1501200-07.2026.8.26.0535
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Arujá - 1ª Vara
- Classe
- Homicídio Qualificado
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501200-07.2026.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - CARLOS ROBERTO LOPES - Vistos. 1- DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA: denúncia é apta, contém os pressupostos e condições para o exercício da ação penal e não lhe falta justa causa. Assim, recebo a denúncia oferecida contra CARLOS ROBERTO LOPES. Comunique-se ao IIRGD. A presente ação deverá seguir o procedimento comum ordinário, nos termos do artigo 394, § 1º, I, do Código de Processo Penal. Cite-se o acusado acima indicado para que, no prazo de dez (10) dias, responda, por escrito, à acusação (artigo 396 do CPP), advertindo-o expressamente quanto ao contido no art. 396-A e seus parágrafos (o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário). Ressalto que testemunhas de antecedentes não serão ouvidas e o indeferimento se faz com fulcro no que dispõe o artigo 400, § 1º do CPP. Poderá a ilustre defesa substituir a oitiva por declarações, sendo certo que tais declarações deverão ser apresentadas com a resposta escrita, sob pena de preclusão. Oficie-se à D. Autoridade Policial para que proceda com a juntada do laudo necroscópico, prontuário médico hospitalar da vítima, laudo pericial do local dos fatos, laudo pericial do veículo, laudo pericial da faca apreendida (instrumento do crime), bem como da gravação citada às fls. 76 e de demais gravações obtidas por câmeras de monitoramento instaladas na área, além de outras provas relevantes. Providencie a serventia a folha de antecedentes do acusado, as eventuais certidões do que constar, anotações no histórico de partes, cadastro de partes, banco nacional de mandados, cadastro de objetos apreendidos e evolução de classe processual. 2- PEDIDO DE QUEBRA DO SIGILO DOS DADOS TELEFÔNICOS: Trata-se de pedido formulado pelo Ministério Público para acesso e obtenção do conteúdo dos dados armazenados no aparelho celular apreendido. O sigilo a que se refere o art. 5º, XII, da Constituição da República é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos. Desta forma, a obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei n. 9.296/96. Contudo, os dados armazenados nos aparelhos celulares decorrentes de envio ou recebimento de dados via mensagens SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens (dentre eles o "WhatsApp"), ou mesmo por correio eletrônico, dizem respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, sendo, portanto, invioláveis, no termos do art. 5º, X, da Constituição Federal. Assim, somente podem ser acessados e utilizados mediante prévia autorização judicial, nos termos do art. 3º da Lei 9.472/97 e do art. 7º da Lei 12.965/14. "Ilícita é a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido por ocasião da prisão em flagrante, sem prévia autorização judicial" (HC 617.232/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021). Tenho que necessárias as medidas pretendidas para o desenvolvimento das investigações de forma a se dar a completa elucidação dos fatos investigados, bem assim considerando que a telefonia celular, nesse aspecto, tem se constituído em valioso instrumento para a consecução do delito investigado. Ademais, trata-se de crime grave, havendo nos autos elementos indicativos de autoria e materialidade delitivas, bem como indícios de que o delito possa ter sido previamente planejado pelo denunciado. Posto isso, AUTORIZO o acesso e obtenção dos dados constantes nos aparelhos celulares aprendidos (auto de apreensão de pg. 38/39), tais como (listagem meramente exemplificativa): agendas de contato, chamadas discadas, chamadas recebidas, chamadas não atendidas, mensagens gravadas na caixa de entrada (recebidas), mensagens gravadas na caixa de saída (enviadas), mensagens arquivadas na caixa de arquivo, imagens armazenadas na memória dos aparelhos celulares e demais atividades telefônicas registradas, bem como do conteúdo do aplicativo de comunicação instantânea via web Whatsapp (áudios e textos), Facebook, Messenger e outros aplicativos de comunicação instantânea via web similares. Destarte, DECRETO a quebra de sigilo de dados e de comunicações armazenadas nos eletrônicos apreendidos quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, AUTORIZANDO O ACESSO, ANÁLISE E EXTRAÇÃO DE CONTEÚDO em eventuais celulares e dispositivos digitais de dados que vierem a ser apreendidos, das suas respectivas memórias e chips, bem como todo conteúdo relacionado às contas dos usuários dos aparelhos, objeto de investigação que estejam armazenados na nuvem (internet) e tenham acesso viabilizado por intermédio do dispositivo. Comunique-se à Autoridade Policial e intime-se o Ministério Público. Logo em seguida, a Autoridade Policial deverá remeter o auto circunstanciado das diligências. A presente decisão vale como meio de comunicação, dispensada a expedição de ofício/mandado. 3- DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA: Em atenção à nova redação do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a reanálise da manutenção da prisão preventiva do acusado CARLOS ROBERTO LOPES. Consta nos autos que o acusado foi preso em flagrante delito no dia 13 de junho de 2026, por infração ao artigo 121 do Código Penal. No dia 14 de junho de 2026 foi convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a manutenção da custódia cautelar não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do artigo 312 do Código de Processo Penal. Ademais, a teor do que preceitua o artigo 315, §1º, do Código de Processo Penal, a necessidade de indicação de fatos novos e contemporâneos é restringida à decisão que decreta a prisão preventiva e não àquela que, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do mesmo Diploma legal, revisa a sua necessidade, de modo que, inalterados os requisitos que a ensejaram, desnecessária extensa e inovadora fundamentação (TJ-SP - HC: 22409200320208260000 SP 2240920-03.2020.8.26.0000, Relator: Fernando Torres Garcia, Data de Julgamento: 04/12/2020, 14ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 04/12/2020) grifei. Destarte, inalterados os motivos que ensejaram a custódia cautelar e os requisitos que até o momento sustentaram a ordem, MANTENHO A PRISÃO do acusado, conforme fundamentação acima, ratificando a decisão de pgs. 60/63. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JOSE LUCIO NETO (OAB 107165/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARLOS ROBERTO LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE LUCIO NETO
OAB: 107165/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501200-07.2026.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - CARLOS ROBERTO LOPES - Vistos. 1- DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA: denúncia é apta, contém os pressupostos e condições para o exercício da ação penal e não lhe falta justa causa. Assim, recebo a denúncia oferecida contra CARLOS ROBERTO LOPES. Comunique-se ao IIRGD. A presente ação deverá seguir o procedimento comum ordinário, nos termos do artigo 394, § 1º, I, do Código de Processo Penal. Cite-se o acusado acima indicado para que, no prazo de dez (10) dias, responda, por escrito, à acusação (artigo 396 do CPP), advertindo-o expressamente quanto ao contido no art. 396-A e seus parágrafos (o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário). Ressalto que testemunhas de antecedentes não serão ouvidas e o indeferimento se faz com fulcro no que dispõe o artigo 400, § 1º do CPP. Poderá a ilustre defesa substituir a oitiva por declarações, sendo certo que tais declarações deverão ser apresentadas com a resposta escrita, sob pena de preclusão. Oficie-se à D. Autoridade Policial para que proceda com a juntada do laudo necroscópico, prontuário médico hospitalar da vítima, laudo pericial do local dos fatos, laudo pericial do veículo, laudo pericial da faca apreendida (instrumento do crime), bem como da gravação citada às fls. 76 e de demais gravações obtidas por câmeras de monitoramento instaladas na área, além de outras provas relevantes. Providencie a serventia a folha de antecedentes do acusado, as eventuais certidões do que constar, anotações no histórico de partes, cadastro de partes, banco nacional de mandados, cadastro de objetos apreendidos e evolução de classe processual. 