Detalhe do processo

1501183-41.2026.8.26.0544

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Paulínia - 2ª Vara
Classe
Furto
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1501183-41.2026.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - HOSTERNO MENDES DA COSTA FILHO - - ANDRE PEREIRA DE LIMA - Vistos. Trata-se de denúncia oferecida em face de HOSTERNO MENDES DA COSTA FILHO, pela prática dos crimes previstos no art. 155, § 4º, incisos I e IV, e no art. 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal, bem como no art. 306 da Lei nº 9.503/1997, na forma do art. 69 do Código Penal, e de ANDRÉ PEREIRA DE LIMA, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal. A denúncia de fls. 132/136 foi aditada às fls. 171/174 e recebida pela decisão de fl. 176. Os acusados foram regularmente citados e apresentaram respostas escritas à acusação, por meio de defensores constituídos, às fls. 192/194 e 231/232. Constatada inconsistência material no parágrafo de capitulação referente ao delito de furto qualificado, foi determinada sua correção, providência cumprida pelo Ministério Público às fls. 261/262. Pela decisão de fls. 269/270, foi assegurado às defesas o prazo de cinco dias para manifestação específica sobre a retificação. Regularmente intimadas, as defesas permaneceram silentes, tendo o prazo transcorrido em 02 de setembro de 2026. DECIDO. A retificação apresentada pelo Ministério Público às fls. 261/262 corrigiu a incompatibilidade material anteriormente identificada no parágrafo de capitulação do furto qualificado, adequando-o à narrativa fática da própria acusação e aos elementos informativos que a acompanham. A correção não introduziu fato novo, não ampliou a imputação e não alterou os limites subjetivos da ação penal, tendo sido assegurada às defesas oportunidade específica de manifestação. Não há, portanto, prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Cabe ao Juízo, neste momento processual, verificar se está configurada alguma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. No caso, não se evidencia, de plano, causa manifesta de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, tampouco atipicidade evidente dos fatos ou extinção da punibilidade. As defesas não suscitaram questão preliminar apta a impedir o prosseguimento da ação penal nem apresentaram elemento que autorize a absolvição sumária. As matérias relacionadas à autoria, à participação individual dos acusados, ao elemento subjetivo das condutas, ao rompimento de obstáculo e às demais circunstâncias descritas na acusação demandam regular instrução probatória e serão apreciadas oportunamente, após a produção da prova sob contraditório judicial. A denúncia, considerada a retificação de fls. 261/262, descreve os fatos imputados, suas circunstâncias essenciais e as condutas atribuídas a cada acusado, permitindo o pleno exercício da defesa. Ante o exposto, não sendo caso de absolvição sumária, mantenho o recebimento da denúncia e de seu aditamento, considerados na forma retificada às fls. 261/262, e determino o prosseguimento da ação penal, nos termos dos arts. 397 e 399 do Código de Processo Penal. No mais, designe-se audiência de instrução, debates e julgamento, a ser realizada de forma híbrida, parte presencial e parte virtual, por meio da ferramenta Microsoft Teams. O QR Code, o link, o ID e a senha serão disponibilizados e darão acesso à solenidade virtual, sendo indispensável que o participante informe seu nome completo no momento do ingresso no lobby ou sala de espera. Franqueio às partes o prazo de cinco dias para que se manifestem acerca de eventual impossibilidade de realização da audiência de forma virtual ou híbrida, considerando-se o silêncio como anuência ao formato designado. Intime-se o Ministério Público. Intimem-se os defensores constituídos por publicação no DJEN, facultada a participação presencial ou por videoconferência. Os acusados encontram-se presos. Requisitem-se suas apresentações pelo Poder Público, nos termos do art. 399, § 1º, do Código de Processo Penal, observadas as normas administrativas aplicáveis. Será assegurado a cada acusado o direito de entrevista prévia e reservada com o respectivo defensor, nos termos do art. 185, § 5º, do Código de Processo Penal, devendo os participantes ingressar na sala virtual com quinze minutos de antecedência. Intime-se a vítima e intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação e pelas defesas. As testemunhas civis que participarem remotamente deverão acessar a audiência por conexão e dispositivo próprios, vedada a oitiva de testemunhas comuns à acusação e à defesa a partir do escritório do defensor de qualquer dos acusados. Em caso de impossibilidade técnica, deverão comparecer presencialmente ao Fórum. No ato