1501187-66.2021.8.26.0152
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cotia - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Crimes contra a Flora
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501187-66.2021.8.26.0152 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Flora - EDVANDER DE ARAUJO AMARAL - - ALUIZIO FRANCISCO DE ARAUJO - Maria Edith Quina de Oliveira - Vistos. EDVANDER DE ARAUJO AMARAL e ALUIZIO FRANCISCO DE ARAUJO, qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público como incursos no artigo 38-A da Lei nº 9.605/98 e no artigo 50, inciso I, da Lei nº 6.766/79, em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal. Consta da denúncia (fls. 396/398) que, em 05 de agosto de 2021, na Estrada do Tanabe, nº 1, Zona Rural, nesta cidade e comarca de Cotia, os denunciados, em concurso de agentes, com unidade de desígnios e propósitos, destruíram e danificaram vegetação primária e secundária, em estágio avançado e médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou a utilizaram com infringência das normas de proteção, conforme laudo pericial de fls. 117/127. Consta ainda que, nas mesmas condições de tempo e local, os denunciados deram início e efetuaram loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente e em desacordo com as disposições legais pertinentes. Segundo a denúncia, Policiais Militares estiveram no local e constataram a existência de uma máquina Caterpillar, na qual o operador ALUIZIO estava no assento do veículo, e, em seguida, compareceu EDVANDER, que se apresentou como proprietário da área e informou que ali construiria loteamento. Nenhum dos denunciados apresentou documentação, licenciamento ou autorização para a supressão vegetal. A denúncia foi recebida por decisão de 06 de julho de 2023 (fls. 409). Anoto a citação do réu EDVANDER (fl. 481), que apresentou resposta à acusação (fls. 498/507), bem como a resposta à acusação apresentada pelo réu ALUIZIO (fls. 545/551), que se deu por citado. Por decisão de 16 de janeiro de 2024 (fls. 687/688), foi mantido o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução, debates e julgamento, na qual houve a oitiva das testemunhas e o interrogatório de ambos os réus. Encerrada a instrução, o Ministério Público e a Defesa do réu ALUIZIO apresentaram alegações finais orais, ao passo que a Defesa do réu EDVANDER requereu e obteve prazo para apresentação de alegações finais por memoriais. Em suas alegações finais orais, sustentou o Ministério Público estar comprovada a autoria delitiva de EDVANDER, que se afirmou proprietário da área, sendo irrelevante para a esfera penal eventual discussão cível acerca da posse do imóvel, dada a independência entre as instâncias. Requereu a condenação de EDVANDER, com a elevação da pena-base em razão do dano ecológico causado, a aplicação do concurso material de crimes, a fixação do regime inicial aberto, manifestando-se contrariamente à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, além da fixação de indenização mínima pelos danos ambientais causados. Quanto a ALUIZIO, sustentou o Ministério Público que este era mero funcionário contratado por pessoa jurídica, inexistindo comprovação de que tivesse efetivamente promovido o desmatamento com consciência da ilicitude, requerendo sua absolvição. A Defesa de ALUIZIO pleiteou a absolvição de seu constituído, sustentando ausência de dolo. Já a Defesa de EDVANDER, em alegações finais por memoriais (fls. 1058/1062), requereu, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade por ausência de comprovação da materialidade delitiva (artigo 158 do Código de Processo Penal), sustentando que o laudo pericial não demonstraria a efetiva derrubada de árvores, mas apenas a limpeza de vias preexistentes. No mérito, requereu a absolvição por atipicidade da conduta, sustentando a ausência de dolo e a finalidade rural do empreendimento, além de invocar, subsidiariamente, a Teoria da Acessoriedade Limitada, o erro de proibição escusável (artigo 21 do Código Penal) e o princípio da intervenção mínima, tendo em vista o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA) firmado pelo réu e o pagamento das multas administrativas correspondentes. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que se apuram os crimes previstos no artigo 38-A da Lei nº 9.605/98 e no artigo 50, inciso I, da Lei nº 6.766/79, em concurso material. Da preliminar de nulidade por ausência de materialidade (artigo 158 do Código de Processo Penal) Não merece acolhida a preliminar suscitada pela Defesa de EDVANDER. O laudo pericial de fls. 117/127, elaborado por perito oficial do Instituto de Criminalística, constitui exame técnico idôneo e suficiente para a comprovação da materialidade delitiva, tendo constatado, mediante vistoria in loco e registro fotográfico, a supressão de vegetação nativa e exótica, em estágio médio e avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, em área de aproximadamente 10.000m² dentro de terreno de 17 hectares, além de movimentação de terra e desmatamento por maquinário. As fotografias