Detalhe do processo

1501192-36.2026.8.26.0630

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 1ª Vara Criminal
Classe
Furto Qualificado
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501192-36.2026.8.26.0630 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Furto Qualificado - MICHAEL DA ROCHA FARIA - - ADRIANA DE MIRANDA DA SILVA - Vistos. I. Por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal, mantenho a decisão que recebeu a denúncia. Inicialmente, no que se refere às alegações de nulidade da abordagem realizada pela Guarda Municipal, da busca pessoal e veicular e da ilicitude das provas delas decorrentes, verifica-se que, nesta fase de cognição sumária, não se evidenciam elementos que autorizem, de plano, o reconhecimento da nulidade alegada. Afinal, conforme consta dos autos, a abordagem foi realizada após as equipes da Guarda Municipal receberem alerta emitido pelo sistema "Muralha Paulista", indicando que o veículo ocupado pelos acusados estaria relacionado à suspeita de envolvimento em delito patrimonial anteriormente registrado. Diante dessas informações, os agentes públicos diligenciaram para localizar o automóvel, ocasião em que foram encontradas, em seu interior, diversas peças de vestuário supostamente subtraídas de estabelecimentos comerciais, desacompanhadas de documentação fiscal, além de objetos que, em tese, seriam utilizados para a remoção de dispositivos antifurto. Assim, o fato de a informação inicialmente recebida fazer referência a suposto delito anterior em local diverso, por si só, não enseja conclusão, neste momento processual, de manifesta ilegalidade na atuação dos agentes públicos, tampouco permite concluir, de plano, que a diligência tenha se caracterizado como a denominada fishing expedition. De toda forma, as alegações defensivas estão intimamente relacionadas às circunstâncias em que realizada a abordagem e à regularidade da atuação dos agentes públicos, questões que demandam exame do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, ausentes elementos que evidenciem, de plano, a nulidade suscitada, mostra-se inviável seu reconhecimento nesta fase processual. Outrossim, obtempera-se que a peça acusatória observa os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo suficientemente os fatos imputados aos acusados, com indicação das circunstâncias de tempo, lugar, modo de execução e respectiva capitulação jurídica, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No mais, as alegações defensivas relativas à alegada fragilidade da materialidade delitiva, à ausência de inventários de estoque, de representantes das empresas vítimas, de imagens das supostas subtrações, de perícia nas ferramentas apreendidas, bem como à alegada inexistência de confissão espontânea da acusada Adriana, dizem respeito ao próprio mérito da ação penal e demandam regular instrução probatória, não sendo aptas, neste momento processual, a ensejar a absolvição sumária. Os elementos informativos colhidos na fase investigatória, notadamente o auto de prisão em flagrante (fls. 06/07), o auto de exibição e apreensão (fls. 26/27), o auto de entrega (fls. 123/124), os depoimentos colhidos perante a Autoridade Policial (fls. 08/14) e o laudo de exame pericial (fls. 182/186), constituem suporte probatório mínimo suficiente para o prosseguimento da persecução penal, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. O feito deve, portanto, prosseguir regularmente. Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, observa-se que os acusados são representados por advogado constituído e não instruíram o requerimento com documentos aptos a demonstrar a alegada insuficiência de recursos. Assim, poderá a análise do pleito ser efetuada novamente em momento oportuno, especialmente por ocasião da sentença, sendo necessária a comprovação da insuficiência de recursos, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil e do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. II. No que tange ao pedido de revogação da prisão preventiva, igualmente não assiste razão à defesa. Verifica-se que a custódia cautelar dos acusados foi decretada por ocasião da audiência de custódia, consoante decisão de fls. 97/103, pois presentes os requisitos legais. Posteriormente, diante de requerimento específico formulado pela defesa às fls. 149/158, foi novamente analisada a necessidade da medida extrema, sendo mantida a segregação cautelar por meio da decisão de fls. 192/194, nos seguintes termos: (...) O pedido de liberdade provisória e de substituição por prisão domiciliar não comporta acolhimento, alinhando-se este Juízo integralmente ao parecer do Ministério Público. