1501195-86.2024.8.26.0621
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cruzeiro - Vara Criminal
- Classe
- Fato Atípico
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501195-86.2024.8.26.0621 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Fato Atípico - LUIZ CLÁUDIO LOURENÇO JUNIOR - Vistos. 1. Fls. 188/194: O pedido de revogação da prisão preventiva não comporta acolhimento. O laudo médico-legal elaborado pelo IMESC (fls. 200/208) evidencia sobremaneira a doença mental de que acometido o acusado, tendo concluído que LUIZ CLÁUDIO LOURENÇO JÚNIOR é portador de esquizofrenia (CID-10 F20) e que, ao tempo da ação, era totalmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo considerado, sob a ótica médico-legal, inimputável. A perícia apontou, ainda, a existência de periculosidade, distorção na percepção e compreensão da realidade e agressividade latente, indicando, como medida de segurança, internação em instituição psiquiátrica por, pelo menos, 01 (um) ano, com tratamento psiquiátrico regular e intensivo, uso de medicamentos e atividades de reinserção psicossocial. Nesse contexto, a conclusão pericial acerca da inimputabilidade do acusado, ao contrário de afastar a necessidade de sua custódia, reforça a necessidade de sua permanência sob custódia estatal, diante da periculosidade constatada e da necessidade de acompanhamento e tratamento psiquiátrico contínuos. Com efeito, o próprio laudo consignou que o distúrbio psíquico apresentado é de curso crônico e degenerativo, com maior propensão à ocorrência de reações vivenciais anormais, recomendando a presença constante de figura de autoridade como mecanismo contensor externo. Assim, em liberdade, o acusado poderá representar risco à incolumidade física de seus familiares e da sociedade, circunstância que, aliada aos fundamentos anteriormente reconhecidos, recomenda a manutenção da custódia cautelar. Portanto, embora o laudo pericial constitua elemento novo e relevante, não se mostra cabível a revogação da prisão preventiva, permanecendo hígidos os fundamentos que anteriormente justificaram a custódia. Assim, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo a custódia cautelar de LUIZ CLÁUDIO LOURENÇO JÚNIOR. 2. Considerando, contudo, a condição psiquiátrica constatada pela perícia oficial e a expressa indicação de internação em instituição psiquiátrica, a manutenção do acusado em estabelecimento prisional comum não se mostra adequada à sua condição de saúde. À vista do exposto, DETERMINO o encaminhamento de LUIZ CLÁUDIO LOURENÇO JÚNIOR a estabelecimento adequado à sua condição psiquiátrica, para tratamento regular e intensivo, nos moldes indicados no laudo pericial. Enquanto não providenciada a transferência para estabelecimento adequado, recomende-se ao Diretor da unidade prisional em que se encontra custodiado que o mantenha em ala especial, onde possa receber o atendimento necessário diante de sua condição psicológica. Comunique-se, com urgência, à unidade prisional e à Secretaria de Administração Penitenciária do Estado, encaminhando-se cópia do laudo pericial e desta decisão, para ciência e adoção das providências cabíveis. 3. Considerando a conclusão pericial acerca da inimputabilidade do acusado ao tempo dos fatos, o processo deverá prosseguir com a presença de curador, nos termos do artigo 151 do Código de Processo Penal. Anoto que o defensor constituído que atuou como curador do acusado no incidente de insanidade mental permanecerá no exercício do encargo também nestes autos, nos termos do artigo 151 do Código de Processo Penal. 4. Observo que a denúncia já foi recebida. Apresentada a resposta à acusação às fls. 145/146, não constatada, neste momento, a presença de qualquer das causas que autorizam a absolvição sumária, nos termos do artigo 415 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de novembro de 2026, às 15:00 horas, nos termos do artigo 411 do Código de Processo Penal. Para a solenidade, intimem-se o(a) acusado(a), o Ministério Público, o Defensor e as testemunhas arroladas. Expeça-se carta precatória e requisite-se, se necessário, e solicitem-se e-mails e telefones válidos para audiência virtual, se aplicável. Reserve-se sala na instituição carcerária, se for o caso. Cumpra-se, com urgência. Int. - ADV: EMERSON RUAN FIGUEIREDO DA SILVA (OAB 367641/SP), EMERSON RUAN FIGUEIREDO DA SILVA (OAB 367641/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUIZ CLÁUDIO LOURENÇO JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EMERSON RUAN FIGUEIREDO DA SILVA