da intimação, o Oficial de Justiça deverá colher número de telefone e endereço eletrônico atualizados da vítima e das testemunhas, certificando-os nos autos. Não localizada alguma testemunha, dê-se vista, independentemente de novo despacho, à parte que a arrolou. Fornecido novo endereço em tempo hábil, proceda-se à intimação. Quanto às perícias determinadas na decisão de fls. 236/239, a autoridade policial informou às fls. 284/286 que os respectivos laudos permanecem em elaboração e que sua conclusão foi reiterada ao órgão técnico. O Ministério Público tomou ciência e declarou aguardar sua remessa à fl. 291. Considerando que as diligências já foram requisitadas e estão em andamento, dispenso nova expedição de ofício neste momento. A autoridade policial deverá encaminhar diretamente aos autos, tão logo disponibilizados: a) o laudo pericial referente à barra de ferro fundido apreendida, objeto da requisição de fls. 226; b) o eventual laudo de identificação veicular do automóvel e o exame das placas apreendidas, nos termos da determinação de fls. 236/239. A pendência dos laudos não impede a designação da audiência, sem prejuízo de sua juntada antes do encerramento da instrução. Juntados os exames, dê-se ciência ao Ministério Público e às defesas. Anoto, por fim, que as prisões preventivas foram reavaliadas e mantidas pela decisão de fls. 236/239, proferida em 12 de agosto de 2026. Não houve pedido superveniente de revogação nem foi noticiada alteração da situação fático-jurídica apreciada naquela oportunidade, razão pela qual deixo de renovar, por ora, a análise cautelar, sem prejuízo da revisão no momento legalmente pertinente ou diante de fato novo. A presente decisão, por cópia assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado de intimação, requisição dos réus presos e ofício, para todos os fins acima estabelecidos, em conformidade com o Comunicado CG nº 1.333/2012 e o Comunicado CG nº 24.746/2007, dispensada a expedição de documentos apartados. Intimem-se e cientifiquem-se. - ADV: IGOR BERTOLI TUPY (OAB 243483/SP), NATÁLIA SILVA OLIVEIRA (OAB 504246/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDRE PEREIRA DE LIMA

Réu HOSTERNO MENDES DA COSTA FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATÁLIA SILVA OLIVEIRA

OAB: 504246/SP

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IGOR BERTOLI TUPY

OAB: 243483/SP

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Histórico de publicações (2)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1501183-41.2026.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - HOSTERNO MENDES DA COSTA FILHO - - ANDRE PEREIRA DE LIMA - Vistos. Trata-se de denúncia oferecida em face de HOSTERNO MENDES DA COSTA FILHO, pela prática dos crimes previstos no art. 155, § 4º, incisos I e IV, e no art. 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal, bem como no art. 306 da Lei nº 9.503/1997, na forma do art. 69 do Código Penal, e de ANDRÉ PEREIRA DE LIMA, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal. A denúncia de fls. 132/136 foi aditada às fls. 171/174 e recebida pela decisão de fl. 176. Os acusados foram regularmente citados e apresentaram respostas escritas à acusação, por meio de defensores constituídos, às fls. 192/194 e 231/232. Constatada inconsistência material no parágrafo de capitulação referente ao delito de furto qualificado, foi determinada sua correção, providência cumprida pelo Ministério Público às fls. 261/262. Pela decisão de fls. 269/270, foi assegurado às defesas o prazo de cinco dias para manifestação específica sobre a retificação. Regularmente intimadas, as defesas permaneceram silentes, tendo o prazo transcorrido em 02 de setembro de 2026. DECIDO. A retificação apresentada pelo Ministério Público às fls. 261/262 corrigiu a incompatibilidade material anteriormente identificada no parágrafo de capitulação do furto qualificado, adequando-o à narrativa fática da própria acusação e aos elementos informativos que a acompanham. A correção não introduziu fato novo, não ampliou a imputação e não alterou os limites subjetivos da ação penal, tendo sido assegurada às defesas oportunidade específica de manifestação. Não há, portanto, prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Cabe ao Juízo, neste momento processual, verificar se está configurada alguma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. No caso, não se evidencia, de plano, causa manifesta de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, tampouco atipicidade evidente dos fatos ou extinção da punibilidade. As defesas não suscitaram questão preliminar apta a impedir o prosseguimento da ação penal nem apresentaram elemento que autorize a absolvição sumária. As matérias relacionadas à autoria, à participação individual