Detalhe do processo

1501192-25.2023.8.26.0603

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Birigui - 1ª Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501192-25.2023.8.26.0603 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - TATIANE CAMILA PESSOA - - JOÃO PAULO DA SILVA GONÇALVES - Vistos. Face à imutabilidade do decisum condenatório, determino a expedição da guia de recolhimento definitiva, ou, se o caso, do ofício de aditamento à guia de recolhimento provisória, dos corréus JOÃO PAULO DA SILVA GONÇALVES e TATIANE CAMILA PESSOA, encaminhando-a à unidade prisional em que eventualmente se encontrar e à Vara da Execução Criminal respectiva, juntamente com as principais cópias dos autos, nos termos do que dispõe o artigo 467 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e item 4 do Comunicado CG 455/2025. Elabore-se o cálculo da pena de multa imposta ao(à) acusado(a) supra, abrindo-se vista às partes para manifestação, em cinco dias, sob pena de preclusão. Com as manifestações, tornem conclusos. Verifico que há valores, objetos e entorpecentes apreendidos. Primeiramente, quanto ao numerário apreendido, providencie-se a respectiva transferência do valor ao FUNAD, expedindo MLE no Portal de Custas. Com relação à pólvora apreendida, considerando a sua natureza, entendo que a sua restituição não é aconselhável, de modo que determino a sua destruição. No que diz respeito às drogas apreendidas, determino a incineração de substância entorpecente apreendida face ao que dispõe o artigo 50, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.343/06.. Ante o exposto, autorizada está a autoridade policial a proceder à incineração das substâncias entorpecentes a que se referem estes autos, devendo preservar a quantidade suficiente para exame pericial e de contraprova, conforme disposto no art. 524 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Expeça-se OFÍCIO à Autoridade Policial, comunicando a decisão, e solicitando, com a maior celeridade possível, a designação do dia, hora e local apropriado para a incineração da droga, devendo este Juiz ser comunicado com bastante antecedência, para as providências ulteriores que a destruição requer. No que diz respeito aos celulares apreendidos com o corréu João Paulo, determino que o referido corréu seja INTIMADO para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a propriedade dos bens, a fim de ser analisada a restituição, sob pena de ser decretado o perdimento. Sem prejuízo, INTIME-SE os corréus, no prazo de 10 dias, a recolher o valor das custas e taxa judiciária no valor de 100 UFESPs, devendo preencher a Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP),ou comprovar documentalmente a impossibilidade de o fazer, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. A emissão da guia será realizada através do site "https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/inicial" / Custas / Emitir Guias, preenchendo, posteriormente, os dados necessários e assinalando, em tipo de serviço, ações penais em geral, salvo competência JECRIM 230-6. Caso prefira, poderá a parte comparecer em cartório, das 13h até as 17h, para emissão da guia para pagamento. Restando negativa a intimação do(a) sentenciado(a) para pagamento da taxa judiciária, expeça-se edital, com prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias (da intimação pessoal ou do edital), ocorrendo o não pagamento do débito, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa e encaminhe-a à Procuradoria do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 1098, parágrafo 3º, das NSCGJ. Eventuais medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas e vigentes até a presente data ficam revogadas, diante do trânsito em julgado ocorrido nos autos, devendo a Serventia providenciar o necessário. Após, nada mais havendo, aguarde-se o cumprimento da pena no arquivo, anotando-se no sistema a situação do processo (suspenso), conforme Comunicado CG nº 259/2023. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: MARCOS APARECIDO DONÁ (OAB 399834/SP), MARCOS APARECIDO DONÁ (OAB 399834/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOÃO PAULO DA SILVA GONÇALVES

Réu TATIANE CAMILA PESSOA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS APARECIDO DONÁ

OAB: 399834/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1501192-25.2023.8.26.0603 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - TATIANE CAMILA PESSOA - - JOÃO PAULO DA SILVA GONÇALVES - Vistos. Face à imutabilidade do decisum condenatório, determino a expedição da guia de recolhimento definitiva, ou, se o caso, do ofício de aditamento à guia de recolhimento provisória, dos corréus JOÃO PAULO DA SILVA GONÇALVES e TATIANE CAMILA PESSOA, encaminhando-a à unidade prisional em que eventualmente se encontrar e à Vara da Execução Criminal respectiva, juntamente com as principais cópias dos autos, nos termos do que dispõe o artigo 467 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e item 4 do Comunicado CG 455/2025. Elabore-se o cálculo da pena de multa imposta ao(à) acusado(a) supra, abrindo-se vista às partes para manifestação, em cinco dias, sob pena de preclusão. Com as manifestações, tornem conclusos. Verifico que há valores, objetos e entorpecentes apreendidos. Primeiramente, quanto ao numerário apreendido, providencie-se a respectiva transferência do valor ao FUNAD, expedindo MLE no Portal de Custas. Com relação à pólvora apreendida, considerando a sua natureza, entendo que a sua restituição não é aconselhável, de modo que determino a sua destruição. No que diz respeito às drogas apreendidas, determino a incineração de substância entorpecente apreendida face ao que dispõe o artigo 50, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.343/06.. Ante o exposto, autorizada está a autoridade policial a proceder à incineração das substâncias entorpecentes a que se referem estes autos, devendo preservar a quantidade suficiente para exame pericial e de contraprova, conforme disposto no art. 524 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Expeça-se OFÍCIO à Autoridade Policial, comunicando a decisão, e solicitando, com a maior celeridade possível, a designação do dia, hora e local apropriado para a incineração da droga, devendo este Juiz ser comunicado com bastante antecedência, para as providências ulteriores que a destruição requer. No que diz respeito aos celulares apreendidos com o corréu João Paulo, determino que o referido corréu seja INTIMADO para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a propriedade dos bens, a fim de ser analisada a restituição, sob pena de ser decretado o perdimento. Sem prejuízo, INTIME-SE os corréus, no prazo de 10 dias, a recolher o valor das custas e taxa judiciária no valor de 100 UFESPs, devendo preencher a Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP),ou comprovar documentalmente a impossibilidade de o fazer, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. A emissão da guia será realizada através do site "https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/inicial" / Custas / Emitir Guias, preenchendo, posteriormente, os dados necessários e assinalando, em tipo de serviço, ações penais em geral, salvo competência JECRIM 230-6. Caso prefira, poderá a parte comparecer em cartório, das 13h até as 17h, para emissão da guia para pagamento. Restando negativa a intimação do(a) sentenciado(a) para pagamento da taxa judiciária, expeça-se edital, com prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias (da intimação pessoal ou do edital), ocorrendo o não pagamento do débito, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa e encaminhe-a à Procuradoria do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 1098, parágrafo 3º, das NSCGJ. Eventuais medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas e vigentes até a presente data ficam revogadas, diante do trânsito em julgado ocorrido nos autos, devendo a Serventia providenciar o necessário. Após, nada mais havendo, aguarde-se o cumprimento da pena no arquivo, anotando-se no sistema a situação do processo (suspenso), conforme Comunicado CG nº 259/2023. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: MARCOS APARECIDO DONÁ (OAB 399834/SP), MARCOS APARECIDO DONÁ (OAB 399834/SP)