OAB: 367641/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501195-86.2024.8.26.0621 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Fato Atípico - LUIZ CLÁUDIO LOURENÇO JUNIOR - Vistos. 1. Fls. 188/194: O pedido de revogação da prisão preventiva não comporta acolhimento. O laudo médico-legal elaborado pelo IMESC (fls. 200/208) evidencia sobremaneira a doença mental de que acometido o acusado, tendo concluído que LUIZ CLÁUDIO LOURENÇO JÚNIOR é portador de esquizofrenia (CID-10 F20) e que, ao tempo da ação, era totalmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo considerado, sob a ótica médico-legal, inimputável. A perícia apontou, ainda, a existência de periculosidade, distorção na percepção e compreensão da realidade e agressividade latente, indicando, como medida de segurança, internação em instituição psiquiátrica por, pelo menos, 01 (um) ano, com tratamento psiquiátrico regular e intensivo, uso de medicamentos e atividades de reinserção psicossocial. Nesse contexto, a conclusão pericial acerca da inimputabilidade do acusado, ao contrário de afastar a necessidade de sua custódia, reforça a necessidade de sua permanência sob custódia estatal, diante da periculosidade constatada e da necessidade de acompanhamento e tratamento psiquiátrico contínuos. Com efeito, o próprio laudo consignou que o distúrbio psíquico apresentado é de curso crônico e degenerativo, com maior propensão à ocorrência de reações vivenciais anormais, recomendando a presença constante de figura de autoridade como mecanismo contensor externo. Assim, em liberdade, o acusado poderá representar risco à incolumidade física de seus familiares e da sociedade, circunstância que, aliada aos fundamentos anteriormente reconhecidos, recomenda a manutenção da custódia cautelar. Portanto, embora o laudo pericial constitua elemento novo e relevante, não se mostra cabível a revogação da prisão preventiva, permanecendo hígidos os fundamentos que anteriormente justificaram a custódia. Assim, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo a custódia cautelar de LUIZ CLÁUDIO LOURENÇO JÚNIOR. 2. Considerando, contudo, a condição psiquiátrica constatada pela perícia oficial e a expressa indicação de internação em instituição psiquiátrica, a manutenção do acusado em estabelecimento prisional comum não se mostra adequada à sua condição de saúde. À vista do exposto, DETERMINO o encaminhamento de LUIZ CLÁUDIO LOURENÇO JÚNIOR a estabelecimento adequado à sua condição psiquiátrica, para tratamento regular e intensivo, nos moldes indicados no laudo pericial. Enquanto não providenciada a transferência para estabelecimento adequado, recomende-se ao Diretor da unidade prisional em que se encontra custodiado que o mantenha em ala especial, onde possa receber o atendimento necessário diante de sua condição psicológica. Comunique-se, com urgência, à unidade prisional e à Secretaria de Administração Penitenciária do Estado, encaminhando-se cópia do laudo pericial e desta decisão, para ciência e adoção das providências cabíveis. 3. Considerando a conclusão pericial acerca da inimputabilidade do acusado ao tempo dos fatos, o processo deverá prosseguir com a presença de curador, nos termos do artigo 151 do Código de Processo Penal. Anoto que o defensor constituído que atuou como curador do acusado no incidente de insanidade mental permanecerá no exercício do encargo também nestes autos, nos termos do artigo 151 do Código de Processo Penal. 4. Observo que a denúncia já foi recebida. Apresentada a resposta à acusação às fls. 145/146, não constatada, neste momento, a presença de qualquer das causas que autorizam a absolvição sumária, nos termos do artigo 415 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de novembro de 2026, às 15:00 horas, nos termos do artigo 411 do Código de Processo Penal. Para a solenidade, intimem-se o(a) acusado(a), o Ministério Público, o Defensor e as testemunhas arroladas. Expeça-se carta precatória e requisite-se, se necessário, e solicitem-se e-mails e telefones válidos para audiência virtual, se aplicável. Reserve-se sala na instituição carcerária, se for o caso. Cumpra-se, com urgência. Int. - ADV: EMERSON RUAN FIGUEIREDO DA SILVA (OAB 367641/SP), EMERSON RUAN FIGUEIREDO DA SILVA (OAB 367641/SP)