Detalhe do processo

1501199-31.2020.8.26.0115

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campo Limpo Paulista - 2ª Vara
Classe
Crimes de Trânsito
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501199-31.2020.8.26.0115 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - APARECIDO CASSIANO DE SOUZA - Trata-se de resposta à Acusação apresentada pela Defesa do réu APARECIDO CASSIANO DE SOUZA. Na resposta arguiu preliminar de inépcia parcial da denúncia quanto ao artigo 298, inciso I do CTB. Alega a Defesa que a denúncia padece de vício insanável no que tange à imputação da agravante genérica prevista no artigo 298, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro e omissa quanto à descrição fática que daria suporte a tal capitulação, limitando-se a citar o dispositivo legal sem narrar a circunstância correspondente e requer a rejeição parcial da denúncia. O Ministério Público manifestou-se às fls. 348/352 requerendo o afastamento da preliminar de inépcia e ausência de justa causa pelas razões que expôs. A preliminar não comporta acolhimento. Com efeito, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. No caso concreto, verifica-se que a peça acusatória atende satisfatoriamente aos requisitos legais, porquanto descreve de forma suficientemente individualizada os fatos atribuídos ao acusado, indicando a data, o horário, o local dos acontecimentos, a dinâmica do acidente de trânsito e as lesões graves sofridas pela vítima, permitindo-lhe o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Especificamente quanto à imputação da circunstância prevista no artigo 298, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, observa-se que o Ministério Público narrou expressamente que o acusado conduzia veículo automotor em acentuado estado de embriaguez alcoólica, constatada por exame toxicológico que apontou concentração de 1,7 g/l de sangue, e que, ao realizar manobra imprudente de conversão em trecho de declive, expôs a risco a incolumidade de diversas pessoas que transitavam pela via pública. Tais circunstâncias encontram-se adequadamente descritas na denúncia, sendo suficientes, em tese, para justificar a incidência da referida causa especial de aumento, sem prejuízo da análise aprofundada da matéria após a completa instrução processual. Além disso, nesta fase processual, verifica-se a presença de justa causa para o exercício da ação penal, evidenciada pelos elementos informativos já coligidos aos autos, dentre os quais se destacam o boletim de ocorrência, o laudo de exame toxicológico de alcoolemia, o laudo de lesões corporais e o laudo pericial elaborado no local dos fatos, elementos que fornecem suporte mínimo para a persecução penal. Assim, não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal aptas a justificar a rejeição, ainda que parcial, da denúncia. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia parcial da denúncia arguida pela defesa, prosseguindo-se regularmente o feito. As demais alegações remetem ao mérito e serão melhor analisadas durante a instrução. Logo, CONFIRMO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, nos termos do art. 399 do CPP e designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 27/01/2027 às 14:00h, para a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, pela defesa e interrogatório do acusado. A audiência será realizada por videoconferência via ferramenta Teams, devendo as partes, incluindo os defensores informarem nos autos e-mail onde possam receber link de acesso à sala de audiência. Intime-se, se o caso, requisite-se ou depreque-se. Notifique-se o M.P. - ADV: LUCIANA DE ALMEIDA LENTO ARAUJO PICOLO (OAB 177239/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu APARECIDO CASSIANO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA DE ALMEIDA LENTO ARAUJO PICOLO

OAB: 177239/SP

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Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1501199-31.2020.8.26.0115 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - APARECIDO CASSIANO DE SOUZA - Trata-se de resposta à Acusação apresentada pela Defesa do réu APARECIDO CASSIANO DE SOUZA. Na resposta arguiu preliminar de inépcia parcial da denúncia quanto ao artigo 298, inciso I do CTB. Alega a Defesa que a denúncia padece de vício insanável no que tange à imputação da agravante genérica prevista no artigo 298, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro e omissa quanto à descrição fática que daria suporte a tal capitulação, limitando-se a citar o dispositivo legal sem narrar a circunstância correspondente e requer a rejeição parcial da denúncia. O Ministério Público manifestou-se às fls. 348/352 requerendo o afastamento da preliminar de inépcia e ausência de justa causa pelas razões que expôs. A preliminar não comporta acolhimento. Com efeito, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. No caso concreto, verifica-se que a peça acusatória atende satisfatoriamente aos requisitos legais, porquanto descreve de forma suficientemente individualizada os fatos atribuídos ao acusado, indicando a data, o horário, o local dos acontecimentos, a dinâmica do acidente de trânsito e as lesões graves sofridas pela vítima, permitindo-lhe o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Especificamente quanto à imputação da circunstância prevista no artigo 298, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, observa-se que o Ministério Público narrou expressamente que o acusado conduzia veículo automotor em acentuado estado de embriaguez alcoólica, constatada por exame toxicológico que apontou concentração de 1,7 g/l de sangue, e que, ao realizar manobra imprudente de conversão em trecho de declive, expôs a risco a incolumidade de diversas pessoas que transitavam pela via pública. Tais circunstâncias encontram-se adequadamente descritas na denúncia, sendo suficientes, em tese, para justificar a incidência da referida causa especial de aumento, sem prejuízo da análise aprofundada da matéria após a completa instrução processual. Além disso, nesta fase processual, verifica-se a presença de justa causa para o exercício da ação penal, evidenciada pelos elementos informativos já coligidos aos autos, dentre os quais se destacam o boletim de ocorrência, o laudo de exame toxicológico de alcoolemia, o laudo de lesões corporais e o laudo pericial elaborado no local dos fatos, elementos que fornecem suporte mínimo para a persecução penal. Assim, não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal aptas a justificar a rejeição, ainda que parcial, da denúncia. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia parcial da denúncia arguida pela defesa, prosseguindo-se regularmente o feito. As demais alegações remetem ao mérito e serão melhor analisadas durante a instrução. Logo, CONFIRMO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, nos termos do art. 399 do CPP e designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 27/01/2027 às 14:00h, para a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, pela defesa e interrogatório do acusado. A audiência será realizada por videoconferência via ferramenta Teams, devendo as partes, incluindo os defensores informarem nos autos e-mail onde possam receber link de acesso à sala de audiência. Intime-se, se o caso, requisite-se ou depreque-se. Notifique-se o M.P. - ADV: LUCIANA DE ALMEIDA LENTO ARAUJO PICOLO (OAB 177239/SP)