1501200-80.2025.8.26.0425
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Assis - 2ª Vara Criminal e da Infância e Juventude
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501200-80.2025.8.26.0425 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANTONIO LEONARDO MENEZES - - LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA - - WILLIAN DOS SANTOS FELIZARDO - Excelentíssimo Senhor Ministro: Pelo presente, em atenção ao ofício n. 143790/2026-CPPE, referente ao HC nº 1113754/SP (2026/0288076-7), proveniente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, referente à ação penal que a Justiça Pública move contra WILLIAN DOS SANTOS FELIZARDO e outros, para dar seguimento ao HABEAS CORPUS, tenho a honra de prestar a Vossa Excelência as informações requisitadas. 1. O Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia contra Antônio Leonardo Menezes, Luis Henrique de Oliveira e Willian dos Santos Felizardo, qualificados nos autos, por terem, em tese, praticado os delitos tipificados no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e artigo 16, caput, e §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal. Narrou a peça acusatória que, no dia 15 de julho de 2025, por volta das 19h50min, na Rua Deolindo Menke Plens, nº 468, Jardim Alvorada, neste Município e Comarca de Assis, os réus, de forma consciente e voluntária, previamente ajustados e agindo com unidade de desígnios, traziam consigo e transportavam, para posterior entrega ao consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 6 pedras de crack (0,20g) e 2 porções de cocaína (0,67g), bem como transportavam 1 revólver calibre .38 com numeração suprimida, uma submetralhadora calibre .380 sem numeração, 6 munições de calibre .38 e 24 munições de calibre .380 (de uso restrito), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A denúncia foi recebida em 15/08/2025 (fls. 366/368). 2. Após regular trâmite processual, com apresentação de defesa preliminar (fls. 313/355), oitiva de testemunhas e interrogatórios dos réus (fls. 424/425), apresentação de memoriais escritos pela acusação (fls. 430/439) e pela Defesa (fls. 477/533), foi prolatada sentença em 01 de outubro de 2025 (fls. 592/612), pela qual este Juízo julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva. No que concerne ao paciente Willian dos Santos Felizardo, a sentença o condenou exclusivamente como incurso no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 (porte de arma de fogo de uso restrito), à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, cada qual no valor de 3/30 do salário-mínimo, e o absolveu da imputação de ter infringido o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e o artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. A condenação manteve-se apenas com relação à submetralhadora calibre .380, de fabricação artesanal, e suas 24 munições de uso restrito, cuja funcionalidade e eficácia restaram atestadas pelo laudo pericial de fls. 398/402. A sentença reconheceu a posse compartilhada entre os três réus com fundamento na prova oral, notadamente nos depoimentos dos policiais militares Luís e Rafael, que relataram, de forma firme e coerente, que o paciente era o condutor do veículo, desobedeceu à ordem de parada e empreendeu fuga, indicou a localização da submetralhadora no interior do automóvel e admitiu a posse das armas durante a abordagem (fls. 599/601). No tocante à dosimetria da pena do paciente, a sentença seguiu o sistema trifásico do artigo 68 do Código Penal. Na primeira fase, foram reconhecidas quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis do artigo 59 do Código Penal: (i) a culpabilidade elevada, porquanto o paciente portava submetralhadora de fabricação artesanal, que apresenta risco exponencialmente maior à segurança pública por ser produzida sem especificação técnica, controle de qualidade ou possibilidade de rastreamento, fundamento cuja idoneidade foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no HC 956.294/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/06/2025 (fls. 603/604); (ii) os maus antecedentes, uma vez que o paciente ostenta duas condenações por roubo (fls. 101/102), tendo uma delas sido utilizada a título de maus antecedentes e a outra para fins de reincidência, sem configuração de bis in idem, conforme doutrina e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça citadas na sentença (fls. 604); (iii) os motivos do crime especialmente reprováveis, pois, conforme apurado nos autos e confirmado pelos depoimentos dos policiais militares, o grupo