1501211-70.2026.8.26.0168
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Dracena - 3ª Vara
- Classe
- Ameaça
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501211-70.2026.8.26.0168 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - C.T.L.J. - Vistos. 1. Apresentada resposta pelo réu, abre-se a possibilidade de que seja sumariamente absolvido, desde que ocorra pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal.Todavia, em que pesem os argumentos declinados pela douta Defesa, não está configurada de maneira manifesta nenhuma das hipóteses legais, levando-se em conta o conjunto probatório até então produzido. Considerando-se o resultado da investigação criminal, que através dos relatos orais e da prova técnica amealhada no procedimento inquisitivo denota indícios de autoria e prova de materialidade delitiva, confirmo o recebimento da denúncia. 2. Quanto ao requerimento de instauração de incidente de insanidade mental, diante da comprovada necessidade, demonstrada pela D. Defesa do(a)(s) denunciado(a)(s) por meio do(s) documento(s) juntados, apresentando fundados e razoáveis indícios de comprometimento de sua higidez mental, defiro o pedido de realização de exame médico-pericial para verificação de sua sanidade mental, para fins de apurar o seu grau de imputabilidade à época do(s) fato(s). Assim, determino a instauração de incidente de insanidade mental do(a)(s) acusado(a)(s) C.T.L.J., nos termos dos artigos 149 e ss. do Código de Processo Penal (CPP), o qual deverá tramitar em incidente processual apartado, em apenso aos presentes, servindo a presente decisão como Portaria. Por outro lado, este Juízo entende que a norma processual contida no artigo 149, § 2º, do Código de Processo Penal admite interpretação extensiva, levando-se à compreensão de que referido dispositivo, quando determina suspensão do processo, quer, em verdade, ordenar a suspensão do julgamento, posto que o resultado do incidente processual de verificação de insanidade mental/dependência toxicológica do(a)(s) denunciado(a)(s) poderá, na hipótese de procedência da denúncia, interferir na determinação da sanção penal a ser cominada. Portanto, referido dispositivo legal comporta aplicação em concomitância com o princípio da celeridade processual, do que se conclui, portanto, que o deslinde da instrução processual não ensejará qualquer irregularidade procedimental, tampouco acarretará prejuízos ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido: Habeas Corpus - Tráfico de Entorpecentes e Associação para Tráfico Alega constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na formação da culpa, vez que se encontra preso desde 13/11/2012, sem que a instrução processual tenha sido iniciada RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE PRAZO Determinada a instauração de incidente de verificação de dependência toxicológica em nome do paciente, com suspensão do processo DESNECESSIDADE - A realização da perícia não implica na suspensão do processo, sobrestando tão-somente o julgamento - Paciente preso há mais de um ano, sem designação de audiência de instrução e julgamento do feito. O princípio da razoabilidade não pode ser invocado para justificar a evidente ineficiência do Estado Assim, de rigor a revogação da prisão preventiva, mediante a imposição de medidas cautelares, nos termos do art. 319, incisos I, IV e V, do CPP, com sua nova redação dada pela Lei n.º 12.403/2011. Ordem concedida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2049361-98.2013.8.26.0000; Relator (a):Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Pedro -Vara Única; Data do Julgamento: 29/01/2014; Data de Registro: 05/02/2014). Desta forma, pelas razões retro expostas, o incidente processual correrá concomitantemente à instrução processual, permanecendo suspenso tão somente o seu julgamento. 2.1 Para tanto, nomeio como Curador(a)(s) do(a)(s) denunciado(a)(s) C.T.L.J. seu(sua)(s) próprio(a)(s) Defensor(a)(es). 