Detalhe do processo

1501201-50.2025.8.26.0236

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Ibitinga - 1ª Vara Cível
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501201-50.2025.8.26.0236 - Ação Civil Pública - Direitos da Personalidade - P.M.E.T.I. - - L.D.P.G. - Vistos, Cuida-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela provisória de urgência proposta pelo Ministério Público/SP em favor de L. D. P. G., em face do Município de Ibitinga e do próprio beneficiário. O órgão ministerial sustentou que o idoso, atualmente com 62 anos, sofreu cirurgia no fêmur e se encontrava em situação de abandono, desprovido de apoio familiar suficiente, em condições habitacionais insalubres e com lesões corporais graves. Requereu a concessão de tutela de urgência para a realização de busca ativa e abrigamento compulsório em Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI), com a confirmação definitiva da medida protetiva ao final. A tutela de urgência foi deferida para determinar que o ente municipal providenciasse o acolhimento do idoso em entidade apropriada no prazo de 48 horas (fls. 18-21). O Município de Ibitinga foi devidamente citado e ofertou contestação. Em sede preliminar, arguiu: a) perda superveniente do interesse processual pelo cumprimento fático do acolhimento ocorrido em 31/10/2025 no Lar São Vicente de Paulo; b) impossibilidade jurídica do pedido e ofensa ao princípio da separação dos poderes decorrente de ingerência indevida na discricionariedade do Poder Executivo; e c) ilegitimidade passiva ad causam do Município e ausência de previsão orçamentária. No mérito, defendeu a excepcionalidade do abrigamento, a prevalência do dever familiar e a falta de demonstração dos requisitos para a manutenção da medida. O idoso foi pessoalmente citado na instituição de acolhimento (fls. 73). Foi nomeada curadora especial, a qual ofertou contestação por negativa geral com esteio no art. 341, parágrafo único, do CPC. A defesa ressaltou a excepcionalidade da medida e pleiteou a realização de perícia médica e de estudo social atualizado para aferir a persistência da necessidade de acolhimento. O Ministério Público apresentou réplica refutando as preliminares arguidas pelo ente municipal e, instado sobre a defesa do curador especial, manifestou concordância com a realização de estudo social para a averiguação da conjuntura fática atual do idoso. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da alegada perda superveniente do interesse de agir Não se sustenta a alegação de perda superveniente do interesse processual. O acolhimento do idoso no Lar São Vicente de Paulo deu-se em cumprimento estrito à tutela provisória de urgência concedida por este Juízo. As tutelas provisórias revestem-se de caráter precário e revogável, de sorte que a sua execução provisória no plano fático não exaure o objeto da demanda nem esvazia a necessidade do provimento jurisdicional de mérito, o qual deve ser submetido ao crivo da cognição exauriente e acobertado pela coisa julgada material. Rejeito, pois, a preliminar de perda de objeto. Da alegação de impossibilidade jurídica do pedido e ofensa à separação dos poderes A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido não merece acolhida. Inicialmente, o Código de Processo Civil vigente deslocou a análise da viabilidade do pleito para o campo do interesse de agir e do próprio mérito da causa. Ademais, a atuação do Poder Judiciário destinada a resguardar a integridade e a sobrevivência de pessoa idosa em estado de extrema vulnerabilidade social decorre da aplicação direta do art. 230 da Constituição da República e dos arts. 43 e 45 da Lei Federal nº 10.741/2003. Quando o ente público deixa de assegurar a proteção social elementar, o controle jurisdicional de políticas públicas visa à concretização do mínimo existencial, não configurando ingerência indevida no mérito administrativo nem ofensa ao art. 2º da Carta Magna. Portanto, afasto a prefacial. Da arguição de ilegitimidade passiva e limitação orçamentária Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelo Município de Ibitinga. A competência em matéria de saúde e assistência pública às pessoas em situação de vulnerabilidade é comum entre os entes federativos, ex vi dos arts. 23, inciso II, 196 e 203 da Constituição Federal. Incumbe ao Município descentralizado prestar o suporte necessário na sua esfera local de atuação. O Estatuto da Pessoa Idosa impõe ao Poder Público o dever cogente de amparo quando inexistentes condições econômicas ou suporte da família (art. 14 da Lei nº 10.741/2003). Por conseguinte, a responsabilidade municipal é solidária perante a rede de proteção, não sendo admitida a transferência do polo passivo exclusivamente à entidade executora do acolhimento. Outrossim, cláusulas genéricase limitações orçamentárias não prevalecem sobre a salvaguarda da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, notadamente quando desacompanhadas de prova cabal e concreta de incapacidade econômico-financeira absoluta. Assim, afasto a preliminar e reconheço a legitimidade passiva do Município de Ibitinga. Da regularidade processual e gratuidade da justiça O processo encontra-se em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo outras nulidades ou vícios processuais a sanar. Defiro ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, anotando-se a atuação da curadora especial nomeada via convênio da Defensoria. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará a regra prevista no art. 373, I e II, do CPC: a) incumbirá à parte autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito, consubstanciado na persistência da situação de risco, na inviabilidade do convívio familiar e na necessidade da institucionalização protetiva; b) caberá aos réus a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, tais como a recuperação plena da capacidade funcional do idoso, a existência de suporte familiar apto ou a suficiência de atendimento alternativo. ESPECIFICAÇÃO E ADMISSÃO DOS MEIOS DE PROVA Prova Técnica Social (Estudo Psicossocial) Defiro a realização dos estudo social e psicológico, conforme requerido pelo Ministério Público e pela Curadoria Especial. A avaliação deverá ser realizada pelo setor técnico competente (assistente social e psicólogo judiciários), junto à entidade de acolhimento (Lar São Vicente de Paulo) e, se cabível, junto ao núcleo familiar de origem, no prazo de 30 dias, respondendo aos seguintes quesitos judiciais: a) Como se encontra a adaptação do idoso no Lar São Vicente de Paulo e qual é a sua manifestação expressa quanto à permanência no local?; b) Quais são as condições de sua autonomia para as atividades da vida diária no ambiente institucional?; c) Foram localizados familiares do idoso com condições materiais, afetivas e psicológicas para acolhê-lo em meio familiar?; d) Há alternativas assistenciais viáveis na rede do Município de Ibitinga para retorno do idoso ao convívio comunitário ou a manutenção do abrigamento institucional revela-se a única alternativa segura?. Prova Pericial Médica Domiciliar Defiro a realização de perícia médica, a ser efetuada em regime domiciliar, na pessoa do requerido, nos termos requeridos pela Curadoria Especial. Aplica-se o disposto no Comunicado CG nº 655/2018 e no Comunicado Conjunto nº 555/2022, que dispõem sobre a nomeação direta de perito médico para realização de exame domiciliar. Nomeio o perito Antônio Carlos Feltrim, médico regularmente cadastrado no portal de auxiliares da justiça deste Tribunal. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes no prazo de 15 dias. Considerando o grau de complexidade da perícia, defiro os honorários periciais no seu valor máximo. Arbitro os honorários periciais em 34 (trinta e quatro) UFESPs, conforme tabela da Resolução nº 910/2023, espécie "3. MEDICINA - 1. Erro médico e perícias domiciliares". Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo comunicando acerca da nomeação do perito Antônio Carlos Feltrim e requisitando a reserva de honorários periciais, nos termos da Resolução nº 910/2023, devendo constar expressamente no ofício que o periciando não tem capacidade de locomoção (campo: "Em caso de perícia médica: condições de saúde impedem a locomoção até unidade do IMESC"). Registro que deverá ser utilizado pela unidade judicial, quando da solicitação de pagamento dos honorários periciais, o modelo de expediente 303 - "Ofício Defensoria Pública" e, no campo "tipo e natureza da perícia", deverá constar perícia domiciliar. Providencie a serventia o preenchimento correto do ofício destinado à Defensoria Pública do Estado informando que se trata de perícia da especialidade "3. Medicina" e que a espécie da perícia é do item "1. Erro médico". Designo desde logo a perícia para o dia 27 de novembro de 2026, às 16:00 horas, a ser realizada nas dependências da instituição onde o requerido se encontra acolhido (Lar São Vicente de Paulo, Rua Gama Cerqueira, nº 430, Centro, Ibitinga/SP). Intime-se pessoalmente o requerido acerca da data designada, comunicando-se o perito nomeado. Prova Oral Por ora, postergo a análise acerca da necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para momento posterior à juntada do laudo pericial e do relatório psicossocial. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias. Oficie-se ao CREAS e à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social requisitando a juntada, em 20 dias, do Plano Individual de Intervenção e de relatório atualizado acerca das medidas de proteção e acompanhamento realizadas em prol do idoso, consoante determinado originariamente. Intimem-se. - ADV: CECILIA CACHEIRO ZAVAGLIO FIGUEIREDO VITOR (OAB 183817/SP), JOCIELE MARIA DA COSTA (OAB 379986/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu L.D.P.G.