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria em relação ao crime de furto qualificado pelo concurso de agentes (artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal) encontram-se sobejamente demonstrados pelo Boletim de Ocorrência nº IY9128-1/2026, pelos termos de depoimento e pelas declarações colhidas perante a autoridade policial. O periculum libertatis resta evidenciado pela gravidade concreta da conduta e pela inequívoca periculosidade social dos agentes. Os indiciados foram flagrados em posse de expressiva quantidade de vestuários (69 peças de roupas e bolsas) subtraídos de três redes comerciais distintas (Renner, Riachuelo e CA) localizadas no Shopping Tivoli, em Santa Bárbara D'Oeste/SP. Mais do que isso, trazem consigo petrechos profissionais para a prática espúria, notadamente duas tesouras e um desacoplador magnético (destacador) utilizado especificamente para burlar sistemas eletrônicos e remover lacres antifurto, o que denota elevado grau de organização e dedicação habitual a delitos patrimoniais. O histórico criminal de ambos afasta por completo o argumento defensivo de que se trata de uma situação pontual e isolada. Conforme certidões constantes dos autos, ADRIANA e MICHAEL possuem antecedentes por furto e receptação, são egressos recentes do sistema prisional (soltura em 25/11/2024), respondem juntos a outra ação penal por furto qualificado com denúncia já recebida e, de forma ainda mais gravosa, encontravam-se em gozo de liberdade provisória concedida nos autos nº 1503622-93.2024.8.26.0544 (1ª Vara Criminal de Jundiaí) quando voltaram a delinquir. Há, inclusive, notícia de mandado de prisão preventiva e guias de recolhimento no Estado do Paraná. A reiteração delitiva em pleno gozo de benefício libertário outorgado pelo Poder Judiciário demonstra que as medidas cautelares diversas da prisão, insculpidas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam-se manifestamente insuficientes e inadequadas para resguardar a ordem pública. Ademais, o pleito de substituição por prisão domiciliar em razão da existência de prole menor de idade não prospera. Embora o artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal confira especial proteção à maternidade, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça excepcionam a benesse em situações nas quais a contumácia e as circunstâncias específicas demonstram que a permanência no ambiente domiciliar gera risco de continuidade das práticas ilícitas. No caso concreto, o flagrante de reiteração criminosa interestadual obsta a aplicação do tratamento humanitário pretendido. Outrossim, o fato de os indiciados residirem em comarca de outro Estado da Federação (Curitiba/PR) e não possuírem vínculos sólidos com o distrito da culpa evidencia o risco concreto de frustração à aplicação da lei penal em caso de soltura. Ante o exposto, nos termos dos artigos 282, § 6º, 310, inciso II, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e o pleito de substituição por prisão domiciliar formulados em favor de ADRIANA DE MIRANDA DA SILVA e MICHAEL DA ROCHA FARIA. Mantenham-se os indiciados sob a custódia cautelar preventiva regulamentada. Neste cenário, não se verifica qualquer alteração fático-jurídica superveniente apta a infirmar os fundamentos anteriormente adotados, razão pela qual permanece íntegra a necessidade da custódia cautelar, cujos fundamentos ficam integralmente ratificados, inclusive mediante a técnica da fundamentação per relationem. Cumpre ressaltar, ainda, que as condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa, tais como residência fixa, exercício de atividade laborativa e constituição de família, não possuem o condão de, por si sós, afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos aptos a evidenciar a necessidade da medida extrema. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE INJÚRIA, AMEAÇA E DANO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo regimental interposto por acusado contra decisão que denegou habeas corpus visando à revogação de prisão preventiva decretada por crimes de injúria, ameaça e dano, praticados contra vítima em situação de violência doméstica e familiar. a defesa alega ausência de requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, fundamentação genérica do decreto prisional, existência de condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação concreta, à luz dos requisitos legais; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do acusado e a ausência de descumprimento de medidas protetivas autorizam a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva atende aos requisitos do art. 312 do CPP, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, e da periculosidade do agente. 4. O contexto fático demonstra risco real de reiteração delitiva e necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima e de seus filhos, conforme art. 313, III, do CPP e Lei nº 11.340/2006. 5. A jurisprudência do STJ admite a prisão preventiva para proteção da vítima em crimes de violência doméstica, mesmo sem prévio descumprimento de medida protetiva. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e endereço fixo, não afastam a necessidade da medida extrema quando presentes fundamentos concretos para a custódia. 7. Medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade e da violência das condutas imputadas. 8. A alegação de desproporcionalidade da custódia preventiva em relação à pena definitiva não se sustenta na fase processual atual, pois apenas a conclusão do processo poderá definir eventual regime de cumprimento da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando demonstrados, de forma concreta, a gravidade da conduta e o risco à ordem pública, especialmente em contexto de violência doméstica. 