criminoso dirigia-se ao local com o propósito de atentar contra a vida de terceira pessoa, tendo somente a presença policial impedido a consumação do homicídio (fls. 604); e (iv) as circunstâncias do crime, pela quantidade expressiva de munições apreendidas, inclusive de calibres distintos (fls. 604). As consequências do crime foram consideradas normais à espécie. Sopesados todos os elementos, a pena-base foi fixada em 5 (cinco) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa (fls. 604). Na segunda fase, ausentes atenuantes, foi reconhecida a agravante genérica da reincidência (artigo 61, I, do Código Penal), com elevação de 1/6, resultando em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa (fls. 604). Na terceira fase, inexistentes causas de aumento ou diminuição, a pena tornou-se definitiva em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, cada qual no valor de 3/30 do salário-mínimo (fls. 604/605). O regime inicial fechado foi fixado com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, diante da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis verificadas na primeira fase da dosimetria, notadamente a elevada culpabilidade, os maus antecedentes, os motivos e as circunstâncias reprováveis do crime (fls. 605). A sentença consignou, ainda, que o paciente não havia cumprido o período de 1/5 da pena necessário à progressão para o regime semiaberto, nem fora submetido a exame criminológico, nos termos da nova redação do §1º do artigo 112 da Lei de Execuções Penais, dada pela Lei nº 14.843/2024 (fls. 605). Foi negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade, ao fundamento de que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, praticou crime grave com diversas circunstâncias negativas que incrementam a gravidade da conduta, é multirreincidente, e sua liberdade representa risco concreto à ordem pública, considerando o modus operandi empregado, o alto poder lesivo do armamento apreendido e a finalidade para a qual as armas eram destinadas, nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores (fls. 609/611). 3. Interposto recurso de apelação pela Defesa do paciente (fls. 640/687), a Colenda 4ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão de relatoria do Eminente Desembargador Euvaldo Chaib, datado de 30 de junho de 2026, por votação unânime, rejeitou a preliminar arguida e negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios e bem lançados fundamentos (fls. 832/847). No tocante à dosimetria, o acórdão consignou que a pena-base foi devidamente fixada 2/3 (dois terços) acima do mínimo legal, com supedâneo em diversos fatores bem elencados pelo Juízo sentenciante, quais sejam, a excessiva reprovabilidade da conduta observada com o porte de armamento de fabricação artesanal, os maus antecedentes, os motivos do porte relacionados à intenção de ceifar a vida de terceiro e a circunstância do crime pela excessiva quantidade de munições apreendidas, inclusive de distintos calibres (fls. 842/843). Quanto ao regime prisional, o acórdão registrou que o regime inicial fechado é imperativo da norma face à reincidência do paciente, que já suportou diversas condenações no passado e não se emendou, citando doutrina e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a reincidência e os maus antecedentes são suficientes para estabelecer o regime mais grave (fls. 843/844). Sobre o pedido de recorrer em liberdade, o acórdão registrou o esvaziamento da questão ante o efetivo julgamento do apelo, acrescentando, contudo, que não se afigurava razoável a concessão do benefício a recorrente que respondeu preso a toda a instrução processual, persistindo os requisitos da custódia cautelar, notadamente o risco de reiteração delitiva, realçado pela prolação do édito condenatório no regime mais severo (fls. 836). 4. Após a prolação do acórdão de fls. 832/847, a Defesa do paciente interpôs recurso especial (fls. 851/899), que se encontra pendente de juízo de admissibilidade por este Tribunal de Justiça. Não houve, portanto, trânsito em julgado da condenação. - ADV: LAERTE HENRIQUE VANZELLA PEREIRA (OAB 442982/SP), ALVES & VANZELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 50673/SP), LAERTE HENRIQUE VANZELLA PEREIRA (OAB 442982/SP), MARCOS VINICIUS ALVES DA SILVA (OAB 479016/SP), MARCOS VINICIUS ALVES DA SILVA (OAB 479016/SP), MARCOS VINICIUS ALVES DA SILVA (OAB 479016/SP), LAERTE HENRIQUE VANZELLA PEREIRA (OAB 442982/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO LEONARDO MENEZES
Réu LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA
Réu WILLIAN DOS SANTOS FELIZARDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALVES & VANZELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB: 50673/SP
LAERTE HENRIQUE VANZELLA PEREIRA
OAB: 442982/SP
MARCOS VINICIUS ALVES DA SILVA
OAB: 479016/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501200-80.2025.8.26.0425 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANTONIO LEONARDO MENEZES - - LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA - - WILLIAN DOS SANTOS FELIZARDO - Excelentíssimo Senhor Ministro: Pelo presente, em atenção ao ofício n. 143790/2026-CPPE, referente ao HC nº 1113754/SP (2026/0288076-7), proveniente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, referente à ação penal que a Justiça Pública move contra WILLIAN DOS SANTOS FELIZARDO e outros, para dar seguimento ao HABEAS CORPUS, tenho a honra de prestar a Vossa Excelência as informações requisitadas. 1. O Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia contra Antônio Leonardo Menezes, Luis Henrique de Oliveira e Willian dos Santos Felizardo, qualificados nos autos, por terem, em tese, praticado os delitos tipificados no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e artigo 16, caput, e §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal. Narrou a peça acusatória que, no dia 15 de julho de 2025, por volta das 19h50min, na Rua Deolindo Menke Plens, nº 468, Jardim Alvorada, neste Município e Comarca de Assis, os réus, de forma consciente e voluntária, previamente ajustados e agindo com unidade de desígnios, traziam consigo e transportavam, para posterior entrega ao consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 6 pedras de crack (0,20g) e 2 porções de cocaína (0,67g), bem como transportavam 1 revólver calibre .38 com numeração suprimida, uma submetralhadora calibre .380 sem numeração, 6 munições de calibre .38 e 24 munições de calibre .380 (de uso restrito), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A denúncia foi recebida em 15/08/2025 (fls. 366/368). 2. Após regular trâmite processual, com apresentação de defesa preliminar (fls. 313/355), oitiva de testemunhas e interrogatórios dos réus (fls. 424/425), apresentação de memoriais escritos pela acusação (fls. 430/439) e pela Defesa (fls. 477/533), foi prolatada sentença em 01 de outubro de 2025 (fls. 592/612), pela qual este Juízo julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva. No que concerne ao paciente Willian dos Santos Felizardo, a sentença o condenou exclusivamente como incurso no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 (porte de arma de fogo de uso restrito), à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, cada qual no valor de 3/30 do salário-mínimo, e o absolveu da imputação de ter infringido o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e o artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. A condenação manteve-se apenas com relação à submetralhadora calibre .380, de fabricação artesanal, e suas 24 munições de uso restrito, cuja funcionalidade e eficácia restaram atestadas pelo laudo pericial de fls. 398/402. A sentença reconheceu a posse compartilhada entre os três réus com fundamento na prova oral, notadamente nos depoimentos dos policiais militares Luís e Rafael, que relataram, de forma firme e coerente, que o paciente era o condutor do veículo, desobedeceu à ordem de parada e empreendeu fuga, indicou a localização da submetralhadora no interior do automóvel e admitiu a posse das armas durante a abordagem (fls. 599/601). No tocante à dosimetria da pena do paciente, a sentença seguiu o sistema trifásico do artigo 68 do Código Penal. Na primeira fase, foram reconhecidas quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis do artigo 59 do Código Penal: (i) a culpabilidade elevada, porquanto o paciente portava submetralhadora de fabricação artesanal, que apresenta risco exponencialmente maior à segurança pública por ser produzida sem especificação técnica, controle de qualidade ou possibilidade de rastreamento, fundamento cuja idoneidade foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no HC 956.294/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/06/2025 (fls. 603/604); (ii) os maus antecedentes, uma vez que o paciente ostenta duas condenações por roubo (fls. 101/102), tendo uma delas sido utilizada a título de maus antecedentes e a outra para fins de reincidência, sem configuração de bis in idem, conforme doutrina e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça citadas na sentença (fls. 604); (iii) os motivos do