1501200-08.2026.8.26.0567
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Salto de Pirapora - Vara Única
- Classe
- Leve
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501200-08.2026.8.26.0567 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - A.C. - Vistos. 1) Trata-se de resposta à acusação com pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de ALCIDES DA CRUZ (fls. 11/114). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 117/118). É o breve relatório. O pedido de revogação da prisão preventiva não comporta acolhimento. Com efeito, permanecem presentes os motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, especialmente diante do concreto risco de reiteração delitiva. O acusado possui anterior condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica e, quando da suposta prática dos fatos ora apurados, encontrava-se em cumprimento de pena no regime aberto justamente em razão de condenação anterior. A nova imputação, portanto, revela que as medidas anteriormente impostas não foram suficientes para impedir a reiteração da conduta. Ademais, a gravidade concreta dos fatos, que envolvem agressões físicas reiteradas e ameaças contra a companheira, reforça a necessidade da custódia para garantia da ordem pública e proteção da vítima. A ausência de laudo pericial, por si só, não afasta os demais elementos de materialidade e autoria já existentes nos autos. Do mesmo modo, o fato de ainda não ter sido iniciada a instrução não modifica os fundamentos da prisão, que não se vinculam à conveniência da produção da prova. Nesse cenário, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes para a contenção do acusado. Assim, ausente fato novo capaz de afastar os fundamentos anteriormente reconhecidos, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e mantenho a custódia cautelar, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Intime-se. 2) Recebida a denúncia, o réu foi citado e apresentou resposta à acusação (fls. 111/114). Mantenho o recebimento da denúncia, vez que preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e ausentes hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Os elementos até o momento produzidos são suficientes para comprovar a materialidade e a presença indícios de autoria. Não se trata de oportunidade adequada para análise profunda do mérito, o que é reservado para o final da instrução criminal. 3) Nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal e tendo em vista a possibilidade de realização de audiência virtual, nos termos dos Comunicados CG nº 266/2020, Nº 284/2020 e nº 317/2020, considerada a data disponibilizada pelo estabelecimento prisional no qual o réu encontra-se preso, designo a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 21 de outubro de 2026, às 16 horas. A audiência será realizada na FORMA VIRTUAL, facultada a presença no prédio do Fórum em caso de impossibilidade técnica de participação por este meio, sendo permitida a realização da audiência de forma híbrida. Link para acesso à audiência: https://bit.ly/4qeKscE 4) Para a realização do ato, providencie-se: 4.1) Intimação e/ou requisição do réu acima qualificado, para participar da audiência designada, sob pena de revelia. Nos termos do Comunicado Comunicado CG 317/2020, se preso, o réu participará da audiência na forma virtual, através da ferramenta Microsoft Teams. 4.2) Intimação e/ou requisição das testemunhas para prestarem depoimento na audiência designada, sob as penas da lei. Em caso de servidores requisitados, deverá ser informado ao juízo e-mail para envio do link, sem prejuízo da possibilidade de acesso por meio do link acima disponibilizado. 4.3) Intimação da vítima para prestar depoimento na audiência designada, sob as penas da lei. 5) Quando do cumprimento dos mandados de intimação, incumbirá ao oficial de justiça colher informações sobre e-mail e telefone do intimando para as comunicações referentes à audiência, certificando nos autos. Caso a parte informe que não tem meios de conectar-se à audiência de forma virtual, caberá ao oficial de justiça orientá-la a comparecer ao fórum munida de documento pessoal para que participe do ato presencialmente. 6) No caso de testemunhas e partes residentes em outra comarca, deverá ser observado o Comunicado Conjunto 289/2022, para realização da oitiva por sistema de Videoconferência com utilização da Estação Passiva da respectiva comarca. 7) O(a) Advogado(a) deverá indicar seu endereço de e-mail e o(s) número(s) de celular(es) e endereço de e-mail da(s) testemunha(a) eventualmente arrolada(s) para envio do link da audiência, possibilitado o acesso, ainda, por meio do link acima disponibilizado. 8) Desde já fica consignado que, nos termos do artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal, as testemunhas de meros antecedentes não serão ouvidas e as defesas que assim o quiserem poderão trazer aos autos suas declarações escritas em cinco dias, sob pena de preclusão. 9) Em caso de não localização do réu e/ou vítimas e testemunhas, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação. Autorizo, desde já, independentemente de despacho, as pesquisas pelos sistemas disponíveis e concurso policial. 10) Cobre-se a vinda do laudo de lesão corporal da vítima requisitado a fls. 26/27, servindo a decisão como ofício à autoridade policial de origem. Servirá a presente decisão como OFÍCIO DE REQUISIÇÃO. Intimem-se. - ADV: PRISCILA DE OLIVEIRA (OAB 345579/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PRISCILA DE OLIVEIRA