anexas ao laudo (fls. 121/126) documentam, respectivamente, a supressão de vegetação nativa e exótica, a destruição da vegetação por desmatamento, o destocamento de raízes e a ampla extensão da área desmatada, com troncos e galhos sobre o piso, o que contraria frontalmente a alegação defensiva de que teria havido mera limpeza de vias já abertas. Não há, portanto, qualquer nulidade a ser reconhecida, razão pela qual rejeito a preliminar. Da materialidade e autoria delitivas Superada a preliminar, a materialidade e a autoria delitivas se encontram amplamente comprovadas pelo já mencionado laudo pericial de fls. 117/127, pelo Boletim de Ocorrência de fls. 03/05, pelos termos de declaração de fls. 06/07 e pelos depoimentos em juízo das testemunhas que compareceram ao local diante de denúncia de supressão de vegetação, e pelos próprios interrogatórios dos réus. A testemunha Eduardo relatou que, ao chegar ao local, verificou a abertura de diversas ruas em terreno de grandes dimensões, com vegetação nativa e mista, tendo encontrado um homem sobre uma máquina, em horário de almoço, que se identificou como contratado para o serviço e não como proprietário do terreno; posteriormente, compareceu outro senhor, apresentando-se como proprietário, sem, contudo, apresentar qualquer documentação que autorizasse a supressão vegetal. A testemunha Lucas, por sua vez, confirmou que havia seguranças no portão do imóvel, que, ao chegarem, encontraram maquinário estacionado, com ALUIZIO no banco do motorista, o qual informou estar em horário de almoço e que realizaria reabertura de vias, havendo muita vegetação recém tombada; relatou ainda que outro homem, identificando-se como proprietário, também não apresentou documentação, tratando-se de vegetação nativa de Mata Atlântica em área de manancial de Cotia. O maquinário havia sido locado e ALUIZIO havia sido contratado como operador. Ninguém apresentou documentação. O terreno era muito grande. Era próximo à estrada da Ressaca, foi em 2021. Em seu interrogatório, o réu EDVANDER confirmou ser o proprietário do terreno, ter contratado a empresa "Hopetech" para a abertura de ruas com o objetivo de realizar loteamento para venda de lotes, sabendo da existência de considerável vegetação na área, e reconheceu não ter obtido qualquer autorização para o início das obras, além de já ter contratado a mesma empresa em outras ocasiões. Achou que não precisava de autorização para começar as ruas do loteamento. Já havia visto o ALUIZIO em outra ocasião, mas não se lembra se foi ele quem trabalhou na obra da sua casa. Não tem amizade com ALUIZIO. Não conversou com ALUIZIO, que era apenas o operador da máquina. Réu contratou a empresa apenas a abertura das ruas. Réu sabe sobre a existência de litígio possessório, mas é o proprietário sim da área, de modo que "tudo será esclarecido na Justiça". Não questionou nada ao contratar a empresa, apenas falou com a atendente da empresa e confiou que ia ser como outras obras suas. Em seu interrogatório, ALUIZIO disse que foi contratado para trabalhar com a máquina. É funcionário da "Hopetech". EDVANDER contratou diretamente com a empresa "Hopetech". Disse que nunca tinha visto o EDVANDER. A empresa levou a máquina e o réu foi até lá para fazer o serviço. A empresa manda mensagem com o endereço e a determinação de realização do trabalho. As ruas estavam abertas, foi apenas realizar a limpeza das ruas. Tirou entulho e um pouco de mato, mas era mato pequeno. A máquina utilizada foi uma máquina de lâmina. Essa máquina pode ser utilizada para empurrar o lixo. Ia trabalhar só naquele dia no terreno. Era para limpar as duas únicas ruas abertas. Eram ruas compridas. As ruas já estavam abertas. Era registrado na empresa da "Hopetech". Com relação a questões burocráticas, disse que "papelada é com o escritório". Não derrubou nenhuma árvore. Só limpou as ruas. As ruas deveriam estar abertas há pelo menos 3 anos sem cuidados. O que tinha era capim e terra. Trabalha com vários tipos de máquina. A lâmina da máquina era para raspagem do terreno, não era uma lâmina de corte. Tinha cerca de uns 20 operadores de máquinas na empresa que poderiam ser escolhidos para o trabalho. Pois bem. Com relação a EDVANDER, é possível observar em seu interrogatório que o réu acaba por confissar, de modo que tal confissão, aliada às provas técnica e testemunhal, evidencia, de forma segura, tanto a autoria quanto o elemento subjetivo do tipo, porquanto o réu, consciente da existência de vegetação nativa e da ausência de qualquer licenciamento, ainda assim deu início à atividade de parcelamento do solo mediante abertura de vias e supressão vegetal, visando à comercialização futura dos lotes. Note-se que a própria tese defensiva de que o empreendimento teria finalidade puramente agrícola é contrariada pelo relato do próprio réu, que admitiu expressamente que o objetivo da contratação era fazer um loteamento para a venda dos lotes, elemento que afasta, de plano, a alegação de atipicidade da conduta quanto ao crime do artigo 50, inciso I, da Lei nº 6.766/79, cujo núcleo típico