2.2 Quesitos padrões do IMESC - Comunicado CG 342/2022 (insanidade mental): a) Inimputabilidade. Em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era o(a) réu(ré), ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? b) Reconhecida a inimputabilidade, qual o prazo mínimo recomendado de internação ou tratamento ambulatorial? c) Semi-imputabilidade. Em razão de perturbação de saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, estava o(a) réu(ré), ao tempo da ação ou da omissão, privado(a) de plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? d) Reconhecida a semi-imputabilidade, há necessidade de substituição da pena corporal por medida de segurança (internação ou tratamento ambulatorial)? Em caso positivo, qual o prazo mínimo recomendado da internação ou tratamento ambulatorial? 2.3 Seguem os quesitos do Juízo: a) O réu apresenta perturbação da saúde mental, doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado? Em acaso afirmativo é transitório ou permanente? Se transitório, em que período(s)? É necessário precisar, mesmo que por aproximação, a data de seu início? Descrever as manifestações constatadas. b) Tinha o(a) examinado(a), ao tempo da ação ou da omissão, capacidade de entender o caráter lícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento? c) Na negativa do quesito anterior, a incapacidade do réu de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento era parcial ou total? d) Desde quando o réu apresenta enfermidades mentais? e) Necessita o(a) examinado(a) tratamento? Qual o tratamento indicado? f) Em caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, é necessária a internação hospitalar do(a) examinado(a) para o tratamento? Por quê? g) Atualmente, o réu apresenta doença mental que o impeça de conhecer a acusação que pesa contra ele e de se defender adequadamente? Existe possibilidade de melhora? Se sim, qual seria um prazo razoável para tal? 2.4 Recomenda-se ao experto requisitar-se laudo e ficha clínica a sobre eventuais internações anteriores, bem como, proceder-se anamnese através de genitores ou outros parentes próximos. 2.5 Considerando que os quesitos já foram apresentados pela Defesa às fls. 332/334, 349/356 e 358/362, dê-se vista ao Ministério Público para apresentação dos quesitos complementares, caso queira, no prazo 5 (cinco) dias. 2.6 Concedo ao(à)(s) denunciado os benefícios da gratuidade processual exclusivamente para o ato da perícia judicial ora determinada. Anote-se. Todavia, não obstante a concessão dos beneficios da assistência judiciária gratuita, de acordo com o artigo 804 do Código de Processo Penal, o(a)(s) beneficiário(a)(s) fica(m) obrigado(a)(s) ao pagamento de custas processuais. Tal obrigação, contudo, ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme estabelece o artigo 12 da Lei 1.060 /50. 2.7 Visando agilizar o procedimento, desde já, determino a realização de exame pericial com o(a)(s) denunciado(a)(s) C.T.L.J.. Determino seja a perícia psiquiátrica com o(a)(s) denunciado(a)(s) encaminhada ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia - IMESC de São Paulo, para sua realização. 2.8 Oficie-se ao IMESC (Ofício cód. 504809) solicitando agendamento de perícia psiquiátrica para averiguação de "insanidade mental" com o(a)(s) acusado(a)(s) devendo este Juízo ser informado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para intimação e, se for o caso, requisição das partes. Encaminhe-se ofício contendo senha para acesso aos autos eletrônicos. 2.9 Com a designação da data, expeça-se a serventia o necessário para a sua concretização, intimando-se e requisitando-se o(a)(s) periciando(a)(s), se for o caso, para comparecimento, acompanhado(a)(s) de um familiar. 3. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 26 de agosto de 2026, às 15h30min, ocasião em que, proceder-se-á à tomada de declarações do(a) ofendido(a), se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e defesa, nesta ordem. Tratando-se de feito que apura crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, observa-se o disposto no artigo 3º-A da Resolução CNJ nº 354/2020, com redação dada pela Resolução CNJ nº 679/2026, segundo o qual a oitiva da vítima deverá, como regra, ser realizada de forma presencial, em ambiente adequado à escuta qualificada, à preservação de sua integridade física e psicológica e à regularidade do ato processual. Em tais circunstâncias e em conformidade com a Resolução CNJ nº 354/2020, alterada pela Resolução CNJ nº 481/2022, determino a realização da Audiência preferencialmente por via telepresencial, mediante acesso à Sala de Audiências virtual através de computador ou smarthphone, com exceção da vítima, cujo depoimento deverá ser presencial, mediante comparecimento perante este Juízo. 