1501266-90.2026.8.26.0630
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sumaré - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501266-90.2026.8.26.0630 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WELITON MARINHO DOS SANTOS - 1. Autos remetidos da Vara Regional das Garantias para esta vara criminal em razão do oferecimento da denúncia, nos termos do § 1º do art. 3º-C do Código de Processo Penal, com a interpretação conforme a Constituição Federal dada pelo Col. Supremo Tribunal Federal nas ADI's nºs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305. Conforme determina o § 2º do art. 3º-C do Código de Processo Penal, analisando-se os fatos e os autos do inquérito policial, verifico que, por ora, é o caso de manutenção da prisão cautelar determinada pelo Juízo da Investigação, conforme reavaliação feita ao final. O mandado de prisão cumprido encontra-se juntado aos autos. 2. Embora o art. 55 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) preveja rito especial para crimes nela tipificados, adoto o rito comum ordinário, disciplinado no art. 396 e seguintes do Código de Processo Penal, com fundamento nos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), com vistas ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A adoção do rito ordinário encontra respaldo em precedentes dos Tribunais Superiores (STF: HC 104336/PE; STJ: RHC 194870/SP) e do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 2321972-79.2024.8.26.0000/SP), que reconhecem a validade dessa adoção desde que não haja prejuízo à defesa. Eventuais preliminares ou exceções poderão ser arguidas na resposta à acusação, sem qualquer prejuízo aos direitos do acusado (art. 563 do Código de Processo Penal). Assim, DETERMINO que o processo siga sob o RITO COMUM ORDINÁRIO, com o recebimento da denúncia e a citação do réu para apresentar resposta à acusação, de conformidade com o disposto no art. 396-A do Código de Processo Penal. 3. Estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação. Foram observados os requisitos legais e a peça investigatória evidencia justa causa. A denúncia atende aos parâmetros de adequação do art. 41 do Código de Processo Penal. A ação penal versa sobre fato formalmente típico e não se encontra nos autos a existência manifesta de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, tampouco circunstância apta a produzir a extinção da punibilidade. Assim, RECEBO a DENÚNCIA oferecida contra WELITON MARINHO DOS SANTOS. Anotações e comunicações de estilo. CITE-SE o réu, que se encontra preso no Centro de Detenção Provisória de Hortolândia, para que responda à acusação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal. O oficial de justiça deverá indagar o acusado se possui defensor constituído e, na falta, se deseja a atuação da Defensoria Pública. Sem prejuízo da informação sobre o interesse na atuação da Defensoria Pública, ficam os defensores constituídos do denunciado INTIMADOS a juntar procuração e apresentar da resposta à acusação (art. 396-A do Código de Processo Penal) no prazo de 10 (dez) dias. Com a citação e a apresentação da resposta à acusação, tornem conclusos para deliberações e designação de audiência. Diante da adoção da realização da audiência na modalidade virtual por meio do aplicativo Microsoft Teams, nos termos do Provimento CG nº 284/2020, em sendo arroladas testemunhas pela defesa por ocasião da apresentação da resposta à acusação, no rol deverá ser indicado os respectivos números de telefone e e-mail para futura disponibilização do link de acesso à audiência. 4. Laudo pericial provisório dos entorpecentes juntado às fls. 34/37 e laudo definitivo às fls. 87/89. Certidão de distribuições criminais e folha de antecedentes do denunciado juntadas às fls. 38/40. Nos termos do art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/2006, caso não tenha havido prévio deferimento pelo Juízo que presidiu a audiência de custódia, DEFIRO a INCINERAÇÃO das substâncias entorpecentes apreendidas, com a reserva de material suficiente para eventual contraprova, nos termos das NSCGJ. Quanto ao veículo que consta do auto de exibição e apreensão, proceda-se na forma do art. 123 do Código de Processo Penal até eventual manifestação do Ministério Público, da autoridade policial, da defesa ou de terceiro interessado a respeito de sua destinação. SOLICITE-SE ao Batalhão da Polícia Militar a disponibilização de eventuais mídias registradas em câmeras operacionais portáteis dos policiais militares que efetuaram a prisão. Com a disponibilização, informe-se link para acesso nos autos. 