pressupõe exatamente o parcelamento do solo para fins urbanos sem a devida autorização, o que restou incontroverso nos autos. Também não prospera a tese subsidiária de erro de proibição escusável (artigo 21 do Código Penal). O réu EDVANDER, na qualidade de empresário que já contratara a mesma empresa em outras ocasiões para serviços semelhantes, tinha plenas condições de conhecer a necessidade de prévia autorização dos órgãos competentes para o início de obras de parcelamento do solo em área com vegetação nativa, sobretudo em razão das características evidentes do terreno de 17 hectares, com curso d'água e vegetação em estágio médio e avançado de regeneração. A busca, após a autuação, pela formalização do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental e pelo pagamento de multas administrativas revela, isto sim, o pleno conhecimento pretérito quanto à irregularidade da conduta, e não sua ignorância escusável quanto à ilicitude do fato. No que se refere ao Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental firmado pelo réu junto à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, observo que a responsabilização administrativa e a eventual reparação do dano ambiental não têm o condão de afastar, por si só, a responsabilidade penal, dada a consagrada independência entre as instâncias administrativa, cível e penal. O compromisso de recuperação ambiental e o pagamento de multas administrativas dizem respeito à regularização e à reparação da conduta, mas não desconstituem o fato típico já consumado no momento da supressão vegetal e do início do parcelamento irregular, sob pena de se admitir que a mera disposição em reparar o dano, manifestada posteriormente à autuação, tivesse o condão de extinguir a punibilidade de crimes ambientais, o que não encontra amparo na legislação de regência. Rejeito, assim, a tese. Por fim, não socorre à Defesa de EDVANDER a alegação de contradição do pleito condenatório com base na Teoria da Acessoriedade Limitada. A absolvição que será reconhecida em favor do corréu ALUIZIO funda-se na ausência do elemento subjetivo do tipo em relação a este último, que atuou como mero operador de máquina contratado por empresa terceirizada, sem qualquer ingerência sobre o planejamento do loteamento e sem elementos que demonstrassem sua ciência quanto à irregularidade da supressão vegetal que executava. Trata-se, portanto, de circunstância de caráter eminentemente pessoal, que não se comunica aos demais concorrentes, nos termos do artigo 30 do Código Penal. A conduta de destruição de vegetação nativa e de parcelamento irregular do solo permanece objetivamente típica e ilícita; o que se afasta, quanto a ALUIZIO, é unicamente o dolo, o que em nada interfere na responsabilidade de EDVANDER, que, como proprietário da área e idealizador do loteamento, teve pleno domínio do fato e consciência da ilicitude de sua conduta. Quanto ao réu ALUIZIO, tenho que a absolvição é medida que se impõe, na esteira do que também requereu o Ministério Público. Em seu interrogatório, o réu esclareceu que era empregado da empresa "Hopetech", contratada por EDVANDER para a realização do serviço, sem qualquer conhecimento prévio deste, tendo recebido da empregadora apenas a determinação de comparecer ao local indicado para realizar a limpeza de vias que, segundo lhe fora informado, já estariam abertas havia anos. Relatou que a máquina por ele operada possuía lâmina destinada à raspagem do terreno, e não ao corte de vegetação, e que não derrubou qualquer árvore, tendo apenas removido capim, terra e entulho das vias já existentes. Tal versão é corroborada pelos depoimentos das testemunhas Eduardo e Lucas, que constataram o réu no interior da máquina, dizendo-se contratado para a execução do serviço e não proprietário da área, sem qualquer outro elemento que evidenciasse sua ciência quanto à irregularidade da supressão vegetal em curso. Não há, portanto, elementos de prova que demonstrem que ALUIZIO agiu com consciência e vontade de suprimir vegetação protegida ou de dar início a parcelamento irregular do solo, tratando-se de mero executor material, subordinado às ordens de sua empregadora, sem qualquer participação no planejamento ou benefício direto do empreendimento. Ausente o dolo, elemento subjetivo indispensável à configuração de ambos os tipos penais imputados, de rigor a sua absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Da dosimetria da pena de EDVANDER DE ARAUJO AMARAL Passo, portanto, à dosimetria da pena aplicável ao réu EDVANDER, segundo o critério trifásico, nos termos do artigo 68, caput, do Código Penal, observando-se o concurso material de crimes previsto no artigo 69 do mesmo diploma. Do crime do artigo 38-A da Lei nº 9.605/98 Na primeira fase, nos termos do artigo 59 do Código Penal, considero desfavoráveis as consequências do crime, tendo em vista a expressiva extensão da área degradada cerca de 10.000m² dentro de um terreno de 17 hectares - e a localização do imóvel em Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais (APRM-G, bacia do Guarapiranga), nas proximidades de Área de Preservação Permanente e de curso d'água, circunstâncias que evidenciam dano ecológico de significativa gravidade. Fixo a pena-base em 2 anos de detenção. Na segunda fase, incide a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), porquanto o réu confirmou, em interrogatório, os elementos fáticos essenciais da imputação. Não há agravantes a serem reconhecidas. Assim, reduzo a pena para 1 ano e 8 meses de detenção. Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena. Torno definitiva a pena em 1 ano e 8 meses de detenção pelo crime do artigo 38-A da Lei nº 9.605/98. Do crime do artigo 50, inciso I, da Lei nº 6.766/79 Na primeira fase, pelas mesmas razões já expostas notadamente a extensão da área objeto do parcelamento irregular e sua localização em zona de proteção de mananciais , fixo a pena-base em 2 anos de reclusão, e a pena de multa em 10 vezes o maior salário mínimo vigente à época dos fatos. Na segunda fase, incide, pelas mesmas razões já expostas, a atenuante da confissão espontânea, não havendo agravantes a serem reconhecidas. A pena é reduzida para 1 ano e 8 meses de reclusão e 9 vezes o salário mínimo à época dos fatos. Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena. Torno definitiva a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão e 9 vezes o salário mínimo à época dos fatos, pelo crime do artigo 50, inciso I, da Lei nº 6.766/79. Do concurso material Nos termos do artigo 69 do Código Penal, tratando-se de penas privativas de liberdade de espécies distintas detenção e reclusão , aplicam-se cumulativamente, sendo as penas de 1 ano e 8 meses de detenção e 1 ano e 8 meses de reclusão e 9 vezes o salário mínimo à época dos fatos. Do regime inicial Fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "b", do Código Penal, tendo em vista a quantidade de pena aplicada e a ausência de reincidência. Da substituição da pena privativa de liberdade e da suspensão condicional Não obstante a quantidade de pena aplicada seja, em tese, compatível com a substituição por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, entendo que as circunstâncias do crime, já valoradas na primeira fase da dosimetria notadamente a extensão do dano ambiental e a sensibilidade da área afetada, situada em zona de proteção de mananciais , não recomendam a substituição, por não se revelar suficiente à repressão e à prevenção do delito, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, acompanhando, no ponto, o entendimento do Ministério Público, titular da ação penal pública (artigo 129, inciso I, da Constituição Federal). Pelas mesmas razões, deixo de conceder a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, inciso II, do Código Penal. Da indenização mínima Embora o Ministério Público tenha requerido a fixação de indenização mínima pelos danos ambientais causados, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, verifico que os autos não contêm elementos técnicos aptos a quantificar, com a necessária segurança, o montante do dano causado, não tendo sido produzida perícia de valoração ambiental para tal fim. Deixo, assim, de fixar valor mínimo indenizatório nesta sentença, ressalvada a possibilidade de sua apuração em ação própria, na esfera cível, ou em fase de liquidação. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu EDVANDER DE ARAUJO AMARAL às penas de 1 ano e 8 meses de detenção, pela prática do crime previsto no artigo 38-A da Lei nº 9.605/98; e de e 1 ano e 8 meses de reclusão e 9 vezes o salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 50, inciso I, da Lei nº 6.766/79, em concurso material (artigo 69, caput, do Código Penal), penas estas a serem cumpridas em regime inicial semiaberto; ao passo que ABSOLVO o réu ALUIZIO FRANCISCO DE ARAUJO das imputações que lhe foram feitas, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Fica o réu EDVANDER condenado ao pagamento das custas processuais, na proporção de sua sucumbência, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, ficando delas isento o réu ALUIZIO, absolvido. Anote-se a condenação definitiva do réu EDVANDER no sistema informatizado oficial, comunicando-se ao IIRGD, nos termos do Provimento nº 33/2021 da Corregedoria Geral de Justiça, após o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado: i) Oficie-se ao TRE para aplicação do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, quanto ao réu EDVANDER DE ARAUJO AMARAL; ii) Oficie-se ao Instituto de Identificação para as anotações cabíveis; iii) Expeça-se a Guia de Execução Definitiva em relação ao réu EDVANDER DE ARAUJO AMARAL; iv) Intime-se o réu EDVANDER DE ARAUJO AMARAL para pagamento da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 50 do Código Penal); P.R.I.C. - ADV: SIDNEY FABRO BARRETO (OAB 215928/SP), LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 237245/SP), VALDECI CODIGNOTO (OAB 41731/SP), JOSE EDUARDO BUSNELLO (OAB 98910/SP), VANDERLEI BOTELHO (OAB 477387/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALUIZIO FRANCISCO DE ARAUJO