3.1 Realize a serventia o agendamento da audiência via Outlook 365 ou Outlook Web, que será realizada pela ferramenta "Microsoft Teams". 3.2 A participação do Promotor de Justiça, Advogados e testemunhas ocorrerá a partir de qualquer computador, tablet ou aparelho celular com câmera e conexão à internet, não sendo necessária a instalação de qualquer programa, bastando, para tanto, clicar no seguinte "link": https://abre.ai/rVpB. 3.3 A audiência virtual também poderá ser acessada pelo Qr Code impresso ao final desde documento. Neste caso, basta apontar a câmera do celular para o código ou através de aplicativos que façam a leitura do Qr Code. 3.4 Desde já registro que a presença pessoal no fórum deverá ser excepcional, apenas àqueles que indicarem não possuir meios de participar da audiência de forma remota (por não ter acesso a computador com áudio e câmera habilitados ou smartphone, ou por falta de acesso à internet), sendo certo que outros motivos poderão ser indicados pelos participantes do ato para justificar a necessidade de comparecimento ao Fórum. 3.5 Nos termos do artigo 3º-A da Resolução CNJ nº 354/2020, com redação dada pela Resolução CNJ nº 679/2026, a participação da(s) vítima(s) dar-se-á, em regra, de forma presencial, mediante comparecimento à Sala de Audiências deste Juízo. 4. INTIME(M)-SE a(s) vítima(s) para comparecer(em) pessoalmente na Audiência de Instrução, Debates e Julgamento, designada no item 2 desta, a qual será realizada na sede deste Juízo de Direito da 3ª Vara Judicial de Dracena, situada no edifício do Fórum local, localizado na Rua Bolívia, nº 137, Jardim América, Dracena/SP, ressalvada a possibilidade de realização do ato de forma telepresencial apenas em caráter excepcional, desde que haja requerimento ou anuência expressa da ofendida, a ser manifestada no ato de sua intimação, após ciência inequívoca de seu direito à realização da audiência presencial. 4.1 No cumprimento da diligência, deverá o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça cientificar a vítima quanto à forma de realização da audiência e colher sua eventual manifestação acerca do formato telepresencial, certificando nos autos o respectivo requerimento ou anuência, após assegurar sua ciência do direito à audiência presencial. 4.2 Havendo manifestação expressa da vítima pela realização da audiência em formato telepresencial, devidamente certificada pelo(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, voltem os autos conclusos para apreciação, a fim de que seja analisada a conveniência da medida à luz das circunstâncias concretas do caso, nos termos do artigo 3º-A, § 1º da Resolução CNJ nº 354/2020, com redação dada pela Resolução CNJ nº 679/2026, devendo ser asseguradas condições que garantam a livre manifestação da ofendida, sem interferência ou coação de terceiros. 5. INTIME(M)-SE o(a)(s) denunciado(a)(s) C.T.L.J., por mandado, a ser cumprido remotamente, na forma preconizada no Comunicado CG nº 299/2024, da Audiência de Instrução, Debates e Julgamento acima designada, ficando ADVERTIDO(A)(S) de que, não comparecendo à audiência, poderá ser decretada sua revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal. 5.1 INTIMEM-SE a(s) vítima(s), testemunha(s) e D. Defensor(a)(es), qualificada(s) no início desta, da Audiência de Instrução, Debates e Julgamento acima designada, ficando ADVERTIDO(A)(S) de que, deixando de comparecer, sem motivo justificado, estarão sujeito(a)(s) a responderem por crime de desobediência e ao pagamento de multa, conforme previsto no artigo 219 do Código de Processo Penal. 5.2 No cumprimento de cada ato, deverá o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça: (i) solicitar às pessoas citadas/intimadas que informem seus respectivos endereços eletrônicos pessoais (e-mail) e/ou contatos telefônicos inclusive se utilizam o aplicativo WhatsApp através do qual pretendam receber o link para acesso à Sala de Audiências virtual; (ii) solicitar que as testemunhas informem se desejam prestar depoimento na presença/ausência do denunciado(a)(s); Referidas informações deverão constar da certidão respectiva. (iii) cientificar as pessoas citadas/intimadas de que: a) oportunamente, serão contatadas por este Juízo, em data anterior à audiência designada, ocasião