Detalhe do processo

1501238-93.2025.8.26.0457

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Pirassununga - 3ª Vara
Classe
Maus Tratos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501238-93.2025.8.26.0457 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Maus Tratos - ALIDA AYUMI OGAWA PITA - I RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de ALIDA AYUMI OGAWA PITA, já qualificada aos autos, como incursa no artigo 136, §3º do Código Penal c.c Lei 11.340/06. Segundo consta da denúncia, no dia 31 de agosto de 2025, em horário incerto, mas no período da tarde, na Rua Cristiano Nelson Barboza Almeida, 4691, Terras de Santa Maria, nesta cidade e comarca de Pirassununga/SP, a acusada, prevalecendo-se de relações domésticas, teria, para fim de educação, e supostamente abusando de meios de correção ou disciplina, exposto em perigo a saúde de sua filha R.V.O.P, pessoa sob sua autoridade e guarda, menor de 14 anos. A denúncia foi recebida no dia 17 de março de 2026 (fls. 58/59). Devidamente citada (fls. 69/70), a ré apresentou resposta à acusação alegando ausência de dolo (fls. 80/83). Na instrução criminal foram ouvidas a vítima em depoimento especial, duas testemunhas, sendo a ré interrogada ao final. Em alegações finais o Ministério Públicorequereu a condenação nos termos da denúncia. Já a defesa alegou que atuou em exercício regular do direito de educar sua filha. Defendeu ausência de dolo. Requereu a absolvição com base no princípio da adequação social. Subsidiariamente requereu a fixação da pena no mínimo legal e fixação de regime inicial aberto, com o afastamento de aplicação da Lei Maria da Penha (fls. 109/114). É, em síntese, o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva resta comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 03/05), pelo laudo médico (fls. 21) e laudo pericial indireto (fls. 42/43), em que foi constatada a presença de lesões na criança (equimose em região do braço esquerdo, face anterior e posterior, além de escoriação em região anterior de membro inferior esquerdo). A autoria, por sua vez, foi comprovada pelos depoimentos colhidos na fase administrativae tambémem juízo, sob o crivo do contraditório. Em solo policial, a testemunha Amanda dos Reis Garcia, conselheira tutelar, declarou que "É Conselheira Tutelar. Nesta data, juntamente do Conselheiro Tutelar Olavo, foram acionados pela direção da EMEIEF Arcídio Giacomelli Stel, em razão de uma criança, aluna do 3º Ano, ter relatado à professora que havia sido agredida pela própria mãe no dia anterior, agressão essa que teria deixado marcas em seu braço e perna esquerdos. Os conselheiros compareceram à escola mencionada, onde procederam à entrevista com a Diretora Ana Maira. Ela relatou que conversou com a criança, a qual disse a ela que na noite anterior, pegou alguns materiais na cozinha para preparar massinha de brincar e, ao perceber a situação, sua mãe teria se irritado e a agredido com chineladas, causando-lhe as referidas marcas. Que esta não teria sido a primeira agressão sofrida. Acrescentou que, nesta manhã, contou o ocorrido a uma colega e, juntas, relataram o fato à professora. Diante dos fatos e visando resguardar a integridade da criança, foi acionada sua avó paterna, Sra. Suzete Massaferro Pita, RG nº 20.601.693-1, residente na Rua Spinelli Massaferro, nº 881, Jardim Limoeiro, distrito de Cachoeira de Emas, Pirassununga/SP, telefone (19) 99619-9147, por se tratar de familiar mais próximo. A mesma assumiu a responsabilidade pela criança. Na sequência, a vítima foi encaminhada ao pronto-socorro, onde foi submetida a exame de corpo de delito e, posteriormente, conduzida a esta Delegacia, para registro do presente Boletim de Ocorrência e adoção das providências cabíveis" (fls. 10). A testemunha Suzete Massafero Pira, em solo policial, declarou "Que estava sua casa, quando chegou ali alguns conselheiros tutelares com sua neta RAYSSA, informando que a mesma teria sido solicitando que a declarante os acompanhasse até o Pronto Socorro local, para levar a neta pois a mesma teria sido agredida pela mãe, Que a declarante então os acompanhou juntamente com a