1501254-57.2025.8.26.0389
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501254-57.2025.8.26.0389 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GUSTAVO MOREIRA DE ARAÚJO - Vistos. Recebo a denúncia. A peça preenche os requisitos legais, estando ausente qualquer hipótese do artigo 395 do Código de Processo Penal. Há, ademais, conforme se extrai dos autos, elementos suficientes acerca da existência e autoria delitivas, autorizadores da persecução penal em Juízo. A quantidade de substância entorpecente apreendida, aliada às circunstâncias em que localizada, exigem o enquadramento provisório da conduta como tráfico. Deveras, em cognição sumária, peça narra fatos típicos e puníveis. A viabilidade da acusação está consubstanciada pelo boletim de ocorrência (fls. 04/06); auto de exibição e apreensão (fls. 08/09); fotografia dos objetos apreendidos (fls. 20/23); exame químico-toxicológicodefinitivo(fls. 38/39); laudo pericial aparelho celular (fls. 75/80); exame pericial local (fls. 82/89); relatório extração de dados (fls. 92/94) palavra dos policiais (fls. 12/15); e demais elementos informativos.. Destaco que, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores, a decisão que recebe a inicial não deve perscrutar os fatos às minúcias, a fim de que não haja excesso de linguagem e indevida antecipação da análise de mérito. As alegações que se referem ao mérito serão oportunamente analisadas. Nos termos das Resoluções CNJ números 345/2020, 354/2020, 465/2022 e 481/2022, designo audiência de instrução, debates e julgamento (02 testemunhas comuns, 3 testemunhas de defesa e 01 interrogatório) para o dia 03.12.2026 às 14h00, por meio de videoconferência. 1.Cite-se e intime-se o réu GUSTAVO MOREIRA DE ARAÚJO. 2.Intimem-se e requisitem-se os guardas civis municipais abaixo indicados, que deverão utilizar o link disponibilizado para ingressar na audiência por meio de smartphone, tablet ou computador (disponibilizado pela instituição a que pertença, se o caso). JONATHAN HENRIQUE AMARAL SIQUEIRA NUNES ERICK TRINDADE DE PAULA 3.Intimem-se as testemunhas THIAGO MAGALHÃES PEREIRA, ALINE FRANCIELLE SANTOS CARVALHO e POLLIANA DE OLIVEIRA MOREIRA, com urgência, por intermédio de oficial de justiça, devendo colher telefone de contato e e-mail da pessoa intimada, a possibilitar a remessa do link para ingresso na audiência remota. Havendo manifestação da pessoa intimada acerca de impossibilidade técnica em participar da audiência virtual, deve o oficial de justiça intimá-la a comparecer à sala de audiências deste juízo, na data e horário acima ventilados, onde será disponibilizado, exclusivamente para referida pessoa, o suporte técnico devido para sua participação na teleaudiência, lavrando-se certidão circunstanciada a respeito de sua manifestação. A certidão de cumprimento do mandado deverá ser liberada nos autos, pelo oficial de justiça, em até sete dias antes da audiência. Em se tratando de testemunha residente fora dos limites territoriais desta comarca, e não havendo Central de Mandados Compartilhada na comarca, depreque-se sua intimação para fornecimento de dados (telefone e e-mail) para envio de convite eletrônico para a audiência virtual. 4.Intime-se a defesa para que informe telefone celular e e-mail a fim de receber o convite para participar da audiência, bem como para que forneça, no prazo de cinco dias, contato de celular e e-mail das testemunhas THIAGO, ALINE e POLLIANA , a fim de que lhes sejam encaminhados link de acesso para a audiência virtual, sob pena de preclusão. Verifique-se se todas as certidões foram juntadas aos autos, requisitando-se as eventualmente faltantes. Com a juntada do laudo definitivo, fica, desde já autorizada a incineração das drogas apreendidas, resguardando-se quantidade suficiente para eventual contraprova, nos termos da lei, oficiando-se para as providências de praxe. ATENÇÃO: É desejável que as partes (MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFESA e TESTEMUNHAS), ingressem na audiência remota, via aplicativo Teams ou pela Web, com antecedência de 15 minutos, a possibilitar resolução de eventual problema técnico. Fica autorizado, desde logo, por economia processual, a expedição de mandados concomitantes, inclusive na modalidade URGENTE ou PLANTÃO, caso se revele necessário em razão da proximidade da audiência, para a intimação das pessoas retro mencionadas, a fim de que todos os endereços informados sejam devidamente diligenciados. Por fim, em havendo necessidade, fica, desde já, autorizada a conversão do cumprimento do mandado remoto em presencial. Servirá o presente, por cópia, como mandado/ requisição/ ofício/ carta precatória. Int. Dil. - ADV: DANIELLE HONORATO (OAB 404373/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GUSTAVO MOREIRA DE ARAÚJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELLE HONORATO
