Código Penal. Consta da inicial acusatória que, no dia 18 de agosto de 2024, por volta das 22h00, na Rodovia Régis Bittencourt, KM 317, Sentido Norte, Jardim das Palmeiras, na cidade de Juquitiba, comarca de Itapecerica da Serra, o denunciado, por razões da condição do sexo feminino envolvendo violência doméstica e familiar, ofendeu a integridade corporal de sua ex-namorada Layde Dayane Greff, desferindo-lhe socos no rosto e na cabeça, além de puxões de cabelo (fls. 76-77). Em decorrência das agressões físicas sofridas, a ofendida suportou lesões corporais de natureza leve, consistentes em equimose com edema palpebral à direita, infiltração hemorrágica em conjuntiva de olho direito e escoriação de joelho direito, conforme atestado pelo laudo pericial de lesão corporal (fls. 22-23). A denúncia foi regularmente recebida em 17 de junho de 2025 (fls. 79). A defesa técnica apresentou resposta à acusação por escrito (fls. 109-112), oportunidade em que sustentou, preliminarmente, a ausência de suporte probatório mínimo para a ação penal e a falta de nexo causal no laudo pericial (fls. 110). No mérito, alegou a insuficiência de provas para a condenação, asseverando que a acusação se baseia unicamente nas declarações da vítima, e requereu a absolvição sumária ou o prosseguimento do feito com a instrução probatória (fls. 111-112). Durante a audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à oitiva da vítima Layde Dayane Greff, bem como ao interrogatório do acusado Bruno de Brito Anastácio. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se em perfeita ordem, com as partes legítimas e devidamente representadas, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. A preliminar arguida pela defesa técnica em sede de resposta à acusação, atinente à suposta ausência de suporte probatório mínimo e à falta de nexo causal no laudo pericial (fls. 110), confunde-se inteiramente com o mérito da causa e com este será analisada. A denúncia preencheu satisfatoriamente todos os requisitos formais e materiais exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo detalhadamente a conduta delituosa imputada ao réu, com todas as suas circunstâncias, o que permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a justa causa para a deflagração da ação penal foi devidamente reconhecida no momento do recebimento da inicial acusatória (fls. 79), amparada no boletim de ocorrência (fls. 10-12) e no laudo pericial de lesão corporal (fls. 22-23). Rejeita-se, portanto, a matéria preliminar. A pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia é procedente. Ao término da instrução criminal, a materialidade e a autoria do delito de lesão corporal qualificada ficaram suficientemente comprovadas nos autos, sendo a condenação medida que se impõe. A materialidade do delito resultou provada através do boletim de ocorrência nº LJ5651-1/2024 (fls. 10-12), do termo de pedido de concessão de medidas protetivas de urgência (fls. 6-8), do termo de declarações da vítima (fls. 9) e, de forma categórica, pelo laudo pericial de lesão corporal nº 322630/2024-GDL (fls. 22-23, 122-123). O referido laudo técnico atestou que a ofendida apresentava equimose com edema palpebral à direita, infiltração hemorrágica em conjuntiva de olho direito e escoriação de joelho direito, lesões decorrentes de agente contundente (fls. 23). A autoria delitiva, do mesmo modo, restou plenamente demonstrada, a despeito dos argumentos deduzidos pela nobre defesa. Em seu interrogatório judicial, o réu Bruno de Brito Anastácio negou a prática das agressões descritas na denúncia. Asseverou que namorou a vítima por um curto período e que, na data dos fatos, houve apenas um desentendimento verbal entre ambos, sem qualquer tipo de violência física. Alegou que não desferiu socos na ofendida e que as lesões apontadas no laudo pericial não foram por ele causadas. Menciona que ela estava consumindo álcool e entrou em seu carro. Ela estava enfurecida e o agrediu, embora ele não tenha reagido. Relata que namorou com a vítima por cerca de dois a três meses. Questionado, porém, pelo Ministério Público, confirmou ter tido um relacionamento anterior com a vítima, não condizente com o período de dois a três meses por ele mencionado. Ocorre que a negativa do acusado não merece credibilidade, revelando-se mera tentativa de se esquivar da responsabilidade penal. A versão exculpatória do réu restou isolada e sem qualquer amparo probatório nos autos, não havendo indício de que a vítima tivesse motivos para prejudicá-lo falsamente. Ao contrário, o que se vê dos autos são provas firmes, fortes e categóricas a indicar a necessidade de responsabilização do acusado. Ouvida em juízo, a vítima Layde Dayane Greff apresentou