em que lhes será(ão) encaminhado o link para acesso à Sala de Audiências virtual; b) poderão ingressar na Sala de Audiências em ambiente virtual, através do aplicativo Microsoft Teams por meio de: b.1) SMARTPHONE (TELEFONE CELULAR): (i) apontar a câmera do aparelho para o QR Code; (ii) clicar no link exibido; (iii) selecionar a opção "Obter o Teams" para baixar e instalar o aplicativo Microsoft Teams (se já possuir o aplicativo instalado, clicar em "Ingressar na reunião" e prosseguir para os itens adiante); (iv) abrir o aplicativo Microsoft Teams; (v) clicar no botão "Participar da reunião"; (vi) digitar seu nome e clicar novamente em "Participar da reunião"; (vii) aguardar no lobby até que seu ingresso seja liberado (poderá demorar alguns minutos); b.2) COMPUTADOR/TABLET: (i) acessar o link de acesso à audiência; (ii) clicar em "Continuar neste navegador"; (iii) digitar seu nome e clicar em "Ingressar agora"; (iv) aguardar no lobby até que seu ingresso seja liberado (poderá demorar alguns minutos). c) não dispondo de condições tecnológicas para participar da audiência por meio de computador ou smartphone, deverá(ão) comparecer pessoalmente à solenidade, que será realizada na Sala de Audiências deste Juízo da 3ª Vara Judicial desta Comarca de Dracena, no edifício do Fórum local, localizado na Rua Bolívia, 137, Jardim América, Dracena/SP. Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como MANDADO. 6. REQUISITE(M)-SE à Direção da Unidade Prisional a apresentação do(a)(s) acusado(a)(s) C.T.L.J. para a audiência designada, que realizar-se-á na forma do item 2. Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. 7. Intimem-se o Ministério Público e a(s) D. Defesa(s) do(a)(s) denunciado(a)(s) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem seus respectivos endereços eletrônicos pessoais (e-mail) e/ou contatos telefônicos inclusive se utilizam o aplicativo WhatsApp através do qual pretendam) receber link para acesso à Sala de Audiências virtual. Publique-se na imprensa oficial, se for o caso. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: AURELIO FERNANDES DO NASCIMENTO (OAB 469039/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu C.T.L.J.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AURELIO FERNANDES DO NASCIMENTO
OAB: 469039/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1501211-70.2026.8.26.0168 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - C.T.L.J. - Vistos. 1. Apresentada resposta pelo réu, abre-se a possibilidade de que seja sumariamente absolvido, desde que ocorra pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal.Todavia, em que pesem os argumentos declinados pela douta Defesa, não está configurada de maneira manifesta nenhuma das hipóteses legais, levando-se em conta o conjunto probatório até então produzido. Considerando-se o resultado da investigação criminal, que através dos relatos orais e da prova técnica amealhada no procedimento inquisitivo denota indícios de autoria e prova de materialidade delitiva, confirmo o recebimento da denúncia. 2. Quanto ao requerimento de instauração de incidente de insanidade mental, diante da comprovada necessidade, demonstrada pela D. Defesa do(a)(s) denunciado(a)(s) por meio do(s) documento(s) juntados, apresentando fundados e razoáveis indícios de comprometimento de sua higidez mental, defiro o pedido de realização de exame médico-pericial para verificação de sua sanidade mental, para fins de apurar o seu grau de imputabilidade à época do(s) fato(s). Assim, determino a instauração de incidente de insanidade mental do(a)(s) acusado(a)(s) C.T.L.J., nos termos dos artigos 149 e ss. do Código de Processo Penal (CPP), o qual deverá tramitar em incidente processual apartado, em apenso aos presentes, servindo a presente decisão como Portaria. Por outro lado, este Juízo entende que a norma processual contida no artigo 149, § 2º, do Código de Processo Penal admite interpretação extensiva, levando-se à compreensão de que referido dispositivo, quando determina suspensão do processo, quer, em verdade, ordenar a suspensão do julgamento, posto que o resultado do incidente processual de verificação de insanidade mental/dependência toxicológica do(a)(s) denunciado(a)(s) poderá, na hipótese de procedência da denúncia, interferir na determinação da sanção penal a ser