OAB: 345579/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501200-08.2026.8.26.0567 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - A.C. - Vistos. 1) Trata-se de resposta à acusação com pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de ALCIDES DA CRUZ (fls. 11/114). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 117/118). É o breve relatório. O pedido de revogação da prisão preventiva não comporta acolhimento. Com efeito, permanecem presentes os motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, especialmente diante do concreto risco de reiteração delitiva. O acusado possui anterior condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica e, quando da suposta prática dos fatos ora apurados, encontrava-se em cumprimento de pena no regime aberto justamente em razão de condenação anterior. A nova imputação, portanto, revela que as medidas anteriormente impostas não foram suficientes para impedir a reiteração da conduta. Ademais, a gravidade concreta dos fatos, que envolvem agressões físicas reiteradas e ameaças contra a companheira, reforça a necessidade da custódia para garantia da ordem pública e proteção da vítima. A ausência de laudo pericial, por si só, não afasta os demais elementos de materialidade e autoria já existentes nos autos. Do mesmo modo, o fato de ainda não ter sido iniciada a instrução não modifica os fundamentos da prisão, que não se vinculam à conveniência da produção da prova. Nesse cenário, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes para a contenção do acusado. Assim, ausente fato novo capaz de afastar os fundamentos anteriormente reconhecidos, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e mantenho a custódia cautelar, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Intime-se. 2) Recebida a denúncia, o réu foi citado e apresentou resposta à acusação (fls. 111/114). Mantenho o recebimento da denúncia, vez que preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e ausentes hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Os elementos até o momento produzidos são suficientes para comprovar a materialidade e a presença indícios de autoria. Não se trata de oportunidade adequada para análise profunda do mérito, o que é reservado para o final da instrução criminal. 3) Nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal e tendo em vista a possibilidade de realização de audiência virtual, nos termos dos Comunicados CG nº 266/2020, Nº 284/2020 e nº 317/2020, considerada a data disponibilizada pelo estabelecimento prisional no qual o réu encontra-se preso, designo a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 21 de outubro de 2026, às 16 horas. A audiência será realizada na FORMA VIRTUAL, facultada a presença no prédio do Fórum em caso de impossibilidade técnica de participação por este meio, sendo permitida a realização da audiência de forma híbrida. Link para acesso à audiência: https://bit.ly/4qeKscE 4) Para a realização do ato, providencie-se: 4.1) Intimação e/ou requisição do réu acima qualificado, para participar da audiência designada, sob pena de revelia. Nos termos do Comunicado Comunicado CG 317/2020, se preso, o réu participará da audiência na forma virtual, através da ferramenta Microsoft Teams. 4.2) Intimação e/ou requisição das testemunhas para prestarem depoimento na audiência designada, sob as penas da lei. Em caso de servidores requisitados, deverá ser informado ao juízo e-mail para envio do link, sem prejuízo da possibilidade de acesso por meio do link acima disponibilizado. 4.3) Intimação da vítima para prestar depoimento na audiência designada, sob as penas da lei. 5) Quando do cumprimento dos mandados de intimação, incumbirá ao oficial de justiça colher informações sobre e-mail e telefone do intimando para as comunicações referentes à audiência, certificando nos autos. Caso a parte informe que não tem meios de conectar-se à audiência de forma virtual, caberá ao oficial de justiça orientá-la a comparecer ao fórum munida de documento pessoal para que participe do ato presencialmente. 6) No caso de testemunhas e partes residentes em outra comarca, deverá ser observado o Comunicado Conjunto 289/2022, para realização da oitiva por sistema de Videoconferência com utilização da Estação Passiva da respectiva comarca. 7) O(a) Advogado(a) deverá indicar seu endereço de e-mail e o(s) número(s) de celular(es) e endereço de e-mail da(s) testemunha(a) eventualmente arrolada(s) para envio do link da audiência, possibilitado o acesso, ainda, por meio do link acima disponibilizado. 8) Desde já fica consignado que, nos termos do artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal, as testemunhas de meros antecedentes não serão ouvidas e as defesas que assim o quiserem poderão trazer aos autos suas declarações escritas em cinco dias, sob pena de preclusão. 9) Em caso de não localização do réu e/ou vítimas e testemunhas, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação. Autorizo, desde já, independentemente de despacho, as pesquisas pelos sistemas disponíveis e concurso policial. 10) Cobre-se a vinda do laudo de lesão corporal da vítima requisitado a fls. 26/27, servindo a decisão como ofício à autoridade policial de origem. Servirá a presente decisão como OFÍCIO DE REQUISIÇÃO. Intimem-se. - ADV: PRISCILA DE OLIVEIRA (OAB 345579/SP)