neta e em seguida vieram até esta delegacia para lavrar o presente RDO. Que logo após a lavratura do presente RDO, a declarante deu uma carona para os conselheiros até a sede do conselho tutelar; que logo em seguida saiu e rumava para sua casa; que no momento em que parou na padaria, sua ex-nora ALIDA ligou para a declarante dizendo que estava indo até a sua casa para pegar a filha. Que logo após essa ligação, recebeu nova ligação dos conselheiros tutelares dizendo que viram quando a autora seguia a vítima e então lhe pediram que voltasse para a sede do conselho o que fez; que depois de entrar na sede, a autora também chegou ali e passou a gritar do lado de fora, dizendo que pegaria a filha dela de qualquer jeito; que não havia ninguém para impedi-la; que diante disso, acionaram a GCM, que foi ao local e então detiveram a autora; que em seguida retornaram para esta delegacia a fim de solicitar Medida Protetiva para a declarante estendida para a neta; que a declarante não deseja representar contra a autora, somente solicita a Medida Protetiva " (fls. 09). A ré, ao ser indagada na fase policial, declarou que "Na data de ontem, sua filha RAYSSA de 08 anos, teria pegado alguns produtos de limpeza e com papel higiênico, teria feito uma massa de modelar; que ao chegar em casa, notou que havia uma massa de modelar com forte cheiro de produto de limpeza, que é perigoso e a declarante havia falado para sua filha que ela não deveria pegar os produtos para uso, pois é perigoso; que chegou a dizer para sua filha que, caso ela volte a pegar os produtos de limpeza para fazer massa de modelar, ela iria apanhar pela desobediência; que essa foi a segunda vez que sua filha teria feito a massa de modelar, onde então pegou seu chinelo e bateu nos braços e nas pernas da sua filha, conforme havia falado; que então nesta data, por volta do horário do almoço, sua filha se preparava para ir pra escola e queria colocar uma blusa para esconder as marcas de ter apanhado; que a declarante então disse que era para ela ir de blusa regata e caso alguém lhe perguntasse o que aconteceu, deveria falar que apanhou por que desobedeceu; que por volta das 18h00min, recebeu mensagem de celular via WhatsApp da diretora da Escola Jacomelli, Sra Ana Maria, onde dizia que sua filha RAYSSA não voltaria pra casa hoje e, caso precisasse de mais informações, deveria entrar em contato com o Conselho Tutelar; que então foi até o conselho tutelar e lá ficou sabendo que sua filha RAYSSA ficaria sob os cuidados da avó por que a mesma teria sofrido agressão da declarante; que lá no conselho em momento algum ameaçou a sua ex-sogra; que somente ficou bastante nervosa por causa da situação; que começou a falar alto por que estava nervosa; nada mais." (fls. 08). Em juízo, a vítima, R.V.O.P., ouvida em depoimento especial, disse que sua mãe bateu na depoente, aí sua diretora chamou o conselho tutelar e foi para a casa de sua avó. Depois começou a ir para a psicóloga. Sua mãe deixou marca no seu braço, deixou tudo roxo, com um chinelo um pouco grosso. Ela brigou com a depoente, aí chegou na escola e sua professora viu que estava com o braço roxo. Ficou mais de um mês com sua avó, agora está com a mãe. Sua mãe brigou porque seu quarto estava bagunçado, cheio de papel de doce. A testemunha Amanda dos Reis Garcia disse que era suplente de conselheira tutelar. Lembra desse episódio envolvendo a ré e a filha dela. Foram chamados na escola, juntamente com o conselheiro Olavo. Foram na escola e conversaram com a diretora Ana Maria e ela relatou que a criança do terceiro ano, R., tinha verbalizado para ela e para a professora, falando que a mãe dela tinha batido nela no dia anterior, sendo que estava marcado. Aí tiveram que procurar alguém para estar junto à R., fazer o corpo de delito e BO. Encontraram a avó dela. Viu a criança, estava roxo o bracinho e a perna esquerda. Ela verbalizou que tinha apanhando. A testemunha Suzete Massafero Pira disse que é a avó da R. Chegou a diretora em sua casa, com o pessoal do Conselho Tutelar, com a menina lá, até assustou. Falaram que a mãe tinha batido na criança e ela estava sentindo dor no