cominada. Portanto, referido dispositivo legal comporta aplicação em concomitância com o princípio da celeridade processual, do que se conclui, portanto, que o deslinde da instrução processual não ensejará qualquer irregularidade procedimental, tampouco acarretará prejuízos ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido: Habeas Corpus - Tráfico de Entorpecentes e Associação para Tráfico Alega constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na formação da culpa, vez que se encontra preso desde 13/11/2012, sem que a instrução processual tenha sido iniciada RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE PRAZO Determinada a instauração de incidente de verificação de dependência toxicológica em nome do paciente, com suspensão do processo DESNECESSIDADE - A realização da perícia não implica na suspensão do processo, sobrestando tão-somente o julgamento - Paciente preso há mais de um ano, sem designação de audiência de instrução e julgamento do feito. O princípio da razoabilidade não pode ser invocado para justificar a evidente ineficiência do Estado Assim, de rigor a revogação da prisão preventiva, mediante a imposição de medidas cautelares, nos termos do art. 319, incisos I, IV e V, do CPP, com sua nova redação dada pela Lei n.º 12.403/2011. Ordem concedida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2049361-98.2013.8.26.0000; Relator (a):Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Pedro -Vara Única; Data do Julgamento: 29/01/2014; Data de Registro: 05/02/2014). Desta forma, pelas razões retro expostas, o incidente processual correrá concomitantemente à instrução processual, permanecendo suspenso tão somente o seu julgamento. 2.1 Para tanto, nomeio como Curador(a)(s) do(a)(s) denunciado(a)(s) C.T.L.J. seu(sua)(s) próprio(a)(s) Defensor(a)(es). 2.2 Quesitos padrões do IMESC - Comunicado CG 342/2022 (insanidade mental): a) Inimputabilidade. Em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era o(a) réu(ré), ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? b) Reconhecida a inimputabilidade, qual o prazo mínimo recomendado de internação ou tratamento ambulatorial? c) Semi-imputabilidade. Em razão de perturbação de saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, estava o(a) réu(ré), ao tempo da ação ou da omissão, privado(a) de plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? d) Reconhecida a semi-imputabilidade, há necessidade de substituição da pena corporal por medida de segurança (internação ou tratamento ambulatorial)? Em caso positivo, qual o prazo mínimo recomendado da internação ou tratamento ambulatorial? 2.3 Seguem os quesitos do Juízo: a) O réu apresenta perturbação da saúde mental, doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado? Em acaso afirmativo é transitório ou permanente? Se transitório, em que período(s)? É necessário precisar, mesmo que por aproximação, a data de seu início? Descrever as manifestações constatadas. b) Tinha o(a) examinado(a), ao tempo da ação ou da omissão, capacidade de entender o caráter lícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento? c) Na negativa do quesito anterior, a incapacidade do réu de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento era parcial ou total? d) Desde quando o réu apresenta enfermidades mentais? e) Necessita o(a) examinado(a) tratamento? Qual o tratamento indicado? f) Em caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, é necessária a internação hospitalar do(a) examinado(a) para o tratamento? Por quê? g) Atualmente, o réu apresenta doença mental que o impeça de conhecer a acusação que pesa contra ele e de se defender adequadamente? Existe possibilidade de melhora? Se sim, qual seria um prazo razoável para tal? 2.4 Recomenda-se ao experto requisitar-se laudo e ficha clínica a sobre eventuais internações anteriores, bem como, proceder-se anamnese através de genitores ou outros parentes próximos. 2.5 Considerando que os quesitos já foram apresentados pela Defesa às fls. 332/334, 349/356 e 358/362, dê-se vista ao Ministério Público para apresentação dos quesitos complementares, caso queira, no prazo 5 (cinco) dias. 2.6 Concedo ao(à)(s) denunciado os benefícios da gratuidade processual exclusivamente para o ato da perícia judicial ora determinada. Anote-se. Todavia, não obstante a concessão dos beneficios da assistência judiciária gratuita, de acordo com o artigo 804 do Código de Processo Penal, o(a)(s) beneficiário(a)(s) fica(m) obrigado(a)(s) ao pagamento de custas processuais. Tal obrigação, contudo, ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme estabelece o artigo 12 da Lei 1.060 /50. 