1501224-41.2026.8.26.0630
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Furto Qualificado
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1501224-41.2026.8.26.0630 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - JOSÉ RAMOS - JULIANO MIRANDA XAVIER GUERRA - Vistos. I. Presentes os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, recebo a denúncia, observado o disposto nos artigos 396 e 394, § 4°, do mesmo diploma legal, já que não é o caso de rejeição liminar. Cite-se o réu JULIANO MIRANDA XAVIER GUERRA para apresentação de defesa escrita, no prazo de dez dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, com a observação de que, caso não constitua defensor, lhe será nomeado um dativo. Na oportunidade do cumprimento do mandado, deverá ser colhida manifestação do réu, caso ele pretenda que lhe seja nomeado defensor. Em já havendo defensor constituído nos autos, sem prejuízo do acima, sai ele intimado para apresentação da defesa escrita. Caso o réu solicite a nomeação de defensor em seu favor, ou decorra o prazo de resposta sem manifestação, solicite-se à seção local da OAB, por meio de sistema próprio, nos termos do convênio firmado com Defensoria, a nomeação de defensor. Efetuada, abra-se vista ao defensor por dez dias, para oferecimento de defesa, ficando ele também intimado para firmar termo de compromisso nos autos, servindo a publicação da presente decisão para tal. II. Designo audiência virtual de instrução, debates e julgamento para o dia 25 de agosto de 2026, às 15 horas e 45 minutos. Requisitem-se os réus JULIANO MIRANDA XAVIER GUERRA e os guardas municipais. Intimem-se as testemunhas civis. A audiência será realizada por meio de videoconferência, com utilização da ferramenta Microsoft Teams, esclarecendo que a ferramenta não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas e pode ser utilizada via computador ou smartphone. O link de acesso à reunião virtual será enviado pelo cartório ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Um manual de participação em audiências virtuais está disponível no seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.br/capacitacaosistemas/capacitacaosistemas/comofazer audiência virtual - participar de uma audiência virtual. No dia e horário agendados, as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, e a servidora designada iniciará a gravação da audiência. Solicito que o (a) defensor (a) faça contato, com antecedência, com o acusado, considerando a modalidade online do ato. Destaco que a entrevista prévia antes da audiência destina-se somente às orientações pontuais sobre o interrogatório. Assuntos relacionados à defesa processual devem ser realizados fora do período de pauta. Considerando, ainda, a modalidade online, atrasos e problemas de acesso podem ocorrer por diversas causas, sendo o período de audiência na pauta uma estimativa do tempo a ser utilizado, sem prejuízo de requerimento na modalidade presencial. A vítima deverá ser indagada sobre a pretensão de prestar depoimento sem a visualização do réu. Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. III. Considerando a audiência designada nos autos, determino que as seguintes providências e regras sejam rigorosamente observadas por todos os participantes. 1) Qualquer pessoa a ser ouvida em audiência, por meio virtual, aí incluídos RÉU, VÍTIMA OU TESTEMUNHA, deverá providenciar, POR MEIOS PRÓPRIOS, conexão pela internet e todo o mais que seja necessário. Deverá estar sozinho/a, em ambiente silencioso, com câmera e microfone em funcionamento. Não dispondo de meios para tanto, poderá dirigir-se ao fórum da Comarca de Santa Bárbara d'Oeste (Praça Dona Carolina, s/n), para utilizar computador lá existente, gratuitamente. 2) RÉU SOLTO: em se tratando de réu solto devidamente intimado, a impossibilidade de participar da audiência pela falta de meios para tal, como equipamento inadequado ou instabilidade de conexão, de modo que prejudique a aferição de sua identidade ou a compreensão daquilo que diz, NÃO acarretará adiamento ou redesignação do ato, que será dado por realizado. 