Réu EDVANDER DE ARAUJO AMARAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANDERLEI BOTELHO
OAB: 477387/SP
VALDECI CODIGNOTO
OAB: 41731/SP
JOSE EDUARDO BUSNELLO
OAB: 98910/SP
LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS
OAB: 237245/SP
SIDNEY FABRO BARRETO
OAB: 215928/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501187-66.2021.8.26.0152 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Flora - EDVANDER DE ARAUJO AMARAL - - ALUIZIO FRANCISCO DE ARAUJO - Maria Edith Quina de Oliveira - Vistos. EDVANDER DE ARAUJO AMARAL e ALUIZIO FRANCISCO DE ARAUJO, qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público como incursos no artigo 38-A da Lei nº 9.605/98 e no artigo 50, inciso I, da Lei nº 6.766/79, em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal. Consta da denúncia (fls. 396/398) que, em 05 de agosto de 2021, na Estrada do Tanabe, nº 1, Zona Rural, nesta cidade e comarca de Cotia, os denunciados, em concurso de agentes, com unidade de desígnios e propósitos, destruíram e danificaram vegetação primária e secundária, em estágio avançado e médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou a utilizaram com infringência das normas de proteção, conforme laudo pericial de fls. 117/127. Consta ainda que, nas mesmas condições de tempo e local, os denunciados deram início e efetuaram loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente e em desacordo com as disposições legais pertinentes. Segundo a denúncia, Policiais Militares estiveram no local e constataram a existência de uma máquina Caterpillar, na qual o operador ALUIZIO estava no assento do veículo, e, em seguida, compareceu EDVANDER, que se apresentou como proprietário da área e informou que ali construiria loteamento. Nenhum dos denunciados apresentou documentação, licenciamento ou autorização para a supressão vegetal. A denúncia foi recebida por decisão de 06 de julho de 2023 (fls. 409). Anoto a citação do réu EDVANDER (fl. 481), que apresentou resposta à acusação (fls. 498/507), bem como a resposta à acusação apresentada pelo réu ALUIZIO (fls. 545/551), que se deu por citado. Por decisão de 16 de janeiro de 2024 (fls. 687/688), foi mantido o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução, debates e julgamento, na qual houve a oitiva das testemunhas e o interrogatório de ambos os réus. Encerrada a instrução, o Ministério Público e a Defesa do réu ALUIZIO apresentaram alegações finais orais, ao passo que a Defesa do réu EDVANDER requereu e obteve prazo para apresentação de alegações finais por memoriais. Em suas alegações finais orais, sustentou o Ministério Público estar comprovada a autoria delitiva de EDVANDER, que se afirmou proprietário da área, sendo irrelevante para a esfera penal eventual discussão cível acerca da posse do imóvel, dada a independência entre as instâncias. Requereu a condenação de EDVANDER, com a elevação da pena-base em razão do dano ecológico causado, a aplicação do concurso material de crimes, a fixação do regime inicial aberto, manifestando-se contrariamente à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, além da fixação de indenização mínima pelos danos ambientais causados. Quanto a ALUIZIO, sustentou o Ministério Público que este era mero funcionário contratado por pessoa jurídica, inexistindo comprovação de que tivesse efetivamente promovido o desmatamento com consciência da ilicitude, requerendo sua absolvição. A Defesa de ALUIZIO pleiteou a absolvição de seu constituído, sustentando ausência de dolo. Já a Defesa de EDVANDER, em alegações finais por memoriais (fls. 1058/1062), requereu, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade por ausência de comprovação da materialidade delitiva (artigo 158 do Código de Processo Penal), sustentando que o laudo pericial não demonstraria a efetiva derrubada de árvores, mas apenas a limpeza de vias preexistentes. No mérito, requereu a absolvição por atipicidade da conduta, sustentando a ausência de dolo e a finalidade rural do empreendimento, além de invocar, subsidiariamente, a Teoria da Acessoriedade Limitada, o erro de proibição escusável (artigo 21 do Código Penal) e o princípio da intervenção mínima, tendo em vista o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA) firmado pelo réu e o pagamento das multas administrativas correspondentes. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que se apuram os crimes previstos no artigo 38-A da Lei nº 9.605/98 e no artigo 50, inciso I, da Lei nº 6.766/79, em concurso material. Da preliminar de nulidade por ausência de materialidade (artigo 158 do Código de Processo Penal) Não merece acolhida a preliminar suscitada pela Defesa de EDVANDER. O laudo pericial de fls. 117/127, elaborado por perito oficial do Instituto de Criminalística, constitui exame técnico idôneo e suficiente para a comprovação da materialidade delitiva, tendo constatado, mediante vistoria in loco e registro fotográfico, a supressão de vegetação nativa e exótica, em estágio médio e avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, em área de aproximadamente 10.000m² dentro de