crime especialmente reprováveis, pois, conforme apurado nos autos e confirmado pelos depoimentos dos policiais militares, o grupo criminoso dirigia-se ao local com o propósito de atentar contra a vida de terceira pessoa, tendo somente a presença policial impedido a consumação do homicídio (fls. 604); e (iv) as circunstâncias do crime, pela quantidade expressiva de munições apreendidas, inclusive de calibres distintos (fls. 604). As consequências do crime foram consideradas normais à espécie. Sopesados todos os elementos, a pena-base foi fixada em 5 (cinco) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa (fls. 604). Na segunda fase, ausentes atenuantes, foi reconhecida a agravante genérica da reincidência (artigo 61, I, do Código Penal), com elevação de 1/6, resultando em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa (fls. 604). Na terceira fase, inexistentes causas de aumento ou diminuição, a pena tornou-se definitiva em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, cada qual no valor de 3/30 do salário-mínimo (fls. 604/605). O regime inicial fechado foi fixado com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, diante da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis verificadas na primeira fase da dosimetria, notadamente a elevada culpabilidade, os maus antecedentes, os motivos e as circunstâncias reprováveis do crime (fls. 605). A sentença consignou, ainda, que o paciente não havia cumprido o período de 1/5 da pena necessário à progressão para o regime semiaberto, nem fora submetido a exame criminológico, nos termos da nova redação do §1º do artigo 112 da Lei de Execuções Penais, dada pela Lei nº 14.843/2024 (fls. 605). Foi negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade, ao fundamento de que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, praticou crime grave com diversas circunstâncias negativas que incrementam a gravidade da conduta, é multirreincidente, e sua liberdade representa risco concreto à ordem pública, considerando o modus operandi empregado, o alto poder lesivo do armamento apreendido e a finalidade para a qual as armas eram destinadas, nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores (fls. 609/611). 3. Interposto recurso de apelação pela Defesa do paciente (fls. 640/687), a Colenda 4ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão de relatoria do Eminente Desembargador Euvaldo Chaib, datado de 30 de junho de 2026, por votação unânime, rejeitou a preliminar arguida e negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios e bem lançados fundamentos (fls. 832/847). No tocante à dosimetria, o acórdão consignou que a pena-base foi devidamente fixada 2/3 (dois terços) acima do mínimo legal, com supedâneo em diversos fatores bem elencados pelo Juízo sentenciante, quais sejam, a excessiva reprovabilidade da conduta observada com o porte de armamento de fabricação artesanal, os maus antecedentes, os motivos do porte relacionados à intenção de ceifar a vida de terceiro e a circunstância do crime pela excessiva quantidade de munições apreendidas, inclusive de distintos calibres (fls. 842/843). Quanto ao regime prisional, o acórdão registrou que o regime inicial fechado é imperativo da norma face à reincidência do paciente, que já suportou diversas condenações no passado e não se emendou, citando doutrina e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a reincidência e os maus antecedentes são suficientes para estabelecer o regime mais grave (fls. 843/844). Sobre o pedido de recorrer em liberdade, o acórdão registrou o esvaziamento da questão ante o efetivo julgamento do apelo, acrescentando, contudo, que não se afigurava razoável a concessão do benefício a recorrente que respondeu preso a toda a instrução processual, persistindo os requisitos da custódia cautelar, notadamente o risco de reiteração delitiva, realçado pela prolação do édito condenatório no regime mais severo (fls. 836). 4. Após a prolação do acórdão de fls. 832/847, a Defesa do paciente interpôs recurso especial (fls. 851/899), que se encontra pendente de juízo de admissibilidade por este Tribunal de Justiça. Não houve, portanto, trânsito em julgado da condenação. - ADV: LAERTE HENRIQUE VANZELLA PEREIRA (OAB 442982/SP), ALVES & VANZELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 50673/SP), LAERTE HENRIQUE VANZELLA PEREIRA (OAB 442982/SP), MARCOS VINICIUS ALVES DA SILVA (OAB 479016/SP), MARCOS VINICIUS ALVES DA SILVA (OAB 479016/SP), MARCOS VINICIUS ALVES DA SILVA (OAB 479016/SP), LAERTE HENRIQUE VANZELLA PEREIRA (OAB 442982/SP)