3) VÍTIMA OU TESTEMUNHA: em se tratando de vítima ou testemunha devidamente intimado/a, além do quanto descrito no item 2, a impossibilidade de participar da audiência pela falta de meios para tal, como equipamento inadequado ou instabilidade de conexão, de modo que prejudique a aferição de sua identidade ou a compreensão daquilo que diz, acarretará imediata condução coercitiva, inclusive, se necessário, com emprego de força policial, para que seja ouvido/a no fórum da Comarca de Santa Bárbara d'Oeste. A testemunha também responderá por crime de desobediência e multa de até 10 salários-mínimos (arts. 219, 458 e 436, §2º, todos do CPP). Quando a parte se obrigar a apresentar a testemunha independentemente de intimação, a impossibilidade de a testemunha participar da audiência pela falta de meios para tal, como equipamento inadequado ou instabilidade de conexão, de modo que prejudique a aferição de sua identidade ou a compreensão daquilo que diz, acarretará dispensa de sua oitiva. 4) POLICIAIS MILITARES, POLICIAIS CIVIS E GUARDAS MUNICIPAIS que sirvam como testemunhas, além do quanto descrito no item 2, deverão estar à integral disposição do juízo, A PARTIR DO HORÁRIO DESIGNADO PARA A AUDIÊNCIA, ATÉ O MOMENTO EM QUE SEJAM FORMALMENTE DISPENSADOS PELO JUÍZO, sob pena de responder por crime de desobediência e multa de até 10 salários-mínimos (arts. 219, 458 e 436, §2º, todos do CPP). Fruição de férias ou licença NÃO implica dispensa da participação na audiência. 5) O horário de início das audiências pode variar de acordo com a quantidade de perguntas formuladas e intercorrências havidas nas audiências anteriores. Eventual atraso no início da audiência não afasta qualquer das consequências mencionadas nos itens anteriores. Anotem-se as determinações acima descritas nos respectivos mandados de intimação e ofícios de requisição da parte acusada e das testemunhas. IV. Cobre-se da autoridade policial a vinda do laudo pericial do local dos fatos. VI. Requisite-se da autoridade policial o preenchimento do Boletim de Identificação Criminal - BIC dos acusados e comunicação ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD), para completa alimentação dos registros criminais. V. Aguarde-se o agendamento da reunião para oferecimento de proposta de Acordo de Não Persecução Penal ao acusado JOSÉ RAMOS, a ser realizada pelo representante do Ministério Público. Servirá a presente, por cópia, como ofício à autoridade policial. Dê-se ciência à Defesa e à Acusação. Intimem-se. Santa Bárbara d'Oeste, 10 de agosto de 2026.. - ADV: LUCAS CASALOTI RODRIGUES (OAB 370956/SP), IZAMARA REGINA MILITÃO COSCRATO (OAB 467681/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSÉ RAMOS
Réu JULIANO MIRANDA XAVIER GUERRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IZAMARA REGINA MILITÃO COSCRATO
OAB: 467681/SP
LUCAS CASALOTI RODRIGUES
OAB: 370956/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501224-41.2026.8.26.0630 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - JOSÉ RAMOS - JULIANO MIRANDA XAVIER GUERRA - Vistos. I. Presentes os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, recebo a denúncia, observado o disposto nos artigos 396 e 394, § 4°, do mesmo diploma legal, já que não é o caso de rejeição liminar. Cite-se o réu JULIANO MIRANDA XAVIER GUERRA para apresentação de defesa escrita, no prazo de dez dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, com a observação de que, caso não constitua defensor, lhe será nomeado um dativo. Na oportunidade do cumprimento do mandado, deverá ser colhida manifestação do réu, caso ele pretenda que lhe seja nomeado defensor. Em já havendo defensor constituído nos autos, sem prejuízo do acima, sai ele intimado para apresentação da defesa escrita. Caso o réu solicite a nomeação de defensor em seu favor, ou decorra o prazo de resposta sem manifestação, solicite-se à seção local da OAB, por meio de sistema próprio, nos termos do convênio firmado com Defensoria, a nomeação