dos acusados, ao elemento subjetivo das condutas, ao rompimento de obstáculo e às demais circunstâncias descritas na acusação demandam regular instrução probatória e serão apreciadas oportunamente, após a produção da prova sob contraditório judicial. A denúncia, considerada a retificação de fls. 261/262, descreve os fatos imputados, suas circunstâncias essenciais e as condutas atribuídas a cada acusado, permitindo o pleno exercício da defesa. Ante o exposto, não sendo caso de absolvição sumária, mantenho o recebimento da denúncia e de seu aditamento, considerados na forma retificada às fls. 261/262, e determino o prosseguimento da ação penal, nos termos dos arts. 397 e 399 do Código de Processo Penal. No mais, designe-se audiência de instrução, debates e julgamento, a ser realizada de forma híbrida, parte presencial e parte virtual, por meio da ferramenta Microsoft Teams. O QR Code, o link, o ID e a senha serão disponibilizados e darão acesso à solenidade virtual, sendo indispensável que o participante informe seu nome completo no momento do ingresso no lobby ou sala de espera. Franqueio às partes o prazo de cinco dias para que se manifestem acerca de eventual impossibilidade de realização da audiência de forma virtual ou híbrida, considerando-se o silêncio como anuência ao formato designado. Intime-se o Ministério Público. Intimem-se os defensores constituídos por publicação no DJEN, facultada a participação presencial ou por videoconferência. Os acusados encontram-se presos. Requisitem-se suas apresentações pelo Poder Público, nos termos do art. 399, § 1º, do Código de Processo Penal, observadas as normas administrativas aplicáveis. Será assegurado a cada acusado o direito de entrevista prévia e reservada com o respectivo defensor, nos termos do art. 185, § 5º, do Código de Processo Penal, devendo os participantes ingressar na sala virtual com quinze minutos de antecedência. Intime-se a vítima e intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação e pelas defesas. As testemunhas civis que participarem remotamente deverão acessar a audiência por conexão e dispositivo próprios, vedada a oitiva de testemunhas comuns à acusação e à defesa a partir do escritório do defensor de qualquer dos acusados. Em caso de impossibilidade técnica, deverão comparecer presencialmente ao Fórum. No ato da intimação, o Oficial de Justiça deverá colher número de telefone e endereço eletrônico atualizados da vítima e das testemunhas, certificando-os nos autos. Não localizada alguma testemunha, dê-se vista, independentemente de novo despacho, à parte que a arrolou. Fornecido novo endereço em tempo hábil, proceda-se à intimação. Quanto às perícias determinadas na decisão de fls. 236/239, a autoridade policial informou às fls. 284/286 que os respectivos laudos permanecem em elaboração e que sua conclusão foi reiterada ao órgão técnico. O Ministério Público tomou ciência e declarou aguardar sua remessa à fl. 291. Considerando que as diligências já foram requisitadas e estão em andamento, dispenso nova expedição de ofício neste momento. A autoridade policial deverá encaminhar diretamente aos autos, tão logo disponibilizados: a) o laudo pericial referente à barra de ferro fundido apreendida, objeto da requisição de fls. 226; b) o eventual laudo de identificação veicular do automóvel e o exame das placas apreendidas, nos termos da determinação de fls. 236/239. A pendência dos laudos não impede a designação da audiência, sem prejuízo de sua juntada antes do encerramento da instrução. Juntados os exames, dê-se ciência ao Ministério Público e às defesas. Anoto, por fim, que as prisões preventivas foram reavaliadas e mantidas pela decisão de fls. 236/239, proferida em 12 de agosto de 2026. Não houve pedido superveniente de revogação nem foi noticiada alteração da situação fático-jurídica apreciada naquela oportunidade, razão pela qual deixo de renovar, por ora, a análise cautelar, sem prejuízo da revisão no momento legalmente pertinente ou diante de fato novo. A presente decisão, por cópia assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado de intimação, requisição dos réus presos e ofício, para todos os fins acima estabelecidos, em conformidade com o Comunicado CG nº 1.333/2012 e o Comunicado CG nº 24.746/2007, dispensada a expedição de documentos apartados. Intimem-se e cientifiquem-se. - ADV: IGOR BERTOLI TUPY (OAB 243483/SP), NATÁLIA SILVA OLIVEIRA (OAB 504246/SP)

