Detalhe do processo

1501259-52.2025.8.26.0495

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Registro - 1ª Vara
Classe
Decorrente de Violência Doméstica
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501259-52.2025.8.26.0495 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - L.R.M. - 1. Conforme se verifica do laudo pericial acostado aos autos (fls. 446/450), concluiu-se que o acusado LUAN RODRIGO MUNIZ é imputável, sendo plenamente capaz de compreender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento à época dos fatos, razão pela qual não subsistem os pressupostos que justificaram sua internação provisória em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. A própria defesa reconhece a conclusão pericial e requer a imediata transferência do acusado ao sistema prisional comum, ressaltando inexistir superveniência de doença mental incapacitante, embora seja portador de transtorno bipolar, bem como pleiteando que a custódia ocorra em unidade próxima à Comarca de Registro, em razão das dificuldades financeiras de sua genitora para visitá-lo (fls. 417/418). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, destacando que a permanência do réu em hospital de custódia não mais se coaduna com as conclusões do exame pericial, sendo recomendável sua alocação em estabelecimento penal regular (fl. 444). É o relatório. Decido. Diante desse cenário, a medida de internação provisória perde sua razão de ser. Todavia, permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a segregação cautelar do acusado, anteriormente reconhecidos por este Juízo, inexistindo qualquer fato superveniente apto a afastar a necessidade da custódia para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Assim, impõe-se a conversão da internação provisória em prisão preventiva, preservando-se a continuidade da medida cautelar, agora em estabelecimento prisional comum. Ante o exposto: a) Revogo a internação provisória do acusado LUAN RODRIGO MUNIZ e converto a medida em prisão preventiva, mantendo a custódia cautelar pelos fundamentos já anteriormente lançados nestes autos; b) Expeça-se mandado de desinternação. Na sequência, imediatamente, expeça-se mandado de prisão, a ser cumprido tão logo efetivada a desinternação, observando-se a expedição do respectivo mandado de prisão pelo BNMP. Anote-se a serventia a renovação do prazo de acompanhamento da prisão preventiva, incluindo-se no fluxo do sistema SAJ. c) Oficie-se ao Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico onde o acusado LUAN RODRIGO MUNIZ se encontra internado para que, com a maior brevidade possível, providencie sua transferência ao sistema prisional comum, comunicando-se a Secretaria da Administração Penitenciária. Consigne-se no ofício que, havendo disponibilidade e observados os critérios administrativos da SAP, a transferência seja realizada para unidade prisional situada, preferencialmente, em comarca próxima à residência de seus familiares, no município de Registro/SP, a fim de preservar os vínculos familiares, sem prejuízo da segurança e da disciplina do sistema prisional. Servirá a presente decisão como ofício, para os devidos fins. 2. Trata-se de ação penal pública ajuizada contra LUAN RODRIGO MUNIZ, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática do crime indicado na denúncia. A denúncia foi recebida, o acusado foi citado, sendo a Defesa instada a apresentar manifestação na forma do art. 396, caput do Código de Processo Penal. Em sua Defesa, nada foi trazido aos autos, que impedisse a continuidade da instrução criminal (fls. 139/141). Assim, CONFIRMO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 3. Após a transferência do acusado à unidade prisional, providencie o servidos responsável agendamento de data para audiência de instrução, debates e julgamento. Após, tornem conclusos. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: MICHELE CRISTINA RAMPONI PEREIRA GODOY (OAB 244979/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu L.R.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICHELE CRISTINA RAMPONI PEREIRA GODOY

OAB: 244979/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1501259-52.2025.8.26.0495 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - L.R.M. - 1. Conforme se verifica do laudo pericial acostado aos autos (fls. 446/450), concluiu-se que o acusado LUAN RODRIGO MUNIZ é imputável, sendo plenamente capaz de compreender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento à época dos fatos, razão pela qual não subsistem os pressupostos que justificaram sua internação provisória em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. A própria defesa reconhece a conclusão pericial e requer a imediata transferência do acusado ao sistema prisional comum, ressaltando inexistir superveniência de doença mental incapacitante, embora seja portador de transtorno bipolar, bem como pleiteando que a custódia ocorra em unidade próxima à Comarca de Registro, em razão das dificuldades financeiras de sua genitora para visitá-lo (fls. 417/418). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, destacando que a permanência do réu em hospital de custódia não mais se coaduna com as conclusões do exame pericial, sendo recomendável sua alocação em estabelecimento penal regular (fl. 444). É o relatório. Decido. Diante desse cenário, a medida de internação provisória perde sua razão de ser. Todavia, permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a segregação cautelar do acusado, anteriormente reconhecidos por este Juízo, inexistindo qualquer fato superveniente apto a afastar a necessidade da custódia para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Assim, impõe-se a conversão da internação provisória em prisão preventiva, preservando-se a continuidade da medida cautelar, agora em estabelecimento prisional comum. Ante o exposto: a) Revogo a internação provisória do acusado LUAN RODRIGO MUNIZ e converto a medida em prisão preventiva, mantendo a custódia cautelar pelos fundamentos já anteriormente lançados nestes autos; b) Expeça-se mandado de desinternação. Na sequência, imediatamente, expeça-se mandado de prisão, a ser cumprido tão logo efetivada a desinternação, observando-se a expedição do respectivo mandado de prisão pelo BNMP. Anote-se a serventia a renovação do prazo de acompanhamento da prisão preventiva, incluindo-se no fluxo do sistema SAJ. c) Oficie-se ao Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico onde o acusado LUAN RODRIGO MUNIZ se encontra internado para que, com a maior brevidade possível, providencie sua transferência ao sistema prisional comum, comunicando-se a Secretaria da Administração Penitenciária. Consigne-se no ofício que, havendo disponibilidade e observados os critérios administrativos da SAP, a transferência seja realizada para unidade prisional situada, preferencialmente, em comarca próxima à residência de seus familiares, no município de Registro/SP, a fim de preservar os vínculos familiares, sem prejuízo da segurança e da disciplina do sistema prisional. Servirá a presente decisão como ofício, para os devidos fins. 2. Trata-se de ação penal pública ajuizada contra LUAN RODRIGO MUNIZ, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática do crime indicado na denúncia. A denúncia foi recebida, o acusado foi citado, sendo a Defesa instada a apresentar manifestação na forma do art. 396, caput do Código de Processo Penal. Em sua Defesa, nada foi trazido aos autos, que impedisse a continuidade da instrução criminal (fls. 139/141). Assim, CONFIRMO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 3. Após a transferência do acusado à unidade prisional, providencie o servidos responsável agendamento de data para audiência de instrução, debates e julgamento. Após, tornem conclusos. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: MICHELE CRISTINA RAMPONI PEREIRA GODOY (OAB 244979/SP)