1501187-10.2026.8.26.0599
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piracicaba - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Furto
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1501187-10.2026.8.26.0599 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - GUILHERME GENTIL LOPES DE CAMPOS - 1. Afasto a alegação de inépcia da denúncia. A peça acusatória, embora de forma sucinta, atende aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo, de forma clara e lógica, os fatos imputados ao acusado e suas circunstâncias, possibilitando a compreensão da acusação e o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. 2. Não procede a alegação de falta de justa causa para a ação penal. A propositura e o prosseguimento da ação penal exigem tão somente a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva, o que existe nos autos, advindo a certeza apenas após a instrução probatória. Na presente fase processual prevalece o princípio do in dubio pro societate. 3. A denúncia encontra-se formalmente em ordem. As demais alegações apresentadas pela combativa Defesa, inclusive aquelas relacionadas à incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, confundem-se com o mérito da imputação, carecem de dilação probatória e serão apreciadas no momento processual oportuno. Considerando os elementos constantes do inquérito policial, estão presentes indícios de autoria e materialidade do crime imputado ao réu. Assim, inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, MANTENHO o RECEBIMENTO da denúncia oferecida contra GUILHERME GENTIL LOPES DE CAMPOS. 4. REQUISITE-SE à Autoridade Policial que, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, encaminhe a este Juízo o laudo pericial do veículo, bem como o respectivo auto de avaliação, requisitados às fls. 116, servindo a presente decisão como ofício. 5. Designo, em decisão apartada, audiência virtual de instrução, interrogatório, debates e julgamento. - ADV: FRANCYS ALMEIDA DA SILVA (OAB 471347/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GUILHERME GENTIL LOPES DE CAMPOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCYS ALMEIDA DA SILVA
OAB: 471347/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1501187-10.2026.8.26.0599 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - GUILHERME GENTIL LOPES DE CAMPOS - 1. Afasto a alegação de inépcia da denúncia. A peça acusatória, embora de forma sucinta, atende aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo, de forma clara e lógica, os fatos imputados ao acusado e suas circunstâncias, possibilitando a compreensão da acusação e o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. 2. Não procede a alegação de falta de justa causa para a ação penal. A propositura e o prosseguimento da ação penal exigem tão somente a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva, o que existe nos autos, advindo a certeza apenas após a instrução probatória. Na presente fase processual prevalece o princípio do in dubio pro societate. 3. A denúncia encontra-se formalmente em ordem. As demais alegações apresentadas pela combativa Defesa, inclusive aquelas relacionadas à incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, confundem-se com o mérito da imputação, carecem de dilação probatória e serão apreciadas no momento processual oportuno. Considerando os elementos constantes do inquérito policial, estão presentes indícios de autoria e materialidade do crime imputado ao réu. Assim, inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, MANTENHO o RECEBIMENTO da denúncia oferecida contra GUILHERME GENTIL LOPES DE CAMPOS. 4. REQUISITE-SE à Autoridade Policial que, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, encaminhe a este Juízo o laudo pericial do veículo, bem como o respectivo auto de avaliação, requisitados às fls. 116, servindo a presente decisão como ofício. 5. Designo, em decisão apartada, audiência virtual de instrução, interrogatório, debates e julgamento. - ADV: FRANCYS ALMEIDA DA SILVA (OAB 471347/SP)