13/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1501183-41.2026.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - HOSTERNO MENDES DA COSTA FILHO - - ANDRE PEREIRA DE LIMA - Vistos. O Ministério Público ofereceu denúncia às fls. 132/136, imputando a HOSTERNO MENDES DA COSTA FILHO a prática dos crimes previstos no art. 155, § 4º, incisos I e IV, no art. 311, § 2º, inciso III, ambos do CP, e no art. 306 da Lei nº 9.503/1997 (CTB), na forma do art. 69 do CP, e a ANDRÉ PEREIRA DE LIMA a prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do CP. Antes do juízo de admissibilidade, este Juízo determinou vista ao Ministério Público, em razão de divergências entre a denúncia e o auto de prisão em flagrante quanto à data dos fatos (a denúncia mencionava 02/03/2026; o conjunto informativo aponta 02/05/2026), ao horário (a denúncia mencionava 13h30; o flagrante registra a madrugada, às 02h49) e ao local dos delitos dos arts. 311 e 306 (a denúncia indicava a Avenida Humberto Cereser, Baixo Caxambu, Jundiaí/SP; o flagrante e os depoimentos apontam a Avenida José Mezzalira, nº 5297, Ivoturucaia, Jundiaí/SP). O Ministério Público apresentou o aditamento de fls. 171/174, que corrigiu os parágrafos de capitulação dos delitos dos arts. 311, § 2º, III, do CP, e 306 do CTB, os quais passaram a indicar corretamente a data de 02/05/2026, por volta das 02h49, na Avenida José Mezzalira, nº 5297, Ivoturucaia, Jundiaí/SP. Não foi corrigido, contudo, o parágrafo de capitulação do delito de furto qualificado (fls. 171), que permanece afirmando que os fatos teriam ocorrido "nos dias 20, 22 e 23 de maio de 2022, por volta das 7h30min, 18h30min e 5h30min", em estabelecimento situado na Avenida Ferrúcio Ferramola, nº 233, São José, Paulínia/SP dados incompatíveis com todo o conjunto probatório. O próprio corpo narrativo do aditamento (fls. 172) descreve corretamente que, na madrugada de 02/05/2026, os réus dirigiram-se ao estabelecimento comercial "RDO do Óleo", de propriedade da vítima, situado na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira, nº 471, Paulínia/SP, onde, mediante rompimento da porta frontal com emprego de barra de ferro e marreta, subtraíram os bens ali relacionados, avaliados em aproximadamente R$32.249,00 (trinta e dois mil, duzentos e quarenta e nove reais). O aditamento foi recebido pela decisão de fls. 176 (11/06/2026), que determinou a citação dos réus presos para resposta à acusação. Após a renúncia do advogado constituído exclusivamente quanto à defesa de HOSTERNO (fls. 190/191), permaneceu o mesmo causídico habilitado para a defesa de ANDRÉ, que já havia apresentado resposta à acusação (fls. 192/194, protocolada em 12/07/2026), sem preliminares, reservando o mérito para a fase de alegações finais e requerendo o recebimento da peça, a gratuidade da justiça, o regular prosseguimento do feito, a oitiva das mesmas testemunhas arroladas pela acusação e a produção de todas as provas admitidas em direito. Regularizada a representação de HOSTERNO, por meio da nomeação da advogada dativa, sobreveio resposta à acusação em seu favor (fls. 231/232, protocolada em 05/08/2026), na qual a defesa afirmou não haver preliminares, documentos ou justificações a apresentar naquele momento, reservou a discussão de mérito para depois da instrução e requereu o recebimento da peça, a designação de audiência de instrução e julgamento, a produção de todas as provas admitidas em direito, a oitiva das mesmas testemunhas arroladas pela acusação e a possibilidade de juntada de documentos supervenientes. DECIDO. 1. Da retificação do aditamento O parágrafo de capitulação do furto qualificado (fls. 171) não foi corrigido pelo Ministério Público quando da regularização dos demais parágrafos de capitulação, permanecendo em contradição com o corpo narrativo da própria peça e com todo o conjunto probatório dos autos, o que compromete a exata delimitação do fato imputado exigida pelo art. 41 do CPP. Tratando-se de vício sanável, que não determina, por si só, a nulidade do processado, mas exige correção antes da deliberação definitiva sobre o prosseguimento do feito, dê-se vista ao Ministério Público para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, se entender pertinente, sobre a origem da divergência apontada. 2. Do contraditório e da ampla defesa quanto à retificação Apresentada a retificação pelo Ministério Público, abra-se vista às defesas, pelo prazo de 5 dias, para que, querendo, se manifestem especificamente sobre o teor retificado, em observância ao contraditório e à ampla defesa, ficando desde logo ressalvado que tal manifestação não importa reabertura do prazo geral de resposta à acusação, já regularmente exercido por ambos. Cumpridas as providências acima, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a manutenção da denúncia e de seu aditamento (arts. 397 e 399 do CPP) e para designação de audiência de instrução, debates e julgamento. 