2.7 Visando agilizar o procedimento, desde já, determino a realização de exame pericial com o(a)(s) denunciado(a)(s) C.T.L.J.. Determino seja a perícia psiquiátrica com o(a)(s) denunciado(a)(s) encaminhada ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia - IMESC de São Paulo, para sua realização. 2.8 Oficie-se ao IMESC (Ofício cód. 504809) solicitando agendamento de perícia psiquiátrica para averiguação de "insanidade mental" com o(a)(s) acusado(a)(s) devendo este Juízo ser informado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para intimação e, se for o caso, requisição das partes. Encaminhe-se ofício contendo senha para acesso aos autos eletrônicos. 2.9 Com a designação da data, expeça-se a serventia o necessário para a sua concretização, intimando-se e requisitando-se o(a)(s) periciando(a)(s), se for o caso, para comparecimento, acompanhado(a)(s) de um familiar. 3. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 26 de agosto de 2026, às 15h30min, ocasião em que, proceder-se-á à tomada de declarações do(a) ofendido(a), se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e defesa, nesta ordem. Tratando-se de feito que apura crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, observa-se o disposto no artigo 3º-A da Resolução CNJ nº 354/2020, com redação dada pela Resolução CNJ nº 679/2026, segundo o qual a oitiva da vítima deverá, como regra, ser realizada de forma presencial, em ambiente adequado à escuta qualificada, à preservação de sua integridade física e psicológica e à regularidade do ato processual. Em tais circunstâncias e em conformidade com a Resolução CNJ nº 354/2020, alterada pela Resolução CNJ nº 481/2022, determino a realização da Audiência preferencialmente por via telepresencial, mediante acesso à Sala de Audiências virtual através de computador ou smarthphone, com exceção da vítima, cujo depoimento deverá ser presencial, mediante comparecimento perante este Juízo. 3.1 Realize a serventia o agendamento da audiência via Outlook 365 ou Outlook Web, que será realizada pela ferramenta "Microsoft Teams". 3.2 A participação do Promotor de Justiça, Advogados e testemunhas ocorrerá a partir de qualquer computador, tablet ou aparelho celular com câmera e conexão à internet, não sendo necessária a instalação de qualquer programa, bastando, para tanto, clicar no seguinte "link": https://abre.ai/rVpB. 3.3 A audiência virtual também poderá ser acessada pelo Qr Code impresso ao final desde documento. Neste caso, basta apontar a câmera do celular para o código ou através de aplicativos que façam a leitura do Qr Code. 3.4 Desde já registro que a presença pessoal no fórum deverá ser excepcional, apenas àqueles que indicarem não possuir meios de participar da audiência de forma remota (por não ter acesso a computador com áudio e câmera habilitados ou smartphone, ou por falta de acesso à internet), sendo certo que outros motivos poderão ser indicados pelos participantes do ato para justificar a necessidade de comparecimento ao Fórum. 3.5 Nos termos do artigo 3º-A da Resolução CNJ nº 354/2020, com redação dada pela Resolução CNJ nº 679/2026, a participação da(s) vítima(s) dar-se-á, em regra, de forma presencial, mediante comparecimento à Sala de Audiências deste Juízo. 4. INTIME(M)-SE a(s) vítima(s) para comparecer(em) pessoalmente na Audiência de Instrução, Debates e Julgamento, designada no item 2 desta, a qual será realizada na sede deste Juízo de Direito da 3ª Vara Judicial de Dracena, situada no edifício do Fórum local, localizado na Rua Bolívia, nº 137, Jardim América, Dracena/SP, ressalvada a possibilidade de realização do ato de forma telepresencial apenas em caráter excepcional, desde que haja requerimento ou anuência expressa da ofendida, a ser manifestada no ato de sua intimação, após ciência inequívoca de seu direito à realização da audiência presencial. 