braço. Pegaram a depoente, levaram a depoente para ir no hospital, para passar pelo médico. Ela estava com umas marcas roxas no braço, mas só no braço. Ela ficou 45 dias com a depoente. Foi a primeira vez que soube que a ré tinha batido na menina. A vítima falou que a mãe tinha dado chinelada nela. A ré Alida Ayumi Ogawa Pita disse que ela começou a fazer coisa ruim para forçar ir para a casa do pai dela. Ela começou a pegar produtos de limpeza, isqueiro, falou que se ela fizesse novamente bataria nela. Aí bateu de chinelo com ela no braço. Ficou marca no braço dela, ficou vermelho, não ficou roxo. Pois bem. É fato incontroverso que a ré, genitora da vítima, a agrediu com chineladas, com o intuito de correção, tendo em vista que desobedeceu a mãe e pegou produtos de limpeza para confeccionar massinha. A agressão inclusive gerou lesões típicas que estão relatadas no laudo pericial de fls. 42/43 e foram visualizadas pelas testemunhas ouvidas em juízo. Nesse sentido, não obstante a desobediência da criança, não se justifica a agressão perpetrada. Ainda que o cuidado de crianças seja desafiador, espera-se do cuidador, adulto e capaz, que consiga manejar a situação, sem descambar para a violência. O caso revela, pois, hipótese clara de abuso dos meios de correção pela genitora, de modo que o fato se enquadra no tipo penal previsto no art. 136, caput, do CP, com a aplicação da causa de aumento de pena prevista no §3º do CP, em razão da vítima ser menor de catorze anos. Não há qualquer excludente aplicável ao caso. Por certo que é possível aos pais corrigirem seus filhos; o que a lei proíbe é o uso de violência, tal como ocorreu no caso em questão. Em suma, não havendo qualquer excludente a incidir no caso, a ré deve ser condenada pela prática delitiva. Fixados tais pressupostos, passo a fixar a pena, levando-se em consideração as diretrizes do art. 68 do Código Penal. Antes de iniciar a fixação da pena-base, esclareço que, nesta primeira fase da dosimetria, a pena sempre partirá do mínimo previsto em lei e, a cada circunstância judicial desfavorável ao réu, a pena mínima será acrescida da fração de 1/8 (um oitavo) calculada sobre a diferença entre o máximo e o mínimo da pena abstrata prevista para o crime em questão. A fração a ser aplicada é de 1/8 (um oitavo) justamente porque são oito as circunstâncias judiciais a serem valoradas. Com isso prestigia-se a proporcionalidade na aplicação das penas, uma vez que se respeita a gravidade do delito, reconhecida pelo legislador, quando da fixação da pena máxima. Utilizando-se este procedimento, crimes que possuem a mesma pena mínima, mas diferentes penas máximas, justamente por serem de gravidade distinta, serão apenados adequadamente, cada um com sua gravidade e grau de censura já estipulados em lei. Não é razoável que para crimes de diferente gravidade, a exasperação da pena-base parta do mesmo patamar mínimo, ignorando-se a pena máxima imposta pelo legislador. Sendo assim, como regra, este será o critério utilizado na primeira fase da dosimetria da pena, até para prestigiar o entendimento que vem sendo fixado no âmbito do STJ, conforme se extrai das decisões exaradas no HC 218.249/SP, julgado em 13/09/2016, e no HC 285.490/PE, julgado em 06/10/2016. Por outro lado, a pena de multa é prevista em patamares genéricos (mínimo de 10 e máximo de 360 dias multa) para todos os delitos do Código Penal, razão pela qual, nesta fase da dosimetria, cada circunstância negativa reconhecida deve acarretar a majoração em 1/8 (um oitavo) sobre o mínimo legal (10 dias-multa). Por fim, ressalto que, diante de casos concretos excepcionais, e mediante fundamentação exaustiva, as frações de cálculo poderão ser diminuídas ou aumentadas de forma diversa, para que se possa individualizar adequadamente a pena. O tipo penal previsto no art. 136, caput, do CP prevê pena de 02 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão. Aculpabilidadeé normal à espécie. A ré não possuimaus antecedentes. A conduta social não foi apurada. Quanto àpersonalidade,inexistem nos autos elementos suficientes para adequada avaliação. Omotivo do delitoé inerente ao tipo