2. A proteção à integridade física e psicológica da vítima justifica a custódia cautelar, mesmo sem prévio descumprimento de medidas protetivas. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que a amparam. 4. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando insuficientes para acautelar a ordem pública diante das circunstâncias do crime. (AgRg no HC n. 1.013.661/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.). No tocante ao pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em favor da acusada Adriana, igualmente não foram apresentados elementos novos capazes de justificar a revisão das decisões anteriormente proferidas. Em casos semelhantes, mutatis mutandis, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FURTO QUALIFICADO. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS. HC COLETIVO N. 143.641/SP DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTS. 318-A E 318-B DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. São idôneos os motivos apontados para justificar a prisão preventiva da paciente, por evidenciarem o descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas e o risco de reiteração delitiva, visto que, após haver sido beneficiada com a concessão de liberdade provisória, a paciente foi novamente presa em flagrante, pela suposta prática de delito de mesma natureza, além de registrar passagens anteriores e condenação criminal por delito de roubo, circunstâncias suficientes, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a imposição da custódia provisória. 3. É cabível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP, para toda mulher presa, gestante, puérpera, ou mãe de criança e deficientes sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício, conforme entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 143.641/SP que concedeu habeas corpus coletivo. Foram inseridas, no diploma processual penal, normas consentâneas com o referido entendimento jurisprudencial (arts. 318-A e 318-B do CPP). 4. Excetuadas as duas hipóteses expressamente previstas no texto legal acima citado - prática do delito mediante violência ou grave ameaça ou contra seu filho ou dependente -, a custódia provisória sempre deverá ser substituída pelo recolhimento domiciliar. 5. Todavia, a interpretação do referido dispositivo legal não pode conferir às mulheres nas condições nele previstas um bill de indenidade, ao ponto de deixá-las imunes à atuação estatal, livres para, por exemplo, expor seus filhos a perigo, praticar novos crimes, descumprir condições impostas pelo Juízo ou se envolverem em qualquer outra situação danosa à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou prejudicial à aplicação da lei penal. 6. Foi indicada motivação suficiente para negar à acusada a substituição da cautela extrema por prisão domiciliar, visto que as instâncias ordinárias ressaltaram que a paciente, além de descumprir medida cautelar anteriormente imposta, com a finalidade de ocultar seu real paradeiro, praticou nova conduta ilícita semelhante à apurada na ação penal objeto deste writ no momento que em gozava da liberdade provisória que lhe foi concedida pelo Juízo singular. Além disso, ela registra outros procedimentos criminais em seu desfavor, bem como uma condenação pela prática de crime perpetrado com violência ou grave ameaça - roubo circunstanciado. 7. Tais circunstâncias demonstram efetivo risco direto à criança, como evidenciado pelo Juízo de primeiro grau, bem como a desobediência reiterada da paciente às regras a ela impostas para que pudesse gozar da liberdade provisória anteriormente concedida. Assim, está caracterizada, de modo concreto, situação não prevista na Lei n. 13.469/2018 e que configura a excepcionalidade prevista pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 143.641/SP. 8. Ordem denegada. (HC n. 519.609/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 11/10/2019.). Dessa forma, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva, bem como o pedido subsidiário de substituição da custódia por prisão domiciliar ou por medidas cautelares diversas. III. Por fim, defiro a realização das diligências requeridas pela defesa, inclusive considerando a concordância manifestada pelo Ministério Público às fls. 362/363. Expeçam-se ofícios às empresas Renner, Riachuelo e CA, para que informem acerca da existência de inventários de estoque, relatórios internos de perdas, documentos fiscais relacionados às mercadorias apreendidas e eventual reconhecimento dos bens apreendidos, encaminhando cópia da documentação pertinente, caso existente. Oficie-se, ainda, ao Shopping Tivoli e às referidas empresas para que informem sobre a existência de gravações das câmeras de monitoramento referentes à data dos fatos narrados na denúncia, encaminhando as mídias eventualmente disponíveis ou justificando eventual impossibilidade de apresentação. IV. Cumpra-se o determinado, aguardando-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada às fls. 273/275. Intimem-se. Dê-se ciência à Defesa e à Acusação. Servirá a presente decisão como ofício. - ADV: CARLOS HENRIQUE BUENO DA SILVA (OAB 17723/PR), CARLOS HENRIQUE BUENO DA SILVA (OAB 17723/PR)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADRIANA DE MIRANDA DA SILVA