terreno de 17 hectares, além de movimentação de terra e desmatamento por maquinário. As fotografias anexas ao laudo (fls. 121/126) documentam, respectivamente, a supressão de vegetação nativa e exótica, a destruição da vegetação por desmatamento, o destocamento de raízes e a ampla extensão da área desmatada, com troncos e galhos sobre o piso, o que contraria frontalmente a alegação defensiva de que teria havido mera limpeza de vias já abertas. Não há, portanto, qualquer nulidade a ser reconhecida, razão pela qual rejeito a preliminar. Da materialidade e autoria delitivas Superada a preliminar, a materialidade e a autoria delitivas se encontram amplamente comprovadas pelo já mencionado laudo pericial de fls. 117/127, pelo Boletim de Ocorrência de fls. 03/05, pelos termos de declaração de fls. 06/07 e pelos depoimentos em juízo das testemunhas que compareceram ao local diante de denúncia de supressão de vegetação, e pelos próprios interrogatórios dos réus. A testemunha Eduardo relatou que, ao chegar ao local, verificou a abertura de diversas ruas em terreno de grandes dimensões, com vegetação nativa e mista, tendo encontrado um homem sobre uma máquina, em horário de almoço, que se identificou como contratado para o serviço e não como proprietário do terreno; posteriormente, compareceu outro senhor, apresentando-se como proprietário, sem, contudo, apresentar qualquer documentação que autorizasse a supressão vegetal. A testemunha Lucas, por sua vez, confirmou que havia seguranças no portão do imóvel, que, ao chegarem, encontraram maquinário estacionado, com ALUIZIO no banco do motorista, o qual informou estar em horário de almoço e que realizaria reabertura de vias, havendo muita vegetação recém tombada; relatou ainda que outro homem, identificando-se como proprietário, também não apresentou documentação, tratando-se de vegetação nativa de Mata Atlântica em área de manancial de Cotia. O maquinário havia sido locado e ALUIZIO havia sido contratado como operador. Ninguém apresentou documentação. O terreno era muito grande. Era próximo à estrada da Ressaca, foi em 2021. Em seu interrogatório, o réu EDVANDER confirmou ser o proprietário do terreno, ter contratado a empresa "Hopetech" para a abertura de ruas com o objetivo de realizar loteamento para venda de lotes, sabendo da existência de considerável vegetação na área, e reconheceu não ter obtido qualquer autorização para o início das obras, além de já ter contratado a mesma empresa em outras ocasiões. Achou que não precisava de autorização para começar as ruas do loteamento. Já havia visto o ALUIZIO em outra ocasião, mas não se lembra se foi ele quem trabalhou na obra da sua casa. Não tem amizade com ALUIZIO. Não conversou com ALUIZIO, que era apenas o operador da máquina. Réu contratou a empresa apenas a abertura das ruas. Réu sabe sobre a existência de litígio possessório, mas é o proprietário sim da área, de modo que "tudo será esclarecido na Justiça". Não questionou nada ao contratar a empresa, apenas falou com a atendente da empresa e confiou que ia ser como outras obras suas. Em seu interrogatório, ALUIZIO disse que foi contratado para trabalhar com a máquina. É funcionário da "Hopetech". EDVANDER contratou diretamente com a empresa "Hopetech". Disse que nunca tinha visto o EDVANDER. A empresa levou a máquina e o réu foi até lá para fazer o serviço. A empresa manda mensagem com o endereço e a determinação de realização do trabalho. As ruas estavam abertas, foi apenas realizar a limpeza das ruas. Tirou entulho e um pouco de mato, mas era mato pequeno. A máquina utilizada foi uma máquina de lâmina. Essa máquina pode ser utilizada para empurrar o lixo. Ia trabalhar só naquele dia no terreno. Era para limpar as duas únicas ruas abertas. Eram ruas compridas. As ruas já estavam abertas. Era registrado na empresa da "Hopetech". Com relação a questões burocráticas, disse que "papelada é com o escritório". Não derrubou nenhuma árvore. Só limpou as ruas. As ruas deveriam estar abertas há pelo menos 3 anos sem cuidados. O que tinha era capim e terra. Trabalha com vários tipos de máquina. A lâmina da máquina era para raspagem do terreno, não era uma lâmina de corte. Tinha cerca de uns 20 operadores de máquinas na empresa que poderiam ser escolhidos para o trabalho. Pois bem. Com relação a EDVANDER, é possível observar em seu interrogatório que o réu acaba por confissar, de modo que tal confissão, aliada às provas técnica e testemunhal, evidencia, de forma segura, tanto a autoria quanto o elemento subjetivo do tipo, porquanto o réu, consciente da existência de vegetação nativa e da ausência de qualquer licenciamento, ainda assim deu início à atividade de parcelamento do solo mediante abertura de vias e supressão vegetal, visando à comercialização futura dos lotes. Note-se que a própria tese defensiva de que o empreendimento teria finalidade puramente agrícola é contrariada pelo relato do próprio réu, que admitiu expressamente que o objetivo da contratação era fazer um loteamento para a venda dos lotes, elemento que afasta, de plano, a alegação