penal. Ascircunstânciassão normais à espécie. Em relação àsconsequênciasnada a valorar. Ocomportamento da vítimanão contribuiu para o ocorrido. Assim, diante da inexistência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. Presente a atenuante da confissão e a agravante de crime praticado contra descendente. Compenso tais circunstâncias, mantendo a pena-base. Ausente causa de diminuição de pena. Considerando que a vítima era menor de 14 anos à época dos fatos, aplicável a causa de aumento de pena do §3º do art. 136 do CP, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), fixando a pena final em02 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão. SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO Considerando as circunstâncias em que foi praticado o delito, tratando-se de crime cometido com violência contra a pessoa, com espeque na regra contida no art. 44, I, do Código Penal, deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade. Considerando a quantidade de pena aplicada impossível a suspensão da pena, tal como previsto no art. 77 do CP. Faculto eventual recurso em liberdade. III DISPOSITIVO Diante do exposto,JULGO PROCEDENTEa pretensão acusatória, para o fim deCONDENARa réALIDA AYUMI OGAWA PITA pela prática do delito maus tratos circunstanciado(art. 136, §3º, do CP),e, por consequência,à pena de02 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão. O regime inicial é o ABERTO. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP). Concedo a gratuidade da justiça à ré, em razão da situação financeira informada, de modo que a exigibilidade das custas fica suspensa (art. 98, §3º, CPC). Expeça-se certidão de honorários advocatícios no valor pré-determinado pelo convênio OAB/DPE. Após o trânsito em julgado: Oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88. Expeça-se guia de execução definitiva. Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado de São Paulo (IIRGD) para atualização dos antecedentes criminais. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: EDGAR PAVÃO DE GODOY (OAB 344955/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu A.A.O.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDGAR PAVÃO DE GODOY

OAB: 344955/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1501238-93.2025.8.26.0457 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Maus Tratos - ALIDA AYUMI OGAWA PITA - I RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de ALIDA AYUMI OGAWA PITA, já qualificada aos autos, como incursa no artigo 136, §3º do Código Penal c.c Lei 11.340/06. Segundo consta da denúncia, no dia 31 de agosto de 2025, em horário incerto, mas no período da tarde, na Rua Cristiano Nelson Barboza Almeida, 4691, Terras de Santa Maria, nesta cidade e comarca de Pirassununga/SP, a acusada, prevalecendo-se de relações domésticas, teria, para fim de educação, e supostamente abusando de meios de correção ou disciplina, exposto em perigo a saúde de sua filha R.V.O.P, pessoa sob sua autoridade e guarda, menor de 14 anos. A denúncia foi recebida no dia 17 de março de 2026 (fls. 58/59). Devidamente citada (fls. 69/70), a ré apresentou resposta à acusação alegando ausência de dolo (fls. 80/83). Na instrução criminal foram ouvidas a vítima em depoimento especial, duas testemunhas, sendo a ré interrogada ao final. Em alegações finais o Ministério Públicorequereu a condenação nos termos da denúncia. Já a defesa alegou que atuou em exercício regular do direito de educar sua filha. Defendeu ausência de dolo. Requereu a absolvição com base no princípio da adequação social. Subsidiariamente requereu a fixação da pena no mínimo legal e fixação de regime inicial aberto, com o afastamento de aplicação da Lei Maria da Penha (fls. 109/114). É, em síntese, o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva resta comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 03/05), pelo laudo médico (fls. 21) e laudo pericial indireto (fls. 42/43), em que foi constatada a presença de lesões na criança (equimose em região do braço esquerdo, face anterior e posterior, além de escoriação em região anterior de membro inferior esquerdo). A