3. Da revisão de ofício da prisão preventiva (art. 316, parágrafo único, do CPP) Os réus permanecem presos preventivamente desde a conversão operada em audiência de custódia (fls. 82/85, 03/05/2026), com última reavaliação à decisão de fls. 147/148 (14/05/2026), há aproximadamente 90 dias. Nenhuma das respostas contém pedido atual de revogação, mas a reavaliação é devida de ofício e independe da pendência tratada nos itens 1 e 2. A prova da materialidade e os indícios de autoria permanecem amparados nos mesmos elementos: o auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência, os depoimentos dos policiais militares e o reconhecimento dos bens pela vítima. O periculum libertatis também subsiste: os réus foram surpreendidos na posse direta dos bens subtraídos e dos instrumentos de arrombamento, após deslocamento a outro município em veículo com placa adulterada, o que supera a gravidade abstrata da imputação. A certidão estadual de distribuições criminais juntada aos autos revela que ambos os acusados ostentam condenação anterior transitada em julgado por crime doloso, com extinção da respectiva pena dentro do período depurador de 5 (cinco) anos previsto no art. 64, inciso I, do CP, tomando-se como referência a data do fato ora apurado (02/05/2026). Em relação a HOSTERNO, consta condenação por delito de roubo, com reconhecimento expresso de reincidência no respectivo acórdão condenatório, cuja pena privativa de liberdade foi extinta por indulto presidencial pouco mais de um ano e meio antes do fato ora apurado. Em relação a ANDRÉ, constam duas condenações por furto qualificado tentado e por roubo majorado , ambas com trânsito em julgado no ano de 2022; a pena do furto foi extinta apenas poucos meses antes do fato ora apurado, e a do roubo, segundo os registros disponíveis, sequer havia sido integralmente cumprida até a data da certidão. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, não se mostram, neste momento, suficientes para neutralizar os riscos identificados, tanto pelas circunstâncias concretas do fato quanto pela reincidência específica em delitos patrimoniais de ambos os acusados, a indicar risco de reiteração. A manutenção das prisões preventivas não representa antecipação de pena nem juízo definitivo de culpabilidade, mas providência cautelar sujeita a nova apreciação diante de alteração efetiva da situação fático-processual. Assim, presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a hipótese do art. 313, inciso I, em relação a ambos os acusados, e também a do art. 313, inciso II, do CPP, em relação a ambos os acusados, e procedida a revisão do art. 316, parágrafo único, do mesmo diploma, mantenho as prisões preventivas de HOSTERNO MENDES DA COSTA FILHO e ANDRÉ PEREIRA DE LIMA. 4. Da gratuidade da justiça O pedido de gratuidade da justiça foi formulado exclusivamente pela defesa de ANDRÉ. O momento adequado para a aferição da hipossuficiência econômica, para fins de suspensão da exigibilidade das custas processuais, é a fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação financeira do acusado entre a data de eventual condenação e a execução do julgado. Indefiro, por ora, o pedido, sem prejuízo de sua reapreciação na fase própria. 5. Da diligência pericial pendente Consta dos autos que a autoridade policial requisitou ao Instituto de Criminalística, em 03/08/2026 (fls. 226, BO nº GR3018-3/2026), perícia para apurar se a barra de ferro fundido apreendida possui potencial para arrombamento. O respectivo laudo ainda não foi juntado aos autos. Diante disso, requisito à autoridade policial responsável pelo Inquérito Policial nº 2525366/2026, que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a juntada direta a estes autos: a) do laudo pericial referente à barra de ferro fundido apreendida, destinado a esclarecer se o objeto possui potencial para arrombamento (requisição de fls. 225/226); b) de eventual laudo de identificação veicular do automóvel GM/Celta 2P Life, cor azul, placa original DPM3F29, chassi nº 9BGRZ08X05G164389, e de exame das placas apreendidas, caso tenham sido requisitados. Não havendo requisição anterior quanto aos exames do item "b", deverá a autoridade policial providenciar diretamente o necessário junto ao órgão técnico competente, encaminhando o resultado a estes autos tão logo disponibilizado, dispensada nova intervenção deste Juízo. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício à autoridade policial, dispensada a expedição de documento apartado. Intime-se o Ministério Público com urgência, considerada a existência de réus presos. Intimem-se as defesas. A presente decisão, por cópia assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, ofício e carta, para os fins acima estabelecidos, em conformidade com os Comunicados CG nº 1.333/2012 e CG nº 24.746/2007. Intimem-se e cientifiquem-se. Publique-se no DJE. Cumpra-se. - ADV: IGOR BERTOLI TUPY (OAB 243483/SP), NATÁLIA SILVA OLIVEIRA (OAB 504246/SP)