5. Trata-se de pedido de quebra de sigilo telefônico formulado pelo Ministério Público, que aduziu, em síntese, a necessidade da quebra do sigilo para o prosseguimento das investigações do inquérito que apura a ocorrência do crime de tráfico de drogas. O pedido comporta acolhimento. Depreende-se dos autos a informação de que o celular aprendido com o denunciado por ocasião do flagrante possa contar informações pertinentes à elucidação dos fatos apurados. O art. 7º, II e III, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) assegura aos usuários da rede mundial de computadores o direito à inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet e das comunicações privadas armazenadas, mas ressalva expressamente, em ambos os casos, ordem judicial. Na mesma linha, quanto aos dados pessoais, a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) prevê que: "art. 4º Esta Lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais: [...] III - realizado para fins exclusivos de: [...] d) atividades de investigação e repressão de infrações penais". A restrição ao direito em referência se mostra proporcional, já que é indispensável para assegurar interesse público legítimo, consistente na correta elucidação do crime de tráfico de drogas. Ademais, existe a possibilidade de o denunciado ter utilizado o aparelho celular como forma de se organizar e se comunicar sobre a prática do crime, uma vez que se encontrava na posse do dispositivo por ocasião da apreensão, o qual comumente é utilizado para dificultar investigações e como forma de estruturar a atividade criminosa no contato com comparsas e coautores. Não há elementos externos que possam garantir o conhecimento amplo das circunstâncias do delito e possíveis outros envolvidos, inclusive no auxílio, sob qualquer forma, seja no planejamento, na execução ou no acobertamento do crime, senão o acesso aos dados e mensagens do dispositivo encontrado e relacionado no auto de exibição e apreensão. Havendo possibilidade de existência de informações indispensáveis à investigação no aparelho, segundo apontam os indícios, a quebra do sigilo dos dados e mensagens do smartphone é medida que não há como ser substituída por outra menos gravosa. Assim, DEFIRO a QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO referente ao celular apreendido nos autos às fls. 20/21 para os fins mencionados na representação de fl. 79 ("aprofundar as investigações e apurar a eventual prática de outros delitos, considerando a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos e o modo de acondicionamento dos materiais, que evidenciam a possível participação de terceiros ou envolvimento com organização criminosa"). Determino sejam feitas a identificação e degravação de mensagens inerentes à prática de tráfico de entorpecentes ou demais crimes, bem como a identificação de eventuais outras pessoas envolvidas com a prática criminosa. Oficie-se à autoridade policial e o instituto de criminalística competente para requisição da realização de perícia no aparelho celular apreendido nos autos. Instrua-se o ofício com cópia do auto de exibição e apreensão de fls. 20/21. Sendo fornecidas mídias referentes ao laudo, deverá ser providenciado o upload destas e certificado o link de acesso. Decreto o SEGREDO DE JUSTIÇA com o recebimento das informações sigilosas. 6. Nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA do acusado, uma vez que ainda permanecem evidenciados os motivos que deram ensejo à sua decretação na decisão de fls. 58/61. O decreto prisional foi devidamente fundamentado e estão presentes os pressupostos de necessidade e legalidade exigidos pelos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Não houve alteração fática-jurídica que modifique o panorama considerado para a decretação da medida cautelar, de modo que persistem os fundamentos da prisão nos exatos termos em que decretada. É razoável o período da custódia em relação à complexidade do feito e atos processuais até agora praticados, sem evidências de que haja morosidade imputável ao Juízo. Em razão das penas cominadas aos fatos imputados, a prisão segue sendo proporcional. Por fim, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, no caso, não seria suficiente para o resguardo da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do quanto fundamentado na decisão que decretou a prisão. Decorrido prazo não superior a 85 (oitenta e cinco) dias, deverão os presentes autos retornar à conclusão para reanálise do decreto prisional, nos termos do Comunicado nº 78/2020 da Corregedoria Geral de Justiça. - ADV: MICHEL PEREIRA RODRIGUES BARBOSA GALDINO (OAB 467661/SP), MARIA KAROLINA BARBOSA LEITE GALDINO (OAB 484349/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu WELITON MARINHO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MICHEL PEREIRA RODRIGUES BARBOSA GALDINO