de defensor. Efetuada, abra-se vista ao defensor por dez dias, para oferecimento de defesa, ficando ele também intimado para firmar termo de compromisso nos autos, servindo a publicação da presente decisão para tal. II. Designo audiência virtual de instrução, debates e julgamento para o dia 25 de agosto de 2026, às 15 horas e 45 minutos. Requisitem-se os réus JULIANO MIRANDA XAVIER GUERRA e os guardas municipais. Intimem-se as testemunhas civis. A audiência será realizada por meio de videoconferência, com utilização da ferramenta Microsoft Teams, esclarecendo que a ferramenta não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas e pode ser utilizada via computador ou smartphone. O link de acesso à reunião virtual será enviado pelo cartório ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Um manual de participação em audiências virtuais está disponível no seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.br/capacitacaosistemas/capacitacaosistemas/comofazer audiência virtual - participar de uma audiência virtual. No dia e horário agendados, as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, e a servidora designada iniciará a gravação da audiência. Solicito que o (a) defensor (a) faça contato, com antecedência, com o acusado, considerando a modalidade online do ato. Destaco que a entrevista prévia antes da audiência destina-se somente às orientações pontuais sobre o interrogatório. Assuntos relacionados à defesa processual devem ser realizados fora do período de pauta. Considerando, ainda, a modalidade online, atrasos e problemas de acesso podem ocorrer por diversas causas, sendo o período de audiência na pauta uma estimativa do tempo a ser utilizado, sem prejuízo de requerimento na modalidade presencial. A vítima deverá ser indagada sobre a pretensão de prestar depoimento sem a visualização do réu. Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. III. Considerando a audiência designada nos autos, determino que as seguintes providências e regras sejam rigorosamente observadas por todos os participantes. 1) Qualquer pessoa a ser ouvida em audiência, por meio virtual, aí incluídos RÉU, VÍTIMA OU TESTEMUNHA, deverá providenciar, POR MEIOS PRÓPRIOS, conexão pela internet e todo o mais que seja necessário. Deverá estar sozinho/a, em ambiente silencioso, com câmera e microfone em funcionamento. Não dispondo de meios para tanto, poderá dirigir-se ao fórum da Comarca de Santa Bárbara d'Oeste (Praça Dona Carolina, s/n), para utilizar computador lá existente, gratuitamente. 2) RÉU SOLTO: em se tratando de réu solto devidamente intimado, a impossibilidade de participar da audiência pela falta de meios para tal, como equipamento inadequado ou instabilidade de conexão, de modo que prejudique a aferição de sua identidade ou a compreensão daquilo que diz, NÃO acarretará adiamento ou redesignação do ato, que será dado por realizado. 3) VÍTIMA OU TESTEMUNHA: em se tratando de vítima ou testemunha devidamente intimado/a, além do quanto descrito no item 2, a impossibilidade de participar da audiência pela falta de meios para tal, como equipamento inadequado ou instabilidade de conexão, de modo que prejudique a aferição de sua identidade ou a compreensão daquilo que diz, acarretará imediata condução coercitiva, inclusive, se necessário, com emprego de força policial, para que seja ouvido/a no fórum da Comarca de Santa Bárbara d'Oeste. A testemunha também responderá por crime de desobediência e multa de até 10 salários-mínimos (arts. 219, 458 e 436, §2º, todos do CPP). Quando a parte se obrigar a apresentar a testemunha independentemente de intimação, a impossibilidade de a testemunha participar da audiência pela falta de meios para tal, como equipamento inadequado ou instabilidade de conexão, de modo que prejudique a aferição de sua identidade ou a compreensão daquilo que diz, acarretará dispensa de sua oitiva. 