relato fidedigno, coeso e extremamente minucioso sobre a dinâmica dos fatos. Declarou que namorou o réu por cerca de três anos e que estavam separados desde 2018. Relatou que, no dia dos fatos, caminhava pela via pública quando o réu parou o veículo ao seu lado e exigiu que ela entrasse. Diante de sua recusa, o réu a perseguiu pelo acostamento, interceptou sua trajetória com o automóvel e exigiu que ela adentrasse ao automóvel. No interior do veículo, passou a violentamente agredi-la com diversos socos em seu rosto e em sua cabeça, proferindo ameaças de que ela receberia o que merecia, enquanto dirigia pela Rodovia Régis Bittencour. Em um momento de desespero, ao chegarem ao bairro Jardim das Palmeiras, a vítima conseguiu abrir a porta e pular do veículo em movimento. Contudo, o agressor parou o carro, correu em sua direção, segurou-a novamente pelos cabelos e a arrastou de volta para o interior do automóvel, dando continuidade às agressões físicas. A vítima conseguiu pular do veículo pela segunda vez quando passavam pelo centro de Juquitiba, oportunidade em que correu e obteve ajuda de populares, sendo socorrida ao pronto-socorro local e, posteriormente, transferida para internação hospitalar devido à gravidade dos hematomas em sua face. Consigna que o acusado era muito ciumento e sempre queria ver o seu aparelho celular. Depois dos fatos, o acusado passou a rondar sua residência por um tempo. Deseja a manutenção das medidas protetivas. A versão apresentada pela vítima, como se vê, é convincente e coerente com o conjunto probatório, merecendo aceitação, posto que não demonstra sofrer qualquer tipo de desvirtuamento por eventual comoção do crime ou interesse em prejudicar a pessoa acusada. Sabe-se que nos crimes praticados às ocultas, tais como o aqui verificado, a palavra da vítima tem notória relevância na formação da convicção do Juiz, dado o contato direto que trava com o agente criminoso. A jurisprudência tem aceitado, até de forma tranquila, como não poderia deixar de ser, a palavra da vítima como prova segura, forte e apta a permitir o decreto de condenação. Inicialmente, não parece razoável que a vítima fosse incriminar inocente, escolhido aleatoriamente, imputando-lhe o grave delito, sem qualquer razão pessoal para o ato. Assim, se o réu não era conhecido da vítima e se não havia qualquer fundamento para que fosse falsamente acusá-lo, não se atina para o motivo que a levasse a agir nesse sentido. Ademais, como é cediço nesse tipo de delito, a palavra da vítima assume papel de indiscutível importância, mormente quando sem interesse em prejudicar o réu. Aliás, a vítima deve ser merecedora de total credibilidade, pois não há evidência de que fosse pessoa de comportamento mendaz e não merecesse fé por essa situação. Saliente-se que a vítima, salvo hipóteses excepcionais, não mente para prejudicar um desconhecido. (TJSP, 1ª Câmara de Direito Criminal, r. Des. Figueiredo Gonçalves, Apelação nº 0062857-78.2013.8.26.0050, j. 14/07/2014). A declaração de vítima, registre-se, só deve ser vista com reservas quando verificar-se a existência de incongruências, que aqui não ocorrem, no entanto. O depoimento da ofendida é corroborado de forma absoluta pela prova pericial. O laudo de lesão corporal (fls. 22-23) atesta com precisão científica a existência de equimose, edema palpebral e infiltração hemorrágica no olho direito da vítima, lesões perfeitamente compatíveis com os socos desferidos no rosto descritos no relato (fls. 23). Ademais, a escoriação constatada no joelho direito da ofendida (fls. 23) coaduna-se perfeitamente com a queda sofrida ao pular do automóvel em movimento para escapar das agressões (fls. 9). Dessa forma, a confluência entre as declarações extremamente detalhadas da ofendida e as conclusões do laudo pericial afasta qualquer dúvida quanto à autoria e à materialidade do crime de lesão corporal, tornando imperioso o acolhimento da pretensão punitiva estatal. Por tudo isso e como se disse, percebe-se que a versão do réu apresenta-se verdadeiramente isolada nos autos, estando dissonante daquilo que aqui se viu e se produziu. Não se pode aceita-la quando não há a mínima, satisfatória e necessária comprovação do que se levantou, percebendo-se que a versão defensiva foi trazida única e exclusivamente para tentar eximi-lo da responsabilização. Em idêntico sentido, também afastando tese defensiva divorciada do conjunto probatório, cabe trazer à baila importante precedente julgado por um dos maiores Magistrados desta C. Corte Bandeirante, o ilustre e culto Desembargador Luís Soares de Mello Neto: Nestes termos, aceitar-se a versão do acusado, data venia, seria fechar os olhos a uma realidade manifesta e dar costas ao