OAB: 467661/SP
MARIA KAROLINA BARBOSA LEITE GALDINO
OAB: 484349/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501266-90.2026.8.26.0630 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WELITON MARINHO DOS SANTOS - 1. Autos remetidos da Vara Regional das Garantias para esta vara criminal em razão do oferecimento da denúncia, nos termos do § 1º do art. 3º-C do Código de Processo Penal, com a interpretação conforme a Constituição Federal dada pelo Col. Supremo Tribunal Federal nas ADI's nºs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305. Conforme determina o § 2º do art. 3º-C do Código de Processo Penal, analisando-se os fatos e os autos do inquérito policial, verifico que, por ora, é o caso de manutenção da prisão cautelar determinada pelo Juízo da Investigação, conforme reavaliação feita ao final. O mandado de prisão cumprido encontra-se juntado aos autos. 2. Embora o art. 55 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) preveja rito especial para crimes nela tipificados, adoto o rito comum ordinário, disciplinado no art. 396 e seguintes do Código de Processo Penal, com fundamento nos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), com vistas ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A adoção do rito ordinário encontra respaldo em precedentes dos Tribunais Superiores (STF: HC 104336/PE; STJ: RHC 194870/SP) e do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 2321972-79.2024.8.26.0000/SP), que reconhecem a validade dessa adoção desde que não haja prejuízo à defesa. Eventuais preliminares ou exceções poderão ser arguidas na resposta à acusação, sem qualquer prejuízo aos direitos do acusado (art. 563 do Código de Processo Penal). Assim, DETERMINO que o processo siga sob o RITO COMUM ORDINÁRIO, com o recebimento da denúncia e a citação do réu para apresentar resposta à acusação, de conformidade com o disposto no art. 396-A do Código de Processo Penal. 3. Estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação. Foram observados os requisitos legais e a peça investigatória evidencia justa causa. A denúncia atende aos parâmetros de adequação do art. 41 do Código de Processo Penal. A ação penal versa sobre fato formalmente típico e não se encontra nos autos a existência manifesta de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, tampouco circunstância apta a produzir a extinção da punibilidade. Assim, RECEBO a DENÚNCIA oferecida contra WELITON MARINHO DOS SANTOS. Anotações e comunicações de estilo. CITE-SE o réu, que se encontra preso no Centro de Detenção Provisória de Hortolândia, para que responda à acusação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal. O oficial de justiça deverá indagar o acusado se possui defensor constituído e, na falta, se deseja a atuação da Defensoria Pública. Sem prejuízo da informação sobre o interesse na atuação da Defensoria Pública, ficam os defensores constituídos do denunciado INTIMADOS a juntar procuração e apresentar da resposta à acusação (art. 396-A do Código de Processo Penal) no prazo de 10 (dez) dias. Com a citação e a apresentação da resposta à acusação, tornem conclusos para deliberações e designação de audiência. Diante da adoção da realização da audiência na modalidade virtual por meio do aplicativo Microsoft Teams, nos termos do Provimento CG nº 284/2020, em sendo arroladas testemunhas pela defesa por ocasião da apresentação da resposta à acusação, no rol deverá ser indicado os respectivos números de telefone e e-mail para futura disponibilização do link de acesso à audiência. 4. Laudo pericial provisório dos entorpecentes juntado às fls. 34/37 e laudo definitivo às fls. 87/89. Certidão de distribuições criminais e folha de antecedentes do denunciado juntadas às fls. 38/40. Nos termos do art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/2006, caso não tenha havido prévio deferimento pelo Juízo que presidiu a audiência de custódia, DEFIRO a INCINERAÇÃO das substâncias entorpecentes apreendidas, com a reserva de material suficiente para eventual contraprova, nos termos das NSCGJ. Quanto ao veículo que consta do auto de exibição e apreensão, proceda-se na forma do art. 123 do Código de Processo Penal até eventual manifestação do Ministério Público, da autoridade policial, da defesa ou de terceiro interessado a respeito de sua destinação. SOLICITE-SE ao Batalhão da Polícia Militar a disponibilização de eventuais mídias registradas em câmeras operacionais portáteis dos policiais militares que efetuaram a prisão. Com a disponibilização, informe-se link para acesso nos autos. 