Réu MICHAEL DA ROCHA FARIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS HENRIQUE BUENO DA SILVA

OAB: 17723/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1501192-36.2026.8.26.0630 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Furto Qualificado - MICHAEL DA ROCHA FARIA - - ADRIANA DE MIRANDA DA SILVA - Vistos. I. Por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal, mantenho a decisão que recebeu a denúncia. Inicialmente, no que se refere às alegações de nulidade da abordagem realizada pela Guarda Municipal, da busca pessoal e veicular e da ilicitude das provas delas decorrentes, verifica-se que, nesta fase de cognição sumária, não se evidenciam elementos que autorizem, de plano, o reconhecimento da nulidade alegada. Afinal, conforme consta dos autos, a abordagem foi realizada após as equipes da Guarda Municipal receberem alerta emitido pelo sistema "Muralha Paulista", indicando que o veículo ocupado pelos acusados estaria relacionado à suspeita de envolvimento em delito patrimonial anteriormente registrado. Diante dessas informações, os agentes públicos diligenciaram para localizar o automóvel, ocasião em que foram encontradas, em seu interior, diversas peças de vestuário supostamente subtraídas de estabelecimentos comerciais, desacompanhadas de documentação fiscal, além de objetos que, em tese, seriam utilizados para a remoção de dispositivos antifurto. Assim, o fato de a informação inicialmente recebida fazer referência a suposto delito anterior em local diverso, por si só, não enseja conclusão, neste momento processual, de manifesta ilegalidade na atuação dos agentes públicos, tampouco permite concluir, de plano, que a diligência tenha se caracterizado como a denominada fishing expedition. De toda forma, as alegações defensivas estão intimamente relacionadas às circunstâncias em que realizada a abordagem e à regularidade da atuação dos agentes públicos, questões que demandam exame do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, ausentes elementos que evidenciem, de plano, a nulidade suscitada, mostra-se inviável seu reconhecimento nesta fase processual. Outrossim, obtempera-se que a peça acusatória observa os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo suficientemente os fatos imputados aos acusados, com indicação das circunstâncias de tempo, lugar, modo de execução e respectiva capitulação jurídica, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No mais, as alegações defensivas relativas à alegada fragilidade da materialidade delitiva, à ausência de inventários de estoque, de representantes das empresas vítimas, de imagens das supostas subtrações, de perícia nas ferramentas apreendidas, bem como à alegada inexistência de confissão espontânea da acusada Adriana, dizem respeito ao próprio mérito da ação penal e demandam regular instrução probatória, não sendo aptas, neste momento processual, a ensejar a absolvição sumária. Os elementos informativos colhidos na fase investigatória, notadamente o auto de prisão em flagrante (fls. 06/07), o auto de exibição e apreensão (fls. 26/27), o auto de entrega (fls. 123/124), os depoimentos colhidos perante a Autoridade Policial (fls. 08/14) e o laudo de exame pericial (fls. 182/186), constituem suporte probatório mínimo suficiente para o prosseguimento da persecução penal, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. O feito deve, portanto, prosseguir regularmente. Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, observa-se que os acusados são representados por advogado constituído e não instruíram o requerimento com documentos aptos a demonstrar a alegada insuficiência de recursos. Assim, poderá a análise do pleito ser efetuada novamente em momento oportuno, especialmente por ocasião da sentença, sendo necessária a comprovação da insuficiência de recursos, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil e do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. II. No que tange ao pedido de revogação da prisão preventiva, igualmente não assiste razão à defesa. Verifica-se que a custódia cautelar dos acusados foi decretada por ocasião da audiência de custódia, consoante decisão de fls. 97/103, pois presentes os requisitos legais. Posteriormente, diante de requerimento específico formulado pela defesa às fls. 149/158, foi novamente analisada a necessidade da medida extrema, sendo mantida a segregação cautelar por meio da decisão de fls. 192/194, nos seguintes termos: (...) O pedido de liberdade provisória e de substituição por prisão domiciliar não comporta acolhimento, alinhando-se este Juízo integralmente ao parecer do Ministério Público. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria em relação ao crime de furto qualificado pelo concurso de agentes (artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal) encontram-se sobejamente demonstrados pelo Boletim de Ocorrência nº IY9128-1/2026, pelos termos de depoimento e pelas declarações colhidas perante a autoridade policial. O periculum libertatis resta evidenciado pela gravidade concreta da conduta e pela inequívoca periculosidade social dos agentes. Os indiciados foram flagrados em posse de expressiva quantidade de vestuários (69 peças de roupas e bolsas) subtraídos de três redes comerciais distintas (Renner, Riachuelo e CA) localizadas no Shopping Tivoli, em Santa Bárbara D'Oeste/SP. Mais do que isso, trazem consigo petrechos profissionais para a prática espúria, notadamente duas tesouras e um desacoplador magnético (destacador) utilizado especificamente para burlar sistemas eletrônicos e remover lacres antifurto, o que denota elevado grau de organização e dedicação habitual a delitos patrimoniais. O histórico criminal de ambos afasta por completo o argumento defensivo de que se trata de uma situação pontual e isolada. Conforme certidões constantes dos autos, ADRIANA e MICHAEL possuem antecedentes por furto e receptação, são egressos recentes do sistema prisional (soltura em 25/11/2024), respondem juntos a outra ação penal por furto qualificado com denúncia já recebida e, de forma ainda mais gravosa, encontravam-se em gozo de liberdade provisória concedida nos autos nº 1503622-93.2024.8.26.0544 (1ª Vara Criminal de Jundiaí) quando voltaram a delinquir. Há, inclusive, notícia de mandado de prisão preventiva e guias de recolhimento no Estado do Paraná. A reiteração delitiva em pleno gozo de benefício libertário outorgado pelo Poder Judiciário demonstra que as medidas cautelares diversas da prisão, insculpidas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam-se manifestamente insuficientes e inadequadas para resguardar a ordem pública. Ademais, o pleito de substituição por prisão domiciliar em razão da existência de prole menor de idade não prospera. Embora o artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal confira especial proteção à maternidade, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça excepcionam a benesse em situações nas quais a contumácia e as circunstâncias específicas demonstram que a permanência no ambiente domiciliar gera risco de continuidade das práticas ilícitas. No caso concreto, o flagrante de reiteração criminosa interestadual obsta a aplicação do tratamento humanitário pretendido. Outrossim, o fato de os indiciados residirem em comarca de outro Estado da Federação (Curitiba/PR) e não possuírem vínculos sólidos com o distrito da culpa evidencia o risco concreto de frustração à aplicação da lei penal em caso de soltura. Ante o exposto, nos termos dos artigos 282, § 6º, 310, inciso II, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e o pleito de substituição por prisão domiciliar formulados em favor de ADRIANA DE MIRANDA DA SILVA e MICHAEL DA ROCHA FARIA. Mantenham-se os indiciados sob a custódia cautelar preventiva regulamentada. Neste cenário, não se verifica qualquer alteração fático-jurídica superveniente apta a infirmar os fundamentos anteriormente adotados, razão pela qual permanece íntegra a necessidade da custódia cautelar, cujos fundamentos ficam integralmente ratificados, inclusive mediante a técnica da fundamentação per relationem. Cumpre ressaltar, ainda, que as condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa, tais como residência fixa, exercício de atividade laborativa e constituição de família, não possuem o condão de, por si sós, afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos aptos a evidenciar a necessidade da medida extrema. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE INJÚRIA, AMEAÇA E DANO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo regimental interposto por acusado contra decisão que denegou habeas corpus visando à revogação de prisão preventiva decretada por crimes de injúria, ameaça e dano, praticados contra vítima em situação de violência doméstica e familiar. a defesa alega ausência de requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, fundamentação genérica do decreto prisional, existência de condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação concreta, à luz dos requisitos legais; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do acusado e a ausência de descumprimento de medidas protetivas autorizam a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva atende aos requisitos do art. 312 do CPP, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, e da periculosidade do agente. 4. O contexto fático demonstra risco real de reiteração delitiva e necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima e de seus filhos, conforme art. 313, III, do CPP e Lei nº 11.340/2006. 5. A jurisprudência do STJ admite a prisão preventiva para proteção da vítima em crimes de violência doméstica, mesmo sem prévio descumprimento de medida protetiva. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e endereço fixo, não afastam a necessidade da medida extrema quando presentes fundamentos concretos para a custódia. 7. Medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade e da violência das condutas imputadas. 8. A alegação de desproporcionalidade da custódia preventiva em relação à pena definitiva não se sustenta na fase processual atual, pois apenas a conclusão do processo poderá definir eventual regime de cumprimento da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando demonstrados, de forma concreta, a gravidade da conduta e o risco à ordem pública, especialmente em contexto de violência doméstica. 