Detalhe do processo

1501228-84.2026.8.26.0628

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juiz das Garantias - 1ª RAJ - Osasco - Vara Regional das Garantias
Classe
INQUéRITO POLICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501228-84.2026.8.26.0628 - Inquérito Policial - Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente - L.G.P.M. - nicialmente, quanto ao pedido de habilitação formulado às fls. 50, observa-se o quanto disposto no art. 7º, § 11, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), segundo o qual o acesso do advogado aos autos poderá ser delimitado nas hipóteses em que existirem diligências em andamento, ainda não documentadas, e houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências, sendo esta, precisamente, a hipótese destes autos, considerando a existência de diligências investigativas em curso, notadamente a apresentação do laudo pericial ainda pendente de juntada e a própria apreciação da representação relativa à quebra do sigilo dos dados telefônicos. Inaplicável, portanto, no caso sub judice, o preceito sumular constante da Súmula Vinculante nº 14, eis que, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, o termo "elementos de prova já documentados", constante da referida súmula, refere-se àqueles que já estão formalizados, não abrangendo informações concernentes à decretação e à realização de diligências investigatórias ainda pendentes, sob pena de prejuízo a tais diligências (STF, RCL 16.804/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 24.09.2014, DJe-190, p. 30.09.2014). No mesmo sentido: STF, HC 87.725/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 18.12.2006, p. 02.02.2007; e STJ, HC 311.298/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 06.04.2015, p. 08.04.2015. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de habilitação nos autos. Intime-se o advogado constituído acerca desta deliberação - ADV: CELSO DE MENDONÇA DUARTE (OAB 200321/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu L.G.P.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CELSO DE MENDONÇA DUARTE

OAB: 200321/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1501228-84.2026.8.26.0628 - Inquérito Policial - Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente - L.G.P.M. - nicialmente, quanto ao pedido de habilitação formulado às fls. 50, observa-se o quanto disposto no art. 7º, § 11, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), segundo o qual o acesso do advogado aos autos poderá ser delimitado nas hipóteses em que existirem diligências em andamento, ainda não documentadas, e houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências, sendo esta, precisamente, a hipótese destes autos, considerando a existência de diligências investigativas em curso, notadamente a apresentação do laudo pericial ainda pendente de juntada e a própria apreciação da representação relativa à quebra do sigilo dos dados telefônicos. Inaplicável, portanto, no caso sub judice, o preceito sumular constante da Súmula Vinculante nº 14, eis que, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, o termo "elementos de prova já documentados", constante da referida súmula, refere-se àqueles que já estão formalizados, não abrangendo informações concernentes à decretação e à realização de diligências investigatórias ainda pendentes, sob pena de prejuízo a tais diligências (STF, RCL 16.804/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 24.09.2014, DJe-190, p. 30.09.2014). No mesmo sentido: STF, HC 87.725/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 18.12.2006, p. 02.02.2007; e STJ, HC 311.298/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 06.04.2015, p. 08.04.2015. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de habilitação nos autos. Intime-se o advogado constituído acerca desta deliberação - ADV: CELSO DE MENDONÇA DUARTE (OAB 200321/SP)