de atipicidade da conduta quanto ao crime do artigo 50, inciso I, da Lei nº 6.766/79, cujo núcleo típico pressupõe exatamente o parcelamento do solo para fins urbanos sem a devida autorização, o que restou incontroverso nos autos. Também não prospera a tese subsidiária de erro de proibição escusável (artigo 21 do Código Penal). O réu EDVANDER, na qualidade de empresário que já contratara a mesma empresa em outras ocasiões para serviços semelhantes, tinha plenas condições de conhecer a necessidade de prévia autorização dos órgãos competentes para o início de obras de parcelamento do solo em área com vegetação nativa, sobretudo em razão das características evidentes do terreno de 17 hectares, com curso d'água e vegetação em estágio médio e avançado de regeneração. A busca, após a autuação, pela formalização do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental e pelo pagamento de multas administrativas revela, isto sim, o pleno conhecimento pretérito quanto à irregularidade da conduta, e não sua ignorância escusável quanto à ilicitude do fato. No que se refere ao Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental firmado pelo réu junto à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, observo que a responsabilização administrativa e a eventual reparação do dano ambiental não têm o condão de afastar, por si só, a responsabilidade penal, dada a consagrada independência entre as instâncias administrativa, cível e penal. O compromisso de recuperação ambiental e o pagamento de multas administrativas dizem respeito à regularização e à reparação da conduta, mas não desconstituem o fato típico já consumado no momento da supressão vegetal e do início do parcelamento irregular, sob pena de se admitir que a mera disposição em reparar o dano, manifestada posteriormente à autuação, tivesse o condão de extinguir a punibilidade de crimes ambientais, o que não encontra amparo na legislação de regência. Rejeito, assim, a tese. Por fim, não socorre à Defesa de EDVANDER a alegação de contradição do pleito condenatório com base na Teoria da Acessoriedade Limitada. A absolvição que será reconhecida em favor do corréu ALUIZIO funda-se na ausência do elemento subjetivo do tipo em relação a este último, que atuou como mero operador de máquina contratado por empresa terceirizada, sem qualquer ingerência sobre o planejamento do loteamento e sem elementos que demonstrassem sua ciência quanto à irregularidade da supressão vegetal que executava. Trata-se, portanto, de circunstância de caráter eminentemente pessoal, que não se comunica aos demais concorrentes, nos termos do artigo 30 do Código Penal. A conduta de destruição de vegetação nativa e de parcelamento irregular do solo permanece objetivamente típica e ilícita; o que se afasta, quanto a ALUIZIO, é unicamente o dolo, o que em nada interfere na responsabilidade de EDVANDER, que, como proprietário da área e idealizador do loteamento, teve pleno domínio do fato e consciência da ilicitude de sua conduta. Quanto ao réu ALUIZIO, tenho que a absolvição é medida que se impõe, na esteira do que também requereu o Ministério Público. Em seu interrogatório, o réu esclareceu que era empregado da empresa "Hopetech", contratada por EDVANDER para a realização do serviço, sem qualquer conhecimento prévio deste, tendo recebido da empregadora apenas a determinação de comparecer ao local indicado para realizar a limpeza de vias que, segundo lhe fora informado, já estariam abertas havia anos. Relatou que a máquina por ele operada possuía lâmina destinada à raspagem do terreno, e não ao corte de vegetação, e que não derrubou qualquer árvore, tendo apenas removido capim, terra e entulho das vias já existentes. Tal versão é corroborada pelos depoimentos das testemunhas Eduardo e Lucas, que constataram o réu no interior da máquina, dizendo-se contratado para a execução do serviço e não proprietário da área, sem qualquer outro elemento que evidenciasse sua ciência quanto à irregularidade da supressão vegetal em curso. Não há, portanto, elementos de prova que demonstrem que ALUIZIO agiu com consciência e vontade de suprimir vegetação protegida ou de dar início a parcelamento irregular do solo, tratando-se de mero executor material, subordinado às ordens de sua empregadora, sem qualquer participação no planejamento ou benefício direto do empreendimento. Ausente o dolo, elemento subjetivo indispensável à configuração de ambos os tipos penais imputados, de rigor a sua absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Da dosimetria da pena de EDVANDER DE ARAUJO AMARAL Passo, portanto, à dosimetria da pena aplicável ao réu EDVANDER, segundo o critério trifásico, nos termos do artigo 68, caput, do Código Penal, observando-se o concurso material de crimes previsto no artigo 69 do mesmo diploma. Do crime do artigo 38-A da Lei nº 9.605/98 Na primeira fase, nos termos do artigo 59 do Código Penal, considero desfavoráveis as consequências do crime, tendo em vista a expressiva extensão da área degradada cerca de 10.000m² dentro de um terreno de 17 hectares - e a localização do imóvel em Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais (APRM-G, bacia do Guarapiranga), nas proximidades de Área de Preservação Permanente e de curso d'água, circunstâncias que evidenciam dano ecológico de significativa gravidade. Fixo a pena-base em 2 anos de detenção. Na segunda fase, incide a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), porquanto o réu confirmou, em interrogatório, os elementos fáticos essenciais da imputação. Não há agravantes a serem reconhecidas. Assim, reduzo a pena para 1 ano e 8 meses de detenção. Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena. Torno definitiva a pena em 1 ano e 8 meses de detenção pelo crime do artigo 38-A da Lei nº 9.605/98. Do crime do artigo 50, inciso I, da Lei nº 6.766/79 Na primeira fase, pelas mesmas razões já expostas notadamente a extensão da área objeto do parcelamento irregular e sua localização em zona de proteção de mananciais , fixo a pena-base em 2 anos de reclusão, e a pena de multa em 10 vezes o maior salário mínimo vigente à época dos fatos. Na segunda fase, incide, pelas mesmas razões já expostas, a atenuante da confissão espontânea, não havendo agravantes a serem reconhecidas. A pena é reduzida para 1 ano e 8 meses de reclusão e 9 vezes o salário mínimo à época dos fatos. Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena. Torno definitiva a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão e 9 vezes o salário mínimo à época dos fatos, pelo crime do artigo 50, inciso I, da Lei nº 6.766/79. Do concurso material Nos termos do artigo 69 do Código Penal, tratando-se de penas privativas de liberdade de espécies distintas detenção e reclusão , aplicam-se cumulativamente, sendo as penas de 1 ano e 8 meses de detenção e 1 ano e 8 meses de reclusão e 9 vezes o salário mínimo à época dos fatos. Do regime inicial Fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "b", do Código Penal, tendo em vista a quantidade de pena aplicada e a ausência de reincidência. Da substituição da pena privativa de liberdade e da suspensão condicional Não obstante a quantidade de pena aplicada seja, em tese, compatível com a substituição por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, entendo que as circunstâncias do crime, já valoradas na primeira fase da dosimetria notadamente a extensão do dano ambiental e a sensibilidade da área afetada, situada em zona de proteção de mananciais , não recomendam a substituição, por não se revelar suficiente à repressão e à prevenção do delito, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, acompanhando, no ponto, o entendimento do Ministério Público, titular da ação penal pública (artigo 129, inciso I, da Constituição Federal). Pelas mesmas razões, deixo de conceder a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, inciso II, do Código Penal. Da indenização mínima Embora o Ministério Público tenha requerido a fixação de indenização mínima pelos danos ambientais causados, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, verifico que os autos não contêm elementos técnicos aptos a quantificar, com a necessária segurança, o montante do dano causado, não tendo sido produzida perícia de valoração ambiental para tal fim. Deixo, assim, de fixar valor mínimo indenizatório nesta sentença, ressalvada a possibilidade de sua apuração em ação própria, na esfera cível, ou em fase de liquidação. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu EDVANDER DE ARAUJO AMARAL às penas de 1 ano e 8 meses de detenção, pela prática do crime previsto no artigo 38-A da Lei nº 9.605/98; e de e 1 ano e 8 meses de reclusão e 9 vezes o salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 50, inciso I, da Lei nº 6.766/79, em concurso material (artigo 69, caput, do Código Penal), penas estas a serem cumpridas em regime inicial semiaberto; ao passo que ABSOLVO o réu ALUIZIO FRANCISCO DE ARAUJO das imputações que lhe foram feitas, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Fica o réu EDVANDER condenado ao pagamento das custas processuais, na proporção de sua sucumbência, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, ficando delas isento o réu ALUIZIO, absolvido. Anote-se a condenação definitiva do réu EDVANDER no sistema informatizado oficial, comunicando-se ao IIRGD, nos termos do Provimento nº 33/2021 da Corregedoria Geral de Justiça, após o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado: i) Oficie-se ao TRE para aplicação do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, quanto ao réu EDVANDER DE ARAUJO AMARAL; ii) Oficie-se ao Instituto de Identificação para as anotações cabíveis; iii) Expeça-se a Guia de Execução Definitiva em relação ao réu EDVANDER DE ARAUJO AMARAL; iv) Intime-se o réu EDVANDER DE ARAUJO AMARAL para pagamento da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 50 do Código Penal); P.R.I.C. - ADV: SIDNEY FABRO BARRETO (OAB 215928/SP), LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 237245/SP), VALDECI CODIGNOTO (OAB 41731/SP), JOSE EDUARDO BUSNELLO (OAB 98910/SP), VANDERLEI BOTELHO (OAB 477387/SP)