autoria, por sua vez, foi comprovada pelos depoimentos colhidos na fase administrativae tambémem juízo, sob o crivo do contraditório. Em solo policial, a testemunha Amanda dos Reis Garcia, conselheira tutelar, declarou que "É Conselheira Tutelar. Nesta data, juntamente do Conselheiro Tutelar Olavo, foram acionados pela direção da EMEIEF Arcídio Giacomelli Stel, em razão de uma criança, aluna do 3º Ano, ter relatado à professora que havia sido agredida pela própria mãe no dia anterior, agressão essa que teria deixado marcas em seu braço e perna esquerdos. Os conselheiros compareceram à escola mencionada, onde procederam à entrevista com a Diretora Ana Maira. Ela relatou que conversou com a criança, a qual disse a ela que na noite anterior, pegou alguns materiais na cozinha para preparar massinha de brincar e, ao perceber a situação, sua mãe teria se irritado e a agredido com chineladas, causando-lhe as referidas marcas. Que esta não teria sido a primeira agressão sofrida. Acrescentou que, nesta manhã, contou o ocorrido a uma colega e, juntas, relataram o fato à professora. Diante dos fatos e visando resguardar a integridade da criança, foi acionada sua avó paterna, Sra. Suzete Massaferro Pita, RG nº 20.601.693-1, residente na Rua Spinelli Massaferro, nº 881, Jardim Limoeiro, distrito de Cachoeira de Emas, Pirassununga/SP, telefone (19) 99619-9147, por se tratar de familiar mais próximo. A mesma assumiu a responsabilidade pela criança. Na sequência, a vítima foi encaminhada ao pronto-socorro, onde foi submetida a exame de corpo de delito e, posteriormente, conduzida a esta Delegacia, para registro do presente Boletim de Ocorrência e adoção das providências cabíveis" (fls. 10). A testemunha Suzete Massafero Pira, em solo policial, declarou "Que estava sua casa, quando chegou ali alguns conselheiros tutelares com sua neta RAYSSA, informando que a mesma teria sido solicitando que a declarante os acompanhasse até o Pronto Socorro local, para levar a neta pois a mesma teria sido agredida pela mãe, Que a declarante então os acompanhou juntamente com a neta e em seguida vieram até esta delegacia para lavrar o presente RDO. Que logo após a lavratura do presente RDO, a declarante deu uma carona para os conselheiros até a sede do conselho tutelar; que logo em seguida saiu e rumava para sua casa; que no momento em que parou na padaria, sua ex-nora ALIDA ligou para a declarante dizendo que estava indo até a sua casa para pegar a filha. Que logo após essa ligação, recebeu nova ligação dos conselheiros tutelares dizendo que viram quando a autora seguia a vítima e então lhe pediram que voltasse para a sede do conselho o que fez; que depois de entrar na sede, a autora também chegou ali e passou a gritar do lado de fora, dizendo que pegaria a filha dela de qualquer jeito; que não havia ninguém para impedi-la; que diante disso, acionaram a GCM, que foi ao local e então detiveram a autora; que em seguida retornaram para esta delegacia a fim de solicitar Medida Protetiva para a declarante estendida para a neta; que a declarante não deseja representar contra a autora, somente solicita a Medida Protetiva " (fls. 09). A ré, ao ser indagada na fase policial, declarou que "Na data de ontem, sua filha RAYSSA de 08 anos, teria pegado alguns produtos de limpeza e com papel higiênico, teria feito uma massa de modelar; que ao chegar em casa, notou que havia uma massa de modelar com forte cheiro de produto de limpeza, que é perigoso e a declarante havia falado para sua filha que ela não deveria pegar os produtos para uso, pois é perigoso; que chegou a dizer para sua filha que, caso ela volte a pegar os produtos de limpeza para fazer massa de modelar, ela iria apanhar pela desobediência; que essa foi a segunda vez que sua filha teria feito a massa de modelar, onde então pegou seu chinelo e bateu nos braços e nas pernas da sua filha, conforme havia falado; que então nesta data, por volta do horário do almoço, sua filha se preparava para ir pra escola e queria colocar uma blusa para esconder as marcas de ter apanhado; que a declarante então disse que era para ela ir de blusa regata e caso alguém lhe perguntasse