4) POLICIAIS MILITARES, POLICIAIS CIVIS E GUARDAS MUNICIPAIS que sirvam como testemunhas, além do quanto descrito no item 2, deverão estar à integral disposição do juízo, A PARTIR DO HORÁRIO DESIGNADO PARA A AUDIÊNCIA, ATÉ O MOMENTO EM QUE SEJAM FORMALMENTE DISPENSADOS PELO JUÍZO, sob pena de responder por crime de desobediência e multa de até 10 salários-mínimos (arts. 219, 458 e 436, §2º, todos do CPP). Fruição de férias ou licença NÃO implica dispensa da participação na audiência. 5) O horário de início das audiências pode variar de acordo com a quantidade de perguntas formuladas e intercorrências havidas nas audiências anteriores. Eventual atraso no início da audiência não afasta qualquer das consequências mencionadas nos itens anteriores. Anotem-se as determinações acima descritas nos respectivos mandados de intimação e ofícios de requisição da parte acusada e das testemunhas. IV. Cobre-se da autoridade policial a vinda do laudo pericial do local dos fatos. VI. Requisite-se da autoridade policial o preenchimento do Boletim de Identificação Criminal - BIC dos acusados e comunicação ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD), para completa alimentação dos registros criminais. V. Aguarde-se o agendamento da reunião para oferecimento de proposta de Acordo de Não Persecução Penal ao acusado JOSÉ RAMOS, a ser realizada pelo representante do Ministério Público. Servirá a presente, por cópia, como ofício à autoridade policial. Dê-se ciência à Defesa e à Acusação. Intimem-se. Santa Bárbara d'Oeste, 10 de agosto de 2026.. - ADV: LUCAS CASALOTI RODRIGUES (OAB 370956/SP), IZAMARA REGINA MILITÃO COSCRATO (OAB 467681/SP)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501224-41.2026.8.26.0630 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - JOSÉ RAMOS - Vistos. I. Presentes os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, recebo a denúncia, observado o disposto nos artigos 396 e 394, § 4°, do mesmo diploma legal, já que não é o caso de rejeição liminar. Cite-se o réu JULIANO MIRANDA XAVIER GUERRA para apresentação de defesa escrita, no prazo de dez dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, com a observação de que, caso não constitua defensor, lhe será nomeado um dativo. Na oportunidade do cumprimento do mandado, deverá ser colhida manifestação do réu, caso ele pretenda que lhe seja nomeado defensor. Em já havendo defensor constituído nos autos, sem prejuízo do acima, sai ele intimado para apresentação da defesa escrita. Caso o réu solicite a nomeação de defensor em seu favor, ou decorra o prazo de resposta sem manifestação, solicite-se à seção local da OAB, por meio de sistema próprio, nos termos do convênio firmado com Defensoria, a nomeação de defensor. Efetuada, abra-se vista ao defensor por dez dias, para oferecimento de defesa, ficando ele também intimado para firmar termo de compromisso nos autos, servindo a publicação da presente decisão para tal. II. Designo audiência virtual de instrução, debates e julgamento para o dia 25 de agosto de 2026, às 15 horas e 45 minutos. Requisitem-se os réus JULIANO MIRANDA XAVIER GUERRA e os guardas municipais. Intimem-se as testemunhas civis. A audiência será realizada por meio de videoconferência, com utilização da ferramenta Microsoft Teams, esclarecendo que a ferramenta não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas e pode ser utilizada via computador ou smartphone. O link de acesso à reunião virtual será enviado pelo cartório ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Um manual de participação em audiências virtuais está disponível no seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.br/capacitacaosistemas/capacitacaosistemas/comofazer audiência virtual - participar de uma audiência virtual. No dia e horário agendados, as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, e a servidora designada iniciará a gravação da audiência. Solicito que o (a) defensor (a) faça contato, com antecedência, com o acusado, considerando a modalidade online do ato. Destaco que a entrevista prévia antes da audiência destina-se somente às orientações pontuais sobre o interrogatório. Assuntos relacionados à defesa processual devem ser realizados fora do período de pauta. Considerando, ainda, a modalidade online, atrasos e problemas de acesso podem ocorrer por diversas causas, sendo o período de audiência na pauta uma estimativa do tempo a ser utilizado, sem prejuízo de requerimento na modalidade presencial. A vítima deverá ser indagada sobre a pretensão de prestar depoimento sem a visualização do réu. Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. III. Considerando a audiência designada nos autos, determino que as seguintes providências e regras sejam rigorosamente observadas por todos os participantes. 1) Qualquer pessoa a ser ouvida em audiência, por meio virtual, aí incluídos RÉU, VÍTIMA OU TESTEMUNHA, deverá providenciar, POR MEIOS PRÓPRIOS, conexão pela internet e todo o mais que seja necessário. Deverá estar sozinho/a, em ambiente silencioso, com câmera e microfone em funcionamento. Não dispondo de meios para tanto, poderá dirigir-se ao fórum da Comarca de Santa Bárbara d'Oeste (Praça Dona Carolina, s/n), para utilizar computador lá existente, gratuitamente. 2) RÉU SOLTO: em se tratando de réu solto devidamente intimado, a impossibilidade de participar da audiência pela falta de meios para tal, como equipamento inadequado ou instabilidade de conexão, de modo que prejudique a aferição de sua identidade ou a compreensão daquilo que diz, NÃO acarretará adiamento ou redesignação do ato, que será dado por realizado. 3) VÍTIMA OU TESTEMUNHA: em se tratando de vítima ou testemunha devidamente intimado/a, além do quanto descrito no item 2, a impossibilidade de participar da audiência pela falta de meios para tal, como equipamento inadequado ou instabilidade de conexão, de modo que prejudique a aferição de sua identidade ou a compreensão daquilo que diz, acarretará imediata condução coercitiva, inclusive, se necessário, com emprego de força policial, para que seja ouvido/a no fórum da Comarca de Santa Bárbara d'Oeste. A testemunha também responderá por crime de desobediência e multa de até 10 salários-mínimos (arts. 219, 458 e 436, §2º, todos do CPP). Quando a parte se obrigar a apresentar a testemunha independentemente de intimação, a impossibilidade de a testemunha participar da audiência pela falta de meios para tal, como equipamento inadequado ou instabilidade de conexão, de modo que prejudique a aferição de sua identidade ou a compreensão daquilo que diz, acarretará dispensa de sua oitiva. 4) POLICIAIS MILITARES, POLICIAIS CIVIS E GUARDAS MUNICIPAIS que sirvam como testemunhas, além do quanto descrito no item 2, deverão estar à integral disposição do juízo, A PARTIR DO HORÁRIO DESIGNADO PARA A AUDIÊNCIA, ATÉ O MOMENTO EM QUE SEJAM FORMALMENTE DISPENSADOS PELO JUÍZO, sob pena de responder por crime de desobediência e multa de até 10 salários-mínimos (arts. 219, 458 e 436, §2º, todos do CPP). Fruição de férias ou licença NÃO implica dispensa da participação na audiência. 5) O horário de início das audiências pode variar de acordo com a quantidade de perguntas formuladas e intercorrências havidas nas audiências anteriores. Eventual atraso no início da audiência não afasta qualquer das consequências mencionadas nos itens anteriores. Anotem-se as determinações acima descritas nos respectivos mandados de intimação e ofícios de requisição da parte acusada e das testemunhas. IV. Cobre-se da autoridade policial a vinda do laudo pericial do local dos fatos. VI. Requisite-se da autoridade policial o preenchimento do Boletim de Identificação Criminal - BIC dos acusados e comunicação ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD), para completa alimentação dos registros criminais. V. Aguarde-se o agendamento da reunião para oferecimento de proposta de Acordo de Não Persecução Penal ao acusado JOSÉ RAMOS, a ser realizada pelo representante do Ministério Público. Servirá a presente, por cópia, como ofício à autoridade policial. Dê-se ciência à Defesa e à Acusação. Intimem-se. Santa Bárbara d'Oeste, 10 de agosto de 2026. - ADV: IZAMARA REGINA MILITÃO COSCRATO (OAB 467681/SP)