4.1 No cumprimento da diligência, deverá o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça cientificar a vítima quanto à forma de realização da audiência e colher sua eventual manifestação acerca do formato telepresencial, certificando nos autos o respectivo requerimento ou anuência, após assegurar sua ciência do direito à audiência presencial. 4.2 Havendo manifestação expressa da vítima pela realização da audiência em formato telepresencial, devidamente certificada pelo(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, voltem os autos conclusos para apreciação, a fim de que seja analisada a conveniência da medida à luz das circunstâncias concretas do caso, nos termos do artigo 3º-A, § 1º da Resolução CNJ nº 354/2020, com redação dada pela Resolução CNJ nº 679/2026, devendo ser asseguradas condições que garantam a livre manifestação da ofendida, sem interferência ou coação de terceiros. 5. INTIME(M)-SE o(a)(s) denunciado(a)(s) C.T.L.J., por mandado, a ser cumprido remotamente, na forma preconizada no Comunicado CG nº 299/2024, da Audiência de Instrução, Debates e Julgamento acima designada, ficando ADVERTIDO(A)(S) de que, não comparecendo à audiência, poderá ser decretada sua revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal. 5.1 INTIMEM-SE a(s) vítima(s), testemunha(s) e D. Defensor(a)(es), qualificada(s) no início desta, da Audiência de Instrução, Debates e Julgamento acima designada, ficando ADVERTIDO(A)(S) de que, deixando de comparecer, sem motivo justificado, estarão sujeito(a)(s) a responderem por crime de desobediência e ao pagamento de multa, conforme previsto no artigo 219 do Código de Processo Penal. 5.2 No cumprimento de cada ato, deverá o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça: (i) solicitar às pessoas citadas/intimadas que informem seus respectivos endereços eletrônicos pessoais (e-mail) e/ou contatos telefônicos inclusive se utilizam o aplicativo WhatsApp através do qual pretendam receber o link para acesso à Sala de Audiências virtual; (ii) solicitar que as testemunhas informem se desejam prestar depoimento na presença/ausência do denunciado(a)(s); Referidas informações deverão constar da certidão respectiva. (iii) cientificar as pessoas citadas/intimadas de que: a) oportunamente, serão contatadas por este Juízo, em data anterior à audiência designada, ocasião em que lhes será(ão) encaminhado o link para acesso à Sala de Audiências virtual; b) poderão ingressar na Sala de Audiências em ambiente virtual, através do aplicativo Microsoft Teams por meio de: b.1) SMARTPHONE (TELEFONE CELULAR): (i) apontar a câmera do aparelho para o QR Code; (ii) clicar no link exibido; (iii) selecionar a opção "Obter o Teams" para baixar e instalar o aplicativo Microsoft Teams (se já possuir o aplicativo instalado, clicar em "Ingressar na reunião" e prosseguir para os itens adiante); (iv) abrir o aplicativo Microsoft Teams; (v) clicar no botão "Participar da reunião"; (vi) digitar seu nome e clicar novamente em "Participar da reunião"; (vii) aguardar no lobby até que seu ingresso seja liberado (poderá demorar alguns minutos); b.2) COMPUTADOR/TABLET: (i) acessar o link de acesso à audiência; (ii) clicar em "Continuar neste navegador"; (iii) digitar seu nome e clicar em "Ingressar agora"; (iv) aguardar no lobby até que seu ingresso seja liberado (poderá demorar alguns minutos). c) não dispondo de condições tecnológicas para participar da audiência por meio de computador ou smartphone, deverá(ão) comparecer pessoalmente à solenidade, que será realizada na Sala de Audiências deste Juízo da 3ª Vara Judicial desta Comarca de Dracena, no edifício do Fórum local, localizado na Rua Bolívia, 137, Jardim América, Dracena/SP. Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como MANDADO. 6. REQUISITE(M)-SE à Direção da Unidade Prisional a apresentação do(a)(s) acusado(a)(s) C.T.L.J. para a audiência designada, que realizar-se-á na forma do item 2. Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. 7. Intimem-se o Ministério Público e a(s) D. Defesa(s) do(a)(s) denunciado(a)(s) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem seus respectivos endereços eletrônicos pessoais (e-mail) e/ou contatos telefônicos inclusive se utilizam o aplicativo WhatsApp através do qual pretendam) receber link para acesso à Sala de Audiências virtual. Publique-se na imprensa oficial, se for o caso. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: AURELIO FERNANDES DO NASCIMENTO (OAB 469039/SP)