o que aconteceu, deveria falar que apanhou por que desobedeceu; que por volta das 18h00min, recebeu mensagem de celular via WhatsApp da diretora da Escola Jacomelli, Sra Ana Maria, onde dizia que sua filha RAYSSA não voltaria pra casa hoje e, caso precisasse de mais informações, deveria entrar em contato com o Conselho Tutelar; que então foi até o conselho tutelar e lá ficou sabendo que sua filha RAYSSA ficaria sob os cuidados da avó por que a mesma teria sofrido agressão da declarante; que lá no conselho em momento algum ameaçou a sua ex-sogra; que somente ficou bastante nervosa por causa da situação; que começou a falar alto por que estava nervosa; nada mais." (fls. 08). Em juízo, a vítima, R.V.O.P., ouvida em depoimento especial, disse que sua mãe bateu na depoente, aí sua diretora chamou o conselho tutelar e foi para a casa de sua avó. Depois começou a ir para a psicóloga. Sua mãe deixou marca no seu braço, deixou tudo roxo, com um chinelo um pouco grosso. Ela brigou com a depoente, aí chegou na escola e sua professora viu que estava com o braço roxo. Ficou mais de um mês com sua avó, agora está com a mãe. Sua mãe brigou porque seu quarto estava bagunçado, cheio de papel de doce. A testemunha Amanda dos Reis Garcia disse que era suplente de conselheira tutelar. Lembra desse episódio envolvendo a ré e a filha dela. Foram chamados na escola, juntamente com o conselheiro Olavo. Foram na escola e conversaram com a diretora Ana Maria e ela relatou que a criança do terceiro ano, R., tinha verbalizado para ela e para a professora, falando que a mãe dela tinha batido nela no dia anterior, sendo que estava marcado. Aí tiveram que procurar alguém para estar junto à R., fazer o corpo de delito e BO. Encontraram a avó dela. Viu a criança, estava roxo o bracinho e a perna esquerda. Ela verbalizou que tinha apanhando. A testemunha Suzete Massafero Pira disse que é a avó da R. Chegou a diretora em sua casa, com o pessoal do Conselho Tutelar, com a menina lá, até assustou. Falaram que a mãe tinha batido na criança e ela estava sentindo dor no braço. Pegaram a depoente, levaram a depoente para ir no hospital, para passar pelo médico. Ela estava com umas marcas roxas no braço, mas só no braço. Ela ficou 45 dias com a depoente. Foi a primeira vez que soube que a ré tinha batido na menina. A vítima falou que a mãe tinha dado chinelada nela. A ré Alida Ayumi Ogawa Pita disse que ela começou a fazer coisa ruim para forçar ir para a casa do pai dela. Ela começou a pegar produtos de limpeza, isqueiro, falou que se ela fizesse novamente bataria nela. Aí bateu de chinelo com ela no braço. Ficou marca no braço dela, ficou vermelho, não ficou roxo. Pois bem. É fato incontroverso que a ré, genitora da vítima, a agrediu com chineladas, com o intuito de correção, tendo em vista que desobedeceu a mãe e pegou produtos de limpeza para confeccionar massinha. A agressão inclusive gerou lesões típicas que estão relatadas no laudo pericial de fls. 42/43 e foram visualizadas pelas testemunhas ouvidas em juízo. Nesse sentido, não obstante a desobediência da criança, não se justifica a agressão perpetrada. Ainda que o cuidado de crianças seja desafiador, espera-se do cuidador, adulto e capaz, que consiga manejar a situação, sem descambar para a violência. O caso revela, pois, hipótese clara de abuso dos meios de correção pela genitora, de modo que o fato se enquadra no tipo penal previsto no art. 136, caput, do CP, com a aplicação da causa de aumento de pena prevista no §3º do CP, em razão da vítima ser menor de catorze anos. Não há qualquer excludente aplicável ao caso. Por certo que é possível aos pais corrigirem seus filhos; o que a lei proíbe é o uso de violência, tal como ocorreu no caso em questão. Em suma, não havendo qualquer excludente a incidir no caso, a ré deve ser condenada pela prática delitiva. Fixados tais pressupostos, passo a fixar a pena, levando-se em consideração as diretrizes do art. 68 do Código Penal. Antes de iniciar a fixação da pena-base, esclareço que, nesta primeira fase da dosimetria, a pena sempre partirá do mínimo previsto em lei e, a cada circunstância judicial desfavorável