OAB: 404373/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501254-57.2025.8.26.0389 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GUSTAVO MOREIRA DE ARAÚJO - Vistos. Recebo a denúncia. A peça preenche os requisitos legais, estando ausente qualquer hipótese do artigo 395 do Código de Processo Penal. Há, ademais, conforme se extrai dos autos, elementos suficientes acerca da existência e autoria delitivas, autorizadores da persecução penal em Juízo. A quantidade de substância entorpecente apreendida, aliada às circunstâncias em que localizada, exigem o enquadramento provisório da conduta como tráfico. Deveras, em cognição sumária, peça narra fatos típicos e puníveis. A viabilidade da acusação está consubstanciada pelo boletim de ocorrência (fls. 04/06); auto de exibição e apreensão (fls. 08/09); fotografia dos objetos apreendidos (fls. 20/23); exame químico-toxicológicodefinitivo(fls. 38/39); laudo pericial aparelho celular (fls. 75/80); exame pericial local (fls. 82/89); relatório extração de dados (fls. 92/94) palavra dos policiais (fls. 12/15); e demais elementos informativos.. Destaco que, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores, a decisão que recebe a inicial não deve perscrutar os fatos às minúcias, a fim de que não haja excesso de linguagem e indevida antecipação da análise de mérito. As alegações que se referem ao mérito serão oportunamente analisadas. Nos termos das Resoluções CNJ números 345/2020, 354/2020, 465/2022 e 481/2022, designo audiência de instrução, debates e julgamento (02 testemunhas comuns, 3 testemunhas de defesa e 01 interrogatório) para o dia 03.12.2026 às 14h00, por meio de videoconferência. 1.Cite-se e intime-se o réu GUSTAVO MOREIRA DE ARAÚJO. 2.Intimem-se e requisitem-se os guardas civis municipais abaixo indicados, que deverão utilizar o link disponibilizado para ingressar na audiência por meio de smartphone, tablet ou computador (disponibilizado pela instituição a que pertença, se o caso). JONATHAN HENRIQUE AMARAL SIQUEIRA NUNES ERICK TRINDADE DE PAULA 3.Intimem-se as testemunhas THIAGO MAGALHÃES PEREIRA, ALINE FRANCIELLE SANTOS CARVALHO e POLLIANA DE OLIVEIRA MOREIRA, com urgência, por intermédio de oficial de justiça, devendo colher telefone de contato e e-mail da pessoa intimada, a possibilitar a remessa do link para ingresso na audiência remota. Havendo manifestação da pessoa intimada acerca de impossibilidade técnica em participar da audiência virtual, deve o oficial de justiça intimá-la a comparecer à sala de audiências deste juízo, na data e horário acima ventilados, onde será disponibilizado, exclusivamente para referida pessoa, o suporte técnico devido para sua participação na teleaudiência, lavrando-se certidão circunstanciada a respeito de sua manifestação. A certidão de cumprimento do mandado deverá ser liberada nos autos, pelo oficial de justiça, em até sete dias antes da audiência. Em se tratando de testemunha residente fora dos limites territoriais desta comarca, e não havendo Central de Mandados Compartilhada na comarca, depreque-se sua intimação para fornecimento de dados (telefone e e-mail) para envio de convite eletrônico para a audiência virtual. 4.Intime-se a defesa para que informe telefone celular e e-mail a fim de receber o convite para participar da audiência, bem como para que forneça, no prazo de cinco dias, contato de celular e e-mail das testemunhas THIAGO, ALINE e POLLIANA , a fim de que lhes sejam encaminhados link de acesso para a audiência virtual, sob pena de preclusão. Verifique-se se todas as certidões foram juntadas aos autos, requisitando-se as eventualmente faltantes. Com a juntada do laudo definitivo, fica, desde já autorizada a incineração das drogas apreendidas, resguardando-se quantidade suficiente para eventual contraprova, nos termos da lei, oficiando-se para as providências de praxe. ATENÇÃO: É desejável que as partes (MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFESA e TESTEMUNHAS), ingressem na audiência remota, via aplicativo Teams ou pela Web, com antecedência de 15 minutos, a possibilitar resolução de eventual problema técnico. Fica autorizado, desde logo, por economia processual, a expedição de mandados concomitantes, inclusive na modalidade URGENTE ou PLANTÃO, caso se revele necessário em razão da proximidade da audiência, para a intimação das pessoas retro mencionadas, a fim de que todos os endereços informados sejam devidamente diligenciados. Por fim, em havendo necessidade, fica, desde já, autorizada a conversão do cumprimento do mandado remoto em presencial. Servirá o presente, por cópia, como mandado/ requisição/ ofício/ carta precatória. Int. Dil. - ADV: DANIELLE HONORATO (OAB 404373/SP)