Réu P.M.E.T.I.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CECILIA CACHEIRO ZAVAGLIO FIGUEIREDO VITOR

OAB: 183817/SP

JOCIELE MARIA DA COSTA

OAB: 379986/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1501201-50.2025.8.26.0236 - Ação Civil Pública - Direitos da Personalidade - P.M.E.T.I. - - L.D.P.G. - Vistos, Cuida-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela provisória de urgência proposta pelo Ministério Público/SP em favor de L. D. P. G., em face do Município de Ibitinga e do próprio beneficiário. O órgão ministerial sustentou que o idoso, atualmente com 62 anos, sofreu cirurgia no fêmur e se encontrava em situação de abandono, desprovido de apoio familiar suficiente, em condições habitacionais insalubres e com lesões corporais graves. Requereu a concessão de tutela de urgência para a realização de busca ativa e abrigamento compulsório em Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI), com a confirmação definitiva da medida protetiva ao final. A tutela de urgência foi deferida para determinar que o ente municipal providenciasse o acolhimento do idoso em entidade apropriada no prazo de 48 horas (fls. 18-21). O Município de Ibitinga foi devidamente citado e ofertou contestação. Em sede preliminar, arguiu: a) perda superveniente do interesse processual pelo cumprimento fático do acolhimento ocorrido em 31/10/2025 no Lar São Vicente de Paulo; b) impossibilidade jurídica do pedido e ofensa ao princípio da separação dos poderes decorrente de ingerência indevida na discricionariedade do Poder Executivo; e c) ilegitimidade passiva ad causam do Município e ausência de previsão orçamentária. No mérito, defendeu a excepcionalidade do abrigamento, a prevalência do dever familiar e a falta de demonstração dos requisitos para a manutenção da medida. O idoso foi pessoalmente citado na instituição de acolhimento (fls. 73). Foi nomeada curadora especial, a qual ofertou contestação por negativa geral com esteio no art. 341, parágrafo único, do CPC. A defesa ressaltou a excepcionalidade da medida e pleiteou a realização de perícia médica e de estudo social atualizado para aferir a persistência da necessidade de acolhimento. O Ministério Público apresentou réplica refutando as preliminares arguidas pelo ente municipal e, instado sobre a defesa do curador especial, manifestou concordância com a realização de estudo social para a averiguação da conjuntura fática atual do idoso. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da alegada perda superveniente do interesse de agir Não se sustenta a alegação de perda superveniente do interesse processual. O acolhimento do idoso no Lar São Vicente de Paulo deu-se em cumprimento estrito à tutela provisória de urgência concedida por este Juízo. As tutelas provisórias revestem-se de caráter precário e revogável, de sorte que a sua execução provisória no plano fático não exaure o objeto da demanda nem esvazia a necessidade do provimento jurisdicional de mérito, o qual deve ser submetido ao crivo da cognição exauriente e acobertado pela coisa julgada material. Rejeito, pois, a preliminar de perda de objeto. Da alegação de impossibilidade jurídica do pedido e ofensa à separação dos poderes A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido não merece acolhida. Inicialmente, o Código de Processo Civil vigente deslocou a análise da viabilidade do pleito para o campo do interesse de agir e do próprio mérito da causa. Ademais, a atuação do Poder Judiciário destinada a resguardar a integridade e a sobrevivência de pessoa idosa em estado de extrema vulnerabilidade social decorre da aplicação direta do art. 230 da Constituição da República e dos arts. 43 e 45 da Lei Federal nº 10.741/2003. Quando o ente público deixa de assegurar a proteção social elementar, o controle jurisdicional de políticas públicas visa à concretização do mínimo existencial, não configurando ingerência indevida no mérito administrativo nem ofensa ao art. 2º da Carta Magna. Portanto, afasto a prefacial. Da arguição de ilegitimidade passiva e limitação orçamentária Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelo Município de Ibitinga. A competência em matéria de saúde e assistência pública às pessoas em situação de vulnerabilidade é comum entre os entes federativos, ex vi dos arts. 23, inciso II, 196 e 203 da Constituição Federal. Incumbe ao Município descentralizado prestar o suporte necessário na sua esfera local de atuação. O Estatuto da Pessoa Idosa impõe ao Poder Público o dever cogente de amparo quando inexistentes condições econômicas ou suporte da família (art. 14 da Lei nº 10.741/2003). Por conseguinte, a responsabilidade municipal é solidária perante a rede de proteção, não sendo admitida a transferência do polo passivo exclusivamente à entidade executora do acolhimento. Outrossim, cláusulas genéricase limitações orçamentárias não prevalecem sobre a salvaguarda da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, notadamente quando desacompanhadas de prova cabal e concreta de incapacidade econômico-financeira absoluta. Assim, afasto a preliminar e reconheço a legitimidade passiva do Município de Ibitinga. Da regularidade processual e gratuidade da justiça O processo encontra-se em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo outras nulidades ou vícios processuais a sanar. Defiro ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, anotando-se a atuação da curadora especial nomeada via convênio da Defensoria. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará a regra prevista no art. 373, I e II, do CPC: a) incumbirá à parte autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito, consubstanciado na persistência da situação de risco, na inviabilidade do convívio familiar e na necessidade da institucionalização protetiva; b) caberá aos réus a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, tais como a recuperação plena da capacidade funcional do idoso, a existência de suporte familiar apto ou a suficiência de atendimento alternativo. ESPECIFICAÇÃO E ADMISSÃO DOS MEIOS DE PROVA Prova Técnica Social (Estudo Psicossocial) Defiro a realização dos estudo social e psicológico, conforme requerido pelo Ministério Público e pela Curadoria Especial. A avaliação deverá ser realizada pelo setor técnico competente (assistente social e psicólogo judiciários), junto à entidade de acolhimento (Lar São Vicente de Paulo) e, se cabível, junto ao núcleo familiar de origem, no prazo de 30 dias, respondendo aos seguintes quesitos judiciais: a) Como se encontra a adaptação do idoso no Lar São Vicente de Paulo e qual é a sua manifestação expressa quanto à permanência no local?; b) Quais são as condições de sua autonomia para as atividades da vida diária no ambiente institucional?; c) Foram localizados familiares do idoso com condições materiais, afetivas e psicológicas para acolhê-lo em meio familiar?; d) Há alternativas assistenciais viáveis na rede do Município de Ibitinga para retorno do idoso ao convívio comunitário ou a manutenção do abrigamento institucional revela-se a única alternativa segura?. Prova Pericial Médica Domiciliar Defiro a realização de perícia médica, a ser efetuada em regime domiciliar, na pessoa do requerido, nos termos requeridos pela Curadoria Especial. Aplica-se o disposto no Comunicado CG nº 655/2018 e no Comunicado Conjunto nº 555/2022, que dispõem sobre a nomeação direta de perito médico para realização de exame domiciliar. Nomeio o perito Antônio Carlos Feltrim, médico regularmente cadastrado no portal de auxiliares da justiça deste Tribunal. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes no prazo de 15 dias. Considerando o grau de complexidade da perícia, defiro os honorários periciais no seu valor máximo. Arbitro os honorários periciais em 34 (trinta e quatro) UFESPs, conforme tabela da Resolução nº 910/2023, espécie "3. MEDICINA - 1. Erro médico e perícias domiciliares". Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo comunicando acerca da nomeação do perito Antônio Carlos Feltrim e requisitando a reserva de honorários periciais, nos termos da Resolução nº 910/2023, devendo constar expressamente no ofício que o periciando não tem capacidade de locomoção (campo: "Em caso de perícia médica: condições de saúde impedem a locomoção até unidade do IMESC"). Registro que deverá ser utilizado pela unidade judicial, quando da solicitação de pagamento dos honorários periciais, o modelo de expediente 303 - "Ofício Defensoria Pública" e, no campo "tipo e natureza da perícia", deverá constar perícia domiciliar. Providencie a serventia o preenchimento correto do ofício destinado à Defensoria Pública do Estado informando que se trata de perícia da especialidade "3. Medicina" e que a espécie da perícia é do item "1. Erro médico". Designo desde logo a perícia para o dia 27 de novembro de 2026, às 16:00 horas, a ser realizada nas dependências da instituição onde o requerido se encontra acolhido (Lar São Vicente de Paulo, Rua Gama Cerqueira, nº 430, Centro, Ibitinga/SP). Intime-se pessoalmente o requerido acerca da data designada, comunicando-se o perito nomeado. Prova Oral Por ora, postergo a análise acerca da necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para momento posterior à juntada do laudo pericial e do relatório psicossocial. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias. Oficie-se ao CREAS e à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social requisitando a juntada, em 20 dias, do Plano Individual de Intervenção e de relatório atualizado acerca das medidas de proteção e acompanhamento realizadas em prol do idoso, consoante determinado originariamente. Intimem-se. - ADV: CECILIA CACHEIRO ZAVAGLIO FIGUEIREDO VITOR (OAB 183817/SP), JOCIELE MARIA DA COSTA (OAB 379986/SP)