5. Trata-se de pedido de quebra de sigilo telefônico formulado pelo Ministério Público, que aduziu, em síntese, a necessidade da quebra do sigilo para o prosseguimento das investigações do inquérito que apura a ocorrência do crime de tráfico de drogas. O pedido comporta acolhimento. Depreende-se dos autos a informação de que o celular aprendido com o denunciado por ocasião do flagrante possa contar informações pertinentes à elucidação dos fatos apurados. O art. 7º, II e III, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) assegura aos usuários da rede mundial de computadores o direito à inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet e das comunicações privadas armazenadas, mas ressalva expressamente, em ambos os casos, ordem judicial. Na mesma linha, quanto aos dados pessoais, a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) prevê que: "art. 4º Esta Lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais: [...] III - realizado para fins exclusivos de: [...] d) atividades de investigação e repressão de infrações penais". A restrição ao direito em referência se mostra proporcional, já que é indispensável para assegurar interesse público legítimo, consistente na correta elucidação do crime de tráfico de drogas. Ademais, existe a possibilidade de o denunciado ter utilizado o aparelho celular como forma de se organizar e se comunicar sobre a prática do crime, uma vez que se encontrava na posse do dispositivo por ocasião da apreensão, o qual comumente é utilizado para dificultar investigações e como forma de estruturar a atividade criminosa no contato com comparsas e coautores. Não há elementos externos que possam garantir o conhecimento amplo das circunstâncias do delito e possíveis outros envolvidos, inclusive no auxílio, sob qualquer forma, seja no planejamento, na execução ou no acobertamento do crime, senão o acesso aos dados e mensagens do dispositivo encontrado e relacionado no auto de exibição e apreensão. Havendo possibilidade de existência de informações indispensáveis à investigação no aparelho, segundo apontam os indícios, a quebra do sigilo dos dados e mensagens do smartphone é medida que não há como ser substituída por outra menos gravosa. Assim, DEFIRO a QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO referente ao celular apreendido nos autos às fls. 20/21 para os fins mencionados na representação de fl. 79 ("aprofundar as investigações e apurar a eventual prática de outros delitos, considerando a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos e o modo de acondicionamento dos materiais, que evidenciam a possível participação de terceiros ou envolvimento com organização criminosa"). Determino sejam feitas a identificação e degravação de mensagens inerentes à prática de tráfico de entorpecentes ou demais crimes, bem como a identificação de eventuais outras pessoas envolvidas com a prática criminosa. Oficie-se à autoridade policial e o instituto de criminalística competente para requisição da realização de perícia no aparelho celular apreendido nos autos. Instrua-se o ofício com cópia do auto de exibição e apreensão de fls. 20/21. Sendo fornecidas mídias referentes ao laudo, deverá ser providenciado o upload destas e certificado o link de acesso. Decreto o SEGREDO DE JUSTIÇA com o recebimento das informações sigilosas. 6. Nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA do acusado, uma vez que ainda permanecem evidenciados os motivos que deram ensejo à sua decretação na decisão de fls. 58/61. O decreto prisional foi devidamente fundamentado e estão presentes os pressupostos de necessidade e legalidade exigidos pelos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Não houve alteração fática-jurídica que modifique o panorama considerado para a decretação da medida cautelar, de modo que persistem os fundamentos da prisão nos exatos termos em que decretada. É razoável o período da custódia em relação à complexidade do feito e atos processuais até agora praticados, sem evidências de que haja morosidade imputável ao Juízo. Em razão das penas cominadas aos fatos imputados, a prisão segue sendo proporcional. Por fim, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, no caso, não seria suficiente para o resguardo da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do quanto fundamentado na decisão que decretou a prisão. Decorrido prazo não superior a 85 (oitenta e cinco) dias, deverão os presentes autos retornar à conclusão para reanálise do decreto prisional, nos termos do Comunicado nº 78/2020 da Corregedoria Geral de Justiça. - ADV: MICHEL PEREIRA RODRIGUES BARBOSA GALDINO (OAB 467661/SP), MARIA KAROLINA BARBOSA LEITE GALDINO (OAB 484349/SP)