1501202-47.2022.8.26.0363
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mogi Mirim - 4ª Vara
- Classe
- Crimes de Trânsito
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501202-47.2022.8.26.0363 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - A APURAR - NELSON MARCOS MIRANDA E SILVA JUNIOR - VISTOS. Fls. 281/284: Trata-se de pedido formulado pelo Instituto Médico Legal de Mogi Guaçu para autorização de exumação do cadáver atribuído a NELSON MARCOS MIRANDA E SILVA JUNIOR, exclusivamente para coleta de material biológico destinado à realização de exame de DNA, bem como coleta de material genético de familiares de primeiro grau para confronto. A parte manifestou concordância com a medida, requerendo providências complementares relacionadas à realização do exame, preservação da cadeia de custódia e obtenção de elementos técnicos para conferência da identificação. O Ministério Público não se opôs. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. A exumação é medida excepcional, admitida quando necessária ao esclarecimento de circunstância relevante, nos termos do artigo 163 do Código de Processo Penal. No caso, a providência requerida pelo Instituto Médico Legal possui finalidade específica de confirmação da identidade por meio de exame genético, método técnico adequado para tal finalidade, razão pela qual se mostra pertinente o deferimento da medida. Assim, DEFIRO a exumação do cadáver atribuído a NELSON MARCOS MIRANDA E SILVA JUNIOR, exclusivamente para coleta de material biológico destinado ao exame de DNA, bem como a coleta de material genético de familiares de primeiro grau para confronto. Defiro, ainda, o acompanhamento do ato pelo assistente técnico indicado pela parte, observadas as normas técnicas do Instituto Médico Legal, bem como a realização do confronto com as amostras biológicas já constantes dos autos. Quanto aos requerimentos complementares, determino: a) oficie-se ao Instituto Médico Legal de Mogi Guaçu para apresentação dos registros de entrada de cadáveres referentes à data da necropsia, esclarecimentos acerca da assinatura constante de fls. 255 e juntada de documentação legível relativa à cadeia de custódia da amostra; b) providencie-se a digitalização em alta qualidade da ficha datiloscópica de fls. 222; c) oficie-se ao IIRGD para encaminhamento dos registros papiloscópicos existentes em nome de NELSON MARCOS MIRANDA E SILVA JUNIOR, para eventual confronto técnico. Após, aguarde-se a conclusão das diligências, no prazo de 60 (sessenta) dias. Cumpra-se. - ADV: FERNANDO QUINZANI SANTANA (OAB 263148/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu A APURAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO QUINZANI SANTANA
OAB: 263148/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1501202-47.2022.8.26.0363 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - A APURAR - NELSON MARCOS MIRANDA E SILVA JUNIOR - VISTOS. Fls. 281/284: Trata-se de pedido formulado pelo Instituto Médico Legal de Mogi Guaçu para autorização de exumação do cadáver atribuído a NELSON MARCOS MIRANDA E SILVA JUNIOR, exclusivamente para coleta de material biológico destinado à realização de exame de DNA, bem como coleta de material genético de familiares de primeiro grau para confronto. A parte manifestou concordância com a medida, requerendo providências complementares relacionadas à realização do exame, preservação da cadeia de custódia e obtenção de elementos técnicos para conferência da identificação. O Ministério Público não se opôs. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. A exumação é medida excepcional, admitida quando necessária ao esclarecimento de circunstância relevante, nos termos do artigo 163 do Código de Processo Penal. No caso, a providência requerida pelo Instituto Médico Legal possui finalidade específica de confirmação da identidade por meio de exame genético, método técnico adequado para tal finalidade, razão pela qual se mostra pertinente o deferimento da medida. Assim, DEFIRO a exumação do cadáver atribuído a NELSON MARCOS MIRANDA E SILVA JUNIOR, exclusivamente para coleta de material biológico destinado ao exame de DNA, bem como a coleta de material genético de familiares de primeiro grau para confronto. Defiro, ainda, o acompanhamento do ato pelo assistente técnico indicado pela parte, observadas as normas técnicas do Instituto Médico Legal, bem como a realização do confronto com as amostras biológicas já constantes dos autos. Quanto aos requerimentos complementares, determino: a) oficie-se ao Instituto Médico Legal de Mogi Guaçu para apresentação dos registros de entrada de cadáveres referentes à data da necropsia, esclarecimentos acerca da assinatura constante de fls. 255 e juntada de documentação legível relativa à cadeia de custódia da amostra; b) providencie-se a digitalização em alta qualidade da ficha datiloscópica de fls. 222; c) oficie-se ao IIRGD para encaminhamento dos registros papiloscópicos existentes em nome de NELSON MARCOS MIRANDA E SILVA JUNIOR, para eventual confronto técnico. Após, aguarde-se a conclusão das diligências, no prazo de 60 (sessenta) dias. Cumpra-se. - ADV: FERNANDO QUINZANI SANTANA (OAB 263148/SP)