2- PEDIDO DE QUEBRA DO SIGILO DOS DADOS TELEFÔNICOS: Trata-se de pedido formulado pelo Ministério Público para acesso e obtenção do conteúdo dos dados armazenados no aparelho celular apreendido. O sigilo a que se refere o art. 5º, XII, da Constituição da República é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos. Desta forma, a obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei n. 9.296/96. Contudo, os dados armazenados nos aparelhos celulares decorrentes de envio ou recebimento de dados via mensagens SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens (dentre eles o "WhatsApp"), ou mesmo por correio eletrônico, dizem respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, sendo, portanto, invioláveis, no termos do art. 5º, X, da Constituição Federal. Assim, somente podem ser acessados e utilizados mediante prévia autorização judicial, nos termos do art. 3º da Lei 9.472/97 e do art. 7º da Lei 12.965/14. "Ilícita é a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido por ocasião da prisão em flagrante, sem prévia autorização judicial" (HC 617.232/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021). Tenho que necessárias as medidas pretendidas para o desenvolvimento das investigações de forma a se dar a completa elucidação dos fatos investigados, bem assim considerando que a telefonia celular, nesse aspecto, tem se constituído em valioso instrumento para a consecução do delito investigado. Ademais, trata-se de crime grave, havendo nos autos elementos indicativos de autoria e materialidade delitivas, bem como indícios de que o delito possa ter sido previamente planejado pelo denunciado. Posto isso, AUTORIZO o acesso e obtenção dos dados constantes nos aparelhos celulares aprendidos (auto de apreensão de pg. 38/39), tais como (listagem meramente exemplificativa): agendas de contato, chamadas discadas, chamadas recebidas, chamadas não atendidas, mensagens gravadas na caixa de entrada (recebidas), mensagens gravadas na caixa de saída (enviadas), mensagens arquivadas na caixa de arquivo, imagens armazenadas na memória dos aparelhos celulares e demais atividades telefônicas registradas, bem como do conteúdo do aplicativo de comunicação instantânea via web Whatsapp (áudios e textos), Facebook, Messenger e outros aplicativos de comunicação instantânea via web similares. Destarte, DECRETO a quebra de sigilo de dados e de comunicações armazenadas nos eletrônicos apreendidos quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, AUTORIZANDO O ACESSO, ANÁLISE E EXTRAÇÃO DE CONTEÚDO em eventuais celulares e dispositivos digitais de dados que vierem a ser apreendidos, das suas respectivas memórias e chips, bem como todo conteúdo relacionado às contas dos usuários dos aparelhos, objeto de investigação que estejam armazenados na nuvem (internet) e tenham acesso viabilizado por intermédio do dispositivo. Comunique-se à Autoridade Policial e intime-se o Ministério Público. Logo em seguida, a Autoridade Policial deverá remeter o auto circunstanciado das diligências. A presente decisão vale como meio de comunicação, dispensada a expedição de ofício/mandado. 3- DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA: Em atenção à nova redação do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a reanálise da manutenção da prisão preventiva do acusado CARLOS ROBERTO LOPES. Consta nos autos que o acusado foi preso em flagrante delito no dia 13 de junho de 2026, por infração ao artigo 121 do Código Penal. No dia 14 de junho de 2026 foi convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a manutenção da custódia cautelar não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do artigo 312 do Código de Processo Penal. Ademais, a teor do que preceitua o artigo 315, §1º, do Código de Processo Penal, a necessidade de indicação de fatos novos e contemporâneos é restringida à decisão que decreta a prisão preventiva e não àquela que, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do mesmo Diploma legal, revisa a sua necessidade, de modo que, inalterados os requisitos que a ensejaram, desnecessária extensa e inovadora fundamentação (TJ-SP - HC: 22409200320208260000 SP 2240920-03.2020.8.26.0000, Relator: Fernando Torres Garcia, Data de Julgamento: 04/12/2020, 14ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 04/12/2020) grifei. Destarte, inalterados os motivos que ensejaram a custódia cautelar e os requisitos que até o momento sustentaram a ordem, MANTENHO A PRISÃO do acusado, conforme fundamentação acima, ratificando a decisão de pgs. 60/63. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JOSE LUCIO NETO (OAB 107165/SP)