óbvio, em total e completo desapego às normas genéricas da verdade e de bom-senso, que emanam sem nenhuma dúvida dos autos. Nada obstante deva estar o julgador sempre atento e dedicado às teses defensórias, verdade é que há um momento em que as versões não podem ser aceitas, pelo óbvio manifesto que representam sua irrealidade. O julgador, então, que é e deve ser homem de bom senso e com preocupação com a realidade ideal, pode e deve sempre afastar as teses sem qualquer cunho de razoabilidade, como aqui. (TJSP, 4ª Câmara de Direito Criminal, Apelação nº 0001763-38.2013.8.26.0533, j. 22.03.2016, v.u.) A conduta perpetrada pelo réu amolda-se perfeitamente ao tipo penal qualificado previsto no artigo 129, § 13º, do Código Penal. O réu ofendeu a integridade corporal da vítima, causando-lhe lesões físicas de natureza leve (fls. 23). A agressão ocorreu por razões da condição do sexo feminino, no contexto de violência doméstica e familiar, uma vez que as partes mantiveram relacionamento afetivo de namoro por cerca de dois meses e haviam se separado recentemente (fls. 9), incidindo as disposições protetivas da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) (fls. 3). A violência de gênero restou evidenciada pela conduta do réu, que agiu imbuído de sentimento de posse, menosprezo e controle sobre a autodeterminação da vítima, não aceitando o término do relacionamento e submetendo-a a grave violência física e psicológica no interior de seu veículo. De rigor, então, a condenação pelo delito. Passo, pois, à dosagem das penas. Decidida a tipificação, passo a aplicar ao réu a sanção merecida, nos termos do art. 68 do Código Penal. Passa-se à dosimetria da pena, em observância ao método trifásico estabelecido pelo artigo 68 do Código Penal. Na primeira fase da dosimetria, fixo a pena-base acima do mínimo legal, no dobro, em razão da grande reprovabilidade da conduta, já que a vítima sofreu infiltração hemorrágica no olho diante da intensidade e quantidade de golpes em sua face. Ainda, temendo por sua vida, a vítima teve de saltar por duas vezes de veículo em momento, em perigosa e movimentada rodovia. Diante disso, a pena-base é fixada em 6 meses de detenção (fatos anteriores à Lei n.º 14.994/2024). Na segunda fase da dosimetria, observa-se a inexistência de qualquer circunstância agravante ou atenuante. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas, motivo pelo qual fixo a pena definitiva no patamar 6 meses de detenção. Para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, fixo o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, considerando a primariedade do réu, o montante da pena aplicada (inferior a quatro anos) e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria. Inviável proceder à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, uma vez que o crime foi cometido mediante violência real contra a pessoa (socos e puxões de cabelo), o que atrai o óbice previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal. Ademais, incide ao caso o entendimento consolidado na Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, que veda expressamente a referida substituição em crimes praticados com violência ou grave ameaça contra a mulher no ambiente doméstico. Por outro lado, o sursis, no caso, é mais prejudicial ao réu. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu BRUNO DE BRITO ANASTÁCIO, portador do RG nº 47.490.419-2 e CPF nº 394.450.988-97 (fls. 101), como incurso nas sanções do artigo 129, § 13º, do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto. Permito que o acusado recorra em liberdade, considerando a ausência de prisão cautelar decretada e a inexistência de pedido formulado pelo Ministério Público quanto à necessidade de sua custódia preventiva. Mantenho as medidas protetivas antes fixadas. Nos termos do disposto no artigo 4º, parágrafo 9º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, arcará o réu com as custas processuais correspondentes a 100 (cem) UFESPs, calculadas ao valor vigente à época do pagamento. Após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as seguintes providências: a) expeça-se a competente guia de recolhimento definitiva para a fiscalização das condições da suspensão condicional da pena pelo Juízo das Execuções Criminais; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) oficie-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) para fins de atualização do histórico criminal do condenado; d) expeça-se comunicação oficial à ofendida Layde Dayane Greff acerca do teor desta sentença condenatória, em observância ao disposto no artigo 21 da Lei nº 11.340/2006; e) oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: AMANDA DIAS RODRIGUES (OAB 293913/SP)