ao réu, a pena mínima será acrescida da fração de 1/8 (um oitavo) calculada sobre a diferença entre o máximo e o mínimo da pena abstrata prevista para o crime em questão. A fração a ser aplicada é de 1/8 (um oitavo) justamente porque são oito as circunstâncias judiciais a serem valoradas. Com isso prestigia-se a proporcionalidade na aplicação das penas, uma vez que se respeita a gravidade do delito, reconhecida pelo legislador, quando da fixação da pena máxima. Utilizando-se este procedimento, crimes que possuem a mesma pena mínima, mas diferentes penas máximas, justamente por serem de gravidade distinta, serão apenados adequadamente, cada um com sua gravidade e grau de censura já estipulados em lei. Não é razoável que para crimes de diferente gravidade, a exasperação da pena-base parta do mesmo patamar mínimo, ignorando-se a pena máxima imposta pelo legislador. Sendo assim, como regra, este será o critério utilizado na primeira fase da dosimetria da pena, até para prestigiar o entendimento que vem sendo fixado no âmbito do STJ, conforme se extrai das decisões exaradas no HC 218.249/SP, julgado em 13/09/2016, e no HC 285.490/PE, julgado em 06/10/2016. Por outro lado, a pena de multa é prevista em patamares genéricos (mínimo de 10 e máximo de 360 dias multa) para todos os delitos do Código Penal, razão pela qual, nesta fase da dosimetria, cada circunstância negativa reconhecida deve acarretar a majoração em 1/8 (um oitavo) sobre o mínimo legal (10 dias-multa). Por fim, ressalto que, diante de casos concretos excepcionais, e mediante fundamentação exaustiva, as frações de cálculo poderão ser diminuídas ou aumentadas de forma diversa, para que se possa individualizar adequadamente a pena. O tipo penal previsto no art. 136, caput, do CP prevê pena de 02 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão. Aculpabilidadeé normal à espécie. A ré não possuimaus antecedentes. A conduta social não foi apurada. Quanto àpersonalidade,inexistem nos autos elementos suficientes para adequada avaliação. Omotivo do delitoé inerente ao tipo penal. Ascircunstânciassão normais à espécie. Em relação àsconsequênciasnada a valorar. Ocomportamento da vítimanão contribuiu para o ocorrido. Assim, diante da inexistência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. Presente a atenuante da confissão e a agravante de crime praticado contra descendente. Compenso tais circunstâncias, mantendo a pena-base. Ausente causa de diminuição de pena. Considerando que a vítima era menor de 14 anos à época dos fatos, aplicável a causa de aumento de pena do §3º do art. 136 do CP, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), fixando a pena final em02 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão. SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO Considerando as circunstâncias em que foi praticado o delito, tratando-se de crime cometido com violência contra a pessoa, com espeque na regra contida no art. 44, I, do Código Penal, deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade. Considerando a quantidade de pena aplicada impossível a suspensão da pena, tal como previsto no art. 77 do CP. Faculto eventual recurso em liberdade. III DISPOSITIVO Diante do exposto,JULGO PROCEDENTEa pretensão acusatória, para o fim deCONDENARa réALIDA AYUMI OGAWA PITA pela prática do delito maus tratos circunstanciado(art. 136, §3º, do CP),e, por consequência,à pena de02 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão. O regime inicial é o ABERTO. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP). Concedo a gratuidade da justiça à ré, em razão da situação financeira informada, de modo que a exigibilidade das custas fica suspensa (art. 98, §3º, CPC). Expeça-se certidão de honorários advocatícios no valor pré-determinado pelo convênio OAB/DPE. Após o trânsito em julgado: Oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88. Expeça-se guia de execução definitiva. Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado de São Paulo (IIRGD) para atualização dos antecedentes criminais. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: EDGAR PAVÃO DE GODOY (OAB 344955/SP)