Detalhe do processo

1501187-62.2020.8.26.0294

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jacupiranga - 2ª Vara
Classe
Crimes contra a Flora
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501187-62.2020.8.26.0294 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Flora - JUAREZ ALBUQUERQUE DE FREITAS - Em Acórdão proferido no E. Tribunal de Justiça, foi proferida a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso do Ministério Público a fim de condenar JUAREZ ALBUQUERQUE DE FREITAS como incurso no artigo 40, da Lei nº 9.605/98, impondo-lhe a pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, porém, reconhecendo-se a prescrição da pretensão punitiva estatal e declarando-se extinta a punibilidade com arrimo no artigo 107, IV, c.c. artigo 109, V, c.c. artigo 115, todos do Código Penal.V.U." 1. Considerando o trânsito em julgado certificado às fls. 277 e a extinção da punibilidade declarada em favor do réu, procedam-se às anotações necessárias no histórico de partes e comunique-se o IIRGD. 2. Considerando que o réu JUAREZ ALBUQUERQUE DE FREITAS foi assistido pela Defensoria Pública, presumindo-se sua hipossuficiência econômica, concedo-lhe a gratuidade da justiça. Nos termos do art. 20 do Provimento Conjunto nº 374/2026, a concessão do benefício não afasta eventual condenação ao pagamento das custas processuais, ficando, contudo, suspensa sua exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 3. Arbitro os honorários do defensor dativo segundoosvalores estabelecidos nostermosdoconvênioDPE/OAB-SP. Expeça-se a certidão de honorários, a qual ficará disponível através do sistema e-SAJ, para que o advogado providencie sua impressão. 4. Certifique a serventia, se há objetos ou armas apreendidos. Em caso positivo, comunique-se à Autoridade Policial para que dê destinação aos objetos, na forma dos artigos 120 a 123 e 133 do CPP, nos termos do artigo 516 das NSCGJ. No caso de armas e/ou munições apreendidas, decreto desde já seu perdimento, nos termos do artigo 91, II, "a" do Código Penal, devendo a serventia proceder a expedição de ofício à Delegacia de Polícia de origem, com cópia do auto de apreensão e/ou laudo pericial, para que a Autoridade Policial providencie o necessário para o encaminhamento da arma e munições apreendidas ao Comando Geral do Exército para destruição, nos termos do que estabelece o artigo 25 da Lei nº 10.826/03. Oportunamente, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Cumpra-se e intime-se. - ADV: JULIA MILENE RODRIGUES KOZIKOSKI (OAB 265858/SP), JULIA MILENE RODRIGUES KOZIKOSKI (OAB 265858/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JUAREZ ALBUQUERQUE DE FREITAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIA MILENE RODRIGUES KOZIKOSKI

OAB: 265858/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1501187-62.2020.8.26.0294 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Flora - JUAREZ ALBUQUERQUE DE FREITAS - Em Acórdão proferido no E. Tribunal de Justiça, foi proferida a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso do Ministério Público a fim de condenar JUAREZ ALBUQUERQUE DE FREITAS como incurso no artigo 40, da Lei nº 9.605/98, impondo-lhe a pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, porém, reconhecendo-se a prescrição da pretensão punitiva estatal e declarando-se extinta a punibilidade com arrimo no artigo 107, IV, c.c. artigo 109, V, c.c. artigo 115, todos do Código Penal.V.U." 1. Considerando o trânsito em julgado certificado às fls. 277 e a extinção da punibilidade declarada em favor do réu, procedam-se às anotações necessárias no histórico de partes e comunique-se o IIRGD. 2. Considerando que o réu JUAREZ ALBUQUERQUE DE FREITAS foi assistido pela Defensoria Pública, presumindo-se sua hipossuficiência econômica, concedo-lhe a gratuidade da justiça. Nos termos do art. 20 do Provimento Conjunto nº 374/2026, a concessão do benefício não afasta eventual condenação ao pagamento das custas processuais, ficando, contudo, suspensa sua exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 3. Arbitro os honorários do defensor dativo segundoosvalores estabelecidos nostermosdoconvênioDPE/OAB-SP. Expeça-se a certidão de honorários, a qual ficará disponível através do sistema e-SAJ, para que o advogado providencie sua impressão. 4. Certifique a serventia, se há objetos ou armas apreendidos. Em caso positivo, comunique-se à Autoridade Policial para que dê destinação aos objetos, na forma dos artigos 120 a 123 e 133 do CPP, nos termos do artigo 516 das NSCGJ. No caso de armas e/ou munições apreendidas, decreto desde já seu perdimento, nos termos do artigo 91, II, "a" do Código Penal, devendo a serventia proceder a expedição de ofício à Delegacia de Polícia de origem, com cópia do auto de apreensão e/ou laudo pericial, para que a Autoridade Policial providencie o necessário para o encaminhamento da arma e munições apreendidas ao Comando Geral do Exército para destruição, nos termos do que estabelece o artigo 25 da Lei nº 10.826/03. Oportunamente, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Cumpra-se e intime-se. - ADV: JULIA MILENE RODRIGUES KOZIKOSKI (OAB 265858/SP), JULIA MILENE RODRIGUES KOZIKOSKI (OAB 265858/SP)