1501249-45.2025.8.26.0127
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Carapicuíba - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Leve
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501249-45.2025.8.26.0127 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - L.C.C. - Vistos. Fls. 103/110 - A denúncia é apta a dar início à ação penal, pois descreve com clareza o ato criminoso imputado, estando presentes os necessários pressupostos processuais e satisfeitas as condições da ação, estando, ainda, presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, que consubstanciam a justa causa para ação penal. Quanto à alegada nulidade da confissão extrajudicial, verifica-se que a matéria demanda exame aprofundado do contexto em que o ato foi produzido, bem como da integralidade dos elementos informativos constantes dos autos. Ademais, eventual irregularidade na colheita da declaração não possui o condão de, por si só, conduzir à extinção da ação penal, sobretudo quando a imputação encontra amparo em outros elementos de informação coligidos durante a investigação, notadamente declarações da vítima e laudo pericial de lesões corporais. A questão, portanto, deverá ser apreciada oportunamente após a regular instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa De igual modo, a tese de legítima defesa não se mostra evidente a ponto de autorizar absolvição sumária. A defesa sustenta que o acusado teria reagido a agressões praticadas pela vítima e anuncia a produção de prova testemunhal destinada a corroborar tal versão. Todavia, justamente por depender de dilação probatória e da apreciação crítica dos elementos que ainda serão produzidos em audiência, a alegação não se apresenta manifesta nem incontroversa, circunstância que impede o reconhecimento da excludente nesta fase processual. No tocante ao pedido subsidiário de desclassificação da conduta, igualmente não é possível promovê-la neste momento. A definição jurídica definitiva dos fatos depende da completa instrução processual, especialmente da elucidação da dinâmica dos acontecimentos e das circunstâncias em que a conduta teria sido praticada. Assim, a adequação típica poderá ser revisitada por ocasião da sentença, à vista do conjunto probatório produzido sob contraditório judicial. Não sendo apresentada qualquer causa excludente de ilicitude, culpabilidade ou que exclua a ocorrência do crime, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, impossível o reconhecimento da absolvição sumária do réu. Assim, MANTENHO a decisão que recebeu a denúncia, por seus próprios fundamentos. Para audiência de instrução e julgamento designo o dia 30 de Abril de 2027 às 15:00 horas. Considerando (I) o teor doProvimento CSM nº 2.651/2022 (II) que Carapicuíbaé uma Comarca que conta com uma população carente considerável,e, especialmente nas searas criminal e da infância e da juventude, tem sido possível observar um número elevado de atrasos e/ou redesignações de audiências em razão da falta ou precariedade de dispositivos e rede de internet para participação virtual por parte da população em geral; (III) que grande parte dos agentes públicos chamados para intervir em audiência como testemunha não conecta o dispositivo no horário determinado ou está em diligências no horário designado; (IV) que tais situações acabam avolumando ainda mais a pauta de audiências desta Vara, que já conta com um atraso considerável, e que acarreta o reconhecimento da prescrição de diversos crimes;DETERMINO que a participação de todos os sujeitos processuais em audiência (réus, vítimas e testemunhas) seja presencial,ficando vedada a participação virtualsob pena de ser considerada a ausência para todos os fins legais,exceto em relação aos réus presos, membros do Ministério Público, Advogados(as) e pessoas a serem ouvidas por carta precatória,que ficam autorizados a participarem virtual ou presencialmente, justificando-se as exceções pelo fato de que a experiência tem mostrado que tais categorias não têm apresentado problemas em seus dispositivos e/ou rede de internet em número considerável. Requisite-se/intime-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) pelas partes. Intime-se. Carapicuíba, 23 de julho de 2026. - ADV: AILTON FUSTINONI (OAB 482196/SP), FUSTINONI & PAIXAO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 537256/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu L.C.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AILTON FUSTINONI
OAB: 482196/SP
FUSTINONI & PAIXAO ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB: 537256/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501249-45.2025.8.26.0127 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - L.C.C. - Vistos. Fls. 103/110 - A denúncia é apta a dar início à ação penal, pois descreve com clareza o ato criminoso imputado, estando presentes os necessários pressupostos processuais e satisfeitas as condições da ação, estando, ainda, presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, que consubstanciam a justa causa para ação penal. Quanto à alegada nulidade da confissão extrajudicial, verifica-se que a matéria demanda exame aprofundado do contexto em que o ato foi produzido, bem como da integralidade dos elementos informativos constantes dos autos. Ademais, eventual irregularidade na colheita da declaração não possui o condão de, por si só, conduzir à extinção da ação penal, sobretudo quando a imputação encontra amparo em outros elementos de informação coligidos durante a investigação, notadamente declarações da vítima e laudo pericial de lesões corporais. A questão, portanto, deverá ser apreciada oportunamente após a regular instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa De igual modo, a tese de legítima defesa não se mostra evidente a ponto de autorizar absolvição sumária. A defesa sustenta que o acusado teria reagido a agressões praticadas pela vítima e anuncia a produção de prova testemunhal destinada a corroborar tal versão. Todavia, justamente por depender de dilação probatória e da apreciação crítica dos elementos que ainda serão produzidos em audiência, a alegação não se apresenta manifesta nem incontroversa, circunstância que impede o reconhecimento da excludente nesta fase processual. No tocante ao pedido subsidiário de desclassificação da conduta, igualmente não é possível promovê-la neste momento. A definição jurídica definitiva dos fatos depende da completa instrução processual, especialmente da elucidação da dinâmica dos acontecimentos e das circunstâncias em que a conduta teria sido praticada. Assim, a adequação típica poderá ser revisitada por ocasião da sentença, à vista do conjunto probatório produzido sob contraditório judicial. Não sendo apresentada qualquer causa excludente de ilicitude, culpabilidade ou que exclua a ocorrência do crime, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, impossível o reconhecimento da absolvição sumária do réu. Assim, MANTENHO a decisão que recebeu a denúncia, por seus próprios fundamentos. Para audiência de instrução e julgamento designo o dia 30 de Abril de 2027 às 15:00 horas. Considerando (I) o teor doProvimento CSM nº 2.651/2022 (II) que Carapicuíbaé uma Comarca que conta com uma população carente considerável,e, especialmente nas searas criminal e da infância e da juventude, tem sido possível observar um número elevado de atrasos e/ou redesignações de audiências em razão da falta ou precariedade de dispositivos e rede de internet para participação virtual por parte da população em geral; (III) que grande parte dos agentes públicos chamados para intervir em audiência como testemunha não conecta o dispositivo no horário determinado ou está em diligências no horário designado; (IV) que tais situações acabam avolumando ainda mais a pauta de audiências desta Vara, que já conta com um atraso considerável, e que acarreta o reconhecimento da prescrição de diversos crimes;DETERMINO que a participação de todos os sujeitos processuais em audiência (réus, vítimas e testemunhas) seja presencial,ficando vedada a participação virtualsob pena de ser considerada a ausência para todos os fins legais,exceto em relação aos réus presos, membros do Ministério Público, Advogados(as) e pessoas a serem ouvidas por carta precatória,que ficam autorizados a participarem virtual ou presencialmente, justificando-se as exceções pelo fato de que a experiência tem mostrado que tais categorias não têm apresentado problemas em seus dispositivos e/ou rede de internet em número considerável. Requisite-se/intime-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) pelas partes. Intime-se. Carapicuíba, 23 de julho de 2026. - ADV: AILTON FUSTINONI (OAB 482196/SP), FUSTINONI & PAIXAO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 537256/SP)