2. A proteção à integridade física e psicológica da vítima justifica a custódia cautelar, mesmo sem prévio descumprimento de medidas protetivas. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que a amparam. 4. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando insuficientes para acautelar a ordem pública diante das circunstâncias do crime. (AgRg no HC n. 1.013.661/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.). No tocante ao pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em favor da acusada Adriana, igualmente não foram apresentados elementos novos capazes de justificar a revisão das decisões anteriormente proferidas. Em casos semelhantes, mutatis mutandis, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FURTO QUALIFICADO. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS. HC COLETIVO N. 143.641/SP DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTS. 318-A E 318-B DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. São idôneos os motivos apontados para justificar a prisão preventiva da paciente, por evidenciarem o descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas e o risco de reiteração delitiva, visto que, após haver sido beneficiada com a concessão de liberdade provisória, a paciente foi novamente presa em flagrante, pela suposta prática de delito de mesma natureza, além de registrar passagens anteriores e condenação criminal por delito de roubo, circunstâncias suficientes, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a imposição da custódia provisória. 3. É cabível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP, para toda mulher presa, gestante, puérpera, ou mãe de criança e deficientes sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício, conforme entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 143.641/SP que concedeu habeas corpus coletivo. Foram inseridas, no diploma processual penal, normas consentâneas com o referido entendimento jurisprudencial (arts. 318-A e 318-B do CPP). 4. Excetuadas as duas hipóteses expressamente previstas no texto legal acima citado - prática do delito mediante violência ou grave ameaça ou contra seu filho ou dependente -, a custódia provisória sempre deverá ser substituída pelo recolhimento domiciliar. 5. Todavia, a interpretação do referido dispositivo legal não pode conferir às mulheres nas condições nele previstas um bill de indenidade, ao ponto de deixá-las imunes à atuação estatal, livres para, por exemplo, expor seus filhos a perigo, praticar novos crimes, descumprir condições impostas pelo Juízo ou se envolverem em qualquer outra situação danosa à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou prejudicial à aplicação da lei penal. 6. Foi indicada motivação suficiente para negar à acusada a substituição da cautela extrema por prisão domiciliar, visto que as instâncias ordinárias ressaltaram que a paciente, além de descumprir medida cautelar anteriormente imposta, com a finalidade de ocultar seu real paradeiro, praticou nova conduta ilícita semelhante à apurada na ação penal objeto deste writ no momento que em gozava da liberdade provisória que lhe foi concedida pelo Juízo singular. Além disso, ela registra outros procedimentos criminais em seu desfavor, bem como uma condenação pela prática de crime perpetrado com violência ou grave ameaça - roubo circunstanciado. 7. Tais circunstâncias demonstram efetivo risco direto à criança, como evidenciado pelo Juízo de primeiro grau, bem como a desobediência reiterada da paciente às regras a ela impostas para que pudesse gozar da liberdade provisória anteriormente concedida. Assim, está caracterizada, de modo concreto, situação não prevista na Lei n. 13.469/2018 e que configura a excepcionalidade prevista pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 143.641/SP. 8. Ordem denegada. (HC n. 519.609/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 11/10/2019.). Dessa forma, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva, bem como o pedido subsidiário de substituição da custódia por prisão domiciliar ou por medidas cautelares diversas. III. Por fim, defiro a realização das diligências requeridas pela defesa, inclusive considerando a concordância manifestada pelo Ministério Público às fls. 362/363. Expeçam-se ofícios às empresas Renner, Riachuelo e CA, para que informem acerca da existência de inventários de estoque, relatórios internos de perdas, documentos fiscais relacionados às mercadorias apreendidas e eventual reconhecimento dos bens apreendidos, encaminhando cópia da documentação pertinente, caso existente. Oficie-se, ainda, ao Shopping Tivoli e às referidas empresas para que informem sobre a existência de gravações das câmeras de monitoramento referentes à data dos fatos narrados na denúncia, encaminhando as mídias eventualmente disponíveis ou justificando eventual impossibilidade de apresentação. IV. Cumpra-se o determinado, aguardando-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada às fls. 273/275. Intimem-se. Dê-se ciência à Defesa e à Acusação. Servirá a presente decisão como ofício. - ADV: CARLOS HENRIQUE BUENO DA SILVA (OAB 17723/PR